CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10438/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada parte da irregularidade apontada inicialmente. Não houve recurso voluntário da parte condenatória da decisão. A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 2.356,46. A intimada apresentou defesa alegando que a DI 05/04029503 com vencimento em 05.2004 foi liquidada pelo contrato de câmbio 05/049038 de 20.07.2005 e a de nº 06/01074518 com vencimento em 06.2005 foi liquidada em 13.02.2006 pelo contrato de câmbio 06/015309. Em decisão proferida em 22.06.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do processo quanto à DI 05/04029503 porque teria havido equívoco da empresa no registro da data do embarque. O pagamento da importação, entretanto, havia sido feito na data correta. Quanto à DI 06/01047518, a retificação da DI teria sido feita fora do prazo, quando já incidente a multa. Assim, quanto a ela houve condenação da empresa à multa de R$ 1.077,60. Após a intimação da empresa, que recolheu a multa e não apresentou recurso, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. A decisão da Autarquia não merece reforma. 2. De acordo com a documentação constante nos autos, houve equívoco no preenchimento de campo da DI, mas o pagamento aconteceu dentro do prazo legal. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
Inteiro teor
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323ª Sessão Recurso 13120-MI Processo BCB 0901440925 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10438/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada parte da irregularidade apontada inicialmente. Não houve recurso voluntário da parte condenatória da decisão.
A Autarquia intimou a recorrida para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 2.356,46.
A intimada apresentou defesa alegando que a DI 05/04029503 com vencimento em 05.2004 foi liquidada pelo contrato de câmbio 05/049038 de 20.07.2005 e a de nº 06/01074518 com vencimento em 06.2005 foi liquidada em 13.02.2006 pelo contrato de câmbio 06/015309.
Em decisão proferida em 22.06.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do processo quanto à DI 05/04029503 porque teria havido equívoco da empresa no registro da data do embarque. O pagamento da importação, entretanto, havia sido feito na data correta. Quanto à DI 06/01047518, a retificação da DI teria sido feita fora do prazo, quando já incidente a multa. Assim, quanto a ela houve condenação da empresa à multa de R$ 1.077,60.
Após a intimação da empresa, que recolheu a multa e não apresentou recurso, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
1. A decisão da Autarquia não merece reforma.
2. De acordo com a documentação constante nos autos, houve equívoco no preenchimento de campo da DI, mas o pagamento aconteceu dentro do prazo legal. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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