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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9757/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9757/10: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 08.05.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 13.682,82. Em 07.06.2006, a intimada apresentou defesa, alegando não ter efetuado o pagamento da importação em razão de sua concordata preventiva, que suspendeu todos os seus débitos perante os credores. Em 26.08.2005, obteve decisão judicial, considerando cumprida a concordata. Conforme termo de quitação que juntou, em 15.06.2005, a fornecedora Jebsen & Jebsen declarou ter recebido tudo o que lhe era devido. Quanto ao credor Pteco – Petroquímica Colombiana, havia discussão sobre o valor do débito, que acabou sendo pago por acordo homologado judicialmente. Por tais razões, a multa indicada na planilha anexa à intimação seria indevida. Em 11.03.2009, a Autarquia proferiu decisão, aplicando à empresa multa no valor de R$ 9.475,77 em relação às DIs 02/0253756-5, 02/0517059-0 e 02/0667520-2, quanto às quais estaria caracterizada a irregularidade. Entretanto, determinou o arquivamento em relação à DI 03/0655190-4, afastando a infração quanto a ela. De acordo com o Banco Central, os dados constantes no Sisbacen indicariam que a DI 03/0655190-4, que tinha como credor Jebsen & Jebsen KG, tinha como vencimento a data de 27.10.2004, quando a e

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 08.05.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 13.682,82. Em 07.06.2006, a intimada apresentou defesa, alegando não ter efetuado o pagamento da importação em razão de sua concordata preventiva, que suspendeu todos os seus débitos perante os credores. Em 26.08.2005, obteve decisão judicial, considerando cumprida a concordata. Conforme termo de quitação que juntou, em 15.06.2005, a fornecedora Jebsen & Jebsen declarou ter recebido tudo o que lhe era devido. Quanto ao credor Pteco – Petroquímica Colombiana, havia discussão sobre o valor do débito, que acabou sendo pago por acordo homologado judicialmente. Por tais razões, a multa indicada na planilha anexa à intimação seria indevida. Em 11.03.2009, a Autarquia proferiu decisão, aplicando à empresa multa no valor de R$ 9.475,77 em relação às DIs 02/0253756-5, 02/0517059-0 e 02/0667520-2, quanto às quais estaria caracterizada a irregularidade. Entretanto, determinou o arquivamento em relação à DI 03/0655190-4, afastando a infração quanto a ela. De acordo com o Banco Central, os dados constantes no Sisbacen indicariam que a DI 03/0655190-4, que tinha como credor Jebsen & Jebsen KG, tinha como vencimento a data de 27.10.2004, quando a exigibilidade estava suspensa em decorrência da concordata preventiva concedida à ora recorrida. Quanto às demais DIs, os débitos da recorrida com a Pteco. Petroquímica Colombiana Ltda, estavam fora da concordata, por serem créditos com direitos reais de garantia, conforme sentença de fl. 26. Além disso, as datas de vencimento registradas no Siscomex antecederiam a data de concessão da concordata. Destacou a Autarquia, também quanto ao crédito da Pteco, que não seria possível confirmar se o acordo homologado judicialmente se referia às mesmas importações relativas às DI constantes do processo administrativo. Ainda que houvesse correlação, não haveria nos autos comprovação de qualquer providência adotada pela empresa em relação às DI no prazo estabelecido em lei, nem de qualquer circunstância que a isentasse da multa. Após a intimação da recorrida, que pagou a multa a que havia sido condenada (fl. 113), os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 19 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. A decisão da Autarquia não merece reforma. 2. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, a DI 03/0655190-4 tinha como data de vencimento 27.10.2004, quando os débitos da ora recorrida estavam com sua exigibilidade suspensa em razão de pedido de concordata preventiva desde 12.05.2004. O débito relativo à importação constava expressamente em listagem apresentada na petição inicial da concordata (fl. 20). Se não era exigível o pagamento da importação à época, não há que se falar em multa pelo atraso no pagamento, como bem entendeu a Autarquia. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE OFÍCIO e a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POLYVIN PLÁSTICOS E DERIVADOS LTDA

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313ª Sessão Recurso 12495-MI  Processo BCB 0601333794      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: POLYVIN PLÁSTICOS E DERIVADOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9757/10:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

Em 08.05.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 13.682,82.

Em 07.06.2006, a intimada apresentou defesa, alegando não ter efetuado o pagamento da importação em razão de sua concordata preventiva, que suspendeu todos os seus débitos perante os credores. Em 26.08.2005, obteve decisão judicial, considerando cumprida a concordata. Conforme termo de quitação que juntou, em 15.06.2005, a fornecedora Jebsen & Jebsen declarou ter recebido tudo o que lhe era devido. Quanto ao credor Pteco – Petroquímica Colombiana, havia discussão sobre o valor do débito, que acabou sendo pago por acordo homologado judicialmente. Por tais razões, a multa indicada na planilha anexa à intimação seria indevida.

Em 11.03.2009, a Autarquia proferiu decisão, aplicando à empresa multa no valor de R$ 9.475,77 em relação às DIs 02/0253756-5, 02/0517059-0 e 02/0667520-2, quanto às quais estaria caracterizada a irregularidade. Entretanto, determinou o arquivamento em relação à DI 03/0655190-4, afastando a infração quanto a ela.

De acordo com o Banco Central, os dados constantes no Sisbacen indicariam que a DI 03/0655190-4, que tinha como credor Jebsen & Jebsen KG, tinha como vencimento a data de 27.10.2004, quando a exigibilidade estava suspensa em decorrência da concordata preventiva concedida à ora recorrida. Quanto às demais DIs, os débitos da recorrida com a Pteco. Petroquímica Colombiana Ltda, estavam fora da concordata, por serem créditos com direitos reais de garantia, conforme sentença de fl. 26. Além disso, as datas de vencimento registradas no Siscomex antecederiam a data de concessão da concordata.

Destacou a Autarquia, também quanto ao crédito da Pteco, que não seria possível confirmar se o acordo homologado judicialmente se referia às mesmas importações relativas às DI constantes do processo administrativo. Ainda que houvesse correlação, não haveria nos autos comprovação de qualquer providência adotada pela empresa em relação às DI no prazo estabelecido em lei, nem de qualquer circunstância que a isentasse da multa.

Após a intimação da recorrida, que pagou a multa a que havia sido condenada (fl. 113), os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 19 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. A decisão da Autarquia não merece reforma.

2. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, a DI 03/0655190-4 tinha como data de vencimento 27.10.2004, quando os débitos da ora recorrida estavam com sua exigibilidade suspensa em razão de pedido de concordata preventiva desde 12.05.2004. O débito relativo à importação constava expressamente em listagem apresentada na petição inicial da concordata (fl. 20). Se não era exigível o pagamento da importação à época, não há que se falar em multa pelo atraso no pagamento, como bem entendeu a Autarquia.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE OFÍCIO e a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POLYVIN PLÁSTICOS E DERIVADOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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