CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10429/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 06.01.2010, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 5.486,88. A intimada não apresentou defesa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, condenando a empresa ao pagamento de R$ 4.443,90, quanto às DI em que considerou configurada a irregularidade, determinando, entretanto, o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 04/1185286-2, por entender que quanto a ela a irregularidade estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, em consulta ao Sisbacen, teria sido possível verificar que as DI 04/0831927-0 e 04/1138706-0, ao tempo da decisão, permaneciam sem pagamento, configurando a irregularidade. Quanto à DI 04/1185286-2, foi constatado o seu pagamento antecipado pelos contratos de câmbio 00001.9612-04/02774 e 00001.9612-04/028276, afastando a irregularidade quanto a ela. Após a intimação da empresa, que recolheu a multa e não recorreu, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 27 de outubro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI 04/1185286-2 foi liquidada antecipadamente, o que afasta a irregularidade. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PERLOS LTDA
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323ª Sessão Recurso 13088-MI Processo BCB 0901440908 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PERLOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10429/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
Em 06.01.2010, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 5.486,88. A intimada não apresentou defesa.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, condenando a empresa ao pagamento de R$ 4.443,90, quanto às DI em que considerou configurada a irregularidade, determinando, entretanto, o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 04/1185286-2, por entender que quanto a ela a irregularidade estaria descaracterizada.
De acordo com o Banco Central, em consulta ao Sisbacen, teria sido possível verificar que as DI 04/0831927-0 e 04/1138706-0, ao tempo da decisão, permaneciam sem pagamento, configurando a irregularidade. Quanto à DI 04/1185286-2, foi constatado o seu pagamento antecipado pelos contratos de câmbio 00001.9612-04/02774 e 00001.9612-04/028276, afastando a irregularidade quanto a ela.
Após a intimação da empresa, que recolheu a multa e não recorreu, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 27 de outubro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
1. Não há reparos a fazer quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento.
2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI 04/1185286-2 foi liquidada antecipadamente, o que afasta a irregularidade.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PERLOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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