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CRSFN · 29/03/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 340/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000581/2016-81

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Auditoria externa – Emissão de parecer e de relatórios sobre demonstrações financeiras sem as devidas ressalvas – Retorno de diligência com esclarecimentos da instância inferior – Conjunto probatório confirma parcialmente a infração – Inadequada a apreciação pela auditoria independente das fragilidades no controle interno da pessoa jurídica - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 13590

Processo 10372.000581/2016-81

Processo BCB 1201547818

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: UHY MOREIRA – AUDITORES

HERALDO SÉRGIO SILVA DE BARCELLOS

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Auditoria externa – Emissão de parecer e de relatórios

sobre demonstrações financeiras sem as devidas ressalvas – Retorno de diligência com

esclarecimentos da instância inferior – Conjunto probatório confirma parcialmente a infração –

Inadequada a apreciação pela auditoria independente das fragilidades no controle interno da pessoa

jurídica - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento

confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 340/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator e

da declaração de voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, negar provimento

ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos

recorridos, UHY Moreira - Auditores e Heraldo Sérgio Silva de Barcellos. Feita, ainda, a seguinte

anotação: defesa oral feita pelo advogado Dr. José Ricardo Alves, em nome da pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana

Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, Procurador

da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face

Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 1

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face

UHY Moreira Auditores (“UHY”) e Heraldo Sérgio Silva de Barcellos (“Sr. Heraldo”) em

decorrência de irregularidades relativas à emissão, no desempenho das atividades de auditoria

de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, parecer e relatórios sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis

certificando a fidedignidade de dados que não refletem a real situação econômico-financeira

da instituição, com infração as seguintes disposições.

Acusados Capitulações

- art. 26, §§ 3° e 4°, da Lei n° 6.385, de 1976, com redação dada pela Lei

n° 9.447, de 14 de março de 1997;

- art. 20 do regulamento anexo à Resolução n° 3.198, de 27 de maio de

2004, c/c o art. 12 da Resolução no 2.682, de 21 de dezembro de 1999;

- NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC no 820, de 17 de dezembro

de 1997, itens: 11.1.1.1, substituído pela NBC TA 700, itens 6 e 30

(instituída pela Resolução CFC n° 1.231, de 27 de novembro de 2009);

11.2.6.2.a, substituído pela NBC TA 200, item A49 (instituída pela

UHY Resolução CFC n° 1.203, de 27 de novembro de 2009); 11.2.6.4.e,

substituído pela NBC TA 200, item A50; 11.2.6.6, substituído pela NBC

TA 200, itens A56, A70 e A71; 11.4.7.4; e 11.4.10.1, substituído pela

NBC TA 300, itens 13 e A20 (instruída pela Resolução CFC n° 1.211, de

27 de novembro de 2009);

- NBC T 11 - IT 5, aprovada pela Resolução CFC no 830, de 16 de

dezembro de 1998, itens: 36, substituído pela NBC TA 250, itens 14 a

16, 18 a 21, 25 e 26 (instituída pela Resolução CFC n° 1.208, de 27 de

novembro de 2009); 54, 55 e 61, substituídos pela NBC TA 300, itens

13 e A20.

- art. 26, §§ 3° e 4°, da Lei n° 6.385, de 1976, com redação dada pela Lei

n° 9.447, de 14 de março de 1997;

- art. 20 do regulamento anexo à Resolução n° 3.198, de 27 de maio de

2004, c/c o art. 12 da Resolução no 2.682, de 21 de dezembro de 1999;

- NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC no 820, de 17 de dezembro

de 1997, itens: 11.1.1.1, substituído pela NBC TA 700, itens 6 e 30

(instituída pela Resolução CFC n° 1.231, de 27 de novembro de 2009);

11.2.6.2.a, substituído pela NBC TA 200, item A49 (instituída pela

Sr. Heraldo Resolução CFC n° 1.203, de 27 de novembro de 2009); 11.2.6.4.e,

substituído pela NBC TA 200, item A50; 11.2.6.6, substituído pela NBC

TA 200, itens A56, A70 e A71; 11.4.7.4; e 11.4.10.1, substituído pela

NBC TA 300, itens 13 e A20 (instruída pela Resolução CFC n° 1.211, de

27 de novembro de 2009);

- NBC T 11 - IT 5, aprovada pela Resolução CFC no 830, de 16 de

dezembro de 1998, itens: 36, substituído pela NBC TA 250, itens 14 a

16, 18 a 21, 25 e 26 (instituída pela Resolução CFC n° 1.208, de 27 de

novembro de 2009); 54, 55 e 61, substituídos pela NBC TA 300, itens

13 e A20.

1. Por tais infrações, apontadas por Parecer do Bacen (fls. 01 – vol. 1), os acusados

estavam sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, combinado com os §§

3o e 4o do art. 26 da mesma Lei.

2. Após a intimação (fls. 5-12 – vol. 1), os acusados apresentaram defesa (fls. 214-325 –

Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 2

vol. 3 e fls. 488-648 vol. 4).

3. Em 18 de Março de 2013 o Bacen proferiu a decisão 10/2013 (fls. 816-818 – vol. 6),

decidindo arquivar o processo em relação a todos os acusados, recorrendo de ofício ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Em 15 de Abril de 2013 (fls. 826 – vol. 6) o recurso foi encaminhado à Procuradoria Geral

da Fazenda Nacional. Em 08 de Maio de 2015 esta Procuradoria manifestou-se pelo

Parecer PGFN/CAF/CRSFN 167/2015 (fls. 827 – vol. 6).

5. O processo administrativo foi motivado pelo Parecer 11/2012-DESUC/GTPAL de 09 de

março de 2012. Este conclui que:

i. Os relatórios de auditoria da UHY sob responsabilidade de seu Representante

Técnico, Sr. Heraldo, não permitem concluir quanto à suficiência das provisões para

perdas nas operações de crédito investigadas no âmbito da Cooperativa Coopnore;

ii. Contrariamente ao seu conteúdo, as conclusões lançadas nos questionados

relatórios de auditoria, sem qualquer devida ressalva, foram de que: (a) não foi

constatada deficiência ou ineficácia relevante nos controles internos; (b) os exames

não evidenciaram falta de adequação dos procedimentos contábeis nem das

práticas de divulgação de informações; e (c) não foi constatado o descumprimento

de normas legais e regulamentares.

iii. Entretanto, o Bacen realizou atividade de Verificação Especial da carteira de crédito

da Coopnore, nesta inspeção foram examinados créditos equivalentes a 50,9% da

carteira, tal análise constatou a insuficiência de provisão[1] (dados apresentados

nas fls. 07 – vol. 1);

iv. Deste modo, alega que não foi produzida a revisão dos critérios para os níveis de

risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras

da cooperativa e que sequer fez constar as ressalvas cabíveis, comprometendo a

fidedignidade de dados. Ainda apresenta o fato de outro auditor ter ressalvado,

para as demonstrações de 31.12.2008, insuficiência na constituição da provisão

para créditos de liquidação duvidosa;

v. Portanto, a UHY não observou a legislação em vigor nos trabalhos de auditoria

prestados na data-base de 31.12.2009, como preceitua o art. 20 do Regulamento

anexo à Resolução n° 3.198, de 2004, onde se determina que “O auditor

independente deve observar, na prestação de seus serviços, as normas e

procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo

Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, aqueles

determinados pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon”.

6. Nas suas defesas perante o Parecer 11/2012-DESUC/GTPAL de 09 de março de 2012

resumido acima, os indiciados, em síntese, apresentaram as seguintes alegações:

i. Não houve por eles o descumprimento do art. 20 do Regulamento anexo à

[2]

Resolução n° 3.198, de 2004 ou de quaisquer outras normas contábeis ;

ii. Com relação a atividade de Verificação Especial realizada pelo Bacen, a análise

recaiu apenas sobre os 50 maiores devedores;

iii. Operações e contratos nominados pelo Bacen como problemáticos[3], são

rebatidos pontualmente, asseverando que, dentre as operações e contratos com

insuficiência de provisão, apenas uma fazia parte da amostra auditada[4]. Além

disso, apenas três teriam gerado problemas de liquidez;

iv. Dada natureza de crédito das operações, deve se levar em conta o momento da

análise. A auditoria foi efetuada em fevereiro/março de 2010 e o Banco Central

auditou a Cooperativa apenas em agosto de 2010;

v. A Cooperativa apresentou plano de regularização e cumpriu com os objetivos

assumidos perante o Bacen;

vi. O trabalho de auditoria não acarretou comprometimento patrimonial da

Cooperativa, não tendo sido o Bacen induzido a erro acerca da situação

econômico-financeira da Coopnore.

7. O Bacen proferiu, em 18/03/2013, a Decisão 10 /2013-DECAP/GTPAL (fls. 816-818 –

Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 3

vol. 1), a qual, em resumo, decidiu o seguinte:

i. Ressalta que os intimados estão sujeito às normas contábeis vigentes à época dos

fatos, de modo que a intimação menciona as normas posteriores para esclarecer

que os deveres impostos ao auditor pela norma vigente à época permanecem na

norma atual, por exemplo com relação à emissão de parecer com ressalva sobre as

demonstrações contábeis publicadas em desacordo com a legislação;

ii. A própria UHY alegou que o exercício de 2008 foi auditado por outro auditor

independente, o qual emitiu parecer com ressalva quanto à insuficiência de

provisão. O item 61 da NBC T 11 - IT 5 estabelece que se o outro auditor emitiu

parecer com ressalva, "o auditor deve analisar se o motivo é de tal relevância que

afete o seu próprio parecer, em relação às demonstrações contábeis da

investidora". Portanto, a UHY deveria ter dedicado especial atenção às operações

de crédito e aos valores de provisão;

iii. Concorda com a alegação dos Acusados de que, ao analisar operações de crédito,

o auditor deve emitir opinião relativas à data-base fixada para a realização do

trabalho. Não é a futura ocorrência de eventual inadimplência que determina a

necessidade de constituição de provisão, mas sim a situação da operação de

crédito quando da sua análise. Portanto, para averiguar se os intimados incorreram

na irregularidade com relação às operações indicadas neste processo, é preciso

analisar o histórico das dívidas daqueles clientes com insuficiência de provisão

identificada pelo Bacen na data-base de 31.12.2009, período e casos para os quais

deveria ter sido realizada a ressalva, se efetivamente devida;

iv. Destacar que foram carreados aos autos documentos relativos tão somente à

amostra de dez operações de crédito utilizada pela UHY para seus trabalhos. Dos

seis clientes com insuficiência de provisão verificada, apenas um constou da

amostra auditada;

v. Especificamente para esse associado a situação da operação em 31.12.2009 era

normal, assim, naquela data não havia motivo para que a Cooperativa

reclassificasse o risco desse associado e, consequentemente, fosse feita ressalva

pela auditoria independente quanto ao valor a ser provisionado;

vi. Finaliza nas fls. 818 que: “não há como concluir que os indiciados deveriam ter

emitido parecer com ressalva quanto aos valores provisionados pela Cooperativa

para as operações de crédito na data-base 31.12.2009. Diante do exposto, estando

os autos em boa ordem e descaracterizada a irregularidade, consistente na

emissão de parecer e relatórios sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas

cabíveis, DECIDO ARQUIVAR o presente processo administrativo”.

8. Em 15.04.2013 os autos foram remetidos para apreciação da PGFN (Procurador Sr. André

Alvim de Paula Rizzo) que, em 08.05.2015, manifestou-se por meio do

PARECER/PGFN/CAF/CRSFN N° 167/2015 (fls. 827-830 – vol. 6) opinando pela

decretação de nulidade da decisão. Para tanto, argumentou, em resumo, que:

i. As falhas já analisadas pela Decisão recorrida sobre as incorretas classificações de

risco das operações dos Associados com insuficiente provisão verificada pela

análise do Bacen, levaram o Analista a solicitar todos os documentos que

embasaram os trabalhos dos Acusados, quanto ao exercício de 2009, e, a partir

destes documentos, outras faltas dos Recorridos foram detectadas pelo Analista

proponente;

ii. Tais falhas são apontadas mediante a transcrição de trechos das conclusões do

Parecer 11/2012-DESUC/GTPAL de 09 de março de 2012, entre eles: “não constam,

nos documentos apresentados, registros que evidenciem a efetivação dos exames

necessários para: (i) avaliação e mensuração do risco das operações de crédito; e (ii)

emissão de relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela

instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de avaliação do

provisionamento registrado nas demonstrações financeiras” (fls. 828 – vol. 6), que

leva até a conclusão de que “não foi produzida a revisão dos critérios adotados pela

Coopnore para a classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento

registrado nas demonstrações financeiras, constituindo grave falha na execução dos

trabalhos de auditoria e que resultaram na emissão de um Parecer sem ressalvas"

(fls. 829 – vol. 6).

Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 4

iii. As Intimações enviadas aos Imputados descreveram minuciosamente as

irregularidades apontadas e as defesas apresentadas pelos acusados enfrentaram

detalhadamente cada operação/infração descrita.

iv. contudo, alega que há um vácuo na decisão, a qual deixou de enfrentar fatos

irregulares imputados aos acusados, “tais como: (A) inexistência de registros que

evidenciem a efetivação dos exames necessários para: (i) avaliação e mensuração

do risco das operações de crédito; e (ii) emissão de relatório circunstanciado de

revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de

risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras;

e (B) precariedade de informações e ausência de documentos hábeis contratos de

mútuo, estudos para liberação de crédito, contratos particulares de empréstimo

com garantia de alienação fiduciária de imóvel, contrato de abertura de crédito em

conta corrente-cheque especial”.

v. Que o julgador não está necessariamente obrigado a enfrentar cada um dos

argumentos das partes em sua decisão, mas é imprescindível que a decisão

enfrente as principais questões levadas pelas partes ao seu conhecimento, de

maneira fundamentada;

vi. Finaliza expondo julgados do STJ os quais firmam o entendimento de que o

provimento judicial deve estar necessariamente atrelado ao pedido/causa de pedir,

sendo nula a decisão que não enfrenta argumento relevante apresentado por uma

das partes. Neste sentido, conclui que a decisão 10/2013-DECAP/GTPAL do Bacen,

ao deixar de enfrentar os pontos elencados no item “iv” acima, deve ser anulada

para que os autos retornem à origem e seja proferida nova decisão.

É o relatório.

São Paulo, 18 de julho de 2015.

Francisco Satiro de Souza Júnior - Conselheiro-Relator.

[1] Para seis associados da Cooperativa: “Cledemar Dornelles de Menezes, Ari Pedrinho Gehlen,

Paulo Eurides Ferreira Seffrin, Juliano de Almeida Lima, Artur Ambrós Ma/Jmann e Osório”.

Cartório de Notas”

[2] Fls. 816-817 – vol. 6: “não é correto afirmar que o item 11.1.1.1 da NBC T 11 foi substituído

pelos itens 6 e 30 da NBC TA 700, pois este discorre sobre os objetivos a serem alcançados

pelo auditor e a questão da convergência com as normas internacionais, enquanto que aquele

define a auditoria das demonstrações contábeis; o item 11.2.6.2.a da NBC T 11 trata do dever

da aplicação de testes de observância, enquanto que a NBC TA 200, item A49, trata do

planejamento direcionamento e aplicações de testes; a norma vigente na atualidade (NBC TA

200-ASO) trata do planejamento da auditoria, enquanto que a norma vigente à época dos

fatos trata da execução (11.2.6.4.e da NBC T 11 ); a norma atual (NBC TA 200, itens A56, A70

e A71) difere em muito da anterior (11.2.6.6 da NBCT 11); pela norma vigente em março de

2010 (11.4.7.4 e 11.4.10 da NBC T 11) não existia a imposição de ter contato com o auditor

antecessor e era facultado o exame dos papéis de trabalho; a norma atual (NBC TA 250, itens

14 a 16, 18 a 21, 25 e 26) comparada com a anterior (NBC T 11-IT 5, item 36), abrange muito

mais do que a necessidade de eventuais ressalvas; os termos da NBC T 11- IT 5, itens 54, 55, e

61 foram observados”.

[3] Fls. 817 – vol. 6: “o contrato de abertura de crédito para Ana Cristina Weizenmann, no valor

de R$212.000,00, foi deferido em 12.3.2009, com garantia de nota promissória e pagamento

em 60 meses. A operação foi liquidada em 6.7.2011; o contrato de abertura de crédito para Luiz

Carlos Weizenmann, no valor de R$212.000,00, foi deferido em 12.3.2009, com garantia de

nota promissória e pagamento em 60 meses. A operação foi liquidada em 6.7.2011. Nesta data

foi deferido crédito no valor de R$369.300,00 para pagamento em 60 parcelas; o titular do

ofício do Registro Civil 6a Zona, emitiu nota promissória em 15.12.2009 referente ao ACA

Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 5

2009000491, de R$260.000,00, para pagamento em 10 parcelas. Há hipoteca de 2° grau de um

imóvel no valor de R$400.000,00 como garantias de dívida junto à Coopnore; contrato de

abertura de crédito para Loanda Maria Lopes Milan, no valor de R$205.000,00, deferido em

17.6.2009, com garantia de nota promissória e pagamento em 35 meses. O contrato de cheque

especial contava com garantia hipotecária; contrato de cheque especial para Sérgio Monso

Manica, no valor de R$60.000,00, deferido em 17.6.2009, com garantia de nota promissória e

hipoteca; as operações de Alex Ramos Camargo, Terezinha de Jesus Azeredo, Loanda Maria

Lopes Milan e Sérgio Monso Manica possuíam garantias (nota promissória, alienação fiduciária

de imóvel, garantia de desconto em folha, hipoteca)”.

[4] O cliente/associado da Cooperativa: Juliano de Almeida Lima.

_________________________________________________________________________________

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

1.Adoto o relatório de fls. 833/839 elaborado pelo Conselheiro Dr. Francisco Satiro, a quem

tenho a honra de suceder neste colegiado.

2.Em decisão unânime acolheu-se a proposta do então Relator e converteu-se o julgamento

em diligência, remetendo-se os autos à autoridade responsável pela decisão de primeira

instância para manifestação (Bacen/DECAP).

3.Às fls. 847/850 foi juntado Parecer do Procurador da Fazenda Nacional opinando pelo

provimento do recurso de ofício após o que os autos, por distribuição, vieram-me conclusos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2016.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso de ofício interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que

determinou o arquivamento do processo administrativo sancionador por ele Bacen

instaurado contra a UHY Moreira – Auditores e Heraldo Sergio de Barcellos para apurar as

irregularidades à emissão, no desempenho das atividades de auditoria de instituições

financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela autarquia citada, de

parecer e relatório sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis,

certificando a fidedignidade de dados que não refletem a real situação econômico-

financeira da instituição.

2. Tratando-se de recurso de ofício, foi aberta vista à Procuradoria Geral da Fazenda

Nacional, em 15 de abril de 2015, que opinou pelo

“..conhecimento do recurso de ofício e a decretação de nulidade da decisão,

Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 6

pugnando pelo retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja

proferido.” (fls. 830, v.) em 8 de abril de 2015.

3. Afasta-se desde logo a alegação de omissão do julgador no enfretamento de

questões relevantes suscitadas, eis que a Procuradoria não as explicita claramente nem

as demonstra que existiriam na decisão que se analisa.

4. Indiscutível que para a possível capitulação dos ilícitos aplica-se a lei em vigor à época

dos fatos, conforme explicitado pelo Banco Central do Brasil na decisão que determinou

o arquivamento do presente processo administrativo sancionador, conforme se vê

abaixo:

“6 [...] No caso do NBC T11 e NBC T 5, a intimação menciona as normas posteriores

apenas para esclarecer que os deveres impostos ao auditor pela norma vigente à

época permanecem na norma atual, como é o caso de emitir parecer com ressalva

sobre as demonstrações contábeis publicadas em desacordo com a legislação.” (fls.

818 vol 6/6)

5. Cabe aqui citar as mencionadas regras de auditoria dispostas no NBC T11 e NBC T5,

que regulam as obrigações de auditor independente quando relata demonstrações de

exercício anterior examinada por outro auditor, em que foi emitido parecer com ressalva:

NBC T 11 – IT 5

PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES

CONTÁBEIS

Demonstrações contábeis comparativas quando as do exercício anterior foram

examinadas por outros auditores

52. Quando as demonstrações contábeis são divulgadas de forma comparativa

com as do exercício anterior e há mudança de auditores, surge a questão do

tratamento dos pareceres relativos aos dois exercícios.

53. A entidade auditada pode optar por publicar o parecer relativo ao atual exercício

e também o parecer dos que examinaram o exercício anterior. Nesse caso, o auditor

do exercício corrente referir-se-á em seu parecer somente às demonstrações

contábeis do exercício que examinou.

54. Todavia, nada impede a divulgação somente do parecer relativo ao último

exercício. Neste caso, o auditor deve mencionar nele que as demonstrações

contábeis do exercício anterior foram examinadas por outros auditores, referindo a

data do parecer destes, expressando as eventuais ressalvas, seus efeitos e

possíveis reflexos no exercício atual.

55. Como mencionado no parágrafo 51, para expressar opinião sem ressalva sobre

as demonstrações contábeis do exercício atual, o auditor deve aplicar

procedimentos de auditoria sobre os saldos existentes no encerramento do

exercício anterior, incluindo a verificação da uniformidade de aplicação dos

Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de

Contabilidade. Quando as demonstrações contábeis do ano anterior forem

examinadas por outro auditor, parte da evidência necessária sobre aqueles saldos

poderá ser obtida mediante a revisão dos seus papéis de trabalho.

56. Nessa circunstância, o parecer, nos parágrafos de identificação e de opinião,

referir-se-á somente ao exercício atual, e em parágrafo próprio, será mencionado

que o exame do exercício anterior foi efetuado por outro auditor. Exemplo:

"(4) As demonstrações contábeis relativas ao exercício findo em 31 de dezembro

de 19X0 foram examinadas por auditores independentes, que emitiram parecer,

sem ressalva (ou indicar as correspondentes ressalvas), datado de ...... de

....................... de 19X1"

Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 7

6. Ao analisar as operações de crédito, “deve o auditor opinar de acordo com as

informações relativas à data-base fixada para a realização do trabalho.” Não é a

ocorrência de eventual inadimplência futura que determina a necessidade de constituição

de provisão, mas sim a situação da operação de crédito quando da sua análise (fls. 818

nº 9)

7. Registre-se que foram trazidos aos autos apenas documentos relativos “à amostra” a

dez operações de créditos utilizados pela UHY Moreira para seus trabalhos. Dos seis

associados mencionados no item anterior apenas Juliana de Almeida constou da

Amostra (nº 10) .

“11. Especificamente para esse associado, o empréstimo obtido em 27.11.2009, no

valor de R$250.000,00, previa pagamento em parcela única em 19.5.2010 (fls. 72-

74). Portanto, a situação dessa operação em 31.12.2009 era normal e não estava

em atraso, bem como não há informação de que tenha sido concedida para quitar

operação anterior. Assim, naquela data não havia motivo para que a Cooperativa

reclassificasse o risco desse associado de B para H e, consequentemente, fosse

feita ressalva pela auditoria independente quanto ao valor a ser provisionado para

essa operação. ”

“12. Para os demais associados (Cledemar Dornelles de Menezes, Ari Pedrinho

Gehlen, Paulo Eurides Ferreira Seffrin, Artur Ambrós Mallmann e Osório Cartório de

Notas), não há nos autos documentos referentes às operações de créditos por

eles realizadas, tanto as indicadas nas intimações quanto quaisquer outras. Assim,

não é possível averiguar se de fato essas operações possuíam características de

congelamento e, se assim fosse, deveriam ser classificadas como risco “H” em

31.12.2009.”

“13. Portanto, não há como concluir que os indiciados deveriam ter emitido parecer

com ressalva quanto aos valores provisionados pela Cooperativa para as

operações de crédito na data base 31.12.2009.”

8. Em face do exposto, afastadas as irregularidades invocados pela recorrente nego

provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE

FILHO

Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em

decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra a UHY

MOREIRA AUDITORES e contra o Auditor Responsável Sr. HERALDO SÉRGIO SILVA DE

BARCELLOS por emitir, no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras

e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, parecer e relatórios

sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis, certificando a fidedignidade de

dados que não refletem a real situação econômico-financeira da instituição.

A respeito, tendo em vista a emissão de Pareceres da PGFN que questionam a

amplitude da análise efetuada na Decisão 10/2013-Decap/GTPAL (fl. 816/818), de 18/03/2013,

Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 8

pedi vistas para analisar descumprimento de parte da capitulação citada na proposta de

instauração de processo administrativo, especificamente os itens 54 e 55 da NBC T 11- IT5.

Estes dispositivos, transcritos a seguir, tratam das obrigações de Auditor Independente

quando emite relatório em que as demonstrações do exercício anterior (cujos dados são

comparados com o exercício atual auditado) foram examinadas por outro auditor, que, no

caso, emitiu parecer com ressalva.

NBC T 11 – IT 5

PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES

CONTÁBEIS

Demonstrações contábeis comparativas quando as do exercício anterior

foram examinadas por outros auditores

52. Quando as demonstrações contábeis são divulgadas de forma comparativa

com as do exercício anterior e há mudança de auditores, surge a questão do

tratamento dos pareceres relativos aos dois exercícios.

53. A entidade auditada pode optar por publicar o parecer relativo ao atual exercício

e também o parecer dos que examinaram o exercício anterior. Nesse caso, o auditor

do exercício corrente referir-se-á em seu parecer somente às demonstrações

contábeis do exercício que examinou.

54. Todavia, nada impede a divulgação somente do parecer relativo ao último

exercício. Neste caso, o auditor deve mencionar nele que as demonstrações

contábeis do exercício anterior foram examinadas por outros auditores, referindo a

data do parecer destes, expressando as eventuais ressalvas, seus efeitos e

possíveis reflexos no exercício atual.

55. Como mencionado no parágrafo 51, para expressar opinião sem ressalva sobre

as demonstrações contábeis do exercício atual, o auditor deve aplicar

procedimentos de auditoria sobre os saldos existentes no encerramento do

exercício anterior, incluindo a verificação da uniformidade de aplicação dos

Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de

Contabilidade. Quando as demonstrações contábeis do ano anterior forem

examinadas por outro auditor, parte da evidência necessária sobre aqueles saldos

poderá ser obtida mediante a revisão dos seus papéis de trabalho.

56. Nessa circunstância, o parecer, nos parágrafos de identificação e de opinião,

referir-se-á somente ao exercício atual e em parágrafo próprio, será mencionado

que o exame do exercício anterior foi efetuado por outro auditor. Exemplo:

“(4) As demonstrações contábeis relativas ao exercício findo em 31 de dezembro

de 19X0 foram examinadas por auditores independentes, que emitiram parecer, sem

ressalva (ou indicar as correspondentes ressalvas), datado de ...... de ....................... de

19X1”.

Na situação em análise, a UHY MOREIRA AUDITORES apresentou Parecer com o

seguinte dispositivo (fl. 25):

4. As demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31 de dezembro

de 2008, foram auditadas por outros auditores independentes, que emitiram

parecer com ressalva quanto a insuficiência de constituição da provisão para

créditos de liquidação duvidosa no montante aproximado de R$ 948 mil, datado de

06 de março de 2009.

Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 9

O texto, em meu entendimento, atende aos dispositivos da NBC T 11 – IT 5 de

esclarecer que as demonstrações contábeis de 2008 foram examinadas por outros auditores,

detalhando, inclusive, que foi emitida ressalva e o impacto financeiro (insuficiência de R$ 948

mil na provisão).

Dessa forma, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil

após análise no âmbito dos dispositivos da NBC T 11 – IT 5. Quanto aos outros elementos,

acompanho entendimento do Relator.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 09/10/2016, às 23:47,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro, em 10/10/2016, às 07:54, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/10/2016, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010377 e o código CRC F973C98F.

Referência: Processo nº 10372.000581/2016-81 SEI nº 0010377

Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 10

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