CRSFN · 29/03/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 340/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000581/2016-81
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 13590
Processo 10372.000581/2016-81
Processo BCB 1201547818
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: UHY MOREIRA – AUDITORES
HERALDO SÉRGIO SILVA DE BARCELLOS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Auditoria externa – Emissão de parecer e de relatórios
sobre demonstrações financeiras sem as devidas ressalvas – Retorno de diligência com
esclarecimentos da instância inferior – Conjunto probatório confirma parcialmente a infração –
Inadequada a apreciação pela auditoria independente das fragilidades no controle interno da pessoa
jurídica - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento
confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 340/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator e
da declaração de voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, negar provimento
ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos
recorridos, UHY Moreira - Auditores e Heraldo Sérgio Silva de Barcellos. Feita, ainda, a seguinte
anotação: defesa oral feita pelo advogado Dr. José Ricardo Alves, em nome da pessoa jurídica.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana
Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, Procurador
da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face
Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 1
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face
UHY Moreira Auditores (“UHY”) e Heraldo Sérgio Silva de Barcellos (“Sr. Heraldo”) em
decorrência de irregularidades relativas à emissão, no desempenho das atividades de auditoria
de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, parecer e relatórios sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis
certificando a fidedignidade de dados que não refletem a real situação econômico-financeira
da instituição, com infração as seguintes disposições.
Acusados Capitulações
- art. 26, §§ 3° e 4°, da Lei n° 6.385, de 1976, com redação dada pela Lei
n° 9.447, de 14 de março de 1997;
- art. 20 do regulamento anexo à Resolução n° 3.198, de 27 de maio de
2004, c/c o art. 12 da Resolução no 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
- NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC no 820, de 17 de dezembro
de 1997, itens: 11.1.1.1, substituído pela NBC TA 700, itens 6 e 30
(instituída pela Resolução CFC n° 1.231, de 27 de novembro de 2009);
11.2.6.2.a, substituído pela NBC TA 200, item A49 (instituída pela
UHY Resolução CFC n° 1.203, de 27 de novembro de 2009); 11.2.6.4.e,
substituído pela NBC TA 200, item A50; 11.2.6.6, substituído pela NBC
TA 200, itens A56, A70 e A71; 11.4.7.4; e 11.4.10.1, substituído pela
NBC TA 300, itens 13 e A20 (instruída pela Resolução CFC n° 1.211, de
27 de novembro de 2009);
- NBC T 11 - IT 5, aprovada pela Resolução CFC no 830, de 16 de
dezembro de 1998, itens: 36, substituído pela NBC TA 250, itens 14 a
16, 18 a 21, 25 e 26 (instituída pela Resolução CFC n° 1.208, de 27 de
novembro de 2009); 54, 55 e 61, substituídos pela NBC TA 300, itens
13 e A20.
- art. 26, §§ 3° e 4°, da Lei n° 6.385, de 1976, com redação dada pela Lei
n° 9.447, de 14 de março de 1997;
- art. 20 do regulamento anexo à Resolução n° 3.198, de 27 de maio de
2004, c/c o art. 12 da Resolução no 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
- NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC no 820, de 17 de dezembro
de 1997, itens: 11.1.1.1, substituído pela NBC TA 700, itens 6 e 30
(instituída pela Resolução CFC n° 1.231, de 27 de novembro de 2009);
11.2.6.2.a, substituído pela NBC TA 200, item A49 (instituída pela
Sr. Heraldo Resolução CFC n° 1.203, de 27 de novembro de 2009); 11.2.6.4.e,
substituído pela NBC TA 200, item A50; 11.2.6.6, substituído pela NBC
TA 200, itens A56, A70 e A71; 11.4.7.4; e 11.4.10.1, substituído pela
NBC TA 300, itens 13 e A20 (instruída pela Resolução CFC n° 1.211, de
27 de novembro de 2009);
- NBC T 11 - IT 5, aprovada pela Resolução CFC no 830, de 16 de
dezembro de 1998, itens: 36, substituído pela NBC TA 250, itens 14 a
16, 18 a 21, 25 e 26 (instituída pela Resolução CFC n° 1.208, de 27 de
novembro de 2009); 54, 55 e 61, substituídos pela NBC TA 300, itens
13 e A20.
1. Por tais infrações, apontadas por Parecer do Bacen (fls. 01 – vol. 1), os acusados
estavam sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, combinado com os §§
3o e 4o do art. 26 da mesma Lei.
2. Após a intimação (fls. 5-12 – vol. 1), os acusados apresentaram defesa (fls. 214-325 –
Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 2
vol. 3 e fls. 488-648 vol. 4).
3. Em 18 de Março de 2013 o Bacen proferiu a decisão 10/2013 (fls. 816-818 – vol. 6),
decidindo arquivar o processo em relação a todos os acusados, recorrendo de ofício ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Em 15 de Abril de 2013 (fls. 826 – vol. 6) o recurso foi encaminhado à Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional. Em 08 de Maio de 2015 esta Procuradoria manifestou-se pelo
Parecer PGFN/CAF/CRSFN 167/2015 (fls. 827 – vol. 6).
5. O processo administrativo foi motivado pelo Parecer 11/2012-DESUC/GTPAL de 09 de
março de 2012. Este conclui que:
i. Os relatórios de auditoria da UHY sob responsabilidade de seu Representante
Técnico, Sr. Heraldo, não permitem concluir quanto à suficiência das provisões para
perdas nas operações de crédito investigadas no âmbito da Cooperativa Coopnore;
ii. Contrariamente ao seu conteúdo, as conclusões lançadas nos questionados
relatórios de auditoria, sem qualquer devida ressalva, foram de que: (a) não foi
constatada deficiência ou ineficácia relevante nos controles internos; (b) os exames
não evidenciaram falta de adequação dos procedimentos contábeis nem das
práticas de divulgação de informações; e (c) não foi constatado o descumprimento
de normas legais e regulamentares.
iii. Entretanto, o Bacen realizou atividade de Verificação Especial da carteira de crédito
da Coopnore, nesta inspeção foram examinados créditos equivalentes a 50,9% da
carteira, tal análise constatou a insuficiência de provisão[1] (dados apresentados
nas fls. 07 – vol. 1);
iv. Deste modo, alega que não foi produzida a revisão dos critérios para os níveis de
risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras
da cooperativa e que sequer fez constar as ressalvas cabíveis, comprometendo a
fidedignidade de dados. Ainda apresenta o fato de outro auditor ter ressalvado,
para as demonstrações de 31.12.2008, insuficiência na constituição da provisão
para créditos de liquidação duvidosa;
v. Portanto, a UHY não observou a legislação em vigor nos trabalhos de auditoria
prestados na data-base de 31.12.2009, como preceitua o art. 20 do Regulamento
anexo à Resolução n° 3.198, de 2004, onde se determina que “O auditor
independente deve observar, na prestação de seus serviços, as normas e
procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo
Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, aqueles
determinados pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon”.
6. Nas suas defesas perante o Parecer 11/2012-DESUC/GTPAL de 09 de março de 2012
resumido acima, os indiciados, em síntese, apresentaram as seguintes alegações:
i. Não houve por eles o descumprimento do art. 20 do Regulamento anexo à
[2]
Resolução n° 3.198, de 2004 ou de quaisquer outras normas contábeis ;
ii. Com relação a atividade de Verificação Especial realizada pelo Bacen, a análise
recaiu apenas sobre os 50 maiores devedores;
iii. Operações e contratos nominados pelo Bacen como problemáticos[3], são
rebatidos pontualmente, asseverando que, dentre as operações e contratos com
insuficiência de provisão, apenas uma fazia parte da amostra auditada[4]. Além
disso, apenas três teriam gerado problemas de liquidez;
iv. Dada natureza de crédito das operações, deve se levar em conta o momento da
análise. A auditoria foi efetuada em fevereiro/março de 2010 e o Banco Central
auditou a Cooperativa apenas em agosto de 2010;
v. A Cooperativa apresentou plano de regularização e cumpriu com os objetivos
assumidos perante o Bacen;
vi. O trabalho de auditoria não acarretou comprometimento patrimonial da
Cooperativa, não tendo sido o Bacen induzido a erro acerca da situação
econômico-financeira da Coopnore.
7. O Bacen proferiu, em 18/03/2013, a Decisão 10 /2013-DECAP/GTPAL (fls. 816-818 –
Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 3
vol. 1), a qual, em resumo, decidiu o seguinte:
i. Ressalta que os intimados estão sujeito às normas contábeis vigentes à época dos
fatos, de modo que a intimação menciona as normas posteriores para esclarecer
que os deveres impostos ao auditor pela norma vigente à época permanecem na
norma atual, por exemplo com relação à emissão de parecer com ressalva sobre as
demonstrações contábeis publicadas em desacordo com a legislação;
ii. A própria UHY alegou que o exercício de 2008 foi auditado por outro auditor
independente, o qual emitiu parecer com ressalva quanto à insuficiência de
provisão. O item 61 da NBC T 11 - IT 5 estabelece que se o outro auditor emitiu
parecer com ressalva, "o auditor deve analisar se o motivo é de tal relevância que
afete o seu próprio parecer, em relação às demonstrações contábeis da
investidora". Portanto, a UHY deveria ter dedicado especial atenção às operações
de crédito e aos valores de provisão;
iii. Concorda com a alegação dos Acusados de que, ao analisar operações de crédito,
o auditor deve emitir opinião relativas à data-base fixada para a realização do
trabalho. Não é a futura ocorrência de eventual inadimplência que determina a
necessidade de constituição de provisão, mas sim a situação da operação de
crédito quando da sua análise. Portanto, para averiguar se os intimados incorreram
na irregularidade com relação às operações indicadas neste processo, é preciso
analisar o histórico das dívidas daqueles clientes com insuficiência de provisão
identificada pelo Bacen na data-base de 31.12.2009, período e casos para os quais
deveria ter sido realizada a ressalva, se efetivamente devida;
iv. Destacar que foram carreados aos autos documentos relativos tão somente à
amostra de dez operações de crédito utilizada pela UHY para seus trabalhos. Dos
seis clientes com insuficiência de provisão verificada, apenas um constou da
amostra auditada;
v. Especificamente para esse associado a situação da operação em 31.12.2009 era
normal, assim, naquela data não havia motivo para que a Cooperativa
reclassificasse o risco desse associado e, consequentemente, fosse feita ressalva
pela auditoria independente quanto ao valor a ser provisionado;
vi. Finaliza nas fls. 818 que: “não há como concluir que os indiciados deveriam ter
emitido parecer com ressalva quanto aos valores provisionados pela Cooperativa
para as operações de crédito na data-base 31.12.2009. Diante do exposto, estando
os autos em boa ordem e descaracterizada a irregularidade, consistente na
emissão de parecer e relatórios sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas
cabíveis, DECIDO ARQUIVAR o presente processo administrativo”.
8. Em 15.04.2013 os autos foram remetidos para apreciação da PGFN (Procurador Sr. André
Alvim de Paula Rizzo) que, em 08.05.2015, manifestou-se por meio do
PARECER/PGFN/CAF/CRSFN N° 167/2015 (fls. 827-830 – vol. 6) opinando pela
decretação de nulidade da decisão. Para tanto, argumentou, em resumo, que:
i. As falhas já analisadas pela Decisão recorrida sobre as incorretas classificações de
risco das operações dos Associados com insuficiente provisão verificada pela
análise do Bacen, levaram o Analista a solicitar todos os documentos que
embasaram os trabalhos dos Acusados, quanto ao exercício de 2009, e, a partir
destes documentos, outras faltas dos Recorridos foram detectadas pelo Analista
proponente;
ii. Tais falhas são apontadas mediante a transcrição de trechos das conclusões do
Parecer 11/2012-DESUC/GTPAL de 09 de março de 2012, entre eles: “não constam,
nos documentos apresentados, registros que evidenciem a efetivação dos exames
necessários para: (i) avaliação e mensuração do risco das operações de crédito; e (ii)
emissão de relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela
instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de avaliação do
provisionamento registrado nas demonstrações financeiras” (fls. 828 – vol. 6), que
leva até a conclusão de que “não foi produzida a revisão dos critérios adotados pela
Coopnore para a classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento
registrado nas demonstrações financeiras, constituindo grave falha na execução dos
trabalhos de auditoria e que resultaram na emissão de um Parecer sem ressalvas"
(fls. 829 – vol. 6).
Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 4
iii. As Intimações enviadas aos Imputados descreveram minuciosamente as
irregularidades apontadas e as defesas apresentadas pelos acusados enfrentaram
detalhadamente cada operação/infração descrita.
iv. contudo, alega que há um vácuo na decisão, a qual deixou de enfrentar fatos
irregulares imputados aos acusados, “tais como: (A) inexistência de registros que
evidenciem a efetivação dos exames necessários para: (i) avaliação e mensuração
do risco das operações de crédito; e (ii) emissão de relatório circunstanciado de
revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de
risco e de avaliação do provisionamento registrado nas demonstrações financeiras;
e (B) precariedade de informações e ausência de documentos hábeis contratos de
mútuo, estudos para liberação de crédito, contratos particulares de empréstimo
com garantia de alienação fiduciária de imóvel, contrato de abertura de crédito em
conta corrente-cheque especial”.
v. Que o julgador não está necessariamente obrigado a enfrentar cada um dos
argumentos das partes em sua decisão, mas é imprescindível que a decisão
enfrente as principais questões levadas pelas partes ao seu conhecimento, de
maneira fundamentada;
vi. Finaliza expondo julgados do STJ os quais firmam o entendimento de que o
provimento judicial deve estar necessariamente atrelado ao pedido/causa de pedir,
sendo nula a decisão que não enfrenta argumento relevante apresentado por uma
das partes. Neste sentido, conclui que a decisão 10/2013-DECAP/GTPAL do Bacen,
ao deixar de enfrentar os pontos elencados no item “iv” acima, deve ser anulada
para que os autos retornem à origem e seja proferida nova decisão.
É o relatório.
São Paulo, 18 de julho de 2015.
Francisco Satiro de Souza Júnior - Conselheiro-Relator.
[1] Para seis associados da Cooperativa: “Cledemar Dornelles de Menezes, Ari Pedrinho Gehlen,
Paulo Eurides Ferreira Seffrin, Juliano de Almeida Lima, Artur Ambrós Ma/Jmann e Osório”.
Cartório de Notas”
[2] Fls. 816-817 – vol. 6: “não é correto afirmar que o item 11.1.1.1 da NBC T 11 foi substituído
pelos itens 6 e 30 da NBC TA 700, pois este discorre sobre os objetivos a serem alcançados
pelo auditor e a questão da convergência com as normas internacionais, enquanto que aquele
define a auditoria das demonstrações contábeis; o item 11.2.6.2.a da NBC T 11 trata do dever
da aplicação de testes de observância, enquanto que a NBC TA 200, item A49, trata do
planejamento direcionamento e aplicações de testes; a norma vigente na atualidade (NBC TA
200-ASO) trata do planejamento da auditoria, enquanto que a norma vigente à época dos
fatos trata da execução (11.2.6.4.e da NBC T 11 ); a norma atual (NBC TA 200, itens A56, A70
e A71) difere em muito da anterior (11.2.6.6 da NBCT 11); pela norma vigente em março de
2010 (11.4.7.4 e 11.4.10 da NBC T 11) não existia a imposição de ter contato com o auditor
antecessor e era facultado o exame dos papéis de trabalho; a norma atual (NBC TA 250, itens
14 a 16, 18 a 21, 25 e 26) comparada com a anterior (NBC T 11-IT 5, item 36), abrange muito
mais do que a necessidade de eventuais ressalvas; os termos da NBC T 11- IT 5, itens 54, 55, e
61 foram observados”.
[3] Fls. 817 – vol. 6: “o contrato de abertura de crédito para Ana Cristina Weizenmann, no valor
de R$212.000,00, foi deferido em 12.3.2009, com garantia de nota promissória e pagamento
em 60 meses. A operação foi liquidada em 6.7.2011; o contrato de abertura de crédito para Luiz
Carlos Weizenmann, no valor de R$212.000,00, foi deferido em 12.3.2009, com garantia de
nota promissória e pagamento em 60 meses. A operação foi liquidada em 6.7.2011. Nesta data
foi deferido crédito no valor de R$369.300,00 para pagamento em 60 parcelas; o titular do
ofício do Registro Civil 6a Zona, emitiu nota promissória em 15.12.2009 referente ao ACA
Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 5
2009000491, de R$260.000,00, para pagamento em 10 parcelas. Há hipoteca de 2° grau de um
imóvel no valor de R$400.000,00 como garantias de dívida junto à Coopnore; contrato de
abertura de crédito para Loanda Maria Lopes Milan, no valor de R$205.000,00, deferido em
17.6.2009, com garantia de nota promissória e pagamento em 35 meses. O contrato de cheque
especial contava com garantia hipotecária; contrato de cheque especial para Sérgio Monso
Manica, no valor de R$60.000,00, deferido em 17.6.2009, com garantia de nota promissória e
hipoteca; as operações de Alex Ramos Camargo, Terezinha de Jesus Azeredo, Loanda Maria
Lopes Milan e Sérgio Monso Manica possuíam garantias (nota promissória, alienação fiduciária
de imóvel, garantia de desconto em folha, hipoteca)”.
[4] O cliente/associado da Cooperativa: Juliano de Almeida Lima.
_________________________________________________________________________________
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
1.Adoto o relatório de fls. 833/839 elaborado pelo Conselheiro Dr. Francisco Satiro, a quem
tenho a honra de suceder neste colegiado.
2.Em decisão unânime acolheu-se a proposta do então Relator e converteu-se o julgamento
em diligência, remetendo-se os autos à autoridade responsável pela decisão de primeira
instância para manifestação (Bacen/DECAP).
3.Às fls. 847/850 foi juntado Parecer do Procurador da Fazenda Nacional opinando pelo
provimento do recurso de ofício após o que os autos, por distribuição, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2016.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso de ofício interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que
determinou o arquivamento do processo administrativo sancionador por ele Bacen
instaurado contra a UHY Moreira – Auditores e Heraldo Sergio de Barcellos para apurar as
irregularidades à emissão, no desempenho das atividades de auditoria de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela autarquia citada, de
parecer e relatório sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis,
certificando a fidedignidade de dados que não refletem a real situação econômico-
financeira da instituição.
2. Tratando-se de recurso de ofício, foi aberta vista à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, em 15 de abril de 2015, que opinou pelo
“..conhecimento do recurso de ofício e a decretação de nulidade da decisão,
Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 6
pugnando pelo retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja
proferido.” (fls. 830, v.) em 8 de abril de 2015.
3. Afasta-se desde logo a alegação de omissão do julgador no enfretamento de
questões relevantes suscitadas, eis que a Procuradoria não as explicita claramente nem
as demonstra que existiriam na decisão que se analisa.
4. Indiscutível que para a possível capitulação dos ilícitos aplica-se a lei em vigor à época
dos fatos, conforme explicitado pelo Banco Central do Brasil na decisão que determinou
o arquivamento do presente processo administrativo sancionador, conforme se vê
abaixo:
“6 [...] No caso do NBC T11 e NBC T 5, a intimação menciona as normas posteriores
apenas para esclarecer que os deveres impostos ao auditor pela norma vigente à
época permanecem na norma atual, como é o caso de emitir parecer com ressalva
sobre as demonstrações contábeis publicadas em desacordo com a legislação.” (fls.
818 vol 6/6)
5. Cabe aqui citar as mencionadas regras de auditoria dispostas no NBC T11 e NBC T5,
que regulam as obrigações de auditor independente quando relata demonstrações de
exercício anterior examinada por outro auditor, em que foi emitido parecer com ressalva:
NBC T 11 – IT 5
PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
Demonstrações contábeis comparativas quando as do exercício anterior foram
examinadas por outros auditores
52. Quando as demonstrações contábeis são divulgadas de forma comparativa
com as do exercício anterior e há mudança de auditores, surge a questão do
tratamento dos pareceres relativos aos dois exercícios.
53. A entidade auditada pode optar por publicar o parecer relativo ao atual exercício
e também o parecer dos que examinaram o exercício anterior. Nesse caso, o auditor
do exercício corrente referir-se-á em seu parecer somente às demonstrações
contábeis do exercício que examinou.
54. Todavia, nada impede a divulgação somente do parecer relativo ao último
exercício. Neste caso, o auditor deve mencionar nele que as demonstrações
contábeis do exercício anterior foram examinadas por outros auditores, referindo a
data do parecer destes, expressando as eventuais ressalvas, seus efeitos e
possíveis reflexos no exercício atual.
55. Como mencionado no parágrafo 51, para expressar opinião sem ressalva sobre
as demonstrações contábeis do exercício atual, o auditor deve aplicar
procedimentos de auditoria sobre os saldos existentes no encerramento do
exercício anterior, incluindo a verificação da uniformidade de aplicação dos
Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade. Quando as demonstrações contábeis do ano anterior forem
examinadas por outro auditor, parte da evidência necessária sobre aqueles saldos
poderá ser obtida mediante a revisão dos seus papéis de trabalho.
56. Nessa circunstância, o parecer, nos parágrafos de identificação e de opinião,
referir-se-á somente ao exercício atual, e em parágrafo próprio, será mencionado
que o exame do exercício anterior foi efetuado por outro auditor. Exemplo:
"(4) As demonstrações contábeis relativas ao exercício findo em 31 de dezembro
de 19X0 foram examinadas por auditores independentes, que emitiram parecer,
sem ressalva (ou indicar as correspondentes ressalvas), datado de ...... de
....................... de 19X1"
Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 7
6. Ao analisar as operações de crédito, “deve o auditor opinar de acordo com as
informações relativas à data-base fixada para a realização do trabalho.” Não é a
ocorrência de eventual inadimplência futura que determina a necessidade de constituição
de provisão, mas sim a situação da operação de crédito quando da sua análise (fls. 818
nº 9)
7. Registre-se que foram trazidos aos autos apenas documentos relativos “à amostra” a
dez operações de créditos utilizados pela UHY Moreira para seus trabalhos. Dos seis
associados mencionados no item anterior apenas Juliana de Almeida constou da
Amostra (nº 10) .
“11. Especificamente para esse associado, o empréstimo obtido em 27.11.2009, no
valor de R$250.000,00, previa pagamento em parcela única em 19.5.2010 (fls. 72-
74). Portanto, a situação dessa operação em 31.12.2009 era normal e não estava
em atraso, bem como não há informação de que tenha sido concedida para quitar
operação anterior. Assim, naquela data não havia motivo para que a Cooperativa
reclassificasse o risco desse associado de B para H e, consequentemente, fosse
feita ressalva pela auditoria independente quanto ao valor a ser provisionado para
essa operação. ”
“12. Para os demais associados (Cledemar Dornelles de Menezes, Ari Pedrinho
Gehlen, Paulo Eurides Ferreira Seffrin, Artur Ambrós Mallmann e Osório Cartório de
Notas), não há nos autos documentos referentes às operações de créditos por
eles realizadas, tanto as indicadas nas intimações quanto quaisquer outras. Assim,
não é possível averiguar se de fato essas operações possuíam características de
congelamento e, se assim fosse, deveriam ser classificadas como risco “H” em
31.12.2009.”
“13. Portanto, não há como concluir que os indiciados deveriam ter emitido parecer
com ressalva quanto aos valores provisionados pela Cooperativa para as
operações de crédito na data base 31.12.2009.”
8. Em face do exposto, afastadas as irregularidades invocados pela recorrente nego
provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE
FILHO
Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em
decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra a UHY
MOREIRA AUDITORES e contra o Auditor Responsável Sr. HERALDO SÉRGIO SILVA DE
BARCELLOS por emitir, no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, parecer e relatórios
sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis, certificando a fidedignidade de
dados que não refletem a real situação econômico-financeira da instituição.
A respeito, tendo em vista a emissão de Pareceres da PGFN que questionam a
amplitude da análise efetuada na Decisão 10/2013-Decap/GTPAL (fl. 816/818), de 18/03/2013,
Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 8
pedi vistas para analisar descumprimento de parte da capitulação citada na proposta de
instauração de processo administrativo, especificamente os itens 54 e 55 da NBC T 11- IT5.
Estes dispositivos, transcritos a seguir, tratam das obrigações de Auditor Independente
quando emite relatório em que as demonstrações do exercício anterior (cujos dados são
comparados com o exercício atual auditado) foram examinadas por outro auditor, que, no
caso, emitiu parecer com ressalva.
NBC T 11 – IT 5
PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
Demonstrações contábeis comparativas quando as do exercício anterior
foram examinadas por outros auditores
52. Quando as demonstrações contábeis são divulgadas de forma comparativa
com as do exercício anterior e há mudança de auditores, surge a questão do
tratamento dos pareceres relativos aos dois exercícios.
53. A entidade auditada pode optar por publicar o parecer relativo ao atual exercício
e também o parecer dos que examinaram o exercício anterior. Nesse caso, o auditor
do exercício corrente referir-se-á em seu parecer somente às demonstrações
contábeis do exercício que examinou.
54. Todavia, nada impede a divulgação somente do parecer relativo ao último
exercício. Neste caso, o auditor deve mencionar nele que as demonstrações
contábeis do exercício anterior foram examinadas por outros auditores, referindo a
data do parecer destes, expressando as eventuais ressalvas, seus efeitos e
possíveis reflexos no exercício atual.
55. Como mencionado no parágrafo 51, para expressar opinião sem ressalva sobre
as demonstrações contábeis do exercício atual, o auditor deve aplicar
procedimentos de auditoria sobre os saldos existentes no encerramento do
exercício anterior, incluindo a verificação da uniformidade de aplicação dos
Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade. Quando as demonstrações contábeis do ano anterior forem
examinadas por outro auditor, parte da evidência necessária sobre aqueles saldos
poderá ser obtida mediante a revisão dos seus papéis de trabalho.
56. Nessa circunstância, o parecer, nos parágrafos de identificação e de opinião,
referir-se-á somente ao exercício atual e em parágrafo próprio, será mencionado
que o exame do exercício anterior foi efetuado por outro auditor. Exemplo:
“(4) As demonstrações contábeis relativas ao exercício findo em 31 de dezembro
de 19X0 foram examinadas por auditores independentes, que emitiram parecer, sem
ressalva (ou indicar as correspondentes ressalvas), datado de ...... de ....................... de
19X1”.
Na situação em análise, a UHY MOREIRA AUDITORES apresentou Parecer com o
seguinte dispositivo (fl. 25):
4. As demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31 de dezembro
de 2008, foram auditadas por outros auditores independentes, que emitiram
parecer com ressalva quanto a insuficiência de constituição da provisão para
créditos de liquidação duvidosa no montante aproximado de R$ 948 mil, datado de
06 de março de 2009.
Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 9
O texto, em meu entendimento, atende aos dispositivos da NBC T 11 – IT 5 de
esclarecer que as demonstrações contábeis de 2008 foram examinadas por outros auditores,
detalhando, inclusive, que foi emitida ressalva e o impacto financeiro (insuficiência de R$ 948
mil na provisão).
Dessa forma, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil
após análise no âmbito dos dispositivos da NBC T 11 – IT 5. Quanto aos outros elementos,
acompanho entendimento do Relator.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 09/10/2016, às 23:47,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro, em 10/10/2016, às 07:54, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/10/2016, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
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Referência: Processo nº 10372.000581/2016-81 SEI nº 0010377
Acórdão CRSFN 340 (0010377) SEI 10372.000581/2016-81 / pg. 10
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