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CRSFN · 02/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9107/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9107/09: R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a empresa Global Telecom S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 02/06/06, a recorrida apresentou defesa alegando em síntese que o pagamento da importação ocorreu em 17/04/01 (no prazo previsto na DI de 30 dias), porém o pagamento foi classificado incorretamente como software. A falha foi devidamente sanada, mediante a correção da modalidade do contrato de câmbio, com a consequente geração de novo contrato de câmbio, sob o nº 4881. Pelo exposto requer-se a extinção da multa e o arquivamento do processo. (fls. 04-06) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2006/0158, o Banco Central do Brasil, em 04/10/06, tendo em vista que conforme informações do Sisbacen, foram confirmadas as alegações da indiciada. O pagamento da DI ocorreu em 21/05/01 (data da liquidação do câmbio), no mesmo mês previsto na DI para pagamento da importação (maio/2001) restando afastada a hipótese de não –pagamento. Decidiu portanto, arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 36-37) 4. Em 21/12/06, a empresa Global Telecom S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl.42) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 30/03/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na DI, que i

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a empresa Global Telecom S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 02/06/06, a recorrida apresentou defesa alegando em síntese que o pagamento da importação ocorreu em 17/04/01 (no prazo previsto na DI de 30 dias), porém o pagamento foi classificado incorretamente como software. A falha foi devidamente sanada, mediante a correção da modalidade do contrato de câmbio, com a consequente geração de novo contrato de câmbio, sob o nº 4881. Pelo exposto requer-se a extinção da multa e o arquivamento do processo. (fls. 04-06) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2006/0158, o Banco Central do Brasil, em 04/10/06, tendo em vista que conforme informações do Sisbacen, foram confirmadas as alegações da indiciada. O pagamento da DI ocorreu em 21/05/01 (data da liquidação do câmbio), no mesmo mês previsto na DI para pagamento da importação (maio/2001) restando afastada a hipótese de não –pagamento. Decidiu portanto, arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 36-37) 4. Em 21/12/06, a empresa Global Telecom S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl.42) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 30/03/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, o que descaracterizaria a infração apontada; “A DI em questão foi efetivamente paga, somente não havendo a necessária vinculação com o correspondente contrato de câmbio por contra um equívoco na classificação desse último, donde a descaracterização da infração apurada”; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 02 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0158, de 04/10/2006, em que a Autarquia, constatou pelos dados do Sisbacen que os saldos pendentes foram regularizados no prazo legal, havendo apenas equivoco quanto à classificação da DI, sendo este erro devidamente corrigido, o que descaracterizou a infração apontada. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, considerando que a irregularidade informada na inicial restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GLOBAL TELECOM S.A

Inteiro teor

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304ª Sessão Recurso 11286-MI  Processo BCB 0601334134      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GLOBAL TELECOM S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9107/09:

R E L A T Ó R I O

Em 05/05/06, a empresa Global Telecom S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)

2. Em 02/06/06, a recorrida apresentou defesa alegando em síntese que o pagamento da importação ocorreu em 17/04/01 (no prazo previsto na DI de 30 dias), porém o pagamento foi classificado incorretamente como software. A falha foi devidamente sanada, mediante a correção da modalidade do contrato de câmbio, com a consequente geração de novo contrato de câmbio, sob o nº 4881. Pelo exposto requer-se a extinção da multa e o arquivamento do processo. (fls. 04-06)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2006/0158, o Banco Central do Brasil, em 04/10/06, tendo em vista que conforme informações do Sisbacen, foram confirmadas as alegações da indiciada. O pagamento da DI ocorreu em 21/05/01 (data da liquidação do câmbio), no mesmo mês previsto na DI para pagamento da importação (maio/2001) restando afastada a hipótese de não –pagamento. Decidiu portanto, arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 36-37)

4. Em 21/12/06, a empresa Global Telecom S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl.42)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 30/03/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, o que descaracterizaria a infração apontada; “A DI em questão foi efetivamente paga, somente não havendo a necessária vinculação com o correspondente contrato de câmbio por contra um equívoco na classificação desse último, donde a descaracterização da infração apurada”; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 02 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0158, de 04/10/2006, em que a Autarquia, constatou pelos dados do Sisbacen que os saldos pendentes foram regularizados no prazo legal, havendo apenas equivoco quanto à classificação da DI, sendo este erro devidamente corrigido, o que descaracterizou a infração apontada.

A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Assim, considerando que a irregularidade informada na inicial restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GLOBAL TELECOM S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.

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