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CRSFN · 11/10/2008

Julgado — Acórdão nº 8483/2008

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Falhas na supervisão e no controle de qualidade e no exame das transações com partes relacionadas – Ausência de circularização para confirmação de saldos e de estudos de estimativas contábeis – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Em razão de denúncia apresentada pelo Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. de que uma auditoria especial realizada pela Sá Leitão Auditores S/C teria revelado que o Sr. Jacob Elias Quevici, administrador daquele centro hospitalar, teria desviado cheques da sociedade para a sua própria conta e para empresas a ele relacionadas, a CVM realizou inspeção na Apply Auditores S/C, que assinara os relatórios de auditoria independente relativos ao período de 1996 a 1999. Verificados os papéis de trabalho em que se fundamentaram os pareceres de auditoria independente relativos àquele período, a autarquia apurou que (fls. 36/56 e fls.1232/1241): não existia contrato formal de prestação de serviços de auditoria para o ano de 1996, tendo sido apresentado apenas um orçamento para a prestação de serviços profissionais, encaminhado pela Apply Auditores ao hospital em 26.12.95 (fls. 200); a Apply Auditores efetuou os procedimentos de auditoria das demonstrações contábeis diretamente nos balancetes e demais documentos elaborados pelo cliente, sem preparar programas de trabalho, nem evidenciar a existência de memorandos ou outros documentos sobre o planejamento dos trabalhos, ou que apresentassem avaliações dos riscos de auditoria, da materialidade, extensão e natureza dos procedimentos adotados no exame das Informações Trimestrais e das Demonstrações Financeiras dos exercícios de 1996 a 1998; a Apply não organizou os papéis de trabalho referentes ao ano de 1996 por áreas de balanço, não tendo sido observado em nenhum dos exercícios auditados o cruzamento das áreas examinadas; os papéis de trabalho apresentados eram compostos, em sua maioria, por relatórios e documentos preparados pela auditada, não existindo evidência da aplicação dos procedimentos de auditoria, como por exemplo, a realização de circularização para as áreas de bancos, contas a receber, contas a pagar e fornecedores; a inexistência de documentos de autoria do auditor, somada ao fato de que não foram verificados nem mesmo indícios do planejamento dos trabalhos a serem executados, sem avaliação dos riscos de auditoria, caracterizam a inobservância aos itens 11.2.1 - Planejamento de Auditoria, 11.2.2 - Relevância, 11.2.3 - Risco de Auditoria e 11.2.6 - Aplicação de Procedimentos de Auditoria, da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 700/91, para o exercício de 1996 e 1ª, 2ª e 3ª ITR´s do exercício de 1997, como também, aos mesmos itens da NBC-T-11, atualizada pela Resolução CFC n.º 820/97, para o balanço anual do exercício de 1997 e demais exercícios; não foram encontradas evidências de exame, em diversas áreas, do balanço ou referências cruzadas entre si (fls. 43 a 44) e os papéis de trabalho existentes eram superficiais e não conclusivos, principalmente os relacionados às áreas objeto da denúncia encaminhada pela atual administração do Centro Hospitalar Albert Sabin; em nenhum momento houve comprovação de que o auditor tenha efetuado circularização para confirmação de saldos, estudos de estimativas contábeis, acompanhamento das transações com partes relacionadas ou avaliação das contingências, procedimentos necessários para avaliação e análise dessas áreas, o que indicaria a inobservância ao disposto nos itens 11.1.3 - Papéis de Trabalho; 11.1.4.4 - Fraude e Erro; 11.2.4.1 - Supervisão e Controle de Qualidade, letras "a" e "d"; 11.2.7 - Documentação da Auditoria e 11.2.12 - Transações com Partes Relacionadas, todos da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 700/91, para o exercício de 1996 e 1ª, 2ª e 3ª ITR´s do exercício de 1997 e aos itens 11.1.3 - Papéis de Trabalho; 11.1.4.3 - Fraude e Erro; 11.2.4.1 - Supervisão e Controle de Qualidade, letra "a"; 11.2.7 - Documentação de Auditoria e 11.2.12 - Transações com Partes Relacionadas, todos da NBC-T-11, atualizada pela Resolução CFC n.º 820/97, para o balanço anual do exercício de 1997 e subseqüentes, conforme NBC-T-11, anexa às fls. 1218 a 1231; a equipe de auditoria enviada para análise das demonstrações financeiras do Centro Hospitalar Albert Sabin era composta, na maioria das vezes, por apenas 1 (um) profissional, quantidade aparentemente insuficiente para a realização de um trabalho com qualidade e profundidade necessárias; II - DAS DEFESAS Intimados (fls.1247/1250), os indiciados apresentaram suas razões de defesa, sustentando, em síntese, que (fls. 1253/1.279 e 1280/1306): para a análise dos papéis de trabalho da Apply, a CVM se louvou tão-só no relatório apresentado pela Sá Leitão Auditores Associados S/C, tendo admitido não ter analisado os trabalhos realizados por essa firma de auditoria, tampouco ter feito análise direta da contabilidade do Centro Hospitalar Albert Sabin S.A.; no exame dos papéis de trabalho, limitou-se à procura de manuscritos utilizados para fundamentar a opinião exarada nos Pareceres de Auditoria, ignorando os demais documentos apresentados e o fato de que os profissionais que realizaram o trabalho de auditoria não eram “trainees”, mas, na verdade, sêniores; os documentos entregues à CVM pela Apply Auditores foram juntados nos autos ao acaso, desrespeitando a seqüência lógica em que foram numerados por ordem de períodos, o que dificultou a leitura e a compreensão dos autos; o art. 6º da Resolução CFC n.º 290/70 facultava a celebração de contrato de serviços escritos, de maneira que o “orçamento para prestação de serviços profissionais”, de 26.12.95, atendia ao dispositivo vigente na época; a Interpretação Técnica NBC-T.11-IT-02 estabelece que a extensão dos papéis de trabalho é assunto de julgamento profissional, podendo o auditor usar quaisquer documentos e demonstrações preparados ou fornecidos pela entidade auditada, desde que avalie sua consistência e se satisfaça com sua forma e conteúdo; os papéis de trabalho produzidos pela Apply indicam que havia movimentação de recursos com empresas do diretor Jacob Elias Quevici e com empresas dos diretores Abraão Cherpak e Alberto Vilar Trigueiro, as quais foram registradas contabi

Inteiro teor

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293ª Sessão Recurso 6324  Processo CVM RJ-2002/00445      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: APPLY AUDITORES ASSOCIADOS ALSINO DE SOUZA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Falhas na supervisão e no controle de qualidade e no exame das transações com partes relacionadas – Ausência de circularização para confirmação de saldos e de estudos de estimativas contábeis – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8483/08:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

Em razão de denúncia apresentada pelo Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. de que uma auditoria especial realizada pela Sá Leitão Auditores S/C teria revelado que o Sr. Jacob Elias Quevici, administrador daquele centro hospitalar, teria desviado cheques da sociedade para a sua própria conta e para empresas a ele relacionadas, a CVM realizou inspeção na Apply Auditores S/C, que assinara os relatórios de auditoria independente relativos ao período de 1996 a 1999.

Verificados os papéis de trabalho em que se fundamentaram os pareceres de auditoria independente relativos àquele período, a autarquia apurou que (fls. 36/56 e fls.1232/1241):

não existia contrato formal de prestação de serviços de auditoria para o ano de 1996, tendo sido apresentado apenas um orçamento para a prestação de serviços profissionais, encaminhado pela Apply Auditores ao hospital em 26.12.95 (fls. 200);

a Apply Auditores efetuou os procedimentos de auditoria das demonstrações contábeis diretamente nos balancetes e demais documentos elaborados pelo cliente, sem preparar programas de trabalho, nem evidenciar a existência de memorandos ou outros documentos sobre o planejamento dos trabalhos, ou que apresentassem avaliações dos riscos de auditoria, da materialidade, extensão e natureza dos procedimentos adotados no exame das Informações Trimestrais e das Demonstrações Financeiras dos exercícios de 1996 a 1998;

a Apply não organizou os papéis de trabalho referentes ao ano de 1996 por áreas de balanço, não tendo sido observado em nenhum dos exercícios auditados o cruzamento das áreas examinadas;

os papéis de trabalho apresentados eram compostos, em sua maioria, por relatórios e documentos preparados pela auditada, não existindo evidência da aplicação dos procedimentos de auditoria, como por exemplo, a realização de circularização para as áreas de bancos, contas a receber, contas a pagar e fornecedores;

a inexistência de documentos de autoria do auditor, somada ao fato de que não foram verificados nem mesmo indícios do planejamento dos trabalhos a serem executados, sem avaliação dos riscos de auditoria, caracterizam a inobservância aos itens 11.2.1 - Planejamento de Auditoria, 11.2.2 - Relevância, 11.2.3 - Risco de Auditoria e 11.2.6 - Aplicação de Procedimentos de Auditoria, da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 700/91, para o exercício de 1996 e 1ª, 2ª e 3ª ITR´s do exercício de 1997, como também, aos mesmos itens da NBC-T-11, atualizada pela Resolução CFC n.º 820/97, para o balanço anual do exercício de 1997 e demais exercícios;

não foram encontradas evidências de exame, em diversas áreas, do balanço ou referências cruzadas entre si (fls. 43 a 44) e os papéis de trabalho existentes eram superficiais e não conclusivos, principalmente os relacionados às áreas objeto da denúncia encaminhada pela atual administração do Centro Hospitalar Albert Sabin;

em nenhum momento houve comprovação de que o auditor tenha efetuado circularização para confirmação de saldos, estudos de estimativas contábeis, acompanhamento das transações com partes relacionadas ou avaliação das contingências, procedimentos necessários para avaliação e análise dessas áreas, o que indicaria a inobservância ao disposto nos itens 11.1.3 - Papéis de Trabalho; 11.1.4.4 - Fraude e Erro; 11.2.4.1 - Supervisão e Controle de Qualidade, letras "a" e "d"; 11.2.7 - Documentação da Auditoria e 11.2.12 - Transações com Partes Relacionadas, todos da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 700/91, para o exercício de 1996 e 1ª, 2ª e 3ª ITR´s do exercício de 1997 e aos itens 11.1.3 - Papéis de Trabalho; 11.1.4.3 - Fraude e Erro; 11.2.4.1 - Supervisão e Controle de Qualidade, letra "a"; 11.2.7 - Documentação de Auditoria e 11.2.12 - Transações com Partes Relacionadas, todos da NBC-T-11, atualizada pela Resolução CFC n.º 820/97, para o balanço anual do exercício de 1997 e subseqüentes, conforme NBC-T-11, anexa às fls. 1218 a 1231;

a equipe de auditoria enviada para análise das demonstrações financeiras do Centro Hospitalar Albert Sabin era composta, na maioria das vezes, por apenas 1 (um) profissional, quantidade aparentemente insuficiente para a realização de um trabalho com qualidade e profundidade necessárias;

II - DAS DEFESAS

Intimados (fls.1247/1250), os indiciados apresentaram suas razões de defesa, sustentando, em síntese, que (fls. 1253/1.279 e 1280/1306): para a análise dos papéis de trabalho da Apply, a CVM se louvou tão-só no relatório apresentado pela Sá Leitão Auditores Associados S/C, tendo admitido não ter analisado os trabalhos realizados por essa firma de auditoria, tampouco ter feito análise direta da contabilidade do Centro Hospitalar Albert Sabin S.A.; no exame dos papéis de trabalho, limitou-se à procura de manuscritos utilizados para fundamentar a opinião exarada nos Pareceres de Auditoria, ignorando os demais documentos apresentados e o fato de que os profissionais que realizaram o trabalho de auditoria não eram “trainees”, mas, na verdade, sêniores; os documentos entregues à CVM pela Apply Auditores foram juntados nos autos ao acaso, desrespeitando a seqüência lógica em que foram numerados por ordem de períodos, o que dificultou a leitura e a compreensão dos autos; o art. 6º da Resolução CFC n.º 290/70 facultava a celebração de contrato de serviços escritos, de maneira que o “orçamento para prestação de serviços profissionais”, de 26.12.95, atendia ao dispositivo vigente na época; a Interpretação Técnica NBC-T.11-IT-02 estabelece que a extensão dos papéis de trabalho é assunto de julgamento profissional, podendo o auditor usar quaisquer documentos e demonstrações preparados ou fornecidos pela entidade auditada, desde que avalie sua consistência e se satisfaça com sua forma e conteúdo; os papéis de trabalho produzidos pela Apply indicam que havia movimentação de recursos com empresas do diretor Jacob Elias Quevici e com empresas dos diretores Abraão Cherpak e Alberto Vilar Trigueiro, as quais foram registradas contabilmente, tendo as transações com partes relacionadas, portanto, sido examinadas e devidamente documentadas através dos registros contábeis, não se verificando a existência de fraude; foi atendido o requisito da relevância, na medida em que, nos Pareceres de Auditoria, houve menção aos riscos sobre os itens considerados relevantes nas demonstrações contábeis, por ressalva ou ênfase, tendo o parecer relativo às demonstrações levantadas em 31.12.1997 ensejado pedido de republicação por parte da CVM; quanto à carta de responsabilidade da administração, a CVM teria enfatizado uma interpretação equivocada sobre fatos relevantes não consignados nas demonstrações contábeis, sendo que todos os pontos destacados em correspondência encaminhada aos novos administradores do hospital constaram reiteradas vezes de outros formulados por ocasião de cada trabalho; e as demonstrações contábeis, lidas em conjunto com as ressalvas inseridas no Pareceres de Auditoria e as notas explicativas, retratam a situação econômica e financeira do hospital, razão pela qual os indiciados não aguardaram a emissão da carta de responsabilidade da administração.

II – APRECIAÇÃO E DECISÃO

O Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade de votos, aplicar à Apply Auditores Associados S/C e ao seu responsável técnico, Sr. Alsino de Souza a pena de multa pecuniária, individual, no valor de R$ 25.000,00, por descumprimento de normas e procedimentos de auditoria e pela realização de auditoria inepta, nos termos do artigo 35, incisos I e II, da Instrução CVM nº 308/99, enfatizando, no voto condutor da decisão, que: os fatos suscitados são bastante claros quanto à autoria e à materialidade, e todos os requisitos para a tipificação estão contidos nos autos; o Sr. Jacob Elias Quevici, aproveitando-se da desorganização da contabilidade descrita nos autos e da falta de fiscalização sobre as contas do Centro Hospitalar, promoveu, em nome da companhia, o desconto de duplicatas em empresas de factoring, entregando, simultaneamente, cheques pré-datados em garantia das operações, os quais eram depositados nas datas de vencimento. Porém, os valores liberados pelas empresas de factoring não beneficiaram o Centro Hospitalar, e tiveram como destino às contas pessoais do Sr. Jacob Quevici ou de pessoas a ele ligadas.; ficou demonstrado, segundo o voto, que a Apply Auditores Associados S/C não executou a contento os trabalhos de auditoria nas demonstrações contábeis no Centro Hospitalar em tela, ficando evidentes as falhas na supervisão e no controle de qualidade, no exame das transações com partes relacionadas e relativamente às possíveis ocorrências de fraude e erro que eram caracterizados pela transferência de recursos do Hospital para a conta de seu diretor presidente Sr. Jacob Elias Quevici; em momento algum comprovou-se que a Auditoria tenha efetuado circularização para confirmação de saldos, estudos de estimativas contábeis, acompanhamentos das transações com partes relacionadas ou avaliação das contingências, procedimentos necessários para avaliação e análise dessas áreas; Contra essa decisão é que os apenados se insurgem, com a interposição do recurso voluntário conjunto (fls. 1346/1353), nada acrescentando de relevante, porém, aos argumentos já utilizados na defesa inicial.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

A seguir, resumimos suas razões: Considerando a fundamentação contida no voto condutor da decisão unânime ora recorrida, entende este Procurador que a mesma pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto. Não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada. Assim, entendeu o procurador que a decisão recorrida sustenta-se por si própria no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar.

É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de Agosto de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Acolho integralmente o relatório do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. São Paulo, 30 de setembro de 2008. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

Embora a gênese da decisão recorrida tenha sido a denúncia de desvio de recursos do Centro Hospitalar Albert Sabin S.A, cuida-se desta assentada, presentes as imputações da exordial, da forma pela qual procedeu o auditor independente quando da realização dos trabalhos realizados pela empresa pela Apply Auditores Associados S/C no período de 1996 a 1999, presentes os comandos da Interpretação Técnica NBC-T-11, do Conselho Federal de Contabilidade, a que seus procedimentos de auditoria deveriam se conformar.

Faço notar, conforme bem documenta os autos, que: não existia contrato formal de prestação de serviços de auditoria para o ano de 1996; a Apply Auditores efetuou os procedimentos de auditoria sem preparar programas de trabalho, não ficando, pois, evidenciada a avaliação dos riscos de auditoria, da materialidade, e demonstrada a extensão e a natureza dos procedimentos adotados no exame das Informações Trimestrais e das demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 1996 a 1998; a Apply não organizou os papéis de trabalho referentes ao ano de 1996 por áreas de balanço, eis que os papéis de trabalho apresentados eram compostos, em sua maioria, por relatórios e documentos preparados pela auditada, não existindo evidência da aplicação dos procedimentos de auditoria, como por exemplo, a realização de circularização para as áreas de bancos, contas a receber, contas a pagar e fornecedores; a inexistência de documentos de autoria produzidos pelo auditor, somada ao fato de que não foram verificados nem mesmo indícios do planejamento dos trabalhos a serem executados, sem avaliação dos riscos de auditoria, caracterizam ao meu entender a inobservância aos itens 11.2.1 - Planejamento de Auditoria, 11.2.2 - Relevância, 11.2.3 - Risco de Auditoria e 11.2.6 - Aplicação de Procedimentos de Auditoria, da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 700/91, para o exercício de 1996 e 1ª, 2ª e 3ª ITR´s do exercício de 1997, como também, aos mesmos itens da NBC-T-11, atualizada pela Resolução CFC n.º 820/97, para o balanço anual do exercício de 1997 e demais exercícios; não foram encontradas evidências de exame, em diversas áreas do balanço, ou referências cruzadas entre si, e os papéis de trabalho existentes eram superficiais e não conclusivos; em nenhum momento houve evidências de que o auditor tenha efetuado circularização para confirmação de saldos, estudos de estimativas contábeis, acompanhamento das transações com partes relacionadas ou avaliação das contingências, procedimentos necessários para avaliação e análise dessas áreas; o que indica a inobservância ao disposto nos itens 11.1.3 - Papéis de Trabalho; 11.1.4.4 - Fraude e Erro; 11.2.4.1 - Supervisão e Controle de Qualidade, letras "a" e "d"; 11.2.7 - Documentação da Auditoria e 11.2.12 - Transações com Partes Relacionadas, todos da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 700/91, para o exercício de 1996 e 1ª, 2ª e 3ª ITR´s do exercício de 1997 e aos itens 11.1.3 - Papéis de Trabalho; 11.1.4.3 - Fraude e Erro; 11.2.4.1 - Supervisão e Controle de Qualidade, letra "a"; 11.2.7 - Documentação de Auditoria e 11.2.12 - Transações com Partes Relacionadas, todos da NBC-T-11, atualizada pela Resolução CFC n.º 820/97, para o balanço anual do exercício de 1997 e subseqüentes, conforme NBC-T-11, anexa às fls. 1218 a 1231.

Assim, como bem ilumina o voto condutor da decisão recorrida, ao desbordar-se os procedimentos de auditoria desses comandos, ficaram evidenciadas graves falhas na supervisão e no controle de qualidade dos trabalhos, no exame das transações com partes relacionadas, e, especialmente, nos procedimentos de circularização para confirmação de saldos bancários, que acabaram por subtrair do auditor a oportunidade de desvendar as ocorrências de fraude e erro na transferência de numerário de propriedade do Hospital para a conta de seu diretor presidente Sr. Jacob Elias Quevici.

Presentes essas evidências, que bem caracterizam, ao meu entender, a materialidade e autoria das imputações, acompanho a bem lançada argumentação da Procuradoria em seu parecer, e VOTO pelo improvimento do recurso mantendo inalterada a decisão unânime de primeira instância.

Brasília, 25 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

O presente processo foi Instaurado, inicialmente, em decorrência do fato de que o diretor presidente da empresa Centro Hospitalar Albert Sabin S.A., teria desviado recursos da sociedade mediante desconto de duplicatas, junto a empresas de factoring, com o endosso de cheques que foram depositados em empresas sob o seu controle.

Ao longo do processo, bem se nota, que todos os principais sócios e administradores da empresa mantinham com ela relações financeiras e patrimoniais, obtendo recursos financeiros ou alugando-lhe imóveis.

Os trabalhos de auditoria promovidos pela Apply, nas demonstrações financeiras, indicavam os empréstimos com empresa interligada, como se verifica da nota 8, referente aos exames dos balanços de 1999.

A fraude, supostamente cometida pelo Diretor Presidente, não era aparente na contabilidade. Tanto é assim que no julgamento dos diretores e membros do conselho de administração da companhia, processo CVM 10/02, a CVM condenou o Diretor Presidente, Jacob Elias Quevici, a uma multa no valor total de R$ 100.000,00; os Srs. Alberto Vilar Trigueiro e Abrahão Cherpak, na qualidade de diretores, pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00; as Senhoras Raquel Cherpak, Neide Elias Quevici e Maria do Socorro Crisanto Trigueiro, membros do Conselho de Administração, pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00.

As irregularidades julgadas neste processo são outras, como a falta de documentação e papéis de trabalho de auditoria, o que, no meu sentir, ficou apenas parcialmente demonstrado. A empresa de Auditoria, na sua defesa, juntou documentos comprobatórios da realização dos trabalhos, mas sem o rigor exigido pela CVM.

Com o recurso, os recorrentes juntaram decisão da CVM, adotada em pedido de Termo de Compromisso, indicando que os sócios da companhia se compuseram judicialmente, extinguindo-se as razões da denuncia inicial à CVM.

Ponderando esses fatores, e a condenação imposta aos administradores da empresa, julgo parcialmente procedente o recurso para reduzir as penas impostas para o valor de R$ 5.000,00, mais compatível com o teor lesivo das omissões e equânime com a condenação de membros do conselho de administração, dos quais se espera um acompanhamento mais próximo dos negócios da sociedade.

Brasília, 20 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Revisor

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a APPLY AUDITORES ASSOCIADOS e ALSINO DE SOUZA, vencidos o Conselheiro-Revisor (declaradamente) e os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Darwin Corrêa ao votar pela redução para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do montante ora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de novembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28

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