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CRSFN · 09/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8693/2009

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestivo envio, à autoridade supervisora, de informações obrigatórias (em especial, demonstrações financeiras) consignadas em normativo regulamentar – Irregularidade caracterizada – Responsabilização do diretor de relações com investidores (DRI) – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O processo foi instaurado com a intimação do Diretor de Relações com Investidores-DRI da Cia. Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, em que a CVM o acusa da não prestação, nos prazos previstos, de informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM 202/93, notadamente o atraso ou não envio das demonstrações financeiras de que trata o art. 16 da mesma Instrução (fls. 49). II - DA DEFESA O acusado alinha em sua defesa (fls. 54) os seguintes argumentos, em resumo: a companhia está obrigada a cumprir as regras de licitações estabelecidas na Lei Federal 8.666/93; o processo de contratação dos auditores independentes para examinar as contas do exercício de 2006 iniciou-se em outubro de 2005, através da Tomada de Preço 401/2006; em 26.04.06, o processo licitatório foi declarado deserto, pelo fato de que a única empresa concorrente não estava plenamente habilitada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, que é o principal órgão financiador do Programa de despoluição da Baía de Guanabara, do qual a CEDAE é órgão executor do componente de saneamento; em 04.05.06, a companhia foi obrigada a dar início a outro processo licitatório (Tomada de Preço 408/2006); em 04.08.06, duas empresas de auditoria foram plenamente habilitadas de acordo com a Lei de Licitações, atendendo também a todas as exigências contratuais do BID; em 31.08.06, a empresa BDO Trevisan Auditores Independentes foi declarada a vencedora do certame, sendo o contrato de prestação de serviços CT 090/2006 DF assinado em 22.09.06 e publicado no Diário Oficial em 18.10.06; após a publicação, o trabalho dos auditores independentes foi iniciado, conforme determina o parágrafo único do art. 16 da Lei 8.666/93; em virtude do que foi relatado anteriormente, os ITRs da CEDAE foram entregues com atraso; entretanto, a companhia realizou todos os esforços em conjunto com a empresa de auditoria para colocar em dia as informações exigidas pela Instrução CVM 202/93; Entendendo a CVM que as alegações do indiciado não eram suficientes para elidir as imputações, concluiu pela responsabilização do Sr. Eduardo Luiz dos Santos Silva e lhe aplicou multa no valor de R$ 15.000, com base no art. 11, II, da Lei 6.385/76, por infração aos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/93, em razão do atraso e não envio dos seguintes documentos: Documento Incisos do art. 16 da IN 202/93 Vencimento Data da entrega Dias de atraso DF/04 (*) I 31.03.05 14.10.05 197 1o ITR/06 VIII 15.05.05 06.07.05 52 Edital AGO/04 III 12.04.05(**) Não enviou - Sumário AGO/04 V 29.04.05 Não enviou - Ata da AGO/04 VI 09.05.05 13.06.05 35 2o ITR/05 VIII 14.08.05 10.10.05 57 3o ITR/05 VIII 14.11.05 12.12.05 28 (*) publicado no Diário Oficial do RJ e no Jornal do Commércio, em 19.04.05, conforme contas no IPE (fl. 100) (**) data da publicação, conforme a ata da AGO realizada em 28.04.05 (fl. 80/87). Inconformado, o Sr. Eduardo Luiz dos Santos Silva apresentou recurso hierárquico (125/136) contra a decisão, argumentando que: durante sua gestão, ficou impossibilitado de prestar as informações exigidas pela Instrução CVM 202/93, uma vez que inexistia empresa de auditoria contratada para efetuar tais apurações; desse modo, se houve atraso na prestação de informações, este se deu por circunstâncias alheias à sua vontade; apesar do atraso, todas as informações exigidas pelos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/93 já foram entregues; não pode ser apenado por ato ao qual não deu causa, não podendo lhe se atribuída culpa pela ausência de contratação de auditores independentes por parte da CEDAE, uma vez que de fato estava ele impossibilitado de prestar tais informações; caso sejam ultrapassadas as questões suscitadas, o que se admite com base no principio da eventualidade, é preciso salientar que a aplicação da multa ao recorrente afigura-se excessiva; o Colegiado desta CVM, em casos muito semelhantes ao presente, já converteu a penalidade dos responsáveis em advertência, ao vislumbrar que o cumprimento do dever de encaminhar as informações relativas ao art. 16 da Instrução CVM 202/93 restou prejudicado por culpa de terceiros; as decisões proferidas pela Administração Pública indireta estão adstritas ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade; não mais ocupa o cargo de Diretor de Administração e Finanças na CEDAE, nem desenvolve qualquer outra atividade ligada à companhia, estando atualmente desempregado, sem qualquer fonte de renda laborativa; a pena pecuniária imposta está em confronto com o princípio da proporcionalidade; por todos esses motivos, pede que seja dado provimento ao recurso, afastando-se por completo a aplicação da multa ou sendo a multa convertida em advertência. III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO O Colegiado da CVM entendendo caracterizada a materialidade das imputações decidiu confirmar a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 ao Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, pelo descumprimento dos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93, no período em que foi DRI da CEDAE, com base nas razões apresentadas no voto condutor da decisão, que a seguir resumimos: a omissão na prestação das informações obrigatórias pela Companhia é inconteste. Resta claro nos autos que, no período analisado, a companhia não apresentou no prazo regulamentar diversos documentos exigidos pela CVM; é pacífico na jurisprudência desta CVM, na forma de diversos precedentes, que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores (anteriormente Diretor de Relações com o Mercado), destinatário específico das normas tidas como infringidas; como se pode observar nos autos, o recorrente foi eleito Diretor Administrativo e Financeiro da CEDAE na Reunião do Conselho de Administração de 30.03.05, sendo que o referido cargo, por força do art 29 do Estatuto da companhia, acumula as funções de DRI; a alegação de que houve dificuldades para a contratação

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297ª Sessão Recurso 11496  Processo CVM RJ-2006-7828      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EDUARDO LUIZ DOS SANTOS DA SILVA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestivo envio, à autoridade supervisora, de informações obrigatórias (em especial, demonstrações financeiras) consignadas em normativo regulamentar – Irregularidade caracterizada – Responsabilização do diretor de relações com investidores (DRI) – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II

 ACÓRDÃO/CRSFN 8693/09:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

O processo foi instaurado com a intimação do Diretor de Relações com Investidores-DRI da Cia. Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, em que a CVM o acusa da não prestação, nos prazos previstos, de informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM 202/93, notadamente o atraso ou não envio das demonstrações financeiras de que trata o art. 16 da mesma Instrução (fls. 49). II - DA DEFESA

O acusado alinha em sua defesa (fls. 54) os seguintes argumentos, em resumo: a companhia está obrigada a cumprir as regras de licitações estabelecidas na Lei Federal 8.666/93; o processo de contratação dos auditores independentes para examinar as contas do exercício de 2006 iniciou-se em outubro de 2005, através da Tomada de Preço 401/2006; em 26.04.06, o processo licitatório foi declarado deserto, pelo fato de que a única empresa concorrente não estava plenamente habilitada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, que é o principal órgão financiador do Programa de despoluição da Baía de Guanabara, do qual a CEDAE é órgão executor do componente de saneamento; em 04.05.06, a companhia foi obrigada a dar início a outro processo licitatório (Tomada de Preço 408/2006); em 04.08.06, duas empresas de auditoria foram plenamente habilitadas de acordo com a Lei de Licitações, atendendo também a todas as exigências contratuais do BID; em 31.08.06, a empresa BDO Trevisan Auditores Independentes foi declarada a vencedora do certame, sendo o contrato de prestação de serviços CT 090/2006 DF assinado em 22.09.06 e publicado no Diário Oficial em 18.10.06; após a publicação, o trabalho dos auditores independentes foi iniciado, conforme determina o parágrafo único do art. 16 da Lei 8.666/93; em virtude do que foi relatado anteriormente, os ITRs da CEDAE foram entregues com atraso; entretanto, a companhia realizou todos os esforços em conjunto com a empresa de auditoria para colocar em dia as informações exigidas pela Instrução CVM 202/93;

Entendendo a CVM que as alegações do indiciado não eram suficientes para elidir as imputações, concluiu pela responsabilização do Sr. Eduardo Luiz dos Santos Silva e lhe aplicou multa no valor de R$ 15.000, com base no art. 11, II, da Lei 6.385/76, por infração aos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/93, em razão do atraso e não envio dos seguintes documentos:

Documento Incisos do art. 16 da IN 202/93 Vencimento Data da entrega Dias de atraso  DF/04 (*) I 31.03.05 14.10.05 197  1o ITR/06 VIII 15.05.05 06.07.05 52  Edital AGO/04 III 12.04.05(**) Não enviou -  Sumário AGO/04 V 29.04.05 Não enviou -  Ata da AGO/04 VI 09.05.05 13.06.05 35  2o ITR/05 VIII 14.08.05 10.10.05 57  3o ITR/05 VIII 14.11.05 12.12.05 28  (*) publicado no Diário Oficial do RJ e no Jornal do Commércio, em 19.04.05, conforme contas no IPE (fl. 100) (**) data da publicação, conforme a ata da AGO realizada em 28.04.05 (fl. 80/87).

Inconformado, o Sr. Eduardo Luiz dos Santos Silva apresentou recurso hierárquico (125/136) contra a decisão, argumentando que: durante sua gestão, ficou impossibilitado de prestar as informações exigidas pela Instrução CVM 202/93, uma vez que inexistia empresa de auditoria contratada para efetuar tais apurações; desse modo, se houve atraso na prestação de informações, este se deu por circunstâncias alheias à sua vontade; apesar do atraso, todas as informações exigidas pelos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/93 já foram entregues; não pode ser apenado por ato ao qual não deu causa, não podendo lhe se atribuída culpa pela ausência de contratação de auditores independentes por parte da CEDAE, uma vez que de fato estava ele impossibilitado de prestar tais informações; caso sejam ultrapassadas as questões suscitadas, o que se admite com base no principio da eventualidade, é preciso salientar que a aplicação da multa ao recorrente afigura-se excessiva; o Colegiado desta CVM, em casos muito semelhantes ao presente, já converteu a penalidade dos responsáveis em advertência, ao vislumbrar que o cumprimento do dever de encaminhar as informações relativas ao art. 16 da Instrução CVM 202/93 restou prejudicado por culpa de terceiros; as decisões proferidas pela Administração Pública indireta estão adstritas ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade; não mais ocupa o cargo de Diretor de Administração e Finanças na CEDAE, nem desenvolve qualquer outra atividade ligada à companhia, estando atualmente desempregado, sem qualquer fonte de renda laborativa; a pena pecuniária imposta está em confronto com o princípio da proporcionalidade; por todos esses motivos, pede que seja dado provimento ao recurso, afastando-se por completo a aplicação da multa ou sendo a multa convertida em advertência.

III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO

O Colegiado da CVM entendendo caracterizada a materialidade das imputações decidiu confirmar a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 ao Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, pelo descumprimento dos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93, no período em que foi DRI da CEDAE, com base nas razões apresentadas no voto condutor da decisão, que a seguir resumimos: a omissão na prestação das informações obrigatórias pela Companhia é inconteste. Resta claro nos autos que, no período analisado, a companhia não apresentou no prazo regulamentar diversos documentos exigidos pela CVM; é pacífico na jurisprudência desta CVM, na forma de diversos precedentes, que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores (anteriormente Diretor de Relações com o Mercado), destinatário específico das normas tidas como infringidas; como se pode observar nos autos, o recorrente foi eleito Diretor Administrativo e Financeiro da CEDAE na Reunião do Conselho de Administração de 30.03.05, sendo que o referido cargo, por força do art 29 do Estatuto da companhia, acumula as funções de DRI; a alegação de que houve dificuldades para a contratação dos serviços de auditoria independente é absolutamente descabida, pois diz respeito à contratação de auditoria independente para o exercício de 2006 (período em que o defendente não mais exercia o cargo), enquanto que a SEP o responsabilizou pela desatualização do registro de companhia aberta em relação ao exercício social de 2005. Ademais, conforme consta do Relatório (item 4, iv, acima), a CEDAE dispunha de auditoria independente no exercício de 2005 (fls. 88/90, 97/99, 94/96 e 91/93). no que tange à alegação de que a penalidade imputada seria excessiva, por desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que devem ser igualmente afastadas, já que se trata de decisão que está em plena consonância com recentes decisões deste colegiado; destaco que a CEDAE tem apresentado um histórico de constante inadimplência na prestação de informações à CVM, inclusive em períodos anteriores à posse do recorrente como Diretor. Não se trata, por conseguinte, de caso isolado, mas sim de descumprimento reiterado por parte da companhia às determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta.

IV - DO RECURSO

Contra essa decisão é que o apenado ora se insurge, e apresenta recurso voluntário a este colegiado (fls. 163/178), sem nada acrescentar de relevante, no entanto, àqueles argumentos já apresentados em sua defesa inicial. V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, analisando o recurso interposto a este Conselho, se manifestou pelo seu improvimento, mantendo, em todos os seus termos, a decisão proferida pelo colegiado da autarquia.

É o RELATÓRIO

Brasília, 16 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Em 17 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa.

V O T O

O Diretor de Relações com Investidores-DRI da Cia. Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, foi acusado de deixar de prestar, nos prazos previstos, as informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM 202/93, notadamente as demonstrações financeiras de que trata o art. 16 da mesma Instrução (fls. 49).

Ante às razões de defesa apresentadas pelo então acusado na fase primeira do processo, depois mediante recurso hierárquico, e agora as repetindo na fase recursal, o voto condutor da decisão recorrida bem examina as ocorrências e tipifica as imputações, pelo que faço ver, com a devida vênia, seus enunciados: a omissão na prestação das informações obrigatórias pela Companhia é inconteste. Resta claro nos autos que, no período analisado, a companhia não apresentou no prazo regulamentar diversos documentos exigidos pela CVM; é pacífico na jurisprudência desta CVM, que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores (anteriormente Diretor de Relações com o Mercado), destinatário específico das normas tidas como infringidas; como se pode observar nos autos, o recorrente foi eleito Diretor Administrativo e Financeiro da CEDAE na Reunião do Conselho de Administração de 30.03.05, sendo que o referido cargo, por força do art 29 do Estatuto da companhia, acumula as funções de DRI; a alegação de que houve dificuldades para a contratação dos serviços de auditoria independente é absolutamente descabida, pois diz respeito à contratação de auditoria independente para o exercício de 2006 (período em que o defendente não mais exercia o cargo), enquanto que fora ele responsabilizado pela desatualização do registro de companhia aberta em relação ao exercício social de 2005. Ademais, a CEDAE dispunha de auditoria independente no exercício de 2005 (fls. 88/90, 97/99, 94/96 e 91/93); no que tange à alegação de que a penalidade imposta seria excessiva, desrespeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que devem ser igualmente afastadas, já que se trata de decisão que está em plena consonância com recentes decisões deste colegiado.

Assim, vendo documentadas nos autos as razões de decidir tão bem iluminadas pelo voto condutor da decisão, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Brasília, 18 de março de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDUARDO LUIZ DOS SANTOS DA SILVA pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apurando-se três tipos de manifestação no primeiro escrutínio – um voto de advertência (Conselheiro-Revisor), um voto de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e cinco votos de ratificação do apenamento original. Cotejando-se a advertência com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevaleceu a sanção de ordem econômica (vencido o Conselheiro--Revisor), resultado que cedeu lugar à multa pecuniária mais gravosa (vencidos o Conselheiro-Revisor e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.

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