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CRSFN · 11/10/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8489/2008

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Indevida atuação no sistema de intermediação – Realização de operações amparadas em documentos falsos – Falta de diligência na verificação da autenticidade de procurações e no cadastramento de clientes – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Em 23.12.99, o Banco Itaú enviou à CVM cópia de correspondência encaminhada ao Sr. José Humberto Fernandes Rodrigues (fls. 01/04), prestando informações sobre a transferência, supostamente não autorizada, de ações de emissão do próprio Banco, efetuada em 23.10.97, por intermédio da INTRA S/A Corretora de Câmbio e Valores (fl. 03). Indagada a respeito, a INTRA encaminhou à autarquia a documentação relativa à operação e informou que o Sr. Eduardo Ponce, da Assinvest – Assessoria Ltda, tinha sido o responsável pela transação e teria se prontificado a verificar e sanar o problema (fls. 07/08). O exame da documentação revelou que: (fl. 1018): a negociação havia sido efetuada por procuração particular, outorgada pelo Sr. José Humberto a Gilson José de Sousa (fl.09), que a substabeleceu ao Sr. Eduardo Ponce (fl. 09v). A firma do Sr. José Humberto tinha sido reconhecida no cartório de 18º Oficio, da Cidade do Rio de Janeiro; o Sr. José Humberto foi cadastrado como cliente da corretora INTRA (fl. 11), constando o nome de Eduardo Ponce, em sua ficha cadastral, como "assessor"; a ficha cadastral do Sr. José Humberto foi assinada pelo Sr. Eduardo Ponce (fl. 11); o endereço comercial do Sr. José Humberto foi preenchido com o endereço da Assinvest, empresa da qual o Sr. Eduardo Ponce era sócio (fl. 11); as ações foram vendidas conforme nota de corretagem nº 37.921 (fl. 16); e a liquidação financeira foi efetuada em favor do Sr. Eduardo Ponce, conforme cópia do cheque emitido pela corretora INTRA e depositado na conta do Sr. Eduardo Ponce (fl. 17). Nessa mesma ocasião, a CVM recebeu correspondência do Banco Real informando sobre irregularidades na transferência de ações de emissão da Telebrás que pertenciam à Sra. Kátia Caetano Burigo, em operações também intermediadas pela corretora INTRA (fls. 41/49). Esses dados levaram a CVM a ampliar o escopo dos trabalhos de apuração, e pediu à Bovespa a realização de auditoria na INTRA. O relatório desses trabalhos (fls. 51/73 e 19/40). revelou diversas falhas nos cuidados da instituição quando da elaboração das fichas cadastrais, na movimentação de títulos custodiados, na operacionalização e liquidação das ordens tidas como emitidas pelo Sr. José Humberto e Kátia Caetano, bem como evidenciou a participação efetiva de pessoas jurídicas não autorizadas a operar, como a Parinvest e a Assinvest, e também de pessoas físicas, que justificaram a realização de inspeção da própria CVM naquela corretora. Concluídos os trabalhos da CVM na Corretora (fls. 88/99), confirmou-se que: em diversas fichas cadastrais listadas o endereço residencial dos clientes era o endereço da Parinvest – Consultoria e Participações Ltda. Os clientes, no entanto, informaram que desconheciam a Parinvest e que não efetuaram as vendas listadas; em dezesseis processos examinados pela CVM houve transferência indevida de ações para a Parinvest. Neles constatou-se algumas procurações outorgadas àquela empresa em conjunto com Armando Santore e Carla Patricia Veras Alvarez, à época funcionaria da Parinvest; relativamente a outros quatro investidores que tiveram suas ações negociadas com a intermediação da Parinvest, verificou-se várias divergências na formatação de suas fichas cadastrais, como filiação, endereço, e até mesmo data de nascimento; dado que tendo sido editada a Deliberação CVM 232/97 (fls. 75/75) em que a autarquia alertara o mercado quando a não autorização da Assinvest/Eduardo Ponce a intermediar negócios com valores mobiliários e tendo sido eles punidos com multa por infração ao inciso I c/c inciso II, alínea "d", da Instrução CVM nº 08/79 (08.03.01), a inspeção não se estendeu à Assinvest, em vez disso foi solicitado à INTRA o envio de cópia de todas as operações intermediadas pelo Sr. Eduardo Ponce e/ou pela Assinvest (fl. 1027). A corretora INTRA argumentou então que a Assinvest não foi cadastrada como sua cliente (fl. 143), enviando a cópia da ficha cadastral do Sr. Eduardo Ponce e, também, cópia de mais 100 processos de venda de ações (fls. 1008/1010) intermediados por esse senhor, dentre os quais o processo do Sr. José Humberto. Examinando os documentos recebidos, a CVM verificou que (fls. 1027/1028): o Sr. Eduardo Ponce foi cadastrado na corretora INTRA em 25.08.97, logo após a realização da inspeção nas dependências da Assinvest. Portanto, ele deixou de operar com a corretora Walpires e começou a operar com a corretora INTRA, provavelmente com o intuito de desviar a atenção da CVM (fl. 1027); a maior parte das cem fichas cadastrais enviadas pela INTRA foram assinadas pelo Sr. Eduardo Ponce, e o seu nome aparece escrito no campo destinado ao "Assessor"; a maioria das fichas cadastrais foi preenchida com dois endereços, um que seria o suposto endereço residencial do acionista e outro o endereço da Assinvest, não tendo a INTRA enviado o comprovante de residência da maior parte dos acionistas; todos os negócios foram realizados por meio de procuração, sendo algumas outorgadas inicialmente a terceiros e depois substabelecidas ao Sr. Eduardo Ponce, o que indicaria a existência de outras pessoas trabalhando para o Sr. Eduardo Ponce na captação de negócios, as quais também estariam atuando irregularmente na intermediação. As pessoas que substabeleceram ao Sr. Eduardo Ponce, identificadas na documentação enviada pela INTRA, são: Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues, Otto Luiz da Costa Menezes, Edson Oliveira Dias; alguns negócios foram efetuados em nome dos titulares das ações e somente a liquidação financeira foi feita em nome do Sr. Eduardo Ponce. Em outros casos, as ações foram transferidas para a posição acionária do Sr. Eduardo Ponce e, posteriormente, por ele vendidas; e na maior parte dos casos, os acionistas eram pessoas idosas, o que justificaria uma maior atenção da INTRA na comprovação da autenticidade das procurações. Consultas feitas ao banco de dados da SRF revelaram várias divergências entre os dados da receita e aqueles colocados nas fichas

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293ª Sessão Recurso 9540  Processo CVM SP-2002-493      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES HENRIQUE MALTA SMAAL JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES EDSON OLIVEIRA DIAS JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NATALINO RODRIGUES PAULO TARSO COSTA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Indevida atuação no sistema de intermediação – Realização de operações amparadas em documentos falsos – Falta de diligência na verificação da autenticidade de procurações e no cadastramento de clientes – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADES:Multa pecuniária e Proibição Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos II e VII.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8489/08: R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

Em 23.12.99, o Banco Itaú enviou à CVM cópia de correspondência encaminhada ao Sr. José Humberto Fernandes Rodrigues (fls. 01/04), prestando informações sobre a transferência, supostamente não autorizada, de ações de emissão do próprio Banco, efetuada em 23.10.97, por intermédio da INTRA S/A Corretora de Câmbio e Valores (fl. 03).

Indagada a respeito, a INTRA encaminhou à autarquia a documentação relativa à operação e informou que o Sr. Eduardo Ponce, da Assinvest – Assessoria Ltda, tinha sido o responsável pela transação e teria se prontificado a verificar e sanar o problema (fls. 07/08).

O exame da documentação revelou que: (fl. 1018): a negociação havia sido efetuada por procuração particular, outorgada pelo Sr. José Humberto a Gilson José de Sousa (fl.09), que a substabeleceu ao Sr. Eduardo Ponce (fl. 09v). A firma do Sr. José Humberto tinha sido reconhecida no cartório de 18º Oficio, da Cidade do Rio de Janeiro; o Sr. José Humberto foi cadastrado como cliente da corretora INTRA (fl. 11), constando o nome de Eduardo Ponce, em sua ficha cadastral, como "assessor"; a ficha cadastral do Sr. José Humberto foi assinada pelo Sr. Eduardo Ponce (fl. 11); o endereço comercial do Sr. José Humberto foi preenchido com o endereço da Assinvest, empresa da qual o Sr. Eduardo Ponce era sócio (fl. 11); as ações foram vendidas conforme nota de corretagem nº 37.921 (fl. 16); e a liquidação financeira foi efetuada em favor do Sr. Eduardo Ponce, conforme cópia do cheque emitido pela corretora INTRA e depositado na conta do Sr. Eduardo Ponce (fl. 17).

Nessa mesma ocasião, a CVM recebeu correspondência do Banco Real informando sobre irregularidades na transferência de ações de emissão da Telebrás que pertenciam à Sra. Kátia Caetano Burigo, em operações também intermediadas pela corretora INTRA (fls. 41/49).

Esses dados levaram a CVM a ampliar o escopo dos trabalhos de apuração, e pediu à Bovespa a realização de auditoria na INTRA. O relatório desses trabalhos (fls. 51/73 e 19/40). revelou diversas falhas nos cuidados da instituição quando da elaboração das fichas cadastrais, na movimentação de títulos custodiados, na operacionalização e liquidação das ordens tidas como emitidas pelo Sr. José Humberto e Kátia Caetano, bem como evidenciou a participação efetiva de pessoas jurídicas não autorizadas a operar, como a Parinvest e a Assinvest, e também de pessoas físicas, que justificaram a realização de inspeção da própria CVM naquela corretora.

Concluídos os trabalhos da CVM na Corretora (fls. 88/99), confirmou-se que: em diversas fichas cadastrais listadas o endereço residencial dos clientes era o endereço da Parinvest – Consultoria e Participações Ltda. Os clientes, no entanto, informaram que desconheciam a Parinvest e que não efetuaram as vendas listadas; em dezesseis processos examinados pela CVM houve transferência indevida de ações para a Parinvest. Neles constatou-se algumas procurações outorgadas àquela empresa em conjunto com Armando Santore e Carla Patricia Veras Alvarez, à época funcionaria da Parinvest; relativamente a outros quatro investidores que tiveram suas ações negociadas com a intermediação da Parinvest, verificou-se várias divergências na formatação de suas fichas cadastrais, como filiação, endereço, e até mesmo data de nascimento; dado que tendo sido editada a Deliberação CVM 232/97 (fls. 75/75) em que a autarquia alertara o mercado quando a não autorização da Assinvest/Eduardo Ponce a intermediar negócios com valores mobiliários e tendo sido eles punidos com multa por infração ao inciso I c/c inciso II, alínea "d", da Instrução CVM nº 08/79 (08.03.01), a inspeção não se estendeu à Assinvest, em vez disso foi solicitado à INTRA o envio de cópia de todas as operações intermediadas pelo Sr. Eduardo Ponce e/ou pela Assinvest (fl. 1027).

A corretora INTRA argumentou então que a Assinvest não foi cadastrada como sua cliente (fl. 143), enviando a cópia da ficha cadastral do Sr. Eduardo Ponce e, também, cópia de mais 100 processos de venda de ações (fls. 1008/1010) intermediados por esse senhor, dentre os quais o processo do Sr. José Humberto.

Examinando os documentos recebidos, a CVM verificou que (fls. 1027/1028): o Sr. Eduardo Ponce foi cadastrado na corretora INTRA em 25.08.97, logo após a realização da inspeção nas dependências da Assinvest. Portanto, ele deixou de operar com a corretora Walpires e começou a operar com a corretora INTRA, provavelmente com o intuito de desviar a atenção da CVM (fl. 1027); a maior parte das cem fichas cadastrais enviadas pela INTRA foram assinadas pelo Sr. Eduardo Ponce, e o seu nome aparece escrito no campo destinado ao "Assessor"; a maioria das fichas cadastrais foi preenchida com dois endereços, um que seria o suposto endereço residencial do acionista e outro o endereço da Assinvest, não tendo a INTRA enviado o comprovante de residência da maior parte dos acionistas; todos os negócios foram realizados por meio de procuração, sendo algumas outorgadas inicialmente a terceiros e depois substabelecidas ao Sr. Eduardo Ponce, o que indicaria a existência de outras pessoas trabalhando para o Sr. Eduardo Ponce na captação de negócios, as quais também estariam atuando irregularmente na intermediação. As pessoas que substabeleceram ao Sr. Eduardo Ponce, identificadas na documentação enviada pela INTRA, são: Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues, Otto Luiz da Costa Menezes, Edson Oliveira Dias; alguns negócios foram efetuados em nome dos titulares das ações e somente a liquidação financeira foi feita em nome do Sr. Eduardo Ponce. Em outros casos, as ações foram transferidas para a posição acionária do Sr. Eduardo Ponce e, posteriormente, por ele vendidas; e na maior parte dos casos, os acionistas eram pessoas idosas, o que justificaria uma maior atenção da INTRA na comprovação da autenticidade das procurações.

Consultas feitas ao banco de dados da SRF revelaram várias divergências entre os dados da receita e aqueles colocados nas fichas cadastrais encaminhadas, inclusive pessoas já falecidas antes da assinatura das procurações. Diante do exposto, a CVM concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas (fls. 1032/1033): (i) Parinvest Consultoria e Participações Ltda. e seus representantes, Srs. Armando Santone, Rodrigo Ferreira Santone e Henrique Malta Smaal, (a) por atuação irregular no sistema de intermediação, previsto no artigo 15 da Lei n° 6.385/76, em infração ao disposto no artigo 16 dessa mesma Lei1; e (b) pela realização de operações fraudulentas, ao intermediar negócios suportados em documentos falsos, o que é vedado pelo item I da Instrução CVM n° 08/79 e conceituado na alínea "c", do item II da mesma Instrução2; (ii) Assinvest Assessoria Ltda. e seu sócio Eduardo Ponce, (a) por atuação irregular no sistema de intermediação, previsto no artigo 15 da Lei n° 6.385/76, em infração ao disposto no artigo 16 dessa mesma Lei; e (b) pela realização de operações fraudulentas, ao intermediar negócios suportados em documentos falsos, o que é vedado pelo item I da Instrução CVM n° 08/79 e conceituado na alínea "c", do item II da mesma Instrução; (iii) Srs. Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues, Otto Luiz da Costa Menezes, Edson Oliveira Dias, por atuação irregular no sistema de intermediação, previsto no artigo 15 da Lei n° 6.385/76, em infração ao disposto no artigo 16 dessa mesma Lei; e (iv) INTRA S/A Corretora de Câmbio e Valores e seu diretor João Augusto Pereira de Queiroz, por não terem sido diligentes na verificação da autenticidade das procurações e no cadastramento dos clientes, inclusive por entregar blocos de formulários a pessoas não integrantes do sistema de intermediação, viabilizando, assim, as práticas irregulares detectadas, em infração ao artigo 11, item III, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1.655/893, e os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n° 220/94, vigente à época4.

II - DAS DEFESAS Embora devidamente intimados (fls. 1045/1060), os seguintes indiciados não apresentaram Defesa: Assinvest Assessoria Ltda. e seu sócio, Sr. Eduardo Ponde; Parinvest Consultoria e Participações Ltda. e seus representantes, Srs. Armando Santone, Rodrigo Ferreira Santone e Henrique Malta Smaal; e os Srs. Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues e Edson Oliveira Dias;

Cabe o registro de que a intimação de fls. 1049, endereçada ao Sr. Henrique Malta Smaal, foi recebida por um terceiro de nome Marco A da Silva.

Pelos demais intimados, foram apresentadas as seguintes razões de defesa:

A INTRA S.A. Corretora de Câmbio e Valores e seu diretor, o Sr. João Augusto Pereira de Queiroz (fls. 1097/1108):

Preliminar

entendem terem decorrido mais de seis anos desde a realização das operações arroladas no processo em questão (23.10.97), haja vista o Termo de Acusação datar de 09.12.03, prazo superior aos cinco anos prescricionais, foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Mérito:

todos os documentos fornecidos pelos Defendentes, inclusive OT1, apresentam-se com o reconhecimento de firmas e autenticações feitas por cartórios, que têm fé pública;

nenhuma norma ou regulamento obriga as corretoras a promover contatos visando a confirmar a legitimidade de documentos que foram lavrados na presença de cartórios que portam fé pública;

era impossível que os Defendentes tivessem informações sobre filiação ou demais dados do contribuinte, como o endereço ou domicílio fiscal, uma vez que as corretoras não possuem acesso livre para consulta à base de dados da SRF;

quando da realização das operações de compra e venda de ações (período entre o terceiro trimestre de 1997 e o primeiro semestre de 1998), não era exigível a apresentação de comprovantes de residência, providência essa que só se tornou obrigatória com a vigência da Instrução CVM n° 333/00;

foi também a partir da publicação da Instrução CVM n° 333/00 que passou a vigorar o comando para que as corretoras contatassem o titular dos valores mobiliários objetivando confirmar a existência da ordem dada por meio de procuração quando, dentre outras peculiaridades, o cliente for idoso (cf. art. 4º, II);

as negociações objeto do presente processo envolviam valores mobiliários emitidos por companhias que adotaram, no tocante à forma das ações, o sistema escritural de emissão, competindo à instituição financeira depositária a conferência dos dados e da documentação, além da obrigatoriedade do envio periódico de extratos das contas de depósito aos acionistas (art. 13, Instrução CVM n° 89/88 e art. 39 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 2.690/00, que reproduz o conteúdo do art. 40 da Resolução CMN n° 2.565);

nos únicos cinco casos (dentre mais de 100 clientes objeto de levantamento) em que foi apurado terem os titulares falecido, caberia à instituição depositária dispor do aludido dado, haja vista ter sido ela a detentora do cadastro completo dos acionistas, sendo obrigada a mantê-lo atualizado (art. 16, Instrução CVM n° 89/88);

todos os registros, documentos e procedimentos dos Defendentes encontravam-se em ordem e livres de qualquer pendência, não tendo sido apontado nenhum fato ou ato que pudesse atentar contra normas regulamentares;

não se configurou, portanto, a infringência pelos Defendentes às regras contidas no Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1.655/89, uma vez que a responsabilidade indicada no artigo 11, inciso III, do aludido normativo "é para com as corretoras e para com os comitentes" (fl. 1105);

nos raros casos em que houve contestação das procurações, a INTRA adotou imediatamente todas as providências cabíveis; e

III – APRECIAÇÃO E DECISÃO O Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, e com base no disposto no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: Aplicar à Parinvest Consultoria e Participações Ltda. e aos seus representantes, os senhores Armando Santone, Rodrigo Ferreira Santone e Henrique Malta Smaal, bem como à Assinvest Assessoria Ltda. e ao seu sócio Eduardo Ponce: a pena individual de proibição temporária para a prática da atividade de agente autônomo pelo prazo de 2 (dois) anos por infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76; a pena pecuniária individual de multa de R$ 20.000,00, por infração ao inciso I, c/c o inciso II, alínea c, ambos da Instrução CVM nº 08/79. à Intra S/A CCV e ao seu diretor, o senhor João Augusto Pereira de Queiroz, a pena pecuniária individual de multa de R$ 30.000,00, por infração aos artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94.

Absolver: à Intra S.A. CCV e o seu diretor, o senhor João Augusto Pereira de Queiroz, da imputação de responsabilidade por infração ao art. 11, item III, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 e ao art. 3º da Instrução CVM nº 220/94, vigente à época dos fatos; e por falta de provas, os acusados Paulo Tarso Costa, Natalino Rodrigues e Edson Oliveira Dias da imputação de responsabilidade por infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76.

Excluir do processo o Sr.Otto Luiz da Costa Menezes, em virtude do seu falecimento.

IV - DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS

Inconformados com a decisão, parte dos apenados interpuseram tempestivamente recursos voluntários, anexados conforme segue:

Apenados Fls.  Henrique Malta Smaal 1245/1246  Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores 1219/1240  João Augusto Pereira de Queiroz 1219/1240   O Sr. Henrique Malta Smaal não apresentou sua defesa inicial e alegou, no recurso interposto (fls. 1245/1246) que: jamais teve conhecimento de que estava figurando como réu em processo administrativo junto à CVM, pois nunca foi notificado, intimado ou citado de forma legal, jamais figurando como representante da Parinvest ou da Assinvest; foi funcionário da Vértice, atuando com câmbio; a Parinvest usava a estrutura da empresa em que trabalhava; jamais participou ou respondeu diretamente por qualquer operação; somente teve ciência do referido processo administrativo, após a sua citação na esfera judicial, pois no seu entendimento, compareceu à CVM, somente para depor como testemunha, jamais como responsável.

Quanto aos demais recorrentes nada foi acrescentado de relevante aos argumentos utilizados na defesa inicial.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: “5. Considerando a fundamentação contida no voto condutor da Decisão ora recorrida, bem como dos demais votos prolatados, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento parcial do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, uma vez que não configurada a materialidade das infrações imputadas. Quanto à parte absolutória da decisão, portanto, não há do que discordar. 6. No tocante à parte condenatória, os Recorrentes esforçam-se por afastar a materialidade das infrações utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio. Nesse passo, aqui também não há do que discordar da bem lançada Decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada. 7. Como se percebe, a extensa e minuciosa Decisão recorrida debruça-se de forma completa sobre as condutas questionadas, concluindo pela materialidade das infrações. 8. Assim, entende este Procurador que a Decisão recorrida sustenta-se por si própria no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar. “

É o RELATÓRIO

Brasília, 03 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. Brasília, 14 de outubro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Trata-se, como se vê, da apuração de ocorrências que o Banco Itaú e o Banco Real deram conhecimento à CVM relativas a transferências não autorizadas de ações, por intermédio da INTRA S A – Corretora de Câmbio e Valores. A documentação coligida pela autarquia demonstra, com clareza ao meu ver, que, também nessas ocorrências, a INTRA não tinha o preenchimento das fichas cadastrais de seus clientes -- ou a verificação da autenticidade das informações prestadas quando da sua elaboração -- o acompanhamento da movimentação de títulos custodiados ou os cuidados na operacionalização e liquidação das ordens, como procedimentos importantes para premunir-se de riscos operacionais ou para proteger os interesses de seus clientes, ou mesmo que vislumbrasse com esses procedimentos a proteção da normalidade do mercado de títulos e valores mobiliários.

Com efeito, se observada a argumentação apresentada pela INTRA na fase inicial de julgamento -- que repetiu na apelação que nos cabe julgar desta assentada -- nota-se que mais preocupava à corretora o preenchimento burocrático das fichas cadastrais para atender aos fiscalizadores do que para premunir fraudes ou desajustes nas negociações que lhe cabia conduzir. Assim, procedimentos comezinhos de verificação -- como esclarecer divergência de dados de uma mesma pessoa física, ou o endereço da pessoa jurídica registrado como domicilio das pessoas físicas -- que, se adotados, com certeza sobrestariam as pretensões do Sr. Eduardo Ponce e das pessoas jurídicas envolvidas, de fato passaram despercebidos pela INTRA.

Dada à similitude verificada, tal constatação nos remete necessariamente a um outro recurso recentemente julgado neste colegiado, de número 9227, em que figura também a INTRA, cujos excertos do voto vencedor, me permitam Srs. Conselheiros, repetir: “ Não me parece admissível, a esse respeito, que a instituição tenha negligenciado o dever de conhecer os seus clientes, a Boom Consultoria, o Sr. Fernando Meyer e a Sra. Adriana Gomes, procedimento elementar e comezinho em qualquer empresa que tenha compromisso com o bom funcionamento do mercado distribuidor e evidentemente com a solidez de suas instituições, como se espera de uma instituição financeira, a ponto de: contratar a Boom Consultoria, e por extensão, o Sr. Fernando Meyer Noll e a Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto, não autorizadas pela CVM para intermediar negócios com títulos e valores mobiliários, fizessem, em nome da Intra, a prospecção de clientes; se expor a ações de terceiros não credenciados, o que contribuiu, evidentemente, para a prática das fraudes contra os investidores; no que se refere aos cuidados a que a Intra deveria se amoldar, posto que previstos em suas próprias “Regras e Parâmetros de Atuação”, relativamente ao preenchimentos e cuidados formais na elaboração e checagem dos dados cadastrais, a Corretora negligenciou no cuidado com uma das informações mais importantes desse tipo de negócio, a identificação da pessoa competente para emitir as ordens de compra e de venda dos papéis, bem como da movimentação financeira do investidor -- acatando comandos por parte da Sra Adriana Gomes até mesmo em sua própria conta bancária -- o que acabou por permitir a ocorrência da fraude.

Faço anotar, pois, que a Intra, além de não procurar conhecer o seu próprio cliente, permitiu que terceiros na instituição fizessem operar um esquema ardiloso em que investidores de boa-fé amargasse prejuízos com a fraude perpetrada pelos emissários e prepostos da corretora.

O compulsar da documentação de que se instrui o processo, me obriga entrever uma postura reativa dos dirigentes da instituição. Segundo essa postura, não caberia à Intra checar as informações cadastrais, verificar se os comitentes de fato estavam sendo informados de suas posições, ou, num cuidado mais comezinho, se os dados cadastrais que a Sra. Adriana e Sr. Fernando coligiam representavam de fato o desejo de seus signatários, mesmo que alterações grosseiras no preenchimento da ficha cadastral com efeito demandasse apuração da qualidade da informação.

Desvendada a fraude pela CVM, ademais, entende ainda a Intra -- como nos mostra a peça recursal -- que o posterior ajuizamento de ação contra os infratores seja medida suficiente para transmudá-la de autora em vítima, e lhe absolva da conduta permissiva e licenciosa que viabilizou o cometimento da fraude. “

Neste caso concreto, no entanto, interveio o Banco Itaú, como também o fizera o Banco Real, e frustraram a pretensão dos fraudadores, para o regozijo dos proprietários das ações ardilosamente pretendidas, e noticiaram as ocorrências à CVM, preenchendo a lacuna deixada pela INTRA.

Nessas circunstâncias, Srs. Conselheiros, e vendo afastada a hipótese de prescrição argüida, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício interpostos, mantendo-se a decisão de primeira instância na sua forma integral.

Brasília, 25 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após a) rechaçar as questões de preliminar arguidas [a.1) prescrição ordinária e a.2) cerceamento de defesa] – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1) aplicar individualmente pena de multa pecuniária a b.1.1) INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), b.1.2) JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ (R$ 30.000,00 – trinta mil reais) e b.1.3) HENRIQUE MALTA SMAAL (R$ 20.000,00 vinte mil reais – cumulada nesse último caso com pena de proibição temporária, pelo prazo de 2 – dois – anos, para prática da atividade de agente autônomo); bem assim de b.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.2.1) INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, b.2.2) JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, b.2.3) PAULO TARSO COSTA, b.2.4) NATALINO RODRIGUES e b.2.5) EDSON OLIVEIRA DIAS. Foram anotadas os seguintes itens: 1) voto condutor da decisão revisional proferido pelo Conselheiro-Relator; 2) unanimidade nas preliminares, na subida compulsória e na inabilitação temporária; e 3) voto vencido do Conselheiro Osmar Roncolato Pinho (R$ 10.000,00 – dez mil reais) na ratificação da multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e na de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – inclusive perante o voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) -, juntamente com o Conselheiro-Revisor e com os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi, ao preconizar advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 19 de novembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28

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