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CRSFN · 05/10/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7847/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O A Hitachi Data Systems Computadores do Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando que refinanciou o débito, em razão de dificuldades financeiras. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que a DI foi retificada, mas registrada a destempo. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 87.037,76, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1o. da Lei 9.817/99. A intimação foi feita em 24.06.05, sexta-feira, fls. 71. Em 11 de julho de 2005 foi apresentado recurso tempestivo, onde a recorrente alega que: a dívida foi prorrogada pelo credor, sem ficar vencida em nenhum momento, inexistindo o fato gerador da multa pecuniária prevista na Lei 9.817/99; a Lei “não impõe multa à mera existência de pendências junto ao SISBACEN ou ao SISCOMEX, mas tão somente ao não pagamento das importações”, o que não é o caso dos autos; a aplicação da multa incide somente nos casos de não pagamento da importação e não em decorrência de saldos em aberto; a multa prevista no inciso IV do art. 1o. da Lei 10.755 é inconstitucional por ser confiscatória e por violar os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, infringindo também os dispositivos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, do qual o Brasil faz parte; o valor da multa foge aos limites legais, por ser superior a 100% do valor da importação. Ao final pede o arquivamento do processo. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.213,67. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8876. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.213,67, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8876. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HITACHI DATA SYSTEMS COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 87.037,76 – oitenta e sete mil, trinta e sete reais e setenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 1.213,67 (um mil, duzentos e treze reais e sessenta e sete centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN

Inteiro teor

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267ª Sessão Recurso 8876  Processo BCB 0201124402      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HITACHI DATA SYSTEMS COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7847/06:

R E L A T Ó R I O

A Hitachi Data Systems Computadores do Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa alegando que refinanciou o débito, em razão de dificuldades financeiras.

A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que a DI foi retificada, mas registrada a destempo.

Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 87.037,76, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1o. da Lei 9.817/99.

A intimação foi feita em 24.06.05, sexta-feira, fls. 71. Em 11 de julho de 2005 foi apresentado recurso tempestivo, onde a recorrente alega que: a dívida foi prorrogada pelo credor, sem ficar vencida em nenhum momento, inexistindo o fato gerador da multa pecuniária prevista na Lei 9.817/99; a Lei “não impõe multa à mera existência de pendências junto ao SISBACEN ou ao SISCOMEX, mas tão somente ao não pagamento das importações”, o que não é o caso dos autos; a aplicação da multa incide somente nos casos de não pagamento da importação e não em decorrência de saldos em aberto; a multa prevista no inciso IV do art. 1o. da Lei 10.755 é inconstitucional por ser confiscatória e por violar os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, infringindo também os dispositivos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, do qual o Brasil faz parte; o valor da multa foge aos limites legais, por ser superior a 100% do valor da importação.

Ao final pede o arquivamento do processo.

O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.213,67.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8876.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.213,67, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8876.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HITACHI DATA SYSTEMS COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 87.037,76 – oitenta e sete mil, trinta e sete reais e setenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 1.213,67 (um mil, duzentos e treze reais e sessenta e sete centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 7 de novembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59

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