CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100353/2018-71
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100353/2018-71 Processo na primeira instância BACEN 126625
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:PATRÍCIA CHRISTINA ALVES DE SANT’ANNA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
ADVOGADO: RICARDO BOKELMANN (OAB/RJ 104.035)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Conhecimento e não provimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 2/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de PATRÍCIA CHRISTINA ALVES DE SANT'ANNA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.379,99 (doze mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1857973 e o código CRC D66527FE. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884369 SEI 10372.100353/2018-71 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100353/2018-71 Processo na primeira instância BACEN 126625
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PATRICIA CHRISTINA ALVES DE SANT’ANNA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra PATRICIA CHRISTINA ALVES DE SANT ANNA, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. 2. No PARECER-DSTAT/DICIN, de 04 de abril de 2018 (fl.), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Patricia Christina Alves de Sant’Anna, em 04.10.2016, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data- base de 31.12.2012, no valor de US$ 606.001,00. 3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 04.10.2016. 4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II. Defesa
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5. Intimada em 25.04.2018 (fl. 8), Patricia Christina Alves de Sant Anna apresentou, tempestivamente, sua defesa em 24.05.2018 (fls. 9/17), alegando, em síntese, que: Desconhecia qualquer obrigatoriedade de declarar os valores mantidos no exterior ao BACEN, configurando Erro de Direito; Somente o decreto-lei nº 1.060 e a medida Provisória nº 2.224/2001 ostentam caráter efetivamente legal à época da entrega da Declaração em 2016, não podendo a Lei 13.506/2017 nem a Circular nº 3.857/2017 serem aplicadas retroativamente senão em caso de retroação benigna; Medida Provisória nº 2.224, de 2001,fixa um teto para as multas de até R$ 250 mil, todavia o legislador não fixou especificamente a multa devida, ao tempo que estabeleceu uma delegação ao Conselho Monetário Nacional meramente procedimental. Por sua vez a delegação não incluiu a fixação de multa administrativa, matéria própria de lei. Aponta- se aqui a ilegalidade da cobrança de multa no presente caso, eis que inaplicável a tipificação por meio de norma administrativa, pelo que requer que seja julgada improcedente a aplicação da sanção;
III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a Decisão 997/2018 − DECAP/GTRJA, de 31 de julho de 2018 , onde asseverou que: o desconhecimento do cidadão quanto ao cumprimento da norma não descaracteriza a falta praticada, visto que, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se exime do cumprimento da norma alegando seu desconhecimento; não merece acolhimento a tese de denúncia espontânea por parte de Patricia como justificativa para se afastar a responsabilidade pelo cometimento de ilícito administrativo. Se a lei não estendeu tal benefício ao presente tipo de infração administrativa, não pode o BACEN fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. a redação original do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, sujeitava o infrator à multa de até R$ 250.000,00, sendo que a Resolução 3.854, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, tratou de forma mais benéfica os cidadãos que eventualmente prestem informações ao Banco Central do Brasil, relativas a capitais brasileiros no exterior, fora do prazo, ao reduzir o montante da multa ao menor valor dentre o correspondente ao percentual de 10% do estabelecido na MP 2.224 e a 1% do valor declarado, estabelecendo ainda redutores aplicáveis a situações em que o atraso no fornecimento da declaração não superasse 60 dias; 7. No mérito, referiu que, conforme consta no extrato da declaração, em 04.10.2016, a indiciada informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2012 no montante de US$606.001,00, equivalentes a R$1.237.999,44, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América nessa data-base. A Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 05.04.2013. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.278 dias. 8. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$12.379,99), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$12.379,99 (doze mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) a Patricia Christina Alves de Sant'Anna, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884369 SEI 10372.100353/2018-71 / pg. 3
IV. Recurso
9. Intimada da decisão em 20.08.2018, interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 19.09.2018, onde alega que: a decisão recorrida é nula na medida em que deixa de tecer qualquer consideração acerca do argumento principal de Patricia Sant’Anna quanto à necessidade de lei autoaplicável para a aplicação de sanção prevista em norma administrativa; reiterando que a medida provisória fixa um teto para as multas de até R$ 250 mil, todavia o legislador não fixou especificamente a multa devida, ao tempo que estabeleceu uma delegação ao Conselho Monetário Nacional meramente procedimental. Por sua vez a delegação não incluiu a fixação de multa administrativa, matéria própria de lei. Aponta-se aqui a ilegalidade da cobrança de multa no presente caso, eis que inaplicável a tipificação por meio de norma administrativa, pelo que requer que seja julgada improcedente a aplicação da sanção. Impossibilidade de agravamento de pena uma vez que na forma do disposto no §2º, do art. 26, da Lei 13.506/17 não pode a pena aplicada ser agravada em virtude do presente recurso, de tal forma que caso contrário à aceitação dos argumentos do Recurso, deve-se manter a pena.
V. Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o nº 10372.100353/2018-71, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 418ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 18 e 19 de outubro de 2018.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora
[1] A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 11/02/2019, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884369 SEI 10372.100353/2018-71 / pg. 4
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1766454 e o código CRC 15373FC9. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100353/2018-71 Processo na primeira instância BACEN 126625
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PATRICIA CHRISTINA ALVES DE SANT’ANNA (67127444749 ) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Conhecimento e não provimento do recurso.
VOTO DO RELATOR
1. Patricia Christina Alves Sant’Anna foi condenada por fornecer, fora do prazo, informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2012, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 04.10.2016, extemporaneamente (1.278 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total de USD 606.001,00, equivalentes a R$ 1.237.999,44, razão pela qual Patricia Christina Alves Sant’Anna foi condenada pela infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
3. Sobre as alegações acerca da impossibilidade de regulamentação de norma pelo BACEN e pelos critérios da penalidade aplicada, idênticas às levantadas em sede de defesa, entendo que o BACEN CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884369 SEI 10372.100353/2018-71 / pg. 5
demonstrou, fundamentadamente, a motivação para a fixação da multa imposta à recorrente, razão pela qual transcrevo os argumentos constantes da decisão recorrida, in verbis:
“A redação original do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, sujeitava o infrator à multa de até R$ 250.000,00, sendo que a Resolução 3.854, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, tratou de forma mais benéfica os cidadãos que eventualmente prestem informações ao Banco Central do Brasil, relativas a capitais brasileiros no exterior, fora do prazo, ao reduzir o montante da multa ao menor valor dentre o correspondente ao percentual de 10% do estabelecido na MP 2.224 e a 1% do valor declarado, estabelecendo ainda redutores aplicáveis a situações em que o atraso no fornecimento da declaração não superasse 60 dias. Tal dispositivo legal teve sua vigência encerrada pelo art. 59, da Lei nº 13.506, de 7 de junho de 2017, ao tempo em que a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 manteve os critérios, limites e redutores do valor da multa previstos na Resolução nº 3.854, de 2010. Assim, é justamente no decorrer do processo, após ponderar as razões das defesas, que a autoridade pode decidir qual a pena mais apropriada para cada caso. Destarte, esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, ao zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, age em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência.” (grifei)
4. Assim, como o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
5. Diante do exposto, voto por: 1. com relação à recorrente Patricia Christina Alves Sant’Anna, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 12.379,99 (doze mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos).
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1842249 e o código CRC 38559B66. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884369 SEI 10372.100353/2018-71 / pg. 6
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