CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 49/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100220/2017-14
Inteiro teor
14.608 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100220/2017-14 Processo na primeira instância COAF 11893.000081/2016-22
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:POTIGUAR VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
ADVOGADO: DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONÇA (OAB/RN 9.969)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Cadastro obrigatório. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 49/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de POTIGUAR VEÍCULOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Iniciado o julgamento na 409ª sessão, votou a Relatora, sobrevindo pedido de vistas do Conselheiro Francisco Papellás. Julgamento reiniciado na 422ª sessão. Ausente o Conselheiro que solicitara vistas, em razão do término de seu mandato (art. 25, §1º do RICRSFN). Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito, que consta dos autos, para opinar pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/03/2019, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007781 SEI 10372.100220/2017-14 / pg. 1
1880069 e o código CRC CF8C9065. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100220/2017-14 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000081/2016-22
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: POTIGUAR VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado contra Potiguar Veículos Ltda. (“Potiguar”), pela não manutenção do cadastro da empresa no COAF, em infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei 9.613/98 combinado com o artigo 8°, da Resolução COAF n° 25/2013[1].
2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 01) teve como origem o Relatório de Averiguação Preliminar n° 43.800 (fls. 02/04), onde foi apontado que: a Potiguar foi alertada, em 30.03.2016, através do Ofício n° 30.527 - COAF/MF (fl. 06) quanto à obrigação do cadastramento da empresa no sítio do COAF[2]; em 27.04.2016, por meio do Ofício n° 30.781/2016 - COAF/MF (fl. 08), foi encaminhada nova comunicação à Potiguar, reiterando a obrigatoriedade do cadastramento da empresa, a qual foi recebida em 13.05.2016 (fl. 09); embora alertada, a Potiguar não providenciou o seu cadastramento até 03.06.2016, data de encerramento do Relatório.
II. Defesa CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007781 SEI 10372.100220/2017-14 / pg. 2
3. Devidamente intimada (fl. 35), Potiguar Veículos Ltda. apresentou defesa, alegando que: não há necessidade de manutenção do cadastro, pois a interessada é uma concessionária de motocicletas e o valor médio unitário dos bens comercializados é de R$8.500,00, o que evidenciaria que o ramo de atividade empresarial pela empresa não é a comercialização de bens de luxo ou de alto valor; o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 25/2013, define como artigo de luxo ou de alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$10.000,00 ou equivalentes em outra moeda e, estando desobrigada a fazer o cadastro; a lei não define o que seriam “bens de luxo ou de alto valor”, e que tal definição apenas é encontrada na Resolução n° 25/2016 do COAF, e que dessa forma a resolução inova no ordenamento jurídico, criando um parâmetro normativo não previsto no dispositivo legal que lhe dá suporte, o que afronta o Princípio da Legalidade (arts. 5°, II, e 37, caput, da CRFB/88); neste sentido, uma resolução administrativa não pode definir padrões normativos aleatórios não previstos em qualquer diploma normativo e que uma vez não definido legalmente, simplesmente é impossível o cometimento da respectiva infração administrativa, por falta de previsão legal, bem como toma-se inviável a aplicação de pena de multa, uma vez que a Resolução n° 25/2013 é inconstitucional.
III. Decisão
4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o julgamento foi realizado em 26.04.2017, sendo prolatada a Decisão n° 48 (fl. 60) que, acompanhando o voto do relator (fls. 57/59), entendeu que: o art. 9°, parágrafo único, inciso XII, da Lei nº 9.613/1998, estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos 10 e 11 da referida Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de clientes, de manutenção de cadastro, de manter registros de transações, de adoção de políticas e de atendimento a requisições do COAF, bem como sobre a exigência de comunicação ao COAF de operações financeiras e de inocorrência de operações passíveis de serem comunicadas; a POTIGUAR exerce a atividade econômica acima descrita, conforme informações constantes do cadastro CNAE, estando, assim, sujeita às determinações da referida lei; sobre a alegação que o valor médio unitário das transações financeiras seria de R$8.500,00, em consulta ao perfil da interessada em rede social, foram constatadas fotos de motocicletas de 300, 500 e 650 cilindradas, cujos valores ultrapassam o valor piso de enquadramento de bens de luxo ou de alto valor para fins de PLD/FT; a Lei n° 9.613/1998, estabelece que compete ao COAF a "definição das pessoas abrangidas" pelas instruções referidas no artigo 10 da Lei (§ 1 ° do artigo 14) . É certo então que o COAF, para efetuar a atividade de regulação do setor financeiro, pode deliberar sobre determinadas situações fáticas, elaborando atos normativos para esta finalidade, tais como resoluções, portarias e outros; o caráter normativo e vinculativo das resoluções do COAF não evidencia qualquer usurpação de competência, nem tampouco afronta ao princípio da legalidade[3]; assim, cabe ao Conselho publicar as Resoluções para disciplinar as matérias de competência específicas. De modo que não há qualquer inconstitucionalidade na Resolução n° 25/2013 do COAF
5. Assim, decidiu pela aplicação de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007781 SEI 10372.100220/2017-14 / pg. 3
alínea c, e §2°, inciso II, da Lei 9.613/98, considerando o porte da interessada e os precedentes adotados pelo COAF, a Potiguar Veículos Ltda., por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 8°, da Resolução COAF n° 25/2013, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IV. Recurso
6. Intimada da decisão em 21.07.2017 (fl. 90), Potiguar Veículos Ltda. interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário em 07.08.2017 (fls. 83/86), alegando, em síntese, que: a partir do momento que foi intimada da sanção, passou a buscar sua regularização/cadastro junto ao COAF; não agiu com dolo ou qualquer intenção de fraudar. O cadastro em questão só não foi realizado, pois a recorrente entendia (e ainda entende) que não se enquadrava nos limitadores normativos do órgão; a multa tem caráter punitivo e pedagógico, porém sua aplicação não atingirá quaisquer dessas funções. Isso porque o caráter pedagógico não mais existe, já que a recorrente vem buscando sua regularização; e o caráter punitivo também se faz desnecessário, já que não houve qualquer dolo ou prejuízo ao Poder Público. Dessa forma, a aplicação da multa não tem qualquer função; o valor arbitrado de R$ 20.000,00 é deveras significativo para uma simples concessionária de motocicletas da Capital do Rio Grande do Norte, Estado em que o comércio não é tão acentuado como nas regiões sul, sudeste e centro-oeste. Este valor, demasiadamente alto, representa nada menos que 21 (vinte e um) salários mínimos, o que seria suficiente para arcar com os custos de diversos funcionários; por todo o exposto, requer que seja a penalidade convertida em advertência, ou, subsidiariamente, que seja a penalidade reduzida para o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V. Encaminhamento ao CRSFN
7. Sob o nº 10372.100220/2017-14, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 405ª Sessão de Julgamento, realizada em 22.08.2017.
É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) Art. 8 As pessoas de que trata o art. 1° devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas. [2] A empresa foi informada que a sua atividade exercida, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a torna pessoa obrigada no segmento "Bens de luxo ou de alto valor", nos termos do disposto no inciso XII do art. 9° da Lei n° 9.613/1998, e, portanto, sujeita à CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007781 SEI 10372.100220/2017-14 / pg. 4
regulação do COAF (Resolução COAF n° 25/2013). [3] Leis tem caráter geral, porque regulam situações em abstrato. Já as resoluções destinam-se a matérias com menor amplitude normativa, de modo a assegurar o correto exercício da atividade a que se presta regular.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/11/2017, às 03:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0076604 e o código CRC 6009E9FB. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100220/2017-14 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000081/2016-22
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: POTIGUAR VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Cadastro obrigatório. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo COAF contra Potiguar Veículos Ltda., que resultou na aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, em virtude de não ter sido efetuado o cadastro obrigatório da empresa no COAF, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei 9.613/98 combinado com o artigo 8°, da Resolução COAF n° 25/2013.
2. Em relação ao mérito, entendo que a recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar a decisão recorrida, observando-se que, em momento algum do recurso apresentado, foi contestada a não realização do cadastro obrigatório no COAF. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007781 SEI 10372.100220/2017-14 / pg. 5
3. O argumento apresentado pela recorrente, de que entendia não ser obrigatório o seu cadastramento não merece prosperar. Mesmo que este fosse o entendimento da empresa, o mínimo que se esperaria da recorrente é que entrasse em contato para esclarecer a situação após o recebimento dos dois ofícios encaminhados pelo COAF.
4. Igualmente não merece prosperar a alegação de que não agiu com dolo ou intenção de fraudar, pois a infração se consumou quando a recorrente não efetuou seu cadastro obrigatório, decorrente de obrigação prevista pela legislação de regência.
5. Por fim, o fato da recorrente regularizar sua situação após a decisão do COAF não tem o condão de descaracterizar a irregularidade, nem afasta a competência do COAF para aplicar as sanções determinadas pelo dispositivo legal.
6. Quanto à autoria das infração, também entendo que nenhum reparo deve ser feito na decisão do COAF, pois está em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei n° 9.613/1998.
7. Portanto, consideradas as observações acima, adoto como razões de decidir, quanto à materialidade e à autoria, os fundamentos constantes da DECISÃO n° 48 do COAF, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99.
8. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, tendo sido considerado o porte da empresa, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado na decisão recorrida. Entendo, ainda, que o valor estabelecido de R$20.000,00 para uma empresa que atua no ramo do comércio de motocicletas não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
9. Diante do exposto, voto por: 1. com relação à recorrente POTIGUAR VEÍCULOS LTDA., pelo cometimento da infração de não manter seu cadastro atualizado no COAF, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0076652 e o código CRC 1AA33C11. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007781 SEI 10372.100220/2017-14 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.