CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 53/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100405/2018-18
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100405/2018-18 Processo na primeira instância BACEN 126631
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:JACQUELINE HELENE RIBEIRO DE BRITTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
ADVOGADOS: LEONARDO CLARK RIBEIRO (OAB/RJ 140.173) MAURO DA CRUZ JACOB (OAB/RJ 142.201)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 53/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de JACQUELINE HELENE RIBEIRO DE BRITTO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/03/2019, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1898437 e o código CRC E0CB9243. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007400 SEI 10372.100405/2018-18 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100405/2018-18 Processo na primeira instância BACEN 126631
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JACQUELINE HELENE RIBEIRO DE BRITTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
RECORRENTE: Jacqueline Helene Ribeiro de Britto RECORRIDO: Banco Central do Brasil RELATORA: Adriana Cristina Dullius
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra JACQUELINE HELENE RIBEIRO DE BRITTO, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. 2. No PARECER-DSTAT/DICIN, DE 04 DE ABRIL DE 2018 (fl. ), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Jacqueline Helene Ribeiro de Britto, em 27.09.2017, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data- CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007400 SEI 10372.100405/2018-18 / pg. 2
base de 31.12.2012, no valor de US$ 1.236.173,28. 3. A circular BCB nº 3.624, de 2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 07.08.2017. 4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.1
II. Defesa
5. Intimado em 26.04.2018 (fl. ), Jacqueline Helene Ribeiro de Britto apresentou defesa tempestiva em 23.05.2018, alegando, em síntese: que houve prescrição da pretensão punitiva pela Administração Pública Federal uma vez que o art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece prazo prescricional de cinco anos, e, entre 05.04.2013, o primeiro dia útil posterior ao prazo final estipulado para a entrega da declaração, e 26.04.2018 há decorrido tempo superior a cinco anos; que, tendo como base o art. 60, I, da Resolução BCB 3.857/17, em caso de subsistência da multa, o valor a ser pago haveria de ser o montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) já que 1% do valor declarado ultrapassaria tal amonta; que, tendo como base os arts. 10, 11 e 13 da Lei 13.506/17, haveria a possibilidade de aplicação do tratamento mais benéfico. Assim, uma vez que a infração não ocasionou prejuízos ao erário, que Jacqueline não obteve vantagem da infração, colaborando, ainda, com o banco Central para apuração e correção antes de qualquer intimação por parte da autoridade pública; e, que, houve a violação dos princípios constitucionais do não-confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade;
III. Proposta de Termo de Compromisso
6. Em 22.06.2018, por meio do Ofício 11184/2018-BCB/Decap/GTRJA, o Banco Central do Brasil ofertou possibilidade de negociação de Termo de Compromisso. Contudo, em 19.09.2018, houve a rejeição da proposta de termo de compromisso, pelo BACEN, justificando-se que “por meio da Decisão Copat 1298/2018 - COPAT, de 17.9.2018, nos termos do art. 11 da Lei n° 13.506, de 13 de novembro de 2017, considerando não ser conveniente e oportuno, eis que a infração possui baixo nível de complexidade, e do art. 61, §3º, inciso II, da Circular n° 3.857, de 14 de novembro de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018, no qual se estabelece que o Banco Central do Brasil não firmará termo de compromisso envolvendo a irregularidade consistente no fornecimento fora do prazo de informações sobre bens e valores fora do território nacional.”
IV. Decisão CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007400 SEI 10372.100405/2018-18 / pg. 3
7. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a DECISÃO 1460/2018-DECAP/GTRJA, de 05.10.2018 (fls.) , onde afirmou que: em 4.4.2018, o Banco Central do Brasil extraiu do Histórico de Transmìssões de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), relativo a Jacqueline Helene Ribeiro de Britto, apresentando proposta de instauração do presente processo administrativo. Deu-se, assim, causa à interrupção do referido prazo, no termos do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999. Assim, não houve o acolhimento da alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva. não cabe alegar desconhecimento da obrigatoriedade da entrega da DCBE pois não é lícito alegar desconhecimento de normas para justificar condutas irregulares. Além disso, a Circular n° 3.624, de 2013, foi devidamente publicada no Diário Oficial da União, em 7.2.2013, e divulgada no sítio deste Banco Central do Brasil na internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administrados. Por princípio jurídico universalmente aceito, o desconhecimento da lei nåo justifica seu descumprimento, a teor do art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942. que, no contexto dos processos por entrega intempestiva da DCBE, e em observância estrita ao princípio da legalidade, cabe ao BACEN observar o estatuído pelo Decreto-Lei n° 1.060, de 1969 e pela Medida Provisória n° 2.224, de 2001. Assim, como o regramento atinge todos os aspectos da atuaçåo administrativa, não é deixada margem de liberdade de decisão, sendo a eventual aplicação de multa submetida aos ditames do art. 8º, da Resolução n° 3.854, de 2010, o qual estabelece, inclusive, seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração, em observância aos princípios da proporcionalidade, da finalidade e do não-confisco.
8. No mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 27.09.2017 o indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$1.236.173,28, equivalentes a R$2.525.378,39, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até as 18 horas do dia 05.04.2013. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.636 dias. 9. No tocante à penalidade, de acordo com o inciso I e com o §1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$25.253,78), o que for menor. Ressalvando que embora o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 10. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Jacqueline Helene Ribeiro de Britto, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
V. Recurso
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11. Intimada da decisão, Jacqueline Helene Ribeiro de Britto interpôs recurso voluntário em 08.10.2018 (fls.), além de reiterar os argumentos aduzidos na defesa, assevera que: a proposta de termo de compromisso apresentada em 13.07.2018 contempla todas as condições legais impostas, o que poderia gerar abuso de poder regulamentar a partir da não aceitação de sua celebração. em 13/07/2018, quando a Recorrente apresentou ao BCB a proposta do termo de compromisso, estavam em vigor as regras do art. 11 da Lei 13.506/17, regulamentada pela Circular n° 3.857/17, e não havia em nenhuma das normas qualquer vedação à celebração de termo de compromisso para os casos de infrações que envolviam a CBE. Portanto, a alteração na Circular nº 3.857/17 promovida pela Circular 3.910/18 não poderia ser aplicada pois os processos sancionadores no âmbito administrativo adotam o princípio da irretroatividade das leis, que impede que situações pretéritas sejam alcançadas por normas posteriores.
12. Pede-se, portanto, no recurso, a reconsideração da Decisão nº 1298/2018 - COPAT que negou a instauração das negociações de termo de compromisso.
VI. Encaminhamento ao CRSFN
13. Sob o nº 10372.100405/2018-18, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 420ª Sessão de Julgamento, realizada em 11.12.2018 e 12.12.2018.
É o relatório.
______________________________ Adriana Cristina Dullius Conselheira-Relatora
1 A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.
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Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/02/2019, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1754826 e o código CRC 90F3AFA4. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100405/2018-18 Processo na primeira instância BACEN 126631
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JACQUELINE HELENE RIBEIRO DE BRITTO (635.601.780-53) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Conhecimento e não provimento do recurso.
VOTO DO RELATOR
1. Jacqueline Helene Ribeiro de Britto foi condenada por fornecer, fora do prazo [1], informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2012, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 27.09.2017, extemporaneamente (1.636 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total de USD 1.236.173,28, razão pela qual Jacqueline Helene Ribeiro de Britto foi condenada pela infração aos arts. 1º do Decreto-Lei no 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução no 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular no 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória no 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução no 3.854, de 2010.
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3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Para além disso, sobre as alegações de cabimento de proposta de termo de compromisso e de possibilidade de abuso de poder, destaco que o Ofício 18638/2018-BCB/Decap/Dipad esclareceu as razões pelo indeferimento da proposta de termo de compromisso em: “Comunicamos a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Sra. Jacqueline Helene Ribeiro de Britto, por meio da Decisão Copat 1298/2018 - COPAT, de 17.9.2018, nos termos do art. 11 da Lei n° 13.506, de 13 de novembro de 2017, considerando não ser conveniente e oportuno, eis que a infração possui baixo nível de complexidade, e do art. 61, §3º o, inciso II, da Circular n° 3.857, de 14 de novembro de 2017, com a redação dada pela Circular n° 3.910, de 17 de agosto de 2018, no qual se estabelece que o Banco Central do Brasil não firmará termo de compromisso envolvendo a irregularidade consistente no fornecimento fora do prazo de informações sobre bens e valores fora do território nacional”. Assim, o BACEN deixou claro o posicionamento de que não firmaria termo de compromisso quanto a possíveis irregularidades acerca do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional.
5. Entretanto, por se tratar de matéria que não é de competência do CRSFN, por ser relacionada a um juízo de conveniência e oportunidade da Autarquia Reguladora, não acolho a argumentação da recorrente quanto ao ponto .
6. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
7. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
8. Diante do exposto, voto por: 1. com relação ao recorrente Jacqueline Helene Ribeiro de Britto, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] A Circular BCB no 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2013.
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Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 19:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1842263 e o código CRC 15834B85. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2007400 SEI 10372.100405/2018-18 / pg. 8
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