CRSFN · 19/01/2009
Julgado — Acórdão nº 8579/2009
Decisão
R E L A T Ó R I O DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS As pessoas jurídicas do Grupo empresarial Mega’Cred, todas atualmente com falências decretadas, figuram neste processo pelas seguintes razões: Mega’Cred Administração de Bens e Participações Ltda., que doravante designarei pelas iniciais ABP, supostamente captava recursos junto ao público, por meio de contratos de empréstimos e recibos de aplicações. Teria, assim, exercido atividade típica de instituição financeira, com infringência aos arts. 17 e 18, da Lei 4.595/64; Mega’Cred - Fomento Mercantil, que doravante chamarei de FOMENTO, era uma empresa de factoring, que realizava a aplicação dos recursos captados, mediante a compra de faturamentos; exerceria atividade típica de instituição financeira, aplicando os recursos captados pela ABP, infringindo, assim, o art. 17, da Lei 4.595/64; Mega’Cred Consultoria Financeira Ltda. (anteriormente Mega’Cred Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), que doravante designarei simplesmente como DTVM, permitiu a atuação, como instituição financeira, das duas anteriores, ABP e FOMENTO. As pessoas físicas, Rodrigo Pereira Gomes Junior e Raul Felix, eram administradores da DTVM. A documentação juntada aos autos dá conta de uma série de cartas, subscritas por investidores e dirigidas ao Banco Central, reclamando o resgate de aplicações realizadas junto ao Grupo Mega’Cred. Às fls. de 11 a 24, está a carta de Roberto de Oliveira, com cópia dos recibos de aplicações e extratos de investimentos. Nas fls. seguintes, as cartas e petições de outros investidores, enfeixando o primeiro volume com mais de 100 páginas de pedidos de providências e comprovantes das aplicações realizadas. Em parte significativa dos recibos juntados, a logomarca do Grupo Mega’Cred é acompanhada da indicação “Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.” – fls. 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 (parte inferior), 86, 87, 88, 90, 91, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102. Para situar esses fatos no tempo, as reclamações são do início do mês de dezembro 2.001. Notícias da época, juntadas aos autos - fls. 32, dão conta que o Grupo Mega’Cred poderia pedir sua autofalência, tendo em vista dificuldades de liquidez. O mesmo conjunto de documentos traz a cópia da petição judicial, pela qual a ABP pede concordata preventiva, e o despacho que a deferiu em 10 de dezembro de 2001. DAS DEFESAS Os recorrentes apresentaram defesas na fase instrutória. Requerem a produção de provas e a juntada de razões finais, no que foram atendidos, com a concessão de prazo de 120 dias para tanto. Os argumentos das defesas iniciais foram basicamente os seguintes: Do ponto de vista formal, o processo padece de vício de formação, uma vez que foi instaurado pelo Presidente do COPAD, que não teria competência para tanto; Não haveria em nosso direto a figura, na qual se pretende enquadrar a DTVM, que seria a de co-autoria nas irregularidades de intermediação financeira; Os diretores da DTVM não responderiam, também, pela “facilitação” na intermediação de recursos; As atividades da ABP e da FOMENTO foram inspecionadas várias vezes pelo Banco Central do Brasil, sem que qualquer reparo fosse feito. Eventual irregularidade deu-se, assim, por “erro de proibição”, certos que estavam, os dirigentes das empresas, de que não havia qualquer restrição por parte do Banco Central do Brasil; Os investidores tinham ciência de que os investimentos, na verdade empréstimos, eram concedidos à ABP, pois caso desejassem aplicar na DTVM teriam feito a compra de títulos e valores mobiliários. A FOMENTO exercia regularmente a atividade de factoring. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central em sua decisão, datada de 08 de abril de 2004, ponderou o seguinte: O presente processo foi instaurado contra os intimados, tanto pessoas jurídicas quanto administradores, por fazerem parte de esquema arquitetado com a distribuidora e outras duas empresas do grupo para atuar, sem autorização do Banco Central do Brasil, na captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, o que define atuação como instituição financeira, segundo o artigo 17 da Lei/4.595/64. Os administradores intimados participaram de esquema que levou as empresas não-financeiras do Grupo Mega'Cred a atuarem como instituição financeira, captando recursos do público através de publicidade enganosa, onde se usava até o nome do Banco Central como forma de dar credibilidade ao esquema montado, o que afetou o mercado financeiro, conforme pode ser comprovado pelo grande número de reclamações de pessoas que sofreram prejuízo com as operações do Grupo (fls. 11- 42). É indiscutível que a participação dos acusados em operações não permitidas, que inclusive acarretaram prejuízo ao público, compromete a higidez do Sistema Financeiro, além de representar um desvio de finalidade para o qual a distribuidora foi autorizada a funcionar Adiante o Banco Central analisa os balanços das empresas para demonstrar que os valores captados pela ABP eram repassados à FOMENTO: “a) no passivo da Mega'Cred Participações há, na rubrica Exigíveis a Longo Prazo (empréstimos) o valor de R$22,7 milhões (fl. 225, vol. 2), que se refere ao dinheiro tomado dos aplicadores; b) desse valor, foi repassado à Mega'Cred Fomento a quantia de R$20.352.631,92 (fl. 228, vol. 2) lançada no passivo desta empresa, na rubrica Exigíveis a Longo Prazo (contas correntes); c) no ativo da Mega'Cred Participações, em Realizáveis a Longo Prazo (contas correntes), (fls. 224), há a contrapartida do mesmo e exato valor de R$20.352.631,92, comprovando o empréstimo da empresa de Participações para a de Fomento; e, d) finalmente, o balanço da Mega'Cred Fomento (fl. 227, voI. 2) mostra o valor de R$19.172.804,58, na rubrica Duplicatas a Receber, indicando que quase todos os recursos provenientes dos aplicadores foram utilizados em operações de factoring e de crédito.” Assim, entendeu o Banco Central configurada as irregulari
Inteiro teor
24.889 caracteres transcritos do PDF oficial
295ª Sessão Recurso 5894 Processo BCB 0201144637 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MEGA CRED ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. MEGA CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (SUCESSORA DE MEGA CRED DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E SUCESSORA DE META-DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) MEGA CRED – FOMENTO MERCANTIL LTDA. RODRIGO PEREIRA GOMES JUNIOR RAUL FÉLIX RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil (captação por meio de contratos de empréstimos e recibos de aplicações e vinculadas compras de faturamento) – Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º, 4° e 7º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8579/09:
R E L A T Ó R I O
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS
As pessoas jurídicas do Grupo empresarial Mega’Cred, todas atualmente com falências decretadas, figuram neste processo pelas seguintes razões:
Mega’Cred Administração de Bens e Participações Ltda., que doravante designarei pelas iniciais ABP, supostamente captava recursos junto ao público, por meio de contratos de empréstimos e recibos de aplicações. Teria, assim, exercido atividade típica de instituição financeira, com infringência aos arts. 17 e 18, da Lei 4.595/64;
Mega’Cred - Fomento Mercantil, que doravante chamarei de FOMENTO, era uma empresa de factoring, que realizava a aplicação dos recursos captados, mediante a compra de faturamentos; exerceria atividade típica de instituição financeira, aplicando os recursos captados pela ABP, infringindo, assim, o art. 17, da Lei 4.595/64;
Mega’Cred Consultoria Financeira Ltda. (anteriormente Mega’Cred Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), que doravante designarei simplesmente como DTVM, permitiu a atuação, como instituição financeira, das duas anteriores, ABP e FOMENTO.
As pessoas físicas, Rodrigo Pereira Gomes Junior e Raul Felix, eram administradores da DTVM.
A documentação juntada aos autos dá conta de uma série de cartas, subscritas por investidores e dirigidas ao Banco Central, reclamando o resgate de aplicações realizadas junto ao Grupo Mega’Cred. Às fls. de 11 a 24, está a carta de Roberto de Oliveira, com cópia dos recibos de aplicações e extratos de investimentos. Nas fls. seguintes, as cartas e petições de outros investidores, enfeixando o primeiro volume com mais de 100 páginas de pedidos de providências e comprovantes das aplicações realizadas. Em parte significativa dos recibos juntados, a logomarca do Grupo Mega’Cred é acompanhada da indicação “Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.” – fls. 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 (parte inferior), 86, 87, 88, 90, 91, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102. Para situar esses fatos no tempo, as reclamações são do início do mês de dezembro 2.001. Notícias da época, juntadas aos autos - fls. 32, dão conta que o Grupo Mega’Cred poderia pedir sua autofalência, tendo em vista dificuldades de liquidez.
O mesmo conjunto de documentos traz a cópia da petição judicial, pela qual a ABP pede concordata preventiva, e o despacho que a deferiu em 10 de dezembro de 2001.
DAS DEFESAS
Os recorrentes apresentaram defesas na fase instrutória. Requerem a produção de provas e a juntada de razões finais, no que foram atendidos, com a concessão de prazo de 120 dias para tanto.
Os argumentos das defesas iniciais foram basicamente os seguintes:
Do ponto de vista formal, o processo padece de vício de formação, uma vez que foi instaurado pelo Presidente do COPAD, que não teria competência para tanto;
Não haveria em nosso direto a figura, na qual se pretende enquadrar a DTVM, que seria a de co-autoria nas irregularidades de intermediação financeira;
Os diretores da DTVM não responderiam, também, pela “facilitação” na intermediação de recursos;
As atividades da ABP e da FOMENTO foram inspecionadas várias vezes pelo Banco Central do Brasil, sem que qualquer reparo fosse feito. Eventual irregularidade deu-se, assim, por “erro de proibição”, certos que estavam, os dirigentes das empresas, de que não havia qualquer restrição por parte do Banco Central do Brasil;
Os investidores tinham ciência de que os investimentos, na verdade empréstimos, eram concedidos à ABP, pois caso desejassem aplicar na DTVM teriam feito a compra de títulos e valores mobiliários.
A FOMENTO exercia regularmente a atividade de factoring.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL
O Banco Central em sua decisão, datada de 08 de abril de 2004, ponderou o seguinte: O presente processo foi instaurado contra os intimados, tanto pessoas jurídicas quanto administradores, por fazerem parte de esquema arquitetado com a distribuidora e outras duas empresas do grupo para atuar, sem autorização do Banco Central do Brasil, na captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, o que define atuação como instituição financeira, segundo o artigo 17 da Lei/4.595/64. Os administradores intimados participaram de esquema que levou as empresas não-financeiras do Grupo Mega'Cred a atuarem como instituição financeira, captando recursos do público através de publicidade enganosa, onde se usava até o nome do Banco Central como forma de dar credibilidade ao esquema montado, o que afetou o mercado financeiro, conforme pode ser comprovado pelo grande número de reclamações de pessoas que sofreram prejuízo com as operações do Grupo (fls. 11- 42). É indiscutível que a participação dos acusados em operações não permitidas, que inclusive acarretaram prejuízo ao público, compromete a higidez do Sistema Financeiro, além de representar um desvio de finalidade para o qual a distribuidora foi autorizada a funcionar
Adiante o Banco Central analisa os balanços das empresas para demonstrar que os valores captados pela ABP eram repassados à FOMENTO: “a) no passivo da Mega'Cred Participações há, na rubrica Exigíveis a Longo Prazo (empréstimos) o valor de R$22,7 milhões (fl. 225, vol. 2), que se refere ao dinheiro tomado dos aplicadores; b) desse valor, foi repassado à Mega'Cred Fomento a quantia de R$20.352.631,92 (fl. 228, vol. 2) lançada no passivo desta empresa, na rubrica Exigíveis a Longo Prazo (contas correntes); c) no ativo da Mega'Cred Participações, em Realizáveis a Longo Prazo (contas correntes), (fls. 224), há a contrapartida do mesmo e exato valor de R$20.352.631,92, comprovando o empréstimo da empresa de Participações para a de Fomento; e, d) finalmente, o balanço da Mega'Cred Fomento (fl. 227, voI. 2) mostra o valor de R$19.172.804,58, na rubrica Duplicatas a Receber, indicando que quase todos os recursos provenientes dos aplicadores foram utilizados em operações de factoring e de crédito.”
Assim, entendeu o Banco Central configurada as irregularidades, estabelecendo a seguinte condenação: “a) MULTA pecuniária à Mega'Cred Consultoria Financeira Ltda., atual denominação de Mega'Cred DTVM Ltda., no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração grave caracterizada pela sua participação em sistemática operacional que viabilizou a atuação de empresas do Grupo Mega'Cred como instituições financeiras, sem autorização do Banco Central do Brasil, ao amparo do artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64; b) MULTA pecuniária à Mega'Cred Administração de Bens e Participações Ltda., no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por praticar atividade privativa de instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil, caracterizada pela captação de recursos junto ao público, repassados a outra empresa do grupo, com base no artigo 44, § 7°, da Lei 4.595/64; c) MULTA pecuniária à Mega'Cred Fomento Mercantil Ltda., no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por praticar atividade privativa de instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil, caracterizada por aplicação dos recursos, captados irregularmente por empresa ligada, em operações de crédito, com fundamento no artigo 44, § 7°, da Lei 4.595/64; e INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção de instituições financeiras na área de atuação do Banco Central do Brasil, aos senhores Raul Félix e Rodrigo Pereira Gomes Júnior, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por infração de natureza grave caracterizada por participação em sistemática operacional que viabilizou a atuação de empresas do Grupo Mega'Cred como instituições financeiras, sem autorização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64.”
DAS INTIMAÇÕES
Proferida a decisão, na fase de intimação, veio aos autos cópia da decisão proferida no Processo de Concordata da ABP, em 31 de janeiro de 2003, decretando a falência da ABP. Em decisão posterior, datada de 19 de maio de 2003, o Juiz estendeu os efeitos da falência às demais empresas do Grupo, inclusive as que são partes deste processo administrativo, qual seja, a FOMENTO e a DTVM que, à essa altura, já estava girando sobre a denominação de MEGA’CRED Consultoria Financeira Ltda.
O quadro abaixo indica as datas das intimações e as datas de protocolo dos recursos:
Recorrentes Intimação Fls. Recurso Fls. Raul Felix 17/05/2004 851 02/09/2004 917 a 932 Rodrigo Pereira Gomes Junior 11/08/2004 888 v 02/09/2004 935 a 940 MEGA’CRED Consultoria Financeira Ltda. (sucessora de Mega’Cred Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.) 25/08/2004 877 02/09/2004 13/09/2004 892 a 915 942 a 945 MEGA’CRED Administração de Bens e Participações Ltda. 25/08/2004 879 02/09/2004 13/09/2004 892 a 915 942 a 945 MEGA’CRED – Fomento Mercantil Ltda. 25/08/2004 878 02/09/2004 13/09/2004 892 a 915 942 a 945 A intimação de Raul Felix foi pessoal, realizada pelo próprio Banco Central e a de Rodrigo Pereira Gomes Júnior também foi pessoal, mas realizada por Cartório de Títulos e Documentos. A intimação das pessoas jurídicas foi feita na pessoa do procurador do síndico das massas falidas.
DOS RECURSOS
Constam dos autos, como indicado no quadro acima, dois recursos em nome das pessoas jurídicas; o primeiro deles subscrito pelos advogados constituídos anteriormente à decretação da falência e outro assinado pelo advogado do síndico das massas.
Como este Conselho de Recurso deverá pronunciar-se sobre o cabimento de um recurso em substituição a outro, ou de ambos, os argumentos das duas peças processuais serão apresentados neste relatório de forma separada:
Recurso “a” = Recurso das Pessoas Jurídicas (fls. 892 a 915), subscrito por advogados constituídos em 26 de junho de 2002, (fls. 916) anteriormente à decretação da falência das empresas:
Sustenta que o processo foi aberto por pessoa incompetente, não sendo válida a delegação ao Presidente do COPAD, posto que não prevista em lei;
Alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que a intimação não descreve qual teria sido o dispositivo da Lei 4.595/64, violado pela DTVM;
Não se observou no presente processo o princípio do “devido processo legal”, uma vez que as recorrentes não tiveram oportunidade para produzir provas e a respeito, quando questionado, o Banco Central informou que a fase instrutória já havia sido encerrada;
No mérito, as recorrentes ponderam que mesmo antes da abertura do presente processo, já haviam informado ao Banco Central do Brasil a alteração no seu Contrato Social, passando o seu objeto para consultoria financeira, portanto fora do alcance daquela autarquia. Na mesma época, todas as operações, privativas de instituição financeira, já haviam sido liquidadas;
As queixas foram formalizadas por uma minoria de clientes da ABP, que se disseram, erroneamente, clientes da DTVM;
A publicidade veiculada não era da DTVM, mas do Grupo MEGA’CRED, como um todo; A existência de alguns recibos emitidos em nome da DTVM deve-se a um furto de formulários, devidamente comprovado nos autos;
A DTVM foi constantemente fiscalizada pelo Banco Central e por auditores independentes, sem nunca ter sido constatado a presença dos reclamantes como clientes da DTVM;
A ABP exercia as atividades de administração de bens, gerenciando contas a pagar e a receber, fato não contestado na Decisão;
A FOMENTO sempre teve as suas atividades acompanhadas pelo Banco Central, com seus dados inseridos nos sistemas da referida autarquia, sem que tenha havido qualquer restrição à sua forma de operação.
Recurso “b” = Recurso das Pessoas Jurídicas (fls. 942 a 945), subscrito por advogados constituídos pelo síndico das Massas:
O único ponto objetado no Recurso das Massas Falidas é quanto à aplicação de pena de multa, depois de decretada a falência das empresas. Haveria, assim, ofensa ao Art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto Lei 7.661/45, aplicável aos processos de falência em andamento, na época.
Recurso de Raul Felix (fls. 917 a 932):
Preliminarmente reitera os argumentos já apresentados no Recurso “a” acima, de incompetência da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo e de falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pelo recorrente;
No mérito sustenta que a Lei 4.595/64 não alcança os administradores de empresas que, eventualmente, tenham exercido a intermediação financeira, sem a autorização do Banco Central. Cita acórdão do CRSFN, indicando a inexistência de respaldo legal para a punição de administrador de pessoa jurídica, nessa hipótese (Acórdão 2096/97);
Sustenta que a DTVM estava devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central e que as reclamações partiram de um número restrito de clientes da ABP que se apresentaram como clientes da DTVM;
Adota os argumentos do Recurso “a”, no sentido de que a publicidade era realizada em nome de todo o grupo econômico e que os recibos grafados em nome da DTVM haviam sido furtados.
Recurso de Rodrigo Pereira Gomes Júnior (fls. 936 a 940):
Alega que a Lei 4.595/64 não alcança os administradores de empresas que tenham exercido a intermediação financeira, sem a autorização do Banco Central;
O Banco Central, em 21 de janeiro de 2003, cancelou a autorização para funcionamento da DTVM, em razão da mudança de objeto, sem fazer qualquer ressalva, quanto a irregularidades e pendências;
Os denunciantes não tinham qualquer relação com a DTVM, mas sim com a ABP, sendo que a confusão foi provocada por noticias que davam conta de supostas dificuldades do grupo Mega’Cred, o que não se aplicava à DTVM;
Os recibos em nome da DTVM decorreram do furto praticado nas dependências da empresa.
DA MANIFESTAÇAO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (FLS 960):
O parecer da Procuradoria pode ser assim sintetizado:
Indica a tempestividade dos Recursos;
Cita que não houve defeito de capitulação, posto que ao operarem como instituição financeira, sem a devida autorização, os recorrentes atuaram contra os “interesses maiores e gerais do sistema como um todo”;
No pertinente às pessoas físicas, destaca e concorda com o seguinte ponto da decisão: 9. As pessoas físicas aqui indiciadas exerciam cargos de direção na distribuidora. A pessoa jurídica, por sua vez, não age senão através da vontade de seus administradores, sendo estes igualmente responsáveis pelos atos por ela praticados. No caso em tela, seja através de sua ação direta, sua omissão ou negligência, os diretores contribuíram para a ocorrência das irregularidades, caracterizadas pela atuação das instituições do Grupo Mega'Cred na realização de operações típicas de instituição financeira, sem ter autorização para tal. 10. Diferentemente do alegado pelos intimados, o artigo 44, § 7°, da Lei 4.595/64, alcança "Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil...". Conforme capitulado nas intimações iniciais, as empresas Mega'Cred Administração de Bens e Participações Ltda. e Mega'Cred Fomento Mercantil Ltda. foram justamente acusadas de atuarem como instituição financeira, sem autorização (artigo 17 da Lei 4.594/64). 11. Quanto aos senhores Raul Félix e Rodrigo Pereira Gomes Júnior, foram intimados na qualidade de administradores da Mega'Cred DTVM Ltda., na época das ocorrências, respondendo a este processo, juntamente com a distribuidora, pelas respectivas participações nos fatos inquinados de irregulares.
Assim, a Procuradoria pondera que não houve defeito de capitulação, ou cerceamento de defesa aos recorrentes, os quais sempre tiveram integral conhecimento dos fatos que lhes foram imputados pela descrição do “modus operandi, e a documentação probatória juntada aos autos”.
Conclui pela improvimento dos recursos.
É relatório.
São Paulo, 22 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Margareth Noda.
V O T O
DOS RECURSOS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Ressalte-se que, em razão da existência nos autos de dois recursos em favor das pessoas jurídicas, cabe definir qual deles deve prevalecer.
Ao tempo dos recursos estava em vigor o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 – a antiga Lei de Falência, cujo artigo 40, estabelecia: Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e dêles dispôr. 1° Não pode o devedor, desde aquêle momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interêsses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo. 2º Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de seqüestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por êle aceito ou contra êle sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer útilmente os seus direitos contra os coobrigados.
Como citado no Relatório, a falência das empresas foi decretada no primeiro semestre de 2003, de modo que, em setembro de 2004, quando da interposição dos recursos, a administração das massas estava submetida ao síndico. Assim, o Recurso subscrito pelo procurador do Síndico é que deve ser conhecido, refutando-se o outro.
É certo que a antiga Lei de Falência, como abaixo indicado, continha dispositivo prorrogando as procurações outorgadas no interesse da empresa: Art. 49. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acerca de negócios que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente pelo síndico, a quem o mandatário deve prestar contas.
O mesmo dispositivo está reproduzido na atual lei de recuperação empresarial.
Note-se, no entanto, que o recurso apresentado pelos advogados e procuradores, constituídos antes da decretação de falência sequer menciona que as empresas estão sob regime falimentar, o que indica não estarem os subscritores agindo sob mandato das empresas, nessa nova situação.
Adicionalmente, o recurso apresentado pelas massas falidas, com novo procurador, regularmente constituído, é indicativo suficiente da derrogação dos mandatos anteriores, posto que se assim não fosse, não haveria porque as massas se mobilizarem para contratação de outros advogados.
Por essas razões, não conheço os recursos de fls. 892 a 915. Sem prejuízo do não conhecimento desses recursos, ressalte-se que as matérias neles tratadas são repisadas nos apelos das pessoas físicas e apreciadas, igualmente, neste voto.
No recurso remanescente das empresas falidas não há qualquer enfrentamento aos fatos ou ao direito em que se fundou a aplicação das multas. A única questão tratada diz respeito a uma suposta violação do art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto Lei 7.661/45, que proíbe sejam reclamadas multas administrativas da massa falida.
Neste ponto, este Conselho tem reiterados pronunciamentos no sentido de que a aplicação das multas não esta vedada pela Lei, apenas o concurso das importâncias dessas penalidades com os demais credores é que está proibido. Havendo recursos remanescentes ao pagamento de todos os credores, podem as multas serem, então, cobradas.
Embora considere de pouca efetividade esse posicionamento, especialmente neste caso concreto, voto pela manutenção da decisão de primeira instância, mantendo as multas aplicadas, em linha com a histórica trajetória de decisões deste Conselho.
No que tange aos recursos das pessoas físicas, cabe as seguintes ponderações: 1. A alegação de que o processo foi aberto por pessoa incompetente, posto que inválida a delegação ao Chefe de Departamento de Supervisão Direta, não procede. A criação do Comitê de Instauração de Processos Administrativos – COPAD é ato interno de organização do Banco Central, não afetando a competência do próprio órgão para a fiscalização e apuração dos fatos. Ademais, em face do grande número de reclamações e das notícias veiculadas sobre a insolvência do Grupo Mega Cred, a melhor providência era a abertura do processo administrativo, como feito pelo Chefe do Departamento de Supervisão Direta. 2. Também não se vislumbra cerceamento ao direito de defesa, por falta de indicação das irregularidades cometidas. As partes tiveram acesso aos autos, dele tiraram cópias, sabiam das reclamações dos clientes, de modo a terem plena consciência dos fatos investigados. Exerceram plenamente o direito de defesa, juntando, por exemplo, um boletim de ocorrência policial que versava sobre o extravio de alguns formulários da Distribuidora, na tentativa de ilidir eventual conclusão do uso indevido da autorização de funcionamento junto ao Banco Central para captação irregular de recursos. 3. A alegação de irregularidade do processo, pela falta de dilação do espaço para produção de provas – tempo e oportunidade –, também não é procedente. A qualquer tempo, antes da decisão, as partes poderiam juntar documentos ou indicar testemunhas ou mesmo declarações; tiveram cerca de 120 dias para tanto e não o fizeram. 4. Na questão de fundo, restou amplamente demonstrado que as empresas do Grupo Mega captavam recursos junto ao público, por meio de uma empresa de Administração de Bens e os colocavam a disposição da empresa da Factoring, também do Grupo. Exerciam as três fases do processo da atividade financeira - captação, intermediação e colocação dos recursos – utilizando-se de estrutura, marketing e aparência de Grupo Financeiro. A maior prova do exercício irregular dessa atividade está no infeliz desfecho da atividade empresarial, com prejuízo a dezenas de pessoas.
As pessoas físicas Recorrentes eram diretores da Distribuidora e, assim, deveriam cuidar para que a empresa financeira não albergasse no mesmo endereço, com a mesma logo marca, com os mesmos anúncios, com os mesmos funcionários, outras empresas, que ao final iriam captar e aplicar recursos junto ao público, expondo e subtraindo a poupança popular.
Por essas razões, não vejo como prover os recursos voluntários, de forma que voto pela manutenção da Decisão recorrida.
São Paulo, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após não conhecer das peças recursais trazidas pelas pessoas físicas em nome das falidas e receber as que formuladas pelo síndico, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária a MEGA’CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., sucessora de MEGA’CRED DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais), MEGA’CRED ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (R$ 100.000,00 – cem mil reais) e MEGA’CRED - FOMENTO MERCANTIL LTDA. (R$ 100.000,00 – cem mil reais) e de inabilitação temporária, pelo período de 5 – cinco – anos, para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a RAUL FÉLIX e RODRIGO PEREIRA GOMES JÚNIOR.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.