CRSFN · 20/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8623/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Recurso Voluntário tem por objeto a DI 01/03212463 e seus doze desdobramentos, com data de desembaraço em 13/06/2001 e cuja retificação para prazo de pagamento foi feita em 12/03/2002, portanto depois dos 180 dias para liquidação da importação. A defesa insiste que a ratificação foi solicitada antes do vencimento do prazo, mas o protocolo junto à SRF é de 12/03/2002 – fls. 38. Assim, em razão dessa DI, a empresa foi multada em R$ 18.446,32, valor já adequado à nova regulamentação do assunto. O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional foi pela manutenção da decisão. O Recurso de Ofício diz respeito à DI 00/08602896-001, cuja multa foi calculada inicialmente em R$ 1.854,49. Antes da decisão, a empresa recolheu a multa nesse valor. Posteriormente, o Banco Central verificou que dois contratos de câmbio foram liquidados dentro do prazo legal e vinculados à mencionada DI., reduzindo o valor da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00 , dispensada, desse modo, a aplicação de penalidade. O parecer da PGFN foi também no sentido da manutenção do arquivamento em relação à aplicação de multa para essa DI, cabendo, inclusive a devolução do valor da multa paga, antes da decisão deste processo. É relatório. São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao Relatório. Brasília, 20 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor. V O T O O Recurso Voluntário não merece ser provido, uma vez que a retificação foi realmente feita depois do prazo de 180 dias, previsto na regulamentação da matéria. A multa, assim, foi aplicada em razão do não cumprimento dos prazos para realização dos registros no SISCOMEX, uma das exigências que se pode extrair do disposto no inciso I do art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a multa, já calculada de acordo com os novos parâmetros estabelecidos na Regulamentação Cambial. O Recurso de Ofício também deve ser improvido, uma vez que o Banco Central do Brasil constatou que dois contratos de câmbio foram liquidados dentro do prazo legal, reduzindo o valor da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, valor piso para a exigibilidade da pena pecuniária. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo inclusive ressaltar a recomendação feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional para que seja feita a devolução do valor da multa paga, antes da decisão deste processo. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POLTEX POLIDO TÊXTIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 18.446,32 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, POLTEX POLIDO TÊXTIL S.A
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295ª Sessão Recurso 11689-MI Processo BCB 0601333076 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: POLTEX POLIDO TÊXTIL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: POLTEX POLIDO TÊXTIL S.A. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Efeitos sobre o recolhimento de parcela da multa pecuniária infligida à empresa ora apelada – Recursos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8623/08:
R E L A T Ó R I O
O Recurso Voluntário tem por objeto a DI 01/03212463 e seus doze desdobramentos, com data de desembaraço em 13/06/2001 e cuja retificação para prazo de pagamento foi feita em 12/03/2002, portanto depois dos 180 dias para liquidação da importação. A defesa insiste que a ratificação foi solicitada antes do vencimento do prazo, mas o protocolo junto à SRF é de 12/03/2002 – fls. 38.
Assim, em razão dessa DI, a empresa foi multada em R$ 18.446,32, valor já adequado à nova regulamentação do assunto. O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional foi pela manutenção da decisão.
O Recurso de Ofício diz respeito à DI 00/08602896-001, cuja multa foi calculada inicialmente em R$ 1.854,49. Antes da decisão, a empresa recolheu a multa nesse valor.
Posteriormente, o Banco Central verificou que dois contratos de câmbio foram liquidados dentro do prazo legal e vinculados à mencionada DI., reduzindo o valor da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00 , dispensada, desse modo, a aplicação de penalidade.
O parecer da PGFN foi também no sentido da manutenção do arquivamento em relação à aplicação de multa para essa DI, cabendo, inclusive a devolução do valor da multa paga, antes da decisão deste processo.
É relatório.
São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao Relatório. Brasília, 20 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.
V O T O
O Recurso Voluntário não merece ser provido, uma vez que a retificação foi realmente feita depois do prazo de 180 dias, previsto na regulamentação da matéria.
A multa, assim, foi aplicada em razão do não cumprimento dos prazos para realização dos registros no SISCOMEX, uma das exigências que se pode extrair do disposto no inciso I do art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a multa, já calculada de acordo com os novos parâmetros estabelecidos na Regulamentação Cambial.
O Recurso de Ofício também deve ser improvido, uma vez que o Banco Central do Brasil constatou que dois contratos de câmbio foram liquidados dentro do prazo legal, reduzindo o valor da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, valor piso para a exigibilidade da pena pecuniária.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo inclusive ressaltar a recomendação feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional para que seja feita a devolução do valor da multa paga, antes da decisão deste processo.
Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POLTEX POLIDO TÊXTIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 18.446,32 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, POLTEX POLIDO TÊXTIL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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