CRSFN · 19/01/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8629/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão da Administração que resolveu arquivar o presente processo aberto por suposto não pagamento de importação no prazo estabelecido. Devidamente intimada, a empresa preferiu pagar a multa no valor de R$ 2.397,38, sem apresentar qualquer defesa. O processo seguiu para decisão, com parecer que indicava o pagamento regular da importação no prazo regulamentar, conforme registros no SISBACEN, não tendo havido apenas a vinculação no prazo determinado. A decisão foi assim, pelo arquivamento do processo e pela devolução do valor da multa recolhida pela empresa, em razão da provocação feita na intimação. A Procuradoria da Fazenda Nacional não discorda da decisão. É o relatório. São Paulo, 22 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1. Nada tenho a acrescentar ao Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O O presente processo foi aberto tendo em vista que a correspondente vinculação foi feita em desconexão com a celebração do contrato de câmbio, realizada no prazo regulamentar. A intimação induziu a empresa a realizar o pagamento da multa apresentada. Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO TAQUARIENSE LTDA
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295ª Sessão Recurso 11783-MI Processo BCB 0601333955 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MOINHO TAQUARIENSE LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8629/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão da Administração que resolveu arquivar o presente processo aberto por suposto não pagamento de importação no prazo estabelecido.
Devidamente intimada, a empresa preferiu pagar a multa no valor de R$ 2.397,38, sem apresentar qualquer defesa.
O processo seguiu para decisão, com parecer que indicava o pagamento regular da importação no prazo regulamentar, conforme registros no SISBACEN, não tendo havido apenas a vinculação no prazo determinado.
A decisão foi assim, pelo arquivamento do processo e pela devolução do valor da multa recolhida pela empresa, em razão da provocação feita na intimação.
A Procuradoria da Fazenda Nacional não discorda da decisão.
É o relatório.
São Paulo, 22 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: 1. Nada tenho a acrescentar ao Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa.
V O T O
O presente processo foi aberto tendo em vista que a correspondente vinculação foi feita em desconexão com a celebração do contrato de câmbio, realizada no prazo regulamentar.
A intimação induziu a empresa a realizar o pagamento da multa apresentada.
Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho.
Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.
Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOINHO TAQUARIENSE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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