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CRSFN · 28/01/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8600/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação -Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8600/09: R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado em razão de pagamento de importação no valor de US$ 327.680,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias. Mesmo não tendo a empresa apresentado defesa, o Banco Central, verificando as informações do seu sistema – SISBACEN, constatou no campo “outras especificações” que o referido contrato de cambio foi celebrado pelo Banco do Brasil, com o objetivo de honrar carta de crédito, emitida por ele como garantidor do cliente importador, em procedimento consentâneo com a Carta-Circular 2.241. Constatou, ainda, que as mercadorias foram embarcadas no exterior, conforme conhecimento de embarque – BL 9372501, de 15.07.1995. Por essas razões, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. A procuradoria da Fazenda Nacional examinou os autos, propugnando pela confirmação do arquivamento com o improvimento do recurso necessário. É relatório. São Paulo, 23 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O A decisão do Banco Central se mantém pelos seus próprios fundamentos, de vez que comprovada a entrada das mercadorias importadas. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício com o necessário arquivamento do processo. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantendo-se a decisão do ó

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado em razão de pagamento de importação no valor de US$ 327.680,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias. Mesmo não tendo a empresa apresentado defesa, o Banco Central, verificando as informações do seu sistema – SISBACEN, constatou no campo “outras especificações” que o referido contrato de cambio foi celebrado pelo Banco do Brasil, com o objetivo de honrar carta de crédito, emitida por ele como garantidor do cliente importador, em procedimento consentâneo com a Carta-Circular 2.241. Constatou, ainda, que as mercadorias foram embarcadas no exterior, conforme conhecimento de embarque – BL 9372501, de 15.07.1995. Por essas razões, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. A procuradoria da Fazenda Nacional examinou os autos, propugnando pela confirmação do arquivamento com o improvimento do recurso necessário. É relatório. São Paulo, 23 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O A decisão do Banco Central se mantém pelos seus próprios fundamentos, de vez que comprovada a entrada das mercadorias importadas. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício com o necessário arquivamento do processo. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantendo-se a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMPRESA DE LATICÍNIOS LEITE FORTE DA AMAZÔNIA LTDA

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295ª Sessão Recurso 9812  Processo BCB 0201177390      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EMPRESA DE LATICÍNIOS LEITE FORTE DA AMAZÔNIA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação -Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8600/09:

R E L A T Ó R I O

O presente processo foi instaurado em razão de pagamento de importação no valor de US$ 327.680,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias.

Mesmo não tendo a empresa apresentado defesa, o Banco Central, verificando as informações do seu sistema – SISBACEN, constatou no campo “outras especificações” que o referido contrato de cambio foi celebrado pelo Banco do Brasil, com o objetivo de honrar carta de crédito, emitida por ele como garantidor do cliente importador, em procedimento consentâneo com a Carta-Circular 2.241. Constatou, ainda, que as mercadorias foram embarcadas no exterior, conforme conhecimento de embarque – BL 9372501, de 15.07.1995.

Por essas razões, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. A procuradoria da Fazenda Nacional examinou os autos, propugnando pela confirmação do arquivamento com o improvimento do recurso necessário.

É relatório.

São Paulo, 23 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

A decisão do Banco Central se mantém pelos seus próprios fundamentos, de vez que comprovada a entrada das mercadorias importadas. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício com o necessário arquivamento do processo.

Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantendo-se a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMPRESA DE LATICÍNIOS LEITE FORTE DA AMAZÔNIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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