CRSFN · 19/09/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 510/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000003/2017-25
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
12/12/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Processo 10372.000003/2017-25
Processo na primeira instância BACEN PE 91191 (Pt 1501609926)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MESSIAS DA SILVA MARTINS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de: certificar-se da qualificação de seus clientes, bem
como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio por eles realizadas, viabilizando a
remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade “a”); de implementar políticas, procedimentos e
controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a
Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “b”); e de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na
forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência
de crime previsto na mesma Lei (irregularidade “c”). Conhecimento e desprovimento do recurso
voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 510/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de MESSIAS DA
SILVA MARTINS e:
1. pelo cometimento das infrações de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de
forma compatível com o porte e volume de operações da Previbank S.A. Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a
Lei nº 9.613, de 1998, irregularidade “b”, e de deixar de comunicar às autoridades competentes,
tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com
indícios de existência de crime previsto na mesma Lei, irregularidade “c”, negar-lhe provimento,
mantendo as penalidades de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos e
de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$8.172.757,42 (oito milhões cento e setenta e
dois mil setecentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e dois centavos)
– sendo US$4.086.378,71 (quatro milhões oitenta e seis mil trezentos e setenta e oito dólares dos Estados
Unidos da América e setenta e um centavos) pela irregularidade “b” e US$4.086.378,71 (quatro milhões
oitenta e seis mil trezentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um
centavos) pela irregularidade “c”;
2. pelo cometimento da infração de deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus
clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações
de câmbio, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior, irregularidade “a”, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0212002 SEI 10372.000003/2017-25 / pg. 1
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 16/11/2017, às 13:42, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0158477 e o código CRC 6A9296F9.
Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.000003/2017-25
Processo na primeira instância BACEN 91191
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE: MESSIAS DA SILVA MARTINS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Messias da Silva Martins,
CPF 109.025.037-15 (“Messias”), ex-administrador da Previbank S.A. Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários (atual Previbank Administração e Participações S.A. – em Liquidação Ordinária[1]).
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2. No Parecer nº 3335/2015-Decon/DSUP2, de 4.9.2015 (fls. 1/7), o Banco Central do Brasil
apontou a ocorrência das seguintes irregularidades:
a. Deixar de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade
financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando a remessa
indevida de recursos ao exterior, em infração aos arts. 2º, 18, 137, 138 e 139 da Circular n° 3.691/2013.
Em seu Parecer, o Banco Central do Brasil apurou que:
de janeiro a outubro de 2014, a Previbank S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (Previbank)
contratou 5.646 operações de câmbio, no montante equivalente a US$408.638 mil, sem adotar
procedimentos para se certificar da efetiva qualificação desses clientes, conforme demonstrado na Tabela
1:
Tabela 1 – Operações de Câmbio de Importação da Previbank – Período: jan/2014 a
out/2014
Qtd.
Cliente CNPJ Valor (US$)
Operações
FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda. 16.456.314/0001-33 1.106 95.224.860
Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME 04.658.888/0001-05 599 50.791.414
Eleven Prime Importação & Exportação Logística e
19.313.421/0001-09 560 49.229.697
Distribuição Ltda.
Renove Comércio Internacional Ltda. – ME 07.397.831/0001-98 496 44.888.140
Stock Trading Ltda. – ME 10.651.285/0001-84 444 25.007.488
Romana Comercial Importação e Exportação Ltda.– ME 05.407.039/0001-41 418 23.623.097
MCS Importação e Exportação – EIRELI 16.367.604/0001-00 414 23.306.320
Kairos Trading Importação e Exportação – EIRELI – ME 17.894.493/0001-53 401 22.322.117
Midea Construtora e Montagens Industriais Ltda. 15.565.731/0001-51 270 21.206.869
Tommy Trading Importação e Exportação Ltda. 19.659.612/0001-19 278 15.388.900
HTLX Trading Importação e Exportação – EIRELI 17.694.998/0001-74 259 14.909.839
Syscox Comex Importação e Exportação – EIRELI 17.894.479/0001-50 231 13.314.256
Max Trade Importação e Exportação – EIRELI 20.111.272/0001-76 170 9.424.874
Total 5.646 408.637.871
nesse período, as referidas empresas responderam por 48,4% do valor total de câmbio contratado de
importação da Previbank;
os documentos relativos à qualificação dos clientes indicam:
I. existência de microempresas e empresas de pequeno porte com declaração de faturamento com
valores incompatíveis com aqueles definidos em lei para essas categorias de empresas (faturamento
de até R$360 mil/ano para as microempresas, e de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de
pequeno porte);
II. inexistência de declarações de faturamento e/ou demonstrativos contábeis (balanços ou balancetes)
referentes ao exercício de 2013;
III. demonstrativos contábeis referentes ao exercício de 2013 não assinados por contador;
não obstante o montante das negociações, a instituição não comprovou ter realizado visitas aos clientes ou
adotado processo mais efetivo para a realização de avaliação de desempenho, de procedimentos
comerciais e da capacidade financeira dos clientes;
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de 1º.1.2013 a 25.9.2015, a maioria das empresas em questão não efetuou registro de Declaração de
Importação (DI) no Siscomex, de modo a comprovar o efetivo ingresso das mercadorias importadas no
País. Constam registros apenas para as empresas Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME (US$2.330 mil) e
Stock Trading Ltda. – ME (US$65 mil) em valores significativamente inferiores àqueles contratados;
em uma amostra de dez clientes pessoas jurídicas, a Previbank não se certificou da legalidade de
operações de câmbio, ao não analisar os documentos fornecidos pelos clientes para fundamentá-las e
embasá-las, inclusive quanto à veracidade do material fornecido, conforme evidenciado pelas seguintes
inconsistências, sintetizadas no Quadro 1:
a. correspondência de diferentes recebedores no exterior, conforme faturas comerciais (ABB – Índia,
Du Pont – EUA, Tintas Inca – Uruguai e Arysta Lifescience – África do Sul), autorizando
pagamento da importação a terceiros, sem destinatário específico e sem identificação do subscritor,
contendo exatamente o mesmo texto, apenas trocando os dados;
b. conhecimento de embarque (AWB) com número em formato divergente do padrão (código com
onze dígitos, sendo os três primeiros dígitos referentes ao prefixo da companhia aérea, os sete
dígitos seguintes ao número do AWB e o último correspondente ao digito de controle) e não
localizado em pesquisa no site http://wheremy.com/awb-air-cargo-tracking/, cuja existência,
portanto, não pode ser comprovada, bem como o consequente embarque da mercadoria;
c. documento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Porto do Rio de Janeiro,
denominado "Extrato da Declaração de Importação Consumo", sem a identificação do servidor
público responsável pela emissão de tal documento;
d. contravalor em moeda nacional proveniente de pessoa jurídica distinta do cliente declarado no
contrato de câmbio;
e. indícios de fracionamento de operações com o objetivo de burlar a limitação estabelecida pela
norma para corretoras e distribuidoras autorizadas a operar no mercado de câmbio, no valor de
US$100 mil por operação;
f. conhecimentos de embarque (BL) não localizados em pesquisa nos sites http://www.track-
shipments.com e http://wheremy.com, cuja existência, portanto, não pode ser comprovada, bem
como o consequente embarque da mercadoria;
g. número do contêiner constante do conhecimento de embarque em desacordo com o padrão
internacional, conforme consulta ao site http://www.bic-code.org/calculate-the-check-digit-
online.html (Bureau International des Containers et du Transport Intermodal).
Quadro 1 – Operações de Câmbio com Evidências de Documentação Inconsistente
Nº do Data do Valor Inconsistências
Cliente
Contrato Contrato (US$)
a b c d e f g
131011511 4.8.2015 74.752,74 x x x x
ABB Ltda.
131064911 6.8.2015 74.010,00 x x x x
Akzo Nobel Ltda. 128706499 9.4.2015 58.320,00 x x x x
Du Pont do Brasil S.A.
126300746 9.12.2014 70.000,00 x x x x
Arysta Lifescience do Brasil Ind. Química e 130056324 17.6.2015 62.000,00 x x x x
Agropecuária Ltda.
130630574 15.7.2015 50.000,00 x x x x
Viver Logística Internacional Eireli – ME 130445787 6.7.2015 91.214,22 x x x
Nawteck Comercial & Importadora Ltda. – ME 129107181 29.4.2015 99.983,00 x x x
Infinito Comércio, Imp., Exp. e Serviços Ltda. 131178151 12.8.2015 97.859,49 x x x
Flt Const. e Mont. Ind. Ltda. 123860161 14.8.2014 99.834,00 x x x
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Eleven Prime Imp. & Exp. Log. Dist. Ltda. 125050469 9.10.2014 90.619,00 x x x
Vitality Com. Ext. Ltda. – ME 123731850 8.8.2014 99.986,00 x x x
também em relação àquela amostra, apuraram-se falhas na qualificação dos clientes Viver Logística
Internacional EIRELI – ME, Nawtech Comercial & Importadora Ltda. – ME, Infinito Comércio,
Importação, Exportação e Serviços Ltda., ABB Ltda., Akzo Nobel Ltda., Du Pont do Brasil S.A. e
Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda., incluindo operações cursadas em
2015, o que evidencia a continuidade das práticas irregulares.
A responsabilidade pela irregularidade recai sobre Messias da Silva Martins, Diretor Responsável pelas
operações de câmbio, nos termos da Resolução nº 3.568/2008, desde 31.8.2007, segundo os registros do
Banco Central do Brasil, em decorrência das funções inerentes ao respectivo cargo.
b. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e
volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei
nº 9.613/1998. Infração ao art. 1º, caput, §1º, incisos II e IV, e §2º, inciso I; art. 6º, §1º, inciso I; e art. 10,
inciso I, e §1º, incisos I a III, da Circular nº 3.461/2009:
de janeiro a outubro de 2014, a Previbank contratou 5.646 operações de câmbio, no montante
equivalente a US$408.638 mil, conforme descrição da irregularidade “a”, sem avaliar e dimensionar os
riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
ao deixar de se certificar da qualificação dos respectivos clientes, a Previbank viabilizou vultosas remessas
de recursos ao exterior ao celebrar operações de câmbio com empresas sem histórico de importação, em
montantes incompatíveis com a situação financeira desses clientes, configurando indícios de ocorrência dos
crimes de “lavagem” de bens, direitos e valores, estando deliberadamente exposta ao risco de realizar
operações relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, uma vez que não desenvolveu e
implementou controles internos, políticas e procedimentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro – PLD.
A responsabilidade pela irregularidade recai sobre o Sr. Messias da Silva Martins, Diretor
Responsável pela Circular nº 3.461/2009 (Prevenção à Lavagem de Dinheiro), desde 4.9.2009,
segundo os registros do Banco Central do Brasil, em decorrência das funções inerentes ao
respectivo cargo.
c. Deixar de comunicar às autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada
pelo Banco Central do Brasil, movimentações de recursos com indícios de existência de crime
previsto na Lei nº 9.613/1998. Infração ao art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998,
combinado com o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461/2009:
a Previbank deixou de comunicar, tempestivamente, na forma determinada pelo Bacen, operações de
câmbio realizadas em 2014, com características que indicam a existência de crime previsto na Lei nº
9.613/1998;
a despeito da atipicidade das operações e das inconsistências relatadas, a Previbank efetuou comunicação
ao Coaf somente em relação às operações com Eleven Prime Importação & Exportação Logística e
Distribuição Ltda., FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda. e Midea Construtora e Montagens
Industriais Ltda., por conta da não apresentação de DI.
A responsabilidade pela irregularidade recai sobre o Sr. Messias da Silva Martins, Diretor
Responsável pela Circular nº 3.461/2009 (Prevenção à Lavagem de Dinheiro), desde 4.9.2009,
segundo os registros do Banco Central do Brasil, em decorrência das funções inerentes ao
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respectivo cargo.
d. Celebrar operações de câmbio por meio de empresa contratada como correspondente sem
o respectivo contrato de convênio. Infração ao art. 6º da Resolução nº 3.954/2011:
a Previbank firmou cinco Contratos de Acordos de Parceria e dois Instrumentos Particulares de Contratos
de Franquias e Outras Avenças com empresas que atuariam como Postos de Atendimento. Os supostos
postos de câmbio da Previbank, cujo funcionamento não demanda a elaboração de contrato entre as
partes e que devem contar apenas com funcionários da própria Distribuidora, atuaram, de fato, como se
fossem correspondentes no País, realizando operações de câmbio em nome da Previbank, utilizando-se de
funcionários próprios, e não da Distribuidora. Ademais, tais contratos apresentam características de
franquia, em desacordo com o contido nos arts. 6º e 10º, inciso II, da Resolução nº 3.954, de 2011.
A responsabilidade pela irregularidade recai sobre o Sr. Messias da Silva Martins, Diretor
desde 24.1.2008, e Diretor Presidente desde 22.10.2014, em decorrência das funções inerentes
ao respectivo cargo.
3. Há registro de dois processos administrativos punitivos instaurados pelo Bacen em desfavor da
Previbank, de 27.2.1992 (Processo 5410880/92), e de 17.1.1194 (Processo 9400296782), em que foram
aplicadas Advertências, em decisão de primeira instância.
II. Defesa
4. Regularmente intimado, Messias da Silva Martins ofereceu, tempestivamente, defesa (fls.
789/803), alegando em síntese que:
os fatos narrados no presente processo administrativo não foram submetidos ao contraditório, garantia
constitucional expressa no direito ao devido processo legal;
as presunções e inferências consignadas no Parecer 3.335/2015 – Decon/DSUP2 são ilações extraídas
com base em raciocínio indutivo e que, sob aspecto técnico, não são meios autônomos de prova, mas
críticas produzidas por quaisquer outros meios;
as irregularidades constantes do processo em tela também foram objeto do PE 83176 – procedimento
administrativo que culminou na decretação da liquidação extrajudicial da Previbank;
naquele processo eletrônico, verifica-se a existência de expediente interno de exclusiva emissão do
Departamento de Supervisão de Conduta – Decon (doc. 46, págs. 520–521), o qual não foi conduzido
para o fim que se propunha, uma vez que não deu conhecimento aos representantes legais da Previbank
quanto ao andamento daquele PE e que, se o fizesse, certamente teria modificado o seu entendimento
sobre a conduta dos diretores da Previbank;
observa-se também naquele PE afirmação do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro –
Desig que contradiz o disposto no relatório Decon/Gesup, uma vez que afirma que “...operações com
clientes residentes nos municípios de Campos dos Goytacazes e Macapá, nos quais não existe
dependência, posto ou correspondente da Previbank cadastrado no Banco Central, revelou-se
improcedente tendo em vista a existência de posto de venda de câmbio localizados nos referidos locais e
registrados no Unicad. Também foi inconclusiva a outra atipicidade apontada relacionada à concentração
de operações para determinados números de CPF...”;
todos os clientes foram cadastrados com documentações hábeis e idôneas junto a todos os órgãos oficiais
envolvidos (Junta Comercial, Secretaria de Finanças dos Estados, RFB e Banco Central do Brasil);
o cadastro de clientes nunca visou atribuir crédito a estes, cuja capacidade financeira estava certificada
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pelo banco remetente da TED (Transferência Eletrônica Disponível) destinada a quitar a operação de
compra de moeda. Em caso de inadimplência, a operação não era concluída;
por iniciativa da própria Previbank e muito antes do início do monitoramento de operações de câmbio pelo
Bacen, efetuou-se visita a todos os clientes ativos cadastrados e determinou-se o bloqueio, junto ao
sistema próprio de gestão de câmbio, das treze empresas listadas na Tabela 1 e de outras quatro empresas
do Quadro 1, implantando-se também sistema proprietário intitulado “RADAR” para monitoramento
constante de clientes e operações de câmbio;
em seus processos internos, a Previbank utilizava diversos sistemas de consulta de restrição, tais como
SERASA, SPC, MARCA e WORLD COMPLIANCE, realizava treinamentos periódicos de PLD/FT
obrigatórios a todos os seus colaboradores e, em face do crescimento de sua carteira de clientes,
contratou consultoria especializada para implantação da Gestão de Qualidade Total e obtenção da
Certificação ISO-9001;
nesse sentido, não cabe a suposta irregularidade de que a Previbank não desenvolveu controles internos
para políticas e procedimentos de PLD;
quanto à ausência de registro de Declaração de Importação (DI), conforme preceitua o art. 5º da Circular
n.º 3.691, de 2013, tal falha é de responsabilidade exclusiva dos clientes, não cabendo transferi-la para a
Previbank;
não há que se falar em indícios de fracionamento em liquidação de operações de importação a prazo, nas
quais a mercadoria já foi desembaraçada sem cobertura cambial, tendo em vista que o importador e o
exportador são quem determinam o momento da remessa e o valor independente da DI ou da Invoice;
quanto à irregularidade “d”, a Previbank não utilizou a prática preceituada na Resolução nº 3.954, de
2011, face ao risco inerente à atividade terceirizada, onde a responsabilidade seria atribuída integralmente
à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;
em vez disso, optou por um modelo de parceria de cessão de uso do espaço do “parceiro comercial”,
denominado “Acordo de Parceria”. Tal acordo, baseado em remuneração variável do faturamento visava à
abertura de um Posto da Previbank nas instalações disponibilizadas pelo parceiro. Em nenhum momento
configurou-se a prática de franquia, dado que tal prática, regulada pela Lei n.º 8.955, de 15 de dezembro
de 1994, exige, para a sua caracterização, a existência dos papéis de franqueador e franqueado e a
Previbank nunca figurou como franqueador de suas atividades e muito menos interferiu nas atividades do
parceiro.
III. Decisão
5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 83/2016-DECAP/GTRJA, de 29.7.2016 (fls. 805/813), e, em seguida, prolatou a
DECISÃO 312/2016-DIORF, de 16.11.2016 (fls. 817/834).
6. Preliminarmente, em relação aos argumentos levados pela defesa, o Banco Central do Brasil
esclareceu que:
A Previbank teve sua liquidação extrajudicial decretada por meio do Ato do Presidente nº 1.307, de 7 de
outubro de 2015, devido a graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da Instituição,
cessada pelo Ato do Presidente nº 1.327, de 21 de setembro de 2016, passando a ingressar no regime de
liquidação ordinária, com a denominação social alterada para Previbank Administração e Participações
S.A. – Em Liquidação Ordinária
No que tange à alegação de que os fatos narrados no presente processo administrativo não foram
submetidos ao contraditório, a intimação descreve as condutas de forma clara e precisa, com detalhamento
suficiente para demonstrar os motivos pelos quais foram consideradas irregulares, e indicam a legislação
infringida, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação. Tais informações, somadas ao pleno acesso
aos documentos constantes do processo, possibilitaram aos intimados as condições necessárias para
apresentarem suas defesas, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
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Quanto às argumentações advindas de informações constantes do PE 83176, com o objetivo de verificar a
aderência da Distribuidora às normas cambiais, que buscam desqualificar as irregularidades a serem
analisadas nestes autos, os fatos analisados naquele PE não guardam relação com o objeto de análise
deste processo administrativo.
7. No mérito, quanto à irregularidade “a”, a Decisão esclareceu que:
O art. 18 da Circular nº 3.691, de 2013, estabelece que os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio devem observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as
responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas;
No tocante ao dever de adoção de procedimentos para certificação da qualificação de clientes, os arts.
138 e 139 daquela Circular dispunham que esses agentes deveriam realizar, entre outras providências, a
identificação e as avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira de
seus clientes, devendo, ainda, organizar e manter atualizados ficha cadastral, na forma e pelos prazos
estabelecidos na regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e no combate
às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e documentos
comprobatórios;
Nesse contexto, foram verificadas operações cursadas com microempresas e empresas de pequeno porte
(Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME, Renove Comércio Internacional Ltda. – ME, Stock Trading Ltda.
– ME, Romana Comercial Importação e Exportação Ltda. – ME e Kairos Trading Importação e
Exportação – EIRELI – ME) cuja declaração de faturamento tinha valor incompatível com aqueles
definidos em lei para essas categorias de empresas (faturamento de até R$360 mil/ano para as
microempresas e de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte);
inexistência de declarações de faturamento e/ou demonstrativos contábeis (balanços ou balancetes)
referentes ao ano de 2013, em relação às sociedades FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda.,
Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME, Eleven Prime Importação & Exportação Logística e Distribuição
Ltda., Stock Trading Ltda. – ME, Romana Comercial Importação e Exportação Ltda., MCS Importação
e Exportação – EIRELI, Midea Construtora e Montagens Industriais Ltda., HTLX Trading Importação e
Exportação – EIRELI e Syscox Comex Importação e Exportação – EIRELI.
em relação à Tommy Trading Importação e Exportação Ltda. (doc. 13), empresa constituída em
fevereiro/2014 (doc. 13, pág. 12), foi apresentada previsão de faturamento (doc. 13, pág. 21), referente
ao período de março/2014 a agosto/2014 no valor total de R$1.453 mil. Até out/2014, celebrou 278
operações de câmbio de importação, no montante de US$ 15,3 milhões. Quanto à Max Trade
Importação e Exportação – EIRELI (doc. 16), empresa constituída em abril/2014 (doc. 16, 13), foi
apresentada previsão de faturamento (doc. 16, pág. 18), de abril de 2014 a março de 2015, no valor total
de R$5.050 mil. Celebrou 170 operações de câmbio de importação, no montante de US$ 9,4 milhões, até
out/2014;
Em relação aos treze clientes listados na Tabela 1, verifica-se que, de 1º.1.2013 a 25.9.2015, somente as
empresas Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME e Stock Trading Ltda. – ME efetuaram registro de DI, de
modo a comprovar o efetivo ingresso de mercadorias importadas no Brasil, nos valores de,
respectivamente, US$2.329 mil (correspondente a 4,59% do total remetido pela empresa ao exterior para
o mesmo período) e US$65 mil (correspondente a 0,26% do total remetido pela empresa ao exterior para
o mesmo período);
Muito embora proceda a alegação da defesa no sentido de atribuir ao cliente a responsabilidade pela
ausência de DI, em consonância com o art. 5º da Circular 3.691/2013, tal fato não serve para isentar a
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, e seus respectivos representantes legais, do
cumprimento dos deveres legais enumerados na legislação, dentre os quais cabe destacar a obrigação de
proceder à completa qualificação do comprador de moeda estrangeira;
Demonstrada, portanto, a insuficiência dos procedimentos para certificar a qualificação de seus clientes,
que, nos termos das normas invocadas, deveria incluir, além da identificação, a realização das suas
avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira
No tocante à certificação de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, o art. 2º da
Circular nº 3.691/2013, prescreve que as pessoas físicas e jurídicas podem comprar e vender moeda
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estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor,
sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade
da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva
documentação. O art. 137 da Circular nº 3.691/2013, por sua vez, estabelecia que a realização de
operações no mercado de câmbio estava sujeita à comprovação documental;
Os documentos constantes dos dossiês de operações de câmbio das empresas ABB Ltda., Akzo Nobel
Ltda., Du Pont do Brasil S.A., Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda., Viver
Logística Internacional EIRELI – ME, Nawteck Comercvial & Importadora Ltda. – ME, Infinito
Comércio & Importação, Exportação e Serviços Ltda., FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda.,
Eleven Prime Importação & Exportação Logística e Distribuição Ltda. e Vitality Comércio Exterior Ltda.
– ME (docs. 24–27) apresentam as seguintes inconsistências:
correspondências de diferentes recebedores no exterior, autorizando pagamento da importação a
terceiros, sem destinatário específico e sem identificação do subscritor, contendo exatamente o
mesmo texto, apenas trocando os dados (inconsistência “a”): contratos 131064911 (doc. 24, pág.
34), 131011511 (doc. 25, pág. 7), 128706499 (doc. 25, pág. 20), 126300746 (doc. 25, pág. 33),
130630574 (doc. 25, pág. 43) e 130056324 (doc. 25, pág. 54);
conhecimentos de embarque (AWB ou BL) com números em formatos divergentes do padrão e não
localizados em pesquisa nos sites http://wheremy.com/awb-air-cargo-tracking/,
http://www.track-shipments.com e http://wheremy.com (inconsistências “b” e “f”), assim como o
número do contêiner, também em desacordo com o padrão internacional e não localizado no site
http://www.bic-code.org/calculate-the-check-digit-online.html (inconsistência “g”), cujas
existências não podem ser comprovadas: contratos 131064911 (doc. 24, pág. 40), 131011511
(doc. 25, pág. 12), 128706499 (doc. 25, pág. 25), 126300746 (doc. 25, pág. 38), 130630574
(doc. 25, pág. 49) e 130056324 (doc. 25, pág. 61), 123860161 (doc. 24, págs. 8/9), 123731850
(doc. 24, págs. 18/19), 125050469 (doc. 24, págs. 27–30), 130445787 (doc. 25, págs. 71/72),
129107181 (doc. 25, págs. 81/82) e 131178151 (doc. 25, págs. 91–94);
documento da RFB, do Porto do Rio de Janeiro, denominado "Extrato da Declaração de
Importação Consumo", sem a identificação do servidor público daquela Secretaria responsável pela
emissão de tal documento (inconsistência “c”): contratos 131064911 (doc. 24, pág. 37),
131011511 (doc. 25, pág. 10), 128706499 (doc. 25, pág. 23), 126300746 (doc. 25, pág. 36),
130630574 (doc. 25, pág. 44) e 130056324 (doc. 25, pág. 47);
contravalores em moeda nacional provenientes de pessoas jurídicas distintas dos clientes declarados
nos contratos de câmbio (inconsistência “d”): contratos 131064911 (doc. 24, pág. 35), 131011511
(doc. 25, pág. 8), 128706499 (doc. 25, pág. 21), 126300746 (doc. 25, pág. 34), 130630574
(doc. 25, pág. 46) e 130056324 (doc. 25, pág. 55); e
indícios de fracionamento de operações com o objetivo de burlar a limitação estabelecida pela
norma para corretoras e distribuidoras autorizadas a operar no mercado de câmbio, no valor de
US$100 mil por operação (inconsistência “e”): contratos 127324025 e 127324027 (doc. 27, págs.
1–4), 127730030 e 127730036 (doc. 27, págs. 5–8), 127730020 e 127730039 (doc. 27, págs.
9–12) e 125873725 e 125873742 (doc. 27, págs. 16–19).
No que se refere à inconsistência “e”, relacionada à ocorrência de fracionamento de contratos, não cabe a
alegação de que os valores das operações são livremente pactuados entre os contratantes, uma vez que tal
inconsistência relaciona-se com o fato de terem sido efetuados diversos contratos de câmbio, nas mesmas
datas, apresentando os mesmos devedores e credores, e em valores próximos ao limite regulamentar de
US$100.000,00[2] (item 14 da Decisão). Houve, portanto, desrespeito ao art. 25 da Circular n.º
3.691/13, que determina que não devem ser admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins
de utilização da prerrogativa concedida no art. 34, inciso III, item “a”, da mesma Circular (que autoriza
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a efetuar operações de câmbio com clientes para
liquidação pronta de até US$100.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas);
Quanto às inconsistências “b”, “f” e “g”, a não localização do conhecimento de embarque ou do contêiner
em pesquisas realizadas em sítio privado na internet não é suficiente para demonstrar sua inexistência, haja
vista a impossibilidade de aferir se o banco de dados dos sítios eletrônicos em questão engloba a
totalidade dos registros daqueles documentos/objetos em uso no mundo, estando, assim, descaracterizada.
Entretanto, as demais evidências verificadas comprovam que a legalidade nas operações de câmbio não foi
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devidamente certificada, diante da ausência de análise dos documentos fornecidos pelas empresas;
Foram comprovadas as falhas na qualificação dos clientes ABB Ltda., Akzo Nobel Ltda., Du Pont do
Brasil S.A., Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda., Viver Logística
Internacional EIRELI – ME, Nawteck Comercial & Importadora Ltda. – ME e Infinito Comércio,
Importação, Exportação e Serviços Ltda. (item 17 da Decisão). Nesse sentido, não prospera a alegação
de que a capacidade financeira dos clientes da Previbank estava certificada pela instituição financeira que
viabilizava o pagamento da operação de câmbio, haja vista a determinação normativa que estabelece tal
responsabilidade diretamente ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio;
As medidas que teriam sido adotadas visando a aprimorar a gestão das operações de câmbio, em especial
o bloqueio, junto ao sistema próprio de gestão de câmbio, das treze empresas listadas na Tabela 1, acima,
e de outras quatro constantes do Quadro 1, supra, não têm o condão de afastar eventuais falhas
cometidas em decorrência do descumprimento das normas incidentes;
8. Assim, ficou caracterizada a irregularidade “a”, consistente em deixar de adotar procedimentos
para se certificar da qualificação de seus clientes, bem como de aspectos relacionados à legalidade de operações
de câmbio realizadas, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior.
9. No tocante à irregularidade “b”[3], a Decisão entendeu que:
Tomando-se por base os documentos atinentes à qualificação individual de cada cliente constante da
Tabela 1, acima, constatou-se que a documentação sob a guarda da Previbank obedecia a um padrão
previamente estabelecido (contrato social, contrato de prestação de serviços, ficha cadastral, documentos
pessoais dos sócios e demonstrativos contábeis do ano de 2013, declaração de imposto de renda dos
sócios e das pessoas jurídicas). Contudo, a constatação de diversas falhas na referida documentação, já
tratadas na irregularidade “a”, evidenciou a ausência de ferramentas ou procedimentos de controle e
monitoramento hábeis a identificar a veracidade das informações e, principalmente, a compatibilidade dos
recursos empenhados nas operações com a capacidade financeira de cada um daqueles clientes, exigência
contida no art. 6º, §1º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009;
embora a defesa alegue que determinou a realização de visitas a todos os clientes ativos da Previbank, o
indiciado não trouxe qualquer documento que comprove a adoção dessa medida;
Da mesma forma, a análise da documentação das operações cursadas com as empresas FLT, Vitality,
Eleven, ABB, Akzo, Du Pont, Arysta, Viver Logística Internacional, Nawteck e Infinito, constantes da
amostra do Quadro 1, demonstra que, mesmo diante da inexistência de informações básicas (dados
cadastrais, contrato social e procuração), da ausência de registro de DI no Siscomex e da
incompatibilidade do faturamento declarado com o enquadramento legal de algumas empresas, fatos
detalhados no item 17 da Decisão, tais clientes deixaram de ser objeto de qualquer controle ou
monitoramento por parte da instituição;
Também não se operou qualquer forma de certificação acerca do desempenho dos clientes como
importadoras, mediante a cobrança periódica das DIs relacionadas aos pagamentos das importações por
elas realizadas, que comprovariam o ingresso das mercadorias importadas no país, bem como da
regularidade das operações. Além disso, os elementos caracterizadores de atipicidade das operações
indicadas no Quadro 1 deveriam ter sido objeto de procedimentos mais rigorosos para a apuração de
operações suspeitas, caracterizando, por conseguinte, a inobservância ao disposto no art. 10, §1º, incisos I
e III, da Circular n° 3.461/2009;
Também não serve para afastar a irregularidade a alegação de que os treinamentos periódicos de PLD/FT
eram obrigatórios a todos os colaboradores da instituição, bem como a assertiva a respeito da contratação
de consultoria especializada para obtenção da Certificação ISO-9001, visto que a apuração de situações
suspeitas deve ser objeto de monitoramento contínuo e minucioso, de forma a integrar uma política
institucional para prevenir efetivamente a utilização da instituição na prática dos crimes de que trata a Lei nº
9.613/1998, não se restringindo às providências mencionadas.
10. Diante do exposto, ficou caracterizada a irregularidade “b”, consistente em deixar de implementar
políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de
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crimes de que trata a Lei nº 9.613/1998. Evidenciada, igualmente, sua gravidade em razão da contumácia e da
falta de zelo com que foram realizadas as operações atípicas, bem como do elevado montante das operações
(48,4% valor total das operações de importação realizadas pela Previbank no período apurado), as quais exigiam
controle e monitoramento contínuos, com vistas a prevenir a utilização da instituição na prática dos crimes
previstos na Lei nº 9.613/1998.
11. Quanto à irregularidade “c”, entendeu que:
o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009, preceitua que devem ser comunicadas ao Coaf as
operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10 mil e que,
considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta
de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998;
Conforme se verificou na análise da irregularidade “a”, de 1º.1.2013 a 25.9.2015, ficou comprovada a
insuficiência dos procedimentos para certificar a qualificação dos treze clientes da Previbank listados na
Tabela 1, a partir da demonstração de falhas cadastrais, da ausência de avaliações de desempenho e de
procedimentos comerciais e da incompatibilidade da capacidade financeira dos clientes com o volume das
operações contratadas, contribuindo para a remessa indevida de valores para o exterior por meio de
operações de venda de câmbio para pagamento de importações;
Constatou-se ainda que somente as empresas Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME e Stock Trading
Ltda. – ME efetuaram registro de DI, nos valores de, respectivamente, US$2.329 mil e US$65 mil,
totalizando US$2.395 mil – correspondente a 0,59% em relação ao total de operações de venda apurado
no Quadro 1 (US$408.638 mil). Nessas operações, também ficaram diversas inconsistências documentais,
tratadas no item 8 da Decisão;
as diversas falhas retratadas e o caráter atípico das operações cambiais realizadas pelas empresas
importadoras em questão exigiriam a indispensável comunicação à autoridade competente no prazo legal
estabelecido, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998, regulamentada pela
Circular nº 3.461/2009;
a Previbank efetuou comunicações ao Coaf apenas em relação a três[4] das treze empresas listadas no
Quadro 1;
diante do prazo de 24 horas para a realização de comunicação ao Coaf, fixado pelo inciso II do art. 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, e tendo em vista que as operações, com consistentes indícios da ocorrência do
crime de lavagem de dinheiro, só foram comunicadas alguns meses após a realização, mostra-se
configurada a intempestividade de tais comunicações;
12. Assim, ficou caracterizada a irregularidade “c”, consistente em deixar de comunicar às
autoridades competentes, tempestivamente e na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações
de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Tal irregularidade também se
reveste de gravidade, em razão da contumácia e da falta de zelo com que foram realizadas as operações atípicas,
a despeito das diversas inconsistências cadastrais dos clientes, alcançando elevado montante em relação ao total
das operações de importação realizadas pela Previbank no período apurado.
13. Quanto à irregularidade “d”, colocou que:
a Resolução nº 3.954, de 2011, ao dispor sobre a contratação de correspondentes no País, estabelece em
seu art. 6º que não é admitida a celebração de contrato de correspondente que configure contrato de
franquia, nos termos da Lei nº 8.955/1994, ou cujos efeitos sejam semelhantes no tocante aos direitos e
obrigações das partes ou às formas empregadas para o atendimento ao público, ao passo que o art. 10,
inciso II, daquele normativo, determina que o contrato de correspondente deve estabelecer a vedação à
utilização, pelo contratado, de instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas
sejam similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências e postos de atendimento;
o art. 2º da Lei nº 8.955/1994, ao tratar sobre o contrato de franquia, dispõe se tratar de um sistema de
cessão do direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-
exclusiva de produtos ou serviços, o qual, eventualmente, pode contemplar também o direito de uso de
tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos
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pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar vínculo empregatício;
a Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, que trata das normas sobre a instalação, no País, de
dependências de instituições financeiras, determina, em seu art. 5º, que o Posto de Atendimento (PA) é
dependência, subordinada a agência ou à sede da instituição e, em seu art. 15, que os Postos de Câmbio
atualmente em funcionamento serão considerados PA. Ademais, tal Resolução prevê no art. 11 que a
instalação de PA deve ser informada pelo Banco Central do Brasil, não exigindo a elaboração de contrato
ou instrumento jurídico assemelhado;
Conforme análise dos instrumentos jurídicos firmados pela Previbank e constantes dos autos (docs. 32–
38), verifica-se que:
I. Ferreira & Almada Turismo Repres. Ltda. – ME (CNPJ 10.915.418/0001-82) – nome fantasia
Alter Câmbio e Turismo, Ceará Agência de Viagens e Turismo Ltda. – ME (CNPJ
05.277.455/0001-72) – nome fantasia Ceará Travel, Rio Leste Agência de Viagens e Turismo
Ltda. – ME (CNPJ 00.649.878/0001-52) – nome fantasia Turismo Rio Leblon, Catur Turismo e
Câmbio Ltda. – EPP (CNPJ 03.694.757/0001-10) – nome fantasia Catur e L. B. Boeschenstein –
ME (CNPJ 16.418.283/0001-26), nome fantasia Fort Tour: instrumento jurídico denominado
Acordo de Parceria, que estabelece, entre outras coisas:
que as operações de câmbio serão realizadas por intermédio de funcionário da empresa de
turismo devidamente habilitado pela Previbank ou empregado diretamente vinculado à
Previbank;
remuneração variável da empresa de turismo conforme a receita mensal e custos de
manutenção apurados;
relação de independência entre as partes, em especial, quanto às questões tributárias
(recolhimento de impostos) e trabalhistas (ausência de vínculo empregatício, pagamentos de
salários e indenizações, por exemplo);
II. Casa Behar Passagens, Turismo e Câmbio Ltda. – EPP (CNPJ 33.007.394/0001-69): Instrumento
Particular de Contrato de Franquia e Outras Avenças, que denomina a empresa de turismo como
“franqueada”, considerando o seu interesse em efetuar operações de compra e venda de moeda
estrangeira em espécie utilizando a marca e o logotipo Previbank, sob uso e supervisão desta.
Constam também naquele instrumento particular as cláusulas listadas no item anterior;
III. Investidor Assessoria e Consultoria Financeira Ltda. – ME (CNPJ 08.692.530/0001-50):
Instrumento Particular de Contrato de Parceria e Outras Avenças, que também estabelece cláusulas
semelhantes às demais.
Não cabe, portanto, a alegação de que não se utilizou da prática preceituada na Resolução n.º
3.954/2011, uma vez que tais instrumentos jurídicos, à luz das cláusulas analisadas, estabelecem de fato
uma relação contratual que se assemelha à dos correspondentes, conforme estabelecido no art. 2º da
citada Resolução[5];
não procede a argumentação da defesa de que se tratam de postos de câmbio da Previbank, uma vez que
as cláusulas daqueles instrumentos jurídicos que estabelecem a independência entre as partes, o uso de
funcionários da empresa de turismo e a divisão de custos de manutenção estão em desacordo com o
conceito de posto de atendimento estabelecido na Resolução nº 4.072/2012;
Posto que tal modelo de negócio tenha na prática os efeitos dos pactos de correspondente cambial, cabe
analisar se há também naqueles instrumentos jurídicos a realização de franquia de operações cambiais.
Neste sentido, apenas o contrato firmado com a Casa Behar Passagens, Turismo e Câmbio Ltda., que
prevê a realização de operações utilizando a marca e o logotipo Previbank e sob orientação e supervisão
desta última, implica infringência ao art. 6º da Resolução nº 3.954, de 2011;
Portanto, observada a insubsistência de provas quanto ao descumprimento do art. 6º da Resolução nº
3.954, de 2011, bem como a inexistência nos autos da comprovação de celebração de operações de
câmbio por meio das empresas de turismo constantes dos itens 44.1 a 44.3 da Decisão, ficou
descaracterizada a irregularidade “d”.
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14. Quanto à responsabilização, o Estatuto Social da Previbank, de 25.3.2004, em seus arts. 5º e 6º,
determina que a administração da sociedade competia à Diretoria, sem qualquer designação específica. Já o
Estatuto Social alterado pela AGE de 25.6.2014, também dispõe, no art. 5º, que a administração da sociedade
cabe à Diretoria, estabelecendo, entretanto, a existência do cargo de Diretor Presidente, com competências
específicas previstas no art. 6º. Dentre elas, cumpre destacar a atribuição de dirigir todos os trabalhos da
sociedade (inciso I) e a assinatura de contratos, ajustes e documentos de valor em que a Previbank figurar como
uma das partes (inciso V), além da representação ativa e passiva da sociedade (inciso VI).
15. Nesse contexto, além de ter ocupado o cargo de Diretor e, posteriormente, de Diretor-Presidente
da instituição à época das irregularidades, Messias da Silva Martins figurava como o diretor responsável indicado
pela Previbank, perante o Banco Central do Brasil, pela implementação e cumprimento das medidas
estabelecidas na Circular nº 3.461/2009, bem como pelas comunicações de que trata o seu art. 13, nos termos
do art. 18 da mesma norma, detendo o dever de tomar as providências necessárias para que fossem adotados os
procedimentos e medidas destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática dos crimes de que trata a
Lei nº 9.613/1998, bem como para que fossem comunicadas às autoridades competentes, tempestivamente, as
movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto nessa lei, estando assim caracterizada a
sua responsabilidade pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.
16. Decidiu-se, pois, em relação a Messias da Silva Martins, aplicar, cumulativamente, as penas de:
a. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 12, inciso III, § 3º, da Lei nº
9.613, de 1998, pelo prazo de 8 (oito) anos;
b. MULTA, com fundamento no art. 12, inciso II, §2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
equivalente, em moeda nacional, a US$8.172.757,42 (oito milhões, cento e setenta e dois mil, setecentos e
cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e dois centavos) – sendo
US$4.086.378,71 pela irregularidade “b” e US$4.086.378,71 pela irregularidade “c”, correspondentes a
1% do valor das operações irregulares, calculadas com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada
na página da internet do Banco Central do Brasil, relativa ao dia útil anterior ao da decisão;
c. MULTA, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da
Lei nº 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”; e
d. ARQUIVAR o processo em relação à irregularidade “d”.
IV. Recurso Voluntário
17. Devidamente intimado em 2.12.2016 (fl. 839), Messias da Silva Martins apresentou,
tempestivamente, em 19.12.2016, recurso voluntário (fls. 843/890) onde reitera os argumentos da defesa e
também acrescenta que:
Preliminarmente, com base no art. 15 do Decreto nº 8539/2015[6], requer o total refazimento dos autos e
devolução do prazo de recurso, pois o processo eletrônico apresenta falhas, lacunas, documentos
estranhos e inconsistências entre o índice e o conteúdo, e falta de numeração em documentos nele
incluídos, dificultando o exercício do direito da ampla defesa;
Ocorreu a violação aos artigos 93, IX, da CRFB/88 e 2°, parágrafo único, da Lei n° 9.784/99, pois a
Decisão se limitou a reconhecer a irregularidade das operações da Previbank e a atribuí-las ao recorrente,
deixando de se manifestar sobre as teses de defesa;
O cadastro de clientes nunca visou atribuir crédito a nenhum cliente, vez que se tratava de operação de
troca de moeda onde toda e qualquer liquidação se fazia por transferência bancaria via TED, portanto sua
capacidade financeira estava certificada pelo Banco do cliente remetente da TED, destinada a quitação da
operação de compra da ME, em caso de inadimplência a operação não era concluída;
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operação de compra da ME, em caso de inadimplência a operação não era concluída;
não pode prosperar a afirmação de que os controles internos da Previbank não foram desenvolvidos e
implementados para atender a política e procedimentos de PLD/FT, se todas as empresas constantes nas
tabelas 1 e parte da tabela 3 de lavra do DECON/DSUP2, foram BLOQUEADAS POR INICIATIVA
DA PROPRIA INSTITUIÇÃO ATRAVES DE SEU DIRETOR E DE OUTROS
COLABORADORES, SEM NENHUMA INGERÊNCIA DO BACEN;
houve tentativa de transferir à Previbank e ao seu diretor a responsabilidade pelas falhas cometidas pelos
clientes em relação aos registros das Declarações das Importações no Siscomex;
não há indícios de fracionamento em liquidação de operação de importação a prazo, onde a mercadoria já
foi desembaraçada sem cobertura cambial, tendo em vista que o importador e o exportadpr são quem
determina o momento da remessa e o valor independente da DI ou da Invoice;
o recorrente jamais sofreu qualquer penalidade administrativa por parte das autoridades reguladoras. A
pessoa jurídica Previbank DTVM, ao longo de seus 40 anos de existência, sofreu apenas pena de
advertência em dois processos administrativos em 1994 e 1998, por supostas falhas que não guardam
qualquer relação com as que são apontadas;
todos os clientes da Previbank foram cadastrados com documentação hábeis e idôneas, estando aptos a
operar junto a todos os órgãos envolvidos na emissão de documentos que comprovam a existência e
regularidade das empresas clientes, começando pela Junta Comercial, Secretaria de Finanças dos Estados,
Secretaria da Receita Federal do Brasil, estando ativas na RFB (Receita Federal d Brasil);
todas as operações do câmbio, sem exceção, realizadas pela Previbank foram registradas no Sistema
Câmbio do Banco Central, sendo que até o advento em tela, as operações de cambio registradas pela
Previbank nunca foram questionadas pelo Banco Central do Brasil;
A aplicação das penalidades não respeitou:
I. Os requisitos essenciais previstos no art. 12, parágrafos 2º e 3º da Lei nº 9.613/1998;
II. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei nº
9.784/1999, tendo em vista a primariedade do réu e a ausência de prejuízos gerados
pela prática da suposta infração, como comprovou relatório da Comissão de Inquérito
instalada pelo Banco Central do Brasil.
III. O “limite quantitativo” ou “teto” estabelecido no inciso II, in fine, do art. 12 da Lei nº
9.613/1998, na redação à época vigente dos fatos (R$20.000.000,00 – vinte milhões
de reais).
IV. O princípio da legalidade posto que ambas (multa e inabilitação) exigem como
pressuposto a presença de dolo ou negligência, o que não foi demonstrado. Além
disso, a pena de inabilitação, reservada para os casos de infração grave, foi imposta
sem a necessária apresentação da motivação para tanto.
além disso, não foram apresentados os critérios de fixação das penas, fundamento essencial à
determinação da dosimetria das penas aplicadas.
pela legislação vigente, a pena de multa somente poderia ser aplicada se os responsáveis pelas
irregularidades não as sanassem no tempo demarcado pela autoridade competente, embora, em momento
algum, a autoridade intimou a Previbank ou o réu sobre as supostas irregularidades apuradas no
monitoramente de cambio;
o Banco Central do Brasil, sem base legal e sem o devido processo legal, penalizou o réu no processo
administrativo e, equivocadamente, decretou a liquidação da Previbank, uma sociedade superavitária. A
Comissão de Inquérito, de que trata a Lei nº 6.024/1974, instituída pelo Bacen, atuou durante os 180 dias
previstos na lei, e não encontrou quaisquer valores que tenham sido classificados como prejuízos a
terceiros, decorrentes das operações em geral realizadas pela Previbank, no período de 5 anos anteriores
à data de decretação da liquidação extrajudicial;
o processo liquidatório durou 330 dias (de 7.10.2015 a 21.9.2016) e causou um prejuízo aos
controladores, sobretudo o réu, da ordem de R$4.000.000,00. Tal fato evidencia um desastroso ato de
decretação de regime de liquidação extrajudicial, que por si só já representa a magnitude da pena imposta
ao réu;
ainda que se admitisse a ocorrência de irregularidade, ou mesmo intempestividade na comunicação das
operações, o CRSFN tem entendido que a regularização de falhas ou a cessação da prática considerada
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0212002 SEI 10372.000003/2017-25 / pg. 14
irregular em etapa prévia à instauração do processo administrativo é suficiente para determinar o
arquivamento de medidas de cunho sancionatório, pois a conduta do regulado, no caso, seria suficiente a
garantir a salvaguarda do bem jurídico tutelado;
a Doutrina e a Jurisprudência administrativa vêm entendendo que o prazo de 24 horas estipulado pela
legislação, para o ato de comunicação ao COAF, tem como dies a quo a data em que houve a convicção
da existência de prova suficiente a ensejar a quebra do sigilo de informações, e não a data da transação em
si. A Distribuidora procedeu à comunicação ao COAF das operações objeto de análise, fornecendo as
informações necessárias e úteis para o decurso das investigações, dentro do lapso temporal prescricional
do crime de lavagem de dinheiro (provida tal comunicação, portanto, de eficácia);
o sistema de prevenção e detecção de lavagem de dinheiro (PLD/FT) da Previbank opera desde o
advento da Lei nº 9.613/1998, e vem sendo constantemente atualizado, de acordo com as alterações
legais e necessidade de aperfeiçoamento dos controles, e examinado por auditoria externa. O controle de
PLD/FT para operações de câmbio e operações em geral era feito individual e manualmente pelo diretor
da instituição, visando garantir a análise total das operações, apurando qualquer indício de lavagem de
dinheiro. Nenhuma conta corrente era aberta ou movimentada sem a verificação e aprovação específica do
diretor;
o presente processo administrativo e a decisão em primeira instância não respeitaram os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, na medida em que o objeto daquele trata de poucas
operações envolvendo 13 clientes, dentre inúmeros que operaram com câmbio, ao longo da existência da
Previbank, de forma regular e que nunca foram questionados pela fiscalização do Banco Central do Brasil;
não há como se cogitar da ocorrência de ilicitude sem a presença do elemento subjetivo. Muito embora
existam os parâmetros da Lei n° 9.613/1998, da Circular n° 3.461/2009, os quais não foram descritos na
acusação, a norma supostamente infringida pelo acusado tem caráter subjetivo, dado que se sujeita, em
grande parte, à sua convicção quanto à existência, em determinadas operações de compra e venda de
moeda estrangeira, de indício de crime precedente que possa dar origem à lavagem de dinheiro. A
acusação fundamenta-se numa possibilidade de indício, a qual, ainda que contemplada pela Circular n°
3.461/2009, vem certamente contrariar todos os princípios implícitos na imputação de responsabilidade
em nosso sistema jurídico, seja no âmbito penal, seja no âmbito administrativo;
a existência de irregularidades nas operações questionadas pelo Banco Central do Brasil não foi provada,
mas simplesmente suposta, e os indícios ou conjecturas destinados a fundamentar tal suposição não se
referem a seus prováveis autores, mas à própria existência do delito.
a conduta do réu não apresenta o requisito da reprovabilidade, na medida em que não se revela presente o
aspecto doloso ou culposo, já que não houve a deliberada intenção de não se efetuar a comunicação de
que trata a norma, mas sim um justificável juízo de valor quanto ao seu não cabimento, em face do
conhecimento acerca dos clientes, da origem de seus recursos e da capacidade econômica suficiente à
realização dos negócios. O simples erro de julgamento quanto à existência de indícios de lavagem de
dinheiro, sem negligência ou dolo, sujeita à sanção de advertência e não à de multa ou outra sanção mais
grave, nos termos do art. 12, § 2°, da Lei nº 9.613/1998.
o recorrente discorda do atual entendimento do Banco Central do Brasil com relação ao simples
reconhecimento da ocorrência das hipóteses da Lei nº 9.613/1998 e dos regulamentos infralegais que
vieram posteriormente a lhe dar concretude gerarem, para a instituição financeira, o dever de comunicação
ao COAF;
quanto à irregularidade "a", que tem como exemplos a falta de comprovação para a renda ou faturamento
informado, a falta de confirmação de que as cópias dos documentos de identidades foram conferidas à
vista dos originais, documentos de identidade ilegíveis, bem como a existência de comprovantes de
regularização societária e balanços não assinados por contador, por exemplo, entende que tais
procedimentos são usuais no mercado e jamais foram condenados pela autoridade reguladora antes do
levantamento da amostra das operações de câmbio, ficando demonstrada a sua caracterização, não se
permitindo colocar em dúvida a identificação das características econômico financeiras dos clientes a partir
de tais documentos;
considerando a subjetividade inerente à decisão a ser tomada por instituição financeira quanto ao
cabimento ou não da comunicação de determinada operação ao COAF, bem como reconhecendo que
esta sempre responderá quando não conseguir demonstrar o fundamento pelo qual decidiu por não
comunicar determinada operação, independente de esta vir ou não a se transformar posteriormente em
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apuração de crime, deve ser absolvido pela prática das irregularidades “a”, “b” e “c”,
na hipótese em apreço, foi condenado a sanções de inabilitação por omissão no exercício de suas
atribuições como integrante da administração da Previbank, sob a presunção de ser responsável e ter
aprovado as pretensas operações, das quais não há prova de que tenha participação. Ocorre que, da
análise da decisão prolatada, facilmente se constata que não foi consignado, em nenhum caso, quem
participou das operações, o que deveria ter sido objeto de exaustiva investigação na etapa preliminar e
mesmo durante o curso do processo punitivo perante o BACEN. A dúvida sobre a prova, no caso dos
autos, milita em favor dos acusados, por força do princípio da presunção da inocência ou da não
culpabilidade.
não foi convocado a depor no processo administrativo. No entanto, a tomada do depoimento era
necessária na fase instrutória do processo punitivo. Além disso, a conduta do requerente haveria de ser
avaliada pelo órgão acusador de modo pormenorizado e detalhado no curso das investigações, jamais de
forma presumida, sem oitivas, documentos e acareações. Testemunhas também poderiam ter sido ouvidas
ao longo da instrução para esclarecer os procedimentos.
V. Encaminhamento ao CRSFN
18. Sob o n° 10372.000003/2017-25, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora
na 399ª Sessão de Julgamento, realizada em 07.02.2017.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheiro Relator.
[1] a Previbank teve sua liquidação extrajudicial decretada por meio do Ato do Presidente nº 1.307, de 7 de
outubro de 2015, devido a graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da Instituição, cessada
pelo Ato do Presidente nº 1.327, de 21 de setembro de 2016, passando a ingressar no regime de liquidação
ordinária, com a denominação social alterada para Previbank Administração e Participações S.A. – Em
Liquidação Ordinária.
[2] “Registre-se que o art. 25 da Circular nº 3.691, de 2013, determina que não devem ser admitidos
fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos
termos daquela Circular, qual seja, o disposto em seu art. 34, inciso III, item “a”, que estabelece que as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão autorizadas a efetuar operações de câmbio com
clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas.”
[3] o art. 1º da Circular nº 3.461, de 2009, em seu caput e §1º, inciso II, e §2º, inciso I, prescreve que as
instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir a sua utilização na prática dos
crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, que contemplem a coleta e o registro de informações tempestivas
sobre clientes e medidas prévia e expressamente estabelecidas que permitam confirmar as informações cadastrais
dos clientes e identificar os beneficiários finais das operações. O art. 6º, §1º, inciso I, da mesma Circular, aduz
que aquelas mesmas instituições devem manter registros de todas as operações financeiras realizadas com os
clientes ou em seu nome, devendo esses registros conter, no caso de clientes permanentes, informações
consolidadas que permitam verificar a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade
econômica e capacidade financeira do cliente. Já o seu art. 10, inciso I, prescreve que as operações ou propostas
cujas características, no que se referem às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos
utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados, devem ser objeto de especial atenção, que inclui a
adoção dos seguintes procedimentos: (i) monitoramento contínuo reforçado para a apuração de situações
suspeitas; (ii) análise com vistas à verificação da necessidade de comunicações ao Coaf e (iii) avaliação da alta
gerência quanto ao interesse no início ou na manutenção do relacionamento com o cliente, nos termos do §1º,
incisos I a III, do mesmo artigo.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0212002 SEI 10372.000003/2017-25 / pg. 16
[4] FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda.– comunicação efetuada em 26.11.2014 (doc. 29, págs.
7/10) teve por objeto as operações cursadas entre 18.3.2014 e 19.9.2014; Eleven Prime Importação &
Exportação Logística e Distribuição Ltda. comunicação efetuada em 24.11.2014 (doc. 29, págs. 1/6) teve por
objeto as operações contratadas entre 15.4.2014 e 14.8.2014; e Midea Construtora e Montagens Industriais
Ltda. – comunicação efetuada em 24.11.2014 (doc. 29, págs. 11/14) teve por objeto as operações contratadas
entre 19.3.2014 e 3.7.2014.
[5] Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume
inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual
cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do
contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.
[6] Art. 15 - Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos que integram processos eletrônicos,
a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua
interoperabilidade.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 04/09/2017, às 17:10, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0075902 e o código CRC 4E35BA9A.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.000003/2017-25
Processo na primeira instância BACEN 91191
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MESSIAS DA SILVA MARTINS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Deixar de se certificar da qualificação de seus clientes, bem
como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio por eles realizadas, viabilizando a
remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade “a”). Deixar de implementar políticas,
procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de
crimes de que trata a Lei nº 9.613/98 (irregularidade “b”). Deixar de comunicar às autoridades
competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações de
recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”).
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Conhecimento e improvimento do recurso ordinário.
VOTO DO RELATOR
1) Na decisão 312/2016–DIORF, de 16.11.2016, foi apontada a prática das seguintes irregularidades:
deixar de se certificar da qualificação de seus clientes, bem como de aspectos relacionados à legalidade das
operações de câmbio por eles realizadas, viabilizando a remessa indevida de recursos ao exterior (irregularidade
“a”); deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a utilização da
instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/98 (irregularidade “b”); e deixar de comunicar às
autoridades competentes, tempestivamente, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil, movimentações
de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”).
I – Questões Preliminares
2) Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes fatos:
Realização das operações de câmbio – 01/2014 a 10/2014;
Proposta de instauração do processo – 04.09.2015 (fls. 01/7);
Recebimento da intimação para apresentar defesa – 07.04.2016 (fl. 782);
DECISÃO 312/2016–DIORF - 16.11.2016 (fls. 817/834);
Distribuição do feito a esta Conselheira - 07.02.2017;
Publicação de pauta de julgamentos da 406ª Sessão, em que é incluído o presente feito -
08.09.2017.
3) Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.
4) Contudo, antes de analisar o mérito da causa, observo, preliminarmente, que não assiste razão aos
recorrentes quanto ao argumento de que as falhas apontadas no índice do processo eletrônico dificultaram o
exercício da ampla defesa, motivo pelo qual o processo deveria ser refeito e o prazo para recurso devolvido.
5) Observei que o processo eletrônico, até a fl. 814, se originou de processo físico, da qual foi regularmente
cientificado o recorrente; após a página 814, foram acostados, no processo eletrônico, a decisão da Autarquia
Reguladora, a intimação da decisão recorrida e, logo após, o recurso dirigido ao CRSFN. Desta forma, não
consegui verificar qualquer obstáculo à atuação do recorrente, razão pela qual não acolho a argumentação de
ofensa ao princípio da ampla defesa.
6) Também não merece prosperar a alegação de que a decisão do Banco Central padece de nulidade por
não terem sido levadas em consideração as teses defensivas, o que ofenderia o art. 93, IX, da CRFB/88 e art.
2°, parágrafo único, da Lei n° 9.784/99. Após detalhada análise do processo, verifiquei que a referida decisão
abordou os pontos suscitados pela defesa, afastando, motivadamente, os argumentos apresentados pelos então
defendentes. Deste modo, não vislumbro qualquer causa de nulidade processual.
7) Por fim, sobre o argumento de que o recorrente deveria ser convocado para depor sobre os fatos
narrados no processo, entendo que o procedimento adotado pelo Banco Central (intimação para apresentação
de defesa escrita, com a possibilidade de apresentação de todos os elementos de convencimento que fossem
considerados relevantes) atende plenamente os requisitos do processo administrativo sancionador; não verifiquei,
outrossim, a existência de falhas na apuração da conduta do recorrente ou nos procedimentos adotados pelo
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Bacen que justificassem a oitiva de testemunhas ou acareações. Portanto, igualmente não vislumbro ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
II – Mérito
8) Passando ao mérito da irregularidade “a”, as provas trazidas aos autos são suficientes para caracterizar a
qualificação inadequada das empresas importadoras e a indevida realização das operações de câmbio, como
demonstrado na decisão recorrida, in verbis:
8. Nesse contexto, verificam-se as seguintes inconsistências nas operações da
Previbank:
8.1 operações cursadas com microempresas e empresas de pequeno porte cuja
declaração de faturamento tinha valor incompatível com aqueles definidos em lei para
essas categorias de empresas (faturamento de até R$360 mil/ano para as microempresas e
de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte):
- Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME (doc. 5, págs. 18/19): Receita Líquida de
R$15.513 mil e Lucro Líquido do Exercício R$6.528 mil, conforme Demonstrativo de
Resultado de 31 de dezembro de 2013. Em período imediatamente posterior, de jan/2014 a
out/2014, celebrou 599 operações de câmbio de importação, no montante de US$50,7
milhões;
- Renove Comércio Internacional Ltda. – ME: declaração de projeção de faturamento total
de R$45.891 mil referente ao período de novembro/2012 a junho/2013 e agosto/2013 a
novembro/2013 (doc. 7, pág. 30), representando média mensal de aproximadamente
R$3.824 mil. Observa-se também Patrimônio Líquido de R$7.021 mil e Lucro Líquido de
R$6.340 mil, conforme Balancete de Verificação relativo ao período de 1º.1.2013 a
30.9.2013 (doc. 7, pág. 22). Posteriormente, de jan/2014 a out/2014, celebrou 496
operações de câmbio de importação, no montante de US$44,8 milhões;
- Stock Trading Ltda. – ME: relação de faturamento total de R$15.054 mil referente ao
período de dezembro/2011 a novembro/2012 (doc. 8, pág. 29), representando média mensal
de aproximadamente R$1.254 mil. A despeito de não haver comprovação acerca do
faturamento no exercício de 2013, celebrou, entre jan/2014 e out/2014, o elevado volume
de 444 operações de câmbio de importação, no montante de US$25 milhões;
- Romana Comercial Importação e Exportação Ltda. – ME (doc. 9, pág. 23): Balanço de
31.12.2013 com Patrimônio Líquido R$5.829 mil e Lucro Líquido de R$4.949 mil. No
período imediatamente posterior, de jan/2014 a out/2014, celebrou 418 operações de
câmbio de importação, no montante de US$ 23,6 milhões;
- Kairos Trading Importação e Exportação – EIRELI – ME (doc. 11, pág. 27): declaração
de faturamento de dezembro de 2012 a novembro de 2013 no total de R$27.501 mil,
representando média mensal de aproximadamente R$2.292 mil. Logo após, de jan/2014 a
out/2014, celebrou 401 operações de câmbio de importação, no montante de US$ 22,3
milhões.
8.2 inexistência de declarações de faturamento e/ou demonstrativos contábeis
(balanços ou balancetes) referentes ao ano de 2013:
- FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda. (doc. 4): não há declaração de
faturamento ou patrimônio líquido, mas somente o Balanço Patrimonial encerrado em
31.12.2012 (doc. 4, págs. 18–20). No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 1.106
operações de câmbio de importação, no montante de US$95,2 milhões;
- Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME (doc. 5): não há Balanço Patrimonial referente a
2013, mas somente o Demonstrativo do Resultado em 31.12.2013 (doc. 5, págs. 18/19) e o
Balanço Patrimonial do exercício de 2012 (doc. 5, págs. 20/21). No período de jan/2014 a
out/2014, celebrou 599 operações de câmbio de importação, no montante de US$50,7
milhões;
- Eleven Prime Importação & Exportação Logística e Distribuição Ltda. (doc. 6): Balanço
Patrimonial de dezembro de 2013 (doc. 6, págs. 13/14), não assinado por contador. No
período de jan/2014 a out/2014, celebrou 560 operações de câmbio de importação, no
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0212002 SEI 10372.000003/2017-25 / pg. 19
montante de US$49,2 milhões;
- Stock Trading Ltda. – ME (doc. 8): não constam Balanço e demonstrativo de
faturamento referentes a 2013, mas somente o Balancete Analítico de 1º.1.2012 a
31.10.2012 (doc. 8, págs. 21–26). No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 444
operações de câmbio de importação, no montante de US$ 25 milhões;
- Romana Comercial Importação e Exportação Ltda. – ME (doc. 9): microempresa sem
declaração de faturamento ou qualquer outro demonstrativo contábil. No período de
jan/2014 a out/2014, celebrou 418 operações de câmbio de importação, no montante de
US$ 23,6 milhões;
- MCS Importação e Exportação – EIRELI (doc. 10): não constam relatórios financeiros e
declaração de faturamento. No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 414 operações de
câmbio de importação, no montante de US$23,6 milhões;
- Midea Construtora e Montagens Industriais Ltda. (doc. 12): não consta declaração de
faturamento, nem Balanço de 2013, mas somente o Balanço Patrimonial encerrado em
31.12.2012 (doc. 12, págs. 20–23). No período de jan/2014 a out/2014, celebrou 270
operações de câmbio de importação, no montante de US$21,2 milhões;
- HTLX Trading Importação e Exportação – EIRELI (doc. 14): não constam Balanços ou
Balancetes. Foi apresentada apenas declaração de faturamento (doc. 14, pág. 11)
referente ao período de abril/2013 a dezembro/2013, no valor total de R$4.516 mil. No
período de jan/2014 a out/2014, celebrou 259 operações de câmbio de importação, no
montante de US$ 14,9 milhões;
- Syscox Comex Importação e Exportação – EIRELI (doc. 15): não constam Balanços ou
Balancetes. Foi apresentada apenas a declaração de faturamento (doc. 15, pág. 13), de
março a dezembro de 2013, no valor total de R$4.799 mil. No período de jan/2014 a
out/2014, celebrou 231 operações de câmbio de importação, no montante de US$13,3
milhões.
8.3 Verifica-se ainda que, em relação à Tommy Trading Importação e Exportação
Ltda. (doc. 13), empresa constituída em fevereiro/2014 (doc. 13, pág. 12), foi apresentada
previsão de faturamento (doc. 13, pág. 21), referente ao período de março/2014 a
agosto/2014 no valor total de R$1.453 mil. Até out/2014, celebrou 278 operações de
câmbio de importação, no montante de US$ 15,3 milhões. Quanto à Max Trade
Importação e Exportação – EIRELI (doc. 16), empresa constituída em abril/2014 (doc. 16,
13), foi apresentada previsão de faturamento (doc. 16, pág. 18), de abril de 2014 a março
de 2015, no valor total de R$5.050 mil. Celebrou 170 operações de câmbio de importação,
no montante de US$ 9,4 milhões, até out/2014.
9. Em relação aos treze clientes listados na Tabela 1, verifica-se que, de 1º.1.2013
a 25.9.2015, somente as empresas Vitality Comércio Exterior Ltda. – ME e Stock Trading
Ltda. – ME efetuaram registro de DI, de modo a comprovar o efetivo ingresso de
mercadorias importadas no Brasil, nos valores de, respectivamente, US$2.329 mil
(correspondente a 4,59% do total remetido pela empresa ao exterior para o mesmo
período) e US$65 mil (correspondente a 0,26% do total remetido pela empresa ao exterior
para o mesmo período).
10. Muito embora proceda a alegação da defesa no sentido de atribuir ao cliente a
responsabilidade pela ausência de DI, em consonância com o art. 5º da Circular 3.691, de
2013, tal fato não serve para isentar a instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio, e seus respectivos representantes legais, do cumprimento dos deveres legais
enumerados na legislação, dentre os quais cabe destacar a obrigação de proceder à
completa qualificação do comprador de moeda estrangeira.
11. Todos esses apontamentos demonstram a insuficiência dos procedimentos para
certificar a qualificação de seus clientes, que, nos termos das normas invocadas, deve
incluir, além da identificação, a realização das suas avaliações de desempenho, de
procedimentos comerciais e de capacidade financeira.
12. No tocante à certificação de aspectos relacionados à legalidade das operações
de câmbio, o art. 2º da Circular nº 3.691, de 2013, prescreve que as pessoas físicas e
jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências
internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na
operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da
transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas
na respectiva documentação. O art. 137 da Circular nº 3.691, de 2013, por sua vez,
estabelecia que a realização de operações no mercado de câmbio estava sujeita à
comprovação documental.
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13. Os documentos constantes dos dossiês de operações de câmbio das empresas
ABB Ltda., Akzo Nobel Ltda., Du Pont do Brasil S.A., Arysta Lifescience do Brasil
Indústria Química e Agropecuária Ltda., Viver Logística Internacional EIRELI – ME,
Nawteck Comercvial & Importadora Ltda. – ME, Infinito Comércio & Importação,
Exportação e Serviços Ltda., FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda., Eleven
Prime Importação & Exportação Logística e Distribuição Ltda. e Vitality Comércio
Exterior Ltda. – ME (docs. 24–27) apresentam as seguintes inconsistências:
- correspondências de diferentes recebedores no exterior, autorizando pagamento da
importação a terceiros, sem destinatário específico e sem identificação do subscritor,
contendo exatamente o mesmo texto, apenas trocando os dados (inconsistência “a”):
contratos 131064911 (doc. 24, pág. 34), 131011511 (doc. 25, pág. 7), 128706499 (doc. 25,
pág. 20), 126300746 (doc. 25, pág. 33), 130630574 (doc. 25, pág. 43) e 130056324 (doc.
25, pág. 54);
- conhecimentos de embarque (AWB ou BL) com números em formatos divergentes do
padrão e não localizados em pesquisa nos sites http://wheremy.com/awb-air-cargo-
tracking/, http://www.track-shipments.com e http://wheremy.com (inconsistências “b” e
“f”), assim como o número do contêiner, também em desacordo com o padrão
internacional e não localizado no site http://www.bic-code.org/calculate-the-check-digit-
online.html (inconsistência “g”), cujas existências não podem ser comprovadas: contratos
131064911 (doc. 24, pág. 40), 131011511 (doc. 25, pág. 12), 128706499 (doc. 25, pág. 25),
126300746 (doc. 25, pág. 38), 130630574 (doc. 25, pág. 49) e 130056324 (doc. 25, pág.
61), 123860161 (doc. 24, págs. 8/9), 123731850 (doc. 24, págs. 18/19), 125050469 (doc. 24,
págs. 27–30), 130445787 (doc. 25, págs. 71/72), 129107181 (doc. 25, págs. 81/82) e
131178151 (doc. 25, págs. 91–94);
- documento da RFB, do Porto do Rio de Janeiro, denominado "Extrato da Declaração de
Importação Consumo", sem a identificação do servidor público daquela Secretaria
responsável pela emissão de tal documento (inconsistência “c”): contratos 131064911 (doc.
24, pág. 37), 131011511 (doc. 25, pág. 10), 128706499 (doc. 25, pág. 23), 126300746 (doc.
25, pág. 36), 130630574 (doc. 25, pág. 44) e 130056324 (doc. 25, pág. 47);
- contravalores em moeda nacional provenientes de pessoas jurídicas distintas dos clientes
declarados nos contratos de câmbio (inconsistência “d”): contratos 131064911 (doc. 24,
pág. 35), 131011511 (doc. 25, pág. 8), 128706499 (doc. 25, pág. 21), 126300746 (doc. 25,
pág. 34), 130630574 (doc. 25, pág. 46) e 130056324 (doc. 25, pág. 55);
- indícios de fracionamento de operações com o objetivo de burlar a limitação estabelecida
pela norma para corretoras e distribuidoras autorizadas a operar no mercado de câmbio, no
valor de US$100 mil por operação (inconsistência “e”): contratos 127324025 e 127324027
(doc. 27, págs. 1–4), 127730030 e 127730036 (doc. 27, págs. 5–8), 127730020 e
127730039 (doc. 27, págs. 9–12) e 125873725 e 125873742 (doc. 27, págs. 16–19).
14. No que se refere à inconsistência “e”, relacionada à ocorrência de
fracionamento de contratos, não cabe a alegação de que os valores das operações são
livremente pactuados entre os contratantes, uma vez que tal inconsistência relaciona-se
com o fato de terem sido efetuados diversos contratos de câmbio, nas mesmas datas,
apresentando os mesmos devedores e credores, e em valores próximos ao limite
regulamentar de US$100.000,00, a saber:
14.1 contratos 127324025 e 127324027 (doc. 27, págs. 1–4) – ambos de 28.1.2015,
nos valores de, respectivamente, US$70.513,20 e US$81.622,16 e com as mesmas
contrapartes: Infinito Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda. e Zhang Minping
Foreign Trade Department;
14.2 contratos 127730030 e 127730036 (doc. 27, págs. 5–8) – ambos de 20.2.2015,
nos valores de, respectivamente, US$86.798,06 e US$86.796,14 e com as mesmas
contrapartes: Nawteck Comercial & Importadora Ltda. e Linsun Co. Limited;
14.3 contratos 127730020 e 127730039 (doc. 27, págs. 9–12) – ambos de 20.2.2015,
nos valores de, respectivamente, US$81.367,47 e US$81.369,78 e com as mesmas
contrapartes: Nawteck Comercial & Importadora Ltda. e Sunbras Co. Limited;
14.4 contratos 125873725 e 125873742 (doc. 27, págs. 16–19) – ambos de
19.11.2014, nos valores de, respectivamente, US$97.019,59 e US$96.024,71 e com as
mesmas contrapartes: Viver Logística Internacional EIRELI – ME e Qiu Jin Wan Co.
Limited.
15. Registre-se que o art. 25 da Circular nº 3.691, de 2013, determina que não
devem ser admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de
prerrogativa especialmente concedida nos termos daquela Circular, qual seja, o disposto
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em seu art. 34, inciso III, item “a”, que estabelece que as sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários estão autorizadas a efetuar operações de câmbio com clientes
para liquidação pronta de até US$100.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas.
16. Quanto às inconsistências “b”, “f” e “g”, a não localização do conhecimento de
embarque ou do contêiner em pesquisas realizadas em sítio privado na internet não é
suficiente para demonstrar sua inexistência, haja vista a impossibilidade de aferir se o
banco de dados dos sítios eletrônicos em questão engloba a totalidade dos registros
daqueles documentos/objetos em uso no mundo, estando, assim, descaracterizada.
Entretanto, as demais evidências verificadas comprovam que a legalidade nas operações
de câmbio não foi devidamente certificada, diante da ausência de análise dos documentos
fornecidos pelas empresas.
17. Confirmam-se também as seguintes falhas na qualificação de clientes
constantes do Quadro 1, a saber:
17.1 ABB Ltda. (doc. 17), Akzo Nobel Ltda. (doc. 18), Du Pont do Brasil S.A. (doc.
19) e Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda. (doc. 20) –
ausência de dados cadastrais, especificamente contrato social e procuração;
17.2 Viver Logística Internacional EIRELI – ME (doc. 21) – ausência de dados
cadastrais, especificamente contrato social e procuração. Inexistência de registro de DIs
conforme consulta ao Siscomex no período de 1º.1.2013 a 25.9.2015. Microempresa com
declaração de faturamento em valor incompatível com aquele definido em lei para essa
categoria de empresa (faturamento de até R$360 mil/ano para as microempresas e de até
R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte), conforme Demonstração do
Resultado à (doc. 21, pág. 15): R$3.383 mil em 31.12.2011, R$4.819 mil em 31.12.2012 e
R$5.595 mil em 31.12.2013;
17.3 Nawteck Comercial & Importadora Ltda. – ME (doc. 22) – ausência de dados
cadastrais, especificamente contrato social e procuração. Inexpressivo valor de registro de
DIs – US$55 mil face ao total de operações de importação – US$45.317 mil, conforme
consulta ao Siscomex no período de 1º.1.2013 a 25.9.2015. Microempresa com declaração
de faturamento em valor incompatível com aquele definido em lei para essa categoria de
empresa (faturamento de até R$360 mil/ano para as microempresas e de até R$3,6
milhões/ano para as empresas de pequeno porte), conforme declarações de faturamento
(doc. 22, págs. 22–23): R$29.365 mil em 31.12.2013 e R$37.925 mil para janeiro/2014 a
setembro/2014;
17.4 Infinito Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda. (doc. 23) –
ausência de dados cadastrais, especificamente contrato social e procuração. Inexpressivo
valor de registro de DIs – US$1.084 mil face ao total de operações de importação –
US$76.416 mil, conforme consulta ao Siscomex no período de 1º.1.2013 a 25.9.2015.
Empresa de pequeno porte com declaração de faturamento em valor incompatível com
aquele definido em lei para essa categoria de empresa (faturamento de até R$360 mil/ano
para as microempresas e de até R$3,6 milhões/ano para as empresas de pequeno porte),
conforme declarações de faturamento (doc. 23, págs.23–24): R$74.465 mil em 2013 e
R$86.357 mil em 2014.
9) Quanto aos argumentos do recorrente, não procede a alegação de que as sociedades foram devidamente
cadastradas e estavam aptas a operar, uma vez que a simples coleta de documentos para o cadastro, sem que
haja a cuidadosa análise de seu conteúdo, não pode ser considerada suficiente para caracterizar o cumprimento
das normas.
10) De outra feita, como já me manifestei em outros recursos, onde concordei com o posicionamento do
Bacen, entendo que todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
implementar políticas, procedimentos e controles internos destinados a prevenir a sua utilização na
prática dos crimes tratados pela Lei n° 9.613/98. Portanto, o fato dos recursos serem provenientes de contas
mantidas em outros bancos, transferidas via TED, em nada exime os recorrentes da obrigação de avaliar a
capacidade financeira de seus clientes e implementar seus próprios controles visando ao cumprimento das
determinações da Lei n.º 9.613/98.
11) Já me manifestei sobre o tema no julgamento do Recurso n.º 13.493, nos seguintes termos:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0212002 SEI 10372.000003/2017-25 / pg. 22
9. De outra feita, concordo com o BACEN quanto à necessidade de afastar o argumento
de que o dever de comunicação caberia unicamente aos bancos em que os clientes
possuíam cadastro e conta corrente. Isso porque, segundo o art. 1º da Circular n.º
2.852/98, é obrigação das instituições autorizadas pelo BACEN a funcionar,
indistintamente consideradas, a manutenção de controles que permitam verificar, além da
adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre a correspondente movimentação
de recursos, atividade econômica e capacidade financeira. Desse modo, também se
impunha à Senso o dever de comunicação ao BACEN quando da ocorrência de operações
que implicassem a movimentação atípica de recursos, especialmente em razão dos
expressivos valores e incompletude das informações disponíveis, como nos casos ora
analisados.
12) Finalmente, em relação ao fato de que o cadastro de clientes da instituição não ter por objetivo atribuir
crédito a nenhum cliente, entendo que esta informação é irrelevante para o processo e não exime o recorrente de
suas obrigações quanto à implementação de práticas previstas na legislação de combate à lavagem de dinheiro.
13) Passando à análise das infrações administrativas, não é razoável o argumento de que as falhas cadastrais
apontadas na irregularidade “a” são procedimentos usuais do mercado e jamais foram condenadas pelo Banco
Central. Este tipo de alegação, admitindo a habitualidade de práticas visivelmente irregulares, desserve totalmente
ao recorrente, servindo apenas para comprovar as falhas apontadas na Decisão recorrida.
14) Da mesma forma, afasto o argumento de que não seria possível o questionamento das operações que,
apesar de registradas no sistema do Banco Central, nunca foram questionadas; vislumbrada a ocorrência
de irregularidade, sua apuração, mediante a instauração de processo administrativo sancionador, e aplicação de
penalidade são um dever imposto ao ente regulador, que não pode se esquivar da prática de tais atos.
15) Não vislumbro, outrossim, qualquer tipo de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
legalidade, pelo fato de que o número de operações e de clientes é pequeno dentre o total das operações de
câmbio realizadas. Este argumento, recorrente em processos deste tipo, somente demonstra que os controles das
instituições não estão adequadamente preparados para detectar os crimes de PLD em tempo hábil.
16) Em suma, não foi apresentado pelo recorrente qualquer argumento plausível para as falhas apresentadas
nos controles da Previbank. Assim, entendo caracterizada a materialidade da irregularidade 'a'.
17) Sobre a irregularidade “b”, destaca-se que a finalidade da Lei n.º 9.613/98 é a efetiva implementação de
procedimentos que coíbam a utilização da instituição financeira na prática dos crimes de que trata a aludida
norma; não é relevante, portanto, a alegação de que a Previbank possuía sistema de PLD/CT desde o advento
da Lei n° 9.613/98, controlado pelo diretor da instituição.
18) Concorda-se, portanto, com o posicionamento consignado na decisão recorrida, que ora se transcreve:
24. Tomando-se por base os documentos atinentes à qualificação individual de
cada cliente constante da Tabela 1 (docs. 4–16), constata-se que a documentação sob a
guarda da Previbank obedecia a um padrão previamente estabelecido (contrato social,
contrato de prestação de serviços, ficha cadastral, documentos pessoais dos sócios e
demonstrativos contábeis do ano de 2013, declaração de imposto de renda dos sócios e das
pessoas jurídicas).
25. Entretanto, a constatação de diversas falhas na referida documentação, já
tratadas na irregularidade “a”, evidenciou a ausência de ferramentas ou procedimentos de
controle e monitoramento hábeis a identificar a veracidade das informações e,
principalmente, a compatibilidade dos recursos empenhados nas operações com a
capacidade financeira de cada um daqueles clientes, exigência contida no art. 6º, §1º,
inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009.
26. Ademais, embora a defesa alegue que determinou a realização de visitas a
todos os clientes ativos da Previbank, o indiciado não trouxe qualquer documento que
comprove a adoção dessa medida.
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27. Da mesma forma, a análise da documentação das operações cursadas com as
empresas FLT (doc. 24, págs. 1–9), Vitality (doc. 24, págs. 10–19), Eleven (doc. 24, págs.
20–30), ABB (doc. 24, págs. 31–41 e doc. 25, págs. 1–13), Akzo (doc. 25, págs. 14–26),
Du Pont (doc. 25, págs. 27–39), Arysta (doc. 25, págs. 40–50/51–62), Viver Logística
Internacional (doc. 25, págs. 63–72), Nawteck (doc. 25, págs. 73–82) e Infinito (doc. 25,
págs. 83–94), constantes da amostra do Quadro 1, demonstra que, mesmo diante da
inexistência de informações básicas (dados cadastrais, contrato social e procuração), da
ausência de registro de DI no Siscomex e da incompatibilidade do faturamento declarado
com o enquadramento legal de algumas empresas, fatos já detalhados no item 17, tais
clientes deixaram de ser objeto de qualquer controle ou monitoramento por parte da
instituição.
28. Também não se operou qualquer forma de certificação acerca do
desempenho dos clientes como importadoras, mediante a cobrança periódica das DIs
relacionadas aos pagamentos das importações por elas realizadas, que comprovariam o
ingresso das mercadorias importadas no país, bem como da regularidade das operações.
Além disso, os elementos caracterizadores de atipicidade das operações indicadas no
Quadro 1 deveriam ter sido objeto de procedimentos mais rigorosos para a apuração de
operações suspeitas, caracterizando, por conseguinte, a inobservância ao disposto no art.
10, §1º, incisos I e III, da Circular n° 3.461, de 2009.
29. Também não serve para afastar a irregularidade a alegação de que os
treinamentos periódicos de PLD/FT eram obrigatórios a todos os colaboradores da
instituição, bem como a assertiva a respeito da contratação de consultoria especializada
para obtenção da Certificação ISO-9001, visto que a apuração de situações suspeitas deve
ser objeto de monitoramento contínuo e minucioso, de forma a integrar uma política
institucional para prevenir efetivamente a utilização da instituição na prática dos crimes de
que trata a Lei nº 9.613, de 1998, não se restringindo às providências mencionadas.
30. Diante do exposto, está caracterizada a irregularidade “b”, consistente em
deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, destinados a prevenir a
utilização da instituição para a prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
Evidenciada a sua gravidade em razão da contumácia e da falta de zelo com que foram
realizadas as operações atípicas, bem como do elevado montante das operações (48,4%
valor total das operações de importação realizadas pela Previbank no período apurado), as
quais exigiam controle e monitoramento contínuos, com vistas a prevenir a utilização da
instituição na prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
19) Concordo, também, com o posicionamento adotado na decisão recorrida de que o bloqueio posterior das
operações das empresas listadas na acusação não descaracteriza a irregularidade identificada na acusação.
20) Portanto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida quanto ao ponto.
21) Com relação à irregularidade “c”, ainda que a comunicação ao COAF deva ser precedida da avaliação
adequada do mérito e que a formação de convicção neste sentido possa ocorrer em período superior a 24 horas,
como já decidido anteriormente neste Conselho, esses fatos não justificam a modificação da decisão recorrida.
22) Ora, apesar de as irregularidades terem ocorrido entre janeiro de 2014 e outubro de 2014, o recorrente
realizou a comunicação apenas em relação a três clientes, meses após a realização das operações, como se
depreende do excerto da decisão recorrida abaixo transcrito:
35. Por seu turno, a Previbank efetuou comunicações ao Coaf apenas em relação a
três das treze empresas listadas no Quadro 1, a seguir:
35.1 FLT Construtora e Montagens Industriais Ltda.– comunicação efetuada em
26.11.2014 (doc. 29, págs. 7–10) teve por objeto as operações cursadas entre 18.3.2014 e
19.9.2014;
35.2 Eleven Prime Importação & Exportação Logística e Distribuição Ltda.
comunicação efetuada em 24.11.2014 (doc. 29, págs. 1–6) teve por objeto as operações
contratadas entre 15.4.2014 e 14.8.2014;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0212002 SEI 10372.000003/2017-25 / pg. 24
35.3 Midea Construtora e Montagens Industriais Ltda. – comunicação efetuada em
24.11.2014 (doc. 29, págs. 11–14) teve por objeto as operações contratadas entre
19.3.2014 e 3.7.2014.
23) Sobre a necessidade de comunicação ao COAF, acho importante esclarecer que a exigência legal é que
sejam informadas as operações suspeitas; a lei não determina, portanto, que a comunicação seja recoberta por
juízo de certeza. Assim, carece de fundamento qualquer afirmação no sentido de que seria necessária a
investigação aprofundada da operação antes da realização de sua comunicação ao COAF.
24) Deste modo, não é razoável a interpretação do recorrente ao discordar do entendimento do Banco
Central quanto à necessidade dessa comunicação, constante da fl. 39 das razões recursais:
“Quanto à irregularidade "c", o Requerente ressalta que, agindo de boa fé em condições
normais de funcionamento das operações diárias da distribuidora, avaliou e decidiu que as
operações de câmbio, inclusive as supostamente "suspeitas" que se encontram
especificadas na proposta de instauração do processo administrativo não necessitavam ser
comunicadas ao COAF, uma vez que os recursos movimentados além de ser oriundos de
bancos de primeira linha, seriam compatíveis com a real capacidade e as atividades e
negócios normais dos titulares das respectivas operações de câmbio, todos clientes da
distribuidora, e jamais poderia supor que poderiam se tratar de operações suspeitas de
darem curso a "lavagem de dinheiro", como apontado pelo Banco Central.”
25) Argumento como o acima referido só consegue, na verdade, demonstrar a incapacidade do recorrente e
da Previbank para realizar a avaliação do que seria uma operação suspeita, passível de comunicação, e reforçar
o posicionamento adotado pelo Bacen na decisão recorrida.
26) Assim, considerando as inconsistências colacionadas durante a apreciação da irregularidade “a”, que
demonstram a existência de elementos concretos de que as operações eram suspeitas no momento de sua
realização, o que tornava obrigatória sua comunicação, é caso de manutenção da decisão recorrida igualmente
em relação à irregularidade “c”.
27) Portanto, consideradas as observações acima, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes
da DECISÃO 312/2016–DIORF, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99.
28) Quanto à autoria, entendo que nenhum reparo merece ser feito na decisão do Banco Central, não tendo o
recorrente apresentado qualquer fato capaz de modificar os fundamentos abaixo colacionados:
46. Quanto à responsabilização, o Estatuto Social da Previbank, de 25.3.2004
(doc. 3, pág. 3), em seus arts. 5º e 6º, determina que a administração da sociedade
competia à Diretoria, sem qualquer designação específica. Já o Estatuto Social alterado
pela AGE de 25.6.2014, também dispõe no art. 5º (doc. 3, págs. 8–11) que a
administração da sociedade cabe à Diretoria, estabelecendo, entretanto, a existência do
cargo de Diretor Presidente, trazendo competências específicas no art. 6º. Dentre elas,
cumpre destacar a atribuição de dirigir todos os trabalhos da sociedade (inciso I) e a
assinatura de contratos, ajustes e documentos de valor em que a Previbank figurar como
uma das partes (inciso V), além da representação ativa e passiva da sociedade (inciso VI).
47. Nesse contexto, além de ter ocupado o cargo de Diretor e, posteriormente, de Diretor-
Presidente da instituição à época das irregularidades, o Sr. Messias da Silva Martins
figurava como o diretor responsável indicado pela Previbank, perante esta Autarquia, pela
implementação e cumprimento das medidas estabelecidas na Circular nº 3.461, de 2009,
bem como pelas comunicações de que trata o seu art. 13, nos termos do art. 18 da mesma
norma, detendo, por conseguinte, o dever de tomar as providências necessárias para que
fossem adotados os procedimentos e medidas destinados a prevenir a utilização da
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instituição para a prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, bem como para
que fossem comunicadas às autoridades competentes, tempestivamente, as
movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto nessa lei, estando
assim caracterizada a sua responsabilidade pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.
29) Dessa forma, foram apontadas as razões que justificaram a responsabilização do recorrente, Messias da
Silva Martins, pelas irregularidades que são objeto do presente feito, não lhe assistindo razão quando argumenta
que sua responsabilidade não foi devidamente comprovada nos autos.
30) No que se refere à dosimetria das penas, entendo que as penalidades impostas são adequadas, tendo em
vista: a) a gravidade da conduta; e b) função de desestímulo à prática de outros ilícitos.
31) Quanto ao argumento que as penalidades aplicadas não respeitaram os requisitos das Leis 9.613/98 e
9.784/99, entendo que a decisão do Bacen foi coerente com os critérios por ele utilizados em outros julgamentos;
esses critérios, igualmente, estão de acordo com o entendimento adotado pelo CRSFN no julgamento dos
Recursos 14.381, 14.382 e 14.450.
32) Ainda sobre a dosimetria da pena, considero razoáveis os critérios utilizados pelo Banco Central para o
enquadramento das infrações como de natureza grave, resultando em aplicação de pena de inabilitação por 8
anos e multa, tendo em vista, sobretudo, a natureza das infrações e o valor elevado das operações que não foram
comunicadas. Não vislumbro, pois, qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na
decisão recorrida.
33) Afasto, por fim, o argumento de que o réu não poderia ser penalizado no presente feito por ter sido
supostamente penalizado no processo administrativo que decretou a liquidação da Previbank, uma vez que
é prerrogativa do Bacen a decretação de intervenção e liquidação das instituições financeiras, nos termos do
disposto na Lei 6.024/74, quando verificados os pressupostos para tanto. Além disso, os dois processos
administrativos analisam os atos praticados pelo administrador de instituição financeira por enfoques distintos;
aquele processo, então, é distinto do presente feito.
III - Conclusão
34) Diante do exposto, voto por:
1. com relação ao recorrente MESSIAS DA SILVA MARTINS, pelo cometimento da infração de
fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do
território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo
as penalidades de:
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 8
(oito) anos;
MULTA, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$8.172.757,42 (oito milhões,
cento e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos
da América e quarenta e dois centavos) – sendo US$4.086.378,71 pela irregularidade
“b” e US$4.086.378,71 pela irregularidade “c”;
MULTA, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela irregularidade “a”;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0212002 SEI 10372.000003/2017-25 / pg. 26
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 24/10/2017, às 21:02, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 08/12/2017, às 17:01,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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