JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/10/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 482/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000080/2016-02

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. CVM. Síndico da massa falida. Dever de prestar informações da Companhia. Recurso de Ofício desprovido

Inteiro teor

10.308 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Recurso 13.882

Processo 10372.000080/2016-02

Processo na primeira instância CVM RJ2010/11350

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO: LUÍS HENRIQUE SILVA TRAMONTE

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. CVM. Síndico da massa falida. Dever de prestar informações da

Companhia. Recurso de Ofício desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 482/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, tendo em vista a total improcedência da acusação, confirmando a decisão de arquivamento com

relação ao recorrido LUÍS HENRIQUE SILVA TRAMONTE, pela imputação de, na qualidade de síndico da

massa falida da Companhia Paulista de Fertilizantes, não enviar as informações exigidas pela Comissão de

Valores Mobiliários desde sua nomeação até a data da suspensão do registro da Companhia.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 22/11/2017, às 12:08, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0139678 e o código CRC 25B7DA81.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182635 SEI 10372.000080/2016-02 / pg. 1

Boletim de Serviço Eletrônico em

09/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13882

Processo 10372.000080/2016-02

Processo na primeira instância CVM RJ2010/11350

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO: LUÍS HENRIQUE SILVA TRAMONTE

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado no intuito de apurar eventual

descumprimento do dever de prestar informações à CVM, nos termos do Art. 3°, parágrafo único, da Instrução

CVM n° 287/1998, por parte dos administradores da Cia Paulista Fertilizantes e de Luís Henrique Silva

Tramonte (Recorrido), na qualidade de síndico da massa falida.

2. No Termo de Acusação de 02.08.2011 (fls. 64/74), a Superintendência de Relações com

Empresas (SEP), apontou a ocorrência dos seguintes fatos:

em 14.03.2005, foi suspenso o registro da Cia Paulista Fertilizantes por estar há mais de três anos

inadimplente com a atualização de seu registro, nos termos do art. 13 da Instrução CVM n° 202/1993. Em

09.01.2007, a CVM cancelou o registro da Companhia;

no curso do processo de cancelamento, verificou-se a decretação de falência da Companhia pela 37ª Vara

Cível da Comarca de São Paulo, com a nomeação de um síndico, mas sem que o mesmo fosse

identificado (fls. 36/37);

em 04.08.2005, o juízo substituiu o então síndico, Luis Henrique Silva Tramonte, por Nelso Garey (fls.

38/39);

3. Dessa forma, a SEP concluiu em seu Termo de Acusação que:

ficou comprovado o descumprimento do art. 13 da Instrução CVM n° 202/1993, com a não entrega da

DF/99, DF/00 e o 1° ITR/01, documentos que deveriam ser entregues até a decretação da falência;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182635 SEI 10372.000080/2016-02 / pg. 2

os diretores da Companhia deveriam ser responsabilizados pela não envio das informações obrigatórias e

pela não convocação das AGO’s, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.1999 e 31.12.2000;

o síndico da massa falida também deveria ser responsabilizado pelo não envio das informações previstas

no art. 16, § 2°, da mesma Instrução, desde sua nomeação até a data da suspensão do registro da

Companhia.

II. Defesa

4. Devidamente intimados (fls. 80,87, 103/107), os acusados não apresentaram defesa.

III. Decisão

5. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador, a Comissão de Valores

Mobiliários, em 02.04.2013, nos termos do voto da Diretora Relatora Luciana Dias (fls. 120/124), decidiu, em

resumo, que:

a regulamentação vigente atribuía ao diretor de relações com investidores a responsabilidade pela

prestação de todas as informações exigidas pela legislação (art. 6° da Instrução n° 202/1993);

o síndico da massa falida também era obrigado a prestar as informações previstas no art. 16, §2°, da

Instrução CVM n° 202/1993;

a acusação não teve sucesso em comprovar a data em que Luís Henrique Silva Tramonte foi nomeado

síndico, comprovando-se, apenas, sua substituição em 04.08.2005. Por não ter sido demonstrada a data

de sua nomeação, não é possível inferir qual o período em relação ao qual deveria ser acusado.

6. Assim, o Colegiado da CVM decidiu pela absolvição de Luís Henrique Silva Tramonte,

recorrendo de ofício ao CRSFN, e pela condenação dos demais acusados à pena de multa pecuniária.

IV. Recursos

7. Intimados da decisão da CVM (fls. 148/167), nenhum dos condenados apresentou recurso.

V. Tramitação no CRSFN

8. Sob o nº 13.882, o Recurso de Ofício foi autuado em 11.02.2014 e seguiu, nos termos do Art.

11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fls. 182/183).

9. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º

8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados ao Conselheiro Blair Costa D’Avila na 389ª

Sessão de Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 185). Posteriormente, o Recurso de Ofício foi sorteado a

esta relatora na 406ª Sessão de Julgamento, realizada em 19.09.2017.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182635 SEI 10372.000080/2016-02 / pg. 3

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 08/10/2017, às 22:42, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0100314 e o código CRC 2644AB95.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13882

Processo 10372.000080/2016-02

Processo na primeira instância CVM RJ2010/11350

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO: LUÍS HENRIQUE SILVA TRAMONTE

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. CVM. Síndico da massa falida. Dever de prestar informações da

Companhia. Recurso de Ofício desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso de Ofício interposto pela Comissão de Valores Mobiliários em virtude da

absolvição de Luís Henrique Silva Tramonte, síndico da massa falida da Cia. Paulista Fertilizantes, em face da

acusação de não envio de informações previstas na regulamentação da Autarquia.

2. Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes eventos:

Período em que as informações eram devidas: 12.06.2001 a 14.03.2005;

Cancelamento do registro da Companhia: 09.01.2007;

Envio de ofícios aos interessados para que se manifestassem sobre os fatos: 23.06.2010 e

23.02.2011;

Termo de acusação: 02.08.2011;

Decisão da CVM: 02.04.2013;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182635 SEI 10372.000080/2016-02 / pg. 4

Autuação do recurso no CRSFN: 11.02.2014;

Sorteio e distribuição do Processo na 389ª Sessão de Julgamento: 29.03.2016;

Sorteio e distribuição do Processo a esta relatora - 19.09.2017.

3. Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da

pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.

4. No mérito, a decisão da CVM entendeu que o envio das informações obrigatórias também era

devido pelo síndico da massa falida da companhia. Todavia, a acusação não teria comprovado a data em que o

recorrido foi efetivamente nomeado para o cargo.

5. Pelos elementos constantes dos autos, não é possível confirmar o momento em que o recorrido

assumiu, efetivamente, suas funções como síndico; apenas é possível afirmar a data em que este foi

substituído. Dessa forma, considerando que não consta dos autos qualquer prova documental da efetiva

nomeação do recorrido como síndico, entendo que nenhum reparo deve ser feito na decisão recorrida.

6. Assim, diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a

decisão de arquivamento com relação ao recorrido LUÍS HENRIQUE SILVA TRAMONTE.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro(a) Relator(a), em 21/11/2017, às 15:41, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0104060 e o código CRC 421C3C3A.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 19:55, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0182635 e o código CRC 7A7E9E74.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0182635 SEI 10372.000080/2016-02 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa