CRSFN · 19/09/2017
Julgado — Acórdão nº 442/2017
10372.100167/2017-51
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
08/11/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Processo 10372.100167/2017-51
Processo na primeira instância CVM RJ2015/7239
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:LAUTEN ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
TIAGO LAUTENSCHLÄIGER ZANGO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Exercício da atividade de administração de carteira
de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM. Sociedade em conta de participação. Instrução
CVM n° 306/99. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 442/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente LAUTEN ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., pelo
cometimento da infração de exercício irregular da atividade de administração de carteiras, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
2. com relação ao recorrente TIAGO LAUTENSCHLÄGER ZANGO, na qualidade de sócio da Lauten
Assessoria e Serviços Financeiros Ltda., pelo cometimento da infração de exercício irregular da atividade
de administração de carteiras, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de proibição temporária,
por 4 (quatro) anos, para atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operações no
mercado de valores mobiliários.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:05, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.100167/2017-51
Processo na primeira instância CVM RJ2015/7239
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: LAUTEN ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
TIAGO LAUTENSCHLÄIGER ZANGO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Lauten Assessoria e
Serviços Financeiros ("Lauten Assessoria") e seu sócio Tiago Lautenschläger Zanko ("Tiago Zanko"), em virtude
do exercício da atividade de atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem registro na CVM,
em infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76[1] e art. 3° da Instrução CVM n° 306/99[2].
2. O presente processo teve origem no Processo CVM RJ-2015-2400, instaurado em razão de
intimação recebida pela CVM para manifestar seu interesse em intervir em ação judicial, em trâmite na 2° Vara
Federal de Maringá-PR, em face de Lauten Assessoria e de Tiago Zanko .
3. No Termo de Acusação, de 13.07.2015 (fls. 01/15), a CVM, por meio da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais (SIN), apontou a ocorrência dos seguintes fatos:
em 17/07/2006, foi firmado um Instrumento Particular de Contrato Sociedade em Conta de Participação,
através do qual foi constituída uma sociedade em conta de participação, em que M.B.C.R. (sócia oculta)
seria responsável pela integralização do capital em dinheiro, o qual seria administrado e aplicado no
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mercado financeiro pela Lauten Assessoria (sócia ostensiva) (fls. 32/35). Nesta mesma data, foi realizado
o primeiro investimento no valor de R$50.000,00 (fl. 36);
após esse depósito, a Lauten Assessoria teria passado a enviar mensalmente relatórios de investimento[3]
à Investidora, contendo o valor investido, a rentabilidade do período e a rentabilidade acumulada, o
resultado financeiro obtido no período e o resultado financeiro acumulado (fls. 37/46);
com base nos resultados supostamente positivos apresentados nestes relatórios, em 16/11/2007,
M.B.C.R. teria realizado novo aporte de capital de R$30.628,51 junto a Lauten Assessoria (fls. 47/48);
em setembro de 2008, M.B.C.R. teria solicitado o resgate parcial no valor de R$50.774,60, de um total
de R$ 98.127,93, conforme indicado no relatório encaminhado pela Lauten Assessoria (fl. 44). No
entanto, o demonstrativo a ela enviado no mês seguinte apontaria "saldo de R$ 22.818,27, com a
justificativa de que havia um prejuízo de R$ 22.450,13, motivado pelo desmonte da operação(...)"
(fl. 45);
a Investidora relata, na ação movida em face da Lauten Assessoria, que esta teria lhe informado que o
prejuízo seria facilmente recuperado, mas que, para tanto, seriam necessários novos investimentos. Assim,
orientada pela Lauten Assessoria, a Investidora teria, em outubro de 2008, aportado novos recursos na
sociedade, no valor de R$15.450,00 (fl. 22). Após esse depósito, a Lauten Assessoria teria deixado de
enviar os demonstrativos mensais de resultado, só voltando a fazê-lo em maio de 2009;
neste relatório, haveria a informação de que a Investidora teria disponível a quantia de R$ 41.978,99 (fl.
46). Por fim, a Investidora teria pedido verbalmente à Lauten Assessoria o resgate deste valor e o
encerramento das aplicações, quando lhe foi informado que o investimento tinha sido perdido em uma
operação de alto risco (fl. 22).
4. A área técnica da CVM, encaminhou correspondência aos interessados para que se
manifestassem sobre os fatos relatados no termo de acusação, mas não houve recebimento de qualquer resposta.
Dessa forma, concluiu-se que:
Lauten Assessoria e Tiago Zanko não possuíam autorização para prestação de serviços de administração
de carteiras de valores mobiliários. Tiago Zanko foi registrado como agente autônomo de investimento
entre 10.03.2009 e 30.09.2013 (fl.19);
a celebração do Instrumento Particular não teria como objetivo a formação de uma sociedade, mas tão
somente a prestação de serviço de assessoria de investimentos e administração de fundos, visando a burlar
os meios legais para a realização de tais serviços, submetidos a registro na CVM;
a Lauten Assessoria nunca tratou a Investidora como uma sócia, mas sim como uma cliente, conforme
comprovado nos relatórios de investimento e na ação judicial (fls. 58/60);
sobre a irregularidade apresentada, a prestação de serviços de administração de carteiras por meios
transversos, já se manifestou a PFE-CVM[4] e o Colegiado da CVM[5];
estão presentes os três elementos principais necessários para caracterizar a gestão profissional de recursos
(conforme definido pelo Diretor da CVM, Pedro Oliva Marcílio, no âmbito do PAS RJ2006/4778): (i)
caráter contratual[6]; (ii) caráter remuneratório[7]; e (iii) caráter continuado[8];
a efetiva entrega dos recursos de M.B.C.R. à Lauten Assessoria foi demonstrada pela obrigação de
integralização de capital em dinheiro pelo sócio oculto para que a sócia ostensiva o aplicasse no mercado
financeiro, e pelos comprovantes de depósitos bancários realizados nos valores de R$50.000,00 (fl. 36),
R$ 20.000,00 e R$ 10.628,51 (fl. 47), constantes dos autos;
a autorização para a compra e venda de valores mobiliários foi comprovada pela leitura dos termos da
Cláusula Terceira do Instrumento Particular. Ademais, conforme disposto na Cláusula Quarta, haveria
variação das porcentagens atribuídas à Lauten Assessoria sobre os lucros de acordo com o tipo de
operação realizada. Diante disso, a Acusação concluiu que o Instrumento Particular teria servido, na
prática, como um instrumento para que a Investidora delegasse à Lauten Assessoria a autorização para
compra e venda de títulos e valores mobiliários em seu nome.
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II. Defesa
5. Devidamente intimados, a Lauten Assessoria e Tiago Zanko apresentaram defesa conjunta em
13.11.2015 (fls. 148/158), onde alegaram que:
as razões apresentadas pela SIN foram motivadas pelo descontentamento e inconformismo da Investidora,
que, em decorrência da queda ocorrida no mercado de ações, ingressou com ação de prestação de
contas;
diferentemente do que concluiu a Acusação, M.B.C.R. nunca teria sido tratada como cliente, mas como
uma sócia, tanto que a Investidora teria fornecido sua senha para que os acusados pudessem acompanhar
e realizar as aplicações do capital integralizado da sociedade;
o Instrumento Particular não foi utilizado como mecanismo adotado para contornar os dispositivos
aplicáveis, visando à gestão dos recursos da Investidora sem respectivo registro na CVM;
as aplicações teriam sido realizadas em prol do interesse comum da sociedade por conta de participação,
sendo que os sócios, de comum acordo, teriam optado pela autogestão da sociedade, razão pela qual não
haveria que se falar em gestão profissional de recursos;
sempre houve prestação de contas à Investidora, através de demonstrativos de investimentos, sendo que
M.B.C.R. disporia de senha de acesso à toda movimentação dos investimentos, não havendo
impedimentos para que os gerisse como bem entendesse;
a simples administração dos recursos de uma sociedade por um dos sócios não caracterizaria, por si só, a
administração profissional de recursos de terceiros, de tal forma que a sociedade estabelecida de forma
privada entre a Investidora e a Lauten Assessoria não estaria impedida e/ou impossibilitada de atuar pela
legislação, bem como não estaria acobertada pela área de atuação da CVM;
o entendimento da acusação estaria equivocado, uma vez que a sociedade por conta de participação teria
aplicado o capital integralizado da sócia oculta no interesse comum da sociedade, sendo os lucros e
prejuízos divididos entre todos os sócios. O contrato apenas teria especificado as porcentagens sobre os
lucros e as formas de resgate dos valores como forma organizacional;
os valores integralizados e empregados na movimentação das ações pertenceriam à sociedade em conta de
participação e não apenas à Investidora, pelo que não poderia ser caracterizada a administração de
carteira de valores mobiliários, sendo assim desnecessário o registro prévio na CVM;
o contrato de sociedade por conta de participação não teria tido o objetivo de fraudar os comandos
advindos da lei aplicável, não havendo, portanto, que se falar na alegada nulidade;
faltaria interesse de agir, uma vez que a sociedade por conta de participação teria sido constituída
regularmente e com o capital integralizado em prol de seu interesse comum, não estando tal procedimento
sob o âmbito e/ou poder de fiscalização da CVM;
não haveria que se falar em poder discricionário conferido aos acusados, tendo em vista que a sócia oculta
teria acesso diário e rotineiro a todos os investimentos, bem como senha específica para fazer
movimentações;
não haveria caráter remuneratório, uma vez que a sociedade constituída teria realizado, em interesse
comum, investimentos com o capital integralizado, sendo que, desse montante, consequentemente, poderia
haver aumento de capital ou prejuízos;
a administração pela sócia ostensiva do capital da sociedade seria apenas uma questão de organização da
sociedade, visando ao seu interesse;
não haveria gestão profissional de recursos, uma vez que apenas foi integralizado um capital e este foi
aplicado a fim de obtenção de rendimentos, além do que as aplicações teriam sido realizadas em prol do
interesse comum da sociedade, cujos sócios participariam tanto dos prejuízos quanto dos lucros.
III. Decisão
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6. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador, a Comissão de Valores
Mobiliários, em 29.11.2016, nos termos do voto do diretor Gustavo Tavares Borba (fls. 182/191), proferiu
decisão, onde colocou que:
a exigência de autorização prévia pela CVM para o exercício profissional da administração de carteiras de
valores mobiliários encontra-se prevista no art. 23 da Lei n° 6.385/76 e no art. 3° da Instrução CVM n°
306/99, vigente à época dos fatos;
o Colegiado da CVM pacificou entendimento de que a caracterização da atividade de administração de
carteira demanda o concomitante preenchimento dos seguintes elementos: (i) a gestão, (ii) à título
profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador; (iv) com a autorização para a compra e venda de
títulos e valores mobiliários por conta do investidor;
a relação entre as partes perdurou por, aproximadamente, dois anos e meio. Nesse período, foram
realizadas quatro transferências de recursos para serem geridos pela Lauten Assessoria, sendo a primeira,
em 17/07/2007, no valor de R$50.000,00 (fl. 36), outras duas, no montante total de R$30.628,51 (fl. 47),
em 16/11/2007, e a última, de R$15.450,00, em 30/10/2008 (fl. 61);
a Lauten Assessoria enviava mensalmente relatórios padronizados à Investidora, dos quais constava a
logomarca "Lauten Investimentos" no cabeçalho, contendo diversas informações relacionadas aos
investimentos por ela realizados com os recursos fornecidos por M.B.C.R. (fls. 37/46)[9];
neste sentido, entendeu não haver dúvidas de que a Lauten Assessoria efetivamente atuava como
administradora dos recursos da Investidora. O próprio objeto do contrato de conta em participação
deixou evidente a situação de administração de carteira de valores mobiliários para a Investidora, assim
como diversas outros dispositivos nele contidos, como:
“a) o "capital" (rectius, patrimônio especial) poderia ser "aumentado", mediante novas
"integralizações" (rectius, aportes) por parte da Investidora, ou "reduzido", por meio de
ordens de resgate, a critério da Investidora (Cláusula Segunda, §1°);
b) a única função da Lauten Assessoria seria aplicar os recursos fornecidos pela
investidora (Cláusula Terceira);
c) mensalmente, a Lauten Assessoria providenciaria o levantamento de um balancete,
apurando os resultados no período para remuneração da investidora (Cláusula Quarta),
bem corno um relatório mensal resumido, a título de prestação de contas (Cláusula Quarta,
§2°); e
d) os resultados positivos líquidos, apurados mensalmente, seriam distribuídos à Investidora,
descontado o valor devido à Lauten, na seguinte proporção: (i) 85% para o sócio oculto
para o mercado à vista e 75% para derivativos; e (ii) 15% para a sócia ostensiva para o
mercado à vista e 25% para derivativos (Cláusula Quarta, §4°), mas esta última seria
alterada para 29% no sexto mês de investimento (Cláusula Quarta, §5°).”
a Lauten, em sua defesa no processo judicial, assumiu que fazia o investimento em nome de M.B.C.R.,
afirmando que estaria cuidando adequadamente do dinheiro alheio[10];
7. Com relação aos argumentos da defesa de existência da sociedade em conta de participação, a
decisão ainda entendeu que:
a argumentação, além de ser visivelmente contraditória com a supratranscrita defesa judicial da Lauten
Assessoria, também não se sustenta juridicamente;
conforme decidido no PAS CVM n° RJ2014/5099, a sociedade em conta de participação, apesar do
nomen iuris que lhe foi atribuída pelo ordenamento jurídico, não consiste verdadeiramente em uma
sociedade, o que se observa tanto pela sua inserção em subtítulo do Código Civil que trata das
"sociedades não-personificadas", quanto pela leitura dos dispositivos legais que regem esse instituto, em
especial os arts. 991, 993 e 994 do citado diploma legal;
Não se verifica, na "sociedade em conta de participação", a constituição de uma pessoa jurídica para o
desempenho da atividade definida em seu instrumento. Trata-se, portanto, de um contrato entre um
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investidor (sócio oculto/participante) e um empreendedor (sócio ostensivo), a fim de que este exerça
determinada atividade específica e partilhe o lucro com o investidor. Esta sociedade, conforme doutrina
Fabio Ulhoa Coelho, Tulio Ascarelli e Sergio Campinho (fl. 187), seria um mero contrato de investimento;
os argumentos da defesa não se sustentam, pois, como já mencionado, o contrato que institui uma "conta
de participação" possui natureza associativa com efeitos limitados aos próprios contratantes, não havendo,
por conseguinte, a criação de uma nova pessoa jurídica, nem mesmo com a eventual registro do
instrumento contratual (art. 993, caput, do Código Civil);
No que tange aos recursos aportados pela Investidora "em favor da sociedade", vale notar que esse capital
não se tornou, em hipótese alguma, parte de patrimônio segregado de uma nova pessoa jurídica (como
ocorreria no caso de constituição de sociedade propriamente dita), tanto que, na hipótese de falência da
sócia ostensiva, o saldo dos recursos aplicados pela sócia oculta seriam classificados como créditos
quirografários (art. 994, §2°, do Código Civil);
Todas essas características da "sociedade em conta de participação", reforçam a configuração da
administração irregular, já que, nos termos da lei, os recursos fornecidos pela sócia oculta foram entregues
a pessoa jurídica não habilitada para fins de aplicação discricionária no mercado de valores mobiliários;
Por fim, o próprio Instrumento Particular, nos termos em que foi celebrado, em conjunto com os demais
elementos de prova constantes nos autos, evidenciam, de forma inequívoca, que a Lauten Assessoria e a
Investidora celebraram, em essência e realidade, um contrato de administração de recursos, o que em
nada é afetado pela utilização da estrutura jurídica de uma sociedade despersonalizada.
8. A responsabilidade pela infração foi atribuída a Lauten Assessoria e seu sócio-administrador
Tiago Zanko, responsável pela operacionalização da administração irregular de recursos, evidenciada pela
assinatura do contrato de constituição da sociedade em conta de participação e dos recibos atestando o aporte
realizado pela Investidora.
9. Assim, tendo em vista que (i) a conduta ilícita é considerada grave, nos termos do art. 18 da
Instrução CVM na 306/99, (ii) os valores totais irregularmente administrados alcançaram a cifra de
R$96.078,51, e (iii) os acusados não foram condenados pela CVM em outros processos administrativos
sancionadores, decidiu a CVM pela aplicação, com base no art. 11 da Lei nº 6.385/76, das seguintes
penalidades:
MULTA de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à Lauten Assessoria e Serviços Financeiros
Ltda., pela infração ao art. 23, da Lei n° 6.385/76 e art. 3° da Instrução CVM nº 306/99;
PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA, por 4 (quatro) anos, a Tiago Lautenschläiger Zango para atuar, direta ou
indiretamente, em uma ou mais modalidades de operações no mercado de valores mobiliários, pela
infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 e art. 3° da Instrução CVM nº 306/99.
IV. Recurso Voluntário
10. Devidamente intimados em 30.01.2017 (fls. 204/205), os acusados apresentaram,
tempestivamente, recurso voluntário em 01.03.2017 (fl. 244, data de postagem), reproduzindo essencialmente os
argumentos de defesa, e acrescentando que:
Não existe uma única prova no presente processo que prove, de maneira irrefutável, que os recorrentes
administravam os recursos, unilateralmente, da sócia oculta;
não houve uma audiência administrativa para os recorrentes demonstrarem, por provas testemunhais, suas
alegações, configurando cerceamento de defesa. Dessa forma, é nulo o processo administrativo, inclusive a
prolação de sentença, devendo ser declarada nula a sentença/decisão prolatada e retorno dos autos à
CVM.
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V. Tramitação no CRSFN
11. Sob o n° 10372.100167/2017-51, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora
na 403ª Sessão de Julgamento, realizada em 27.06.2016.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está
sujeito à autorização prévia da Comissão.
[2] Art. 3° A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa
natural ou jurídica autorizada pela CVM.
[3] Esses relatórios mensais apresentariam forma padronizada, contendo tanto as informações acima citadas,
como também a logomarca "Lauten Investimentos", indicando ainda o nome da responsável pela aplicação
(M.B.C.R.) e a modalidade de aplicação ("Investimento em ações - tipo misto - S.R.A").
[4] MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N° 613/2010, de 05/11/2010 (fls. 121/124) - "não seria possível configurar a
administração de carteira de valores mobiliários, pois os recursos empregados pertencem à sociedade em
conta de participação, e não apenas ao investidor (sócio participante/oculto) ", mas ressaltou que "não se
deve esquecer que o atual Código Civil (Lei n° 10.406/2002) estabelece ser nulo o negócio jurídico que
tenha por intuito fraudar os comandos advindos de lei imperativa, sendo que tal nulidade pode ser
alegada por qualquer interessado".
[5] PAS CVM n° RJ2012/9490, julgado em 10/03/2015 - o exercício, por pessoas não autorizadas, da
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários por meio da utilização de sociedades em conta de
participação.
[6] “teria sido preenchido pela assinatura do Instrumento Particular, uma vez que, na prática, esse documento
funcionaria como um contrato de prestação de serviços, de modo que a constituição da sociedade seria apenas
uma
forma de, por meios transversos, a Lauten Assessoria atuar como administradora de carteiras mesmo sem
possuir, na CVM, registro para tal.”
[7] “teria sido observado no disposto na Cláusula Quarta do Instrumento Particular, em especial em seu §4°. Isso
porque, sob a denominação de distribuição de lucros, encontrar-se-ia firmada uma cláusula de remuneração com
base no desempenho da carteira, nos moldes de uma taxa de performance, metodologia de aferição de
emolumentos típica da prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros.
Além disso, esse caráter remuneratório também poderia ser constatado nos relatórios mensais enviados pela
Lauten Assessoria à Investidora, nos quais a suposta rentabilidade da carteira seria apresentada em valores
percentuais e líquidos, contabilizando-se as deduções remuneratórias em favor da acusada.”
[8] “teria sido comprovado, na medida em que, desde a assinatura do Instrumento Particular, em 17/07/2006, a
relação comercial perdurou até maio de 2009, totalizando uma duração de dois anos e seis meses de prestação
de serviços.”
[9] “Há nos autos, ainda, documentos que evidenciam a relação de operações realizadas pela Lauten Assessoria
com os recursos transferidos da investidora (fls. 61-68), bem como notas de corretagem emitidas pelas
Corretoras Ágora (fls. 69-78) e Hencorp Commcor (fls. 78-105), todas emitidas em nome da Lauten
Assessoria.”
[10] "07. As aplicações e resgates empreendidos pela requerida [Lauten Assessoria] sempre foram regulares, em
nome da autora [Investidora] f nada podendo ser levantado de vícios aparentes ou ocultos, pois os relatórios em
anexo e as correlatas notas de corretagem estão perfeitos e acabados, não existindo erros ou vícios que possam
acoimar ditos relatórios de tendenciosos.
08. Os mencionados relatórios e ditas notas de corretagem podem ser submetidas às mais criteriosas avaliações e
análises que ficará evidenciado, sobremaneira, a correção dos mesmos, pois a ré sempre primou-se pelo zelo no
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trato da coisa alheia. Se a autora perdeu no mercado de ações não foi por causa da requerida, sempre zelosa e
meticulosa no trato do dinheiro alheio, convertido em ações de empresas de
capital aberto". (g.n.)”
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 16:32, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0033442 e o código CRC 63606662.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.100167/2017-51
Processo na primeira instância CVM RJ2015/7239
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:LAUTEN ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
TIAGO LAUTENSCHLÄIGER ZANGO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Exercício da atividade de administração de carteira
de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM. Sociedade em conta de participação. Instrução
CVM n° 306/99. Recursos desprovidos.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que Lauten Assessoria e Serviços
Financeiros ("Lauten Assessoria") e seu sócio Tiago Lautenschläger Zanko, conforme relatado, foram
condenados à multa de R$ 350.000,00 e à inabilitação por quatro anos, respectivamente, em virtude do exercício
da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM, em infração ao
disposto no art. 23 da Lei 6.385/76 e art. 3° da Instrução CVM n° 306/99.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 8
I – PRELIMINARES
2. Preliminarmente, observo que não assiste razão aos recorrentes quanto ao argumento de que não
houve uma audiência administrativa e a produção de provas testemunhais, configurando cerceamento de defesa.
Entendo que o procedimento da CVM, consistente na intimação para apresentação de defesa escrita atende
plenamente os requisitos do processo administrativo sancionador, não existindo prejuízo à ampla defesa ou ao
contraditório.
3. Do mesmo modo, é garantido aos acusados o comparecimento e a manifestação no julgamento
do processo sancionador. Destaco, inclusive, que os recorrentes não compareceram ao julgamento, conforme
comprovado pelo extrato da sessão de julgamento de fls. 194/195.
4. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade processual.
II – MÉRITO
5. Compulsando os autos, verifico comprovada a materialidade da infração, uma vez que se
configuraram todos os elementos necessários para a caracterização da atividade de administração de recursos,
conforme demonstrado pelo voto do relator.
6. Com base nos citados dispositivos legais e regulamentares, bem como à luz da
definição estabelecida no art 2° da Instrução CVM n° 306/99, O Colegiado da CVM
pacificou entendimento no sentido de que a caracterização da atividade de administração
de carteira demanda o concomitante preenchimento dos seguintes elementos: (i) a gestão,
(ii) à título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador; (iv) com a autorização
para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
6. Assim, foi comprovado, pelo arcabouço probatório constante dos autos, que os recorrentes
realizaram a gestão dos recursos da investidora, como demonstrado nos parágrafos 10 a 12 da decisão
recorrida. Salienta-se, inclusive, que os recorrentes foram remunerados por esta atividade e emitiram relatórios
sobre a posição desses investimentos, o que corrobora o entendimento de que exerciam, irregularmente, a
atividade de administração de carteira.
7. Sobre o argumento de que os recursos eram da sociedade em conta de participação da qual a
investidora seria suposta sócia, descaracterizando a atividade irregular de administração de carteiras, concordo
com o posicionamento da CVM de que este foi apenas um instrumento utilizado para burlar a legislação
pertinente, nos seguintes termos:
22. Assim sendo, independentemente da utilização do instituto da "sociedade em conta de
participação", o que se verifica, em essência, no caso concreto, é a celebração de um
contrato entre, de um lado, a Investidora, responsável isoladamente pelo aporte de
patrimônio a ser utilizado em investimentos no mercado de valores mobiliários, e, de outro,
a Lauten Assessoria, a quem cabia, com exclusividade, a gestão e aplicação desses
recursos no mercado.
23. Caso a Lauten Assessoria possuísse registro na CVM para atuar como administradora
de carteira de valores mobiliários, até se poderia cogitar que a estrutura adotada
configuraria uma infração formal e periférica ao sistema legal regulatório, pois, em
essência, apesar da estrutura imprópria, os recursos da investidora estariam sendo geridos
por pessoa habilitada a tanto pela CVM. No entanto, diante da ausência de registro da
Lauten Assessoria, a violação ao núcleo da regra do art. 3° da ICVM 306/99 torna-se
inequívoca.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 9
24. Dessa forma, o próprio Instrumento Particular, nos termos em que foi celebrado, em
conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos, evidenciam, de forma
inequívoca, que a Lauten Assessoria e a Investidora celebraram, em essência e realidade,
um contrato de administração de recursos, o que em nada é afetado pela utilização da
estrutura jurídica de uma sociedade despersonalizada (conta de participação).
8. Igualmente, entendo demonstrada a autoria da infração, concordando com o Relator Gustavo
Tavares Borba acerca da responsabilização dos recorrentes pelo exercício da atividade de administração de
carteiras sem registro na CVM, conforme comprovado pelo contrato de constituição da sociedade, pelos recibos
de aporte dos recursos e pelos relatórios com a posição dos investimentos.
9. No mais, o recurso interposto apenas repete os argumentos já apresentados antes do julgamento
de primeira instância.
10. Portanto, acolho como razões de decidir, em relação à análise da materialidade e da autoria da
infração, os fundamentos da decisão proferida em primeira instância pela CVM em 29.11.2016, nos termos do
art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
11. Finalmente, quanto à dosimetria da pena, entendo que não há razão para alteração das
penalidades aplicadas, pois foram apontados pelo relator todos os elementos que foram sopesados em sua
fixação (gravidade da conduta, valores envolvidos e primariedade dos recorrentes), o que garante que a
penalidade seja proporcional e adequada à infração perpetrada, bem como que cumpra sua finalidade
socioeducativa, funcionando como desestímulo à pratica de irregularidades por outros agentes do mercado.
III - CONCLUSÃO
12. Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente LAUTEN ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., pelo
cometimento da infração de exercício irregular da atividade de administração de carteiras, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais);
2. com relação ao recorrente TIAGO LAUTENSCHLÄIGER ZANGO, pelo cometimento
da infração de exercício irregular da atividade de administração de carteiras, negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de proibição temporária, por 4 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em uma
ou mais modalidades de operações no mercado de valores mobiliários.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 12:52, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 10
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código verificador 0047300 e o código CRC 0E769C4B.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:12, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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