JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 19/09/2017

Julgado — Acórdão nº 442/2017

10372.100167/2017-51

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM. Sociedade em conta de participação. Instrução CVM n° 306/99. Recursos desprovidos

Inteiro teor

33.067 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

08/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Processo 10372.100167/2017-51

Processo na primeira instância CVM RJ2015/7239

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:LAUTEN ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.

TIAGO LAUTENSCHLÄIGER ZANGO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Exercício da atividade de administração de carteira

de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM. Sociedade em conta de participação. Instrução

CVM n° 306/99. Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 442/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente LAUTEN ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., pelo

cometimento da infração de exercício irregular da atividade de administração de carteiras, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);

2. com relação ao recorrente TIAGO LAUTENSCHLÄGER ZANGO, na qualidade de sócio da Lauten

Assessoria e Serviços Financeiros Ltda., pelo cometimento da infração de exercício irregular da atividade

de administração de carteiras, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de proibição temporária,

por 4 (quatro) anos, para atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operações no

mercado de valores mobiliários.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:05, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 1

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0108277 e o código CRC 106096C3.

Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso

Processo 10372.100167/2017-51

Processo na primeira instância CVM RJ2015/7239

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: LAUTEN ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.

TIAGO LAUTENSCHLÄIGER ZANGO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Lauten Assessoria e

Serviços Financeiros ("Lauten Assessoria") e seu sócio Tiago Lautenschläger Zanko ("Tiago Zanko"), em virtude

do exercício da atividade de atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem registro na CVM,

em infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76[1] e art. 3° da Instrução CVM n° 306/99[2].

2. O presente processo teve origem no Processo CVM RJ-2015-2400, instaurado em razão de

intimação recebida pela CVM para manifestar seu interesse em intervir em ação judicial, em trâmite na 2° Vara

Federal de Maringá-PR, em face de Lauten Assessoria e de Tiago Zanko .

3. No Termo de Acusação, de 13.07.2015 (fls. 01/15), a CVM, por meio da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais (SIN), apontou a ocorrência dos seguintes fatos:

em 17/07/2006, foi firmado um Instrumento Particular de Contrato Sociedade em Conta de Participação,

através do qual foi constituída uma sociedade em conta de participação, em que M.B.C.R. (sócia oculta)

seria responsável pela integralização do capital em dinheiro, o qual seria administrado e aplicado no

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 2

mercado financeiro pela Lauten Assessoria (sócia ostensiva) (fls. 32/35). Nesta mesma data, foi realizado

o primeiro investimento no valor de R$50.000,00 (fl. 36);

após esse depósito, a Lauten Assessoria teria passado a enviar mensalmente relatórios de investimento[3]

à Investidora, contendo o valor investido, a rentabilidade do período e a rentabilidade acumulada, o

resultado financeiro obtido no período e o resultado financeiro acumulado (fls. 37/46);

com base nos resultados supostamente positivos apresentados nestes relatórios, em 16/11/2007,

M.B.C.R. teria realizado novo aporte de capital de R$30.628,51 junto a Lauten Assessoria (fls. 47/48);

em setembro de 2008, M.B.C.R. teria solicitado o resgate parcial no valor de R$50.774,60, de um total

de R$ 98.127,93, conforme indicado no relatório encaminhado pela Lauten Assessoria (fl. 44). No

entanto, o demonstrativo a ela enviado no mês seguinte apontaria "saldo de R$ 22.818,27, com a

justificativa de que havia um prejuízo de R$ 22.450,13, motivado pelo desmonte da operação(...)"

(fl. 45);

a Investidora relata, na ação movida em face da Lauten Assessoria, que esta teria lhe informado que o

prejuízo seria facilmente recuperado, mas que, para tanto, seriam necessários novos investimentos. Assim,

orientada pela Lauten Assessoria, a Investidora teria, em outubro de 2008, aportado novos recursos na

sociedade, no valor de R$15.450,00 (fl. 22). Após esse depósito, a Lauten Assessoria teria deixado de

enviar os demonstrativos mensais de resultado, só voltando a fazê-lo em maio de 2009;

neste relatório, haveria a informação de que a Investidora teria disponível a quantia de R$ 41.978,99 (fl.

46). Por fim, a Investidora teria pedido verbalmente à Lauten Assessoria o resgate deste valor e o

encerramento das aplicações, quando lhe foi informado que o investimento tinha sido perdido em uma

operação de alto risco (fl. 22).

4. A área técnica da CVM, encaminhou correspondência aos interessados para que se

manifestassem sobre os fatos relatados no termo de acusação, mas não houve recebimento de qualquer resposta.

Dessa forma, concluiu-se que:

Lauten Assessoria e Tiago Zanko não possuíam autorização para prestação de serviços de administração

de carteiras de valores mobiliários. Tiago Zanko foi registrado como agente autônomo de investimento

entre 10.03.2009 e 30.09.2013 (fl.19);

a celebração do Instrumento Particular não teria como objetivo a formação de uma sociedade, mas tão

somente a prestação de serviço de assessoria de investimentos e administração de fundos, visando a burlar

os meios legais para a realização de tais serviços, submetidos a registro na CVM;

a Lauten Assessoria nunca tratou a Investidora como uma sócia, mas sim como uma cliente, conforme

comprovado nos relatórios de investimento e na ação judicial (fls. 58/60);

sobre a irregularidade apresentada, a prestação de serviços de administração de carteiras por meios

transversos, já se manifestou a PFE-CVM[4] e o Colegiado da CVM[5];

estão presentes os três elementos principais necessários para caracterizar a gestão profissional de recursos

(conforme definido pelo Diretor da CVM, Pedro Oliva Marcílio, no âmbito do PAS RJ2006/4778): (i)

caráter contratual[6]; (ii) caráter remuneratório[7]; e (iii) caráter continuado[8];

a efetiva entrega dos recursos de M.B.C.R. à Lauten Assessoria foi demonstrada pela obrigação de

integralização de capital em dinheiro pelo sócio oculto para que a sócia ostensiva o aplicasse no mercado

financeiro, e pelos comprovantes de depósitos bancários realizados nos valores de R$50.000,00 (fl. 36),

R$ 20.000,00 e R$ 10.628,51 (fl. 47), constantes dos autos;

a autorização para a compra e venda de valores mobiliários foi comprovada pela leitura dos termos da

Cláusula Terceira do Instrumento Particular. Ademais, conforme disposto na Cláusula Quarta, haveria

variação das porcentagens atribuídas à Lauten Assessoria sobre os lucros de acordo com o tipo de

operação realizada. Diante disso, a Acusação concluiu que o Instrumento Particular teria servido, na

prática, como um instrumento para que a Investidora delegasse à Lauten Assessoria a autorização para

compra e venda de títulos e valores mobiliários em seu nome.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 3

II. Defesa

5. Devidamente intimados, a Lauten Assessoria e Tiago Zanko apresentaram defesa conjunta em

13.11.2015 (fls. 148/158), onde alegaram que:

as razões apresentadas pela SIN foram motivadas pelo descontentamento e inconformismo da Investidora,

que, em decorrência da queda ocorrida no mercado de ações, ingressou com ação de prestação de

contas;

diferentemente do que concluiu a Acusação, M.B.C.R. nunca teria sido tratada como cliente, mas como

uma sócia, tanto que a Investidora teria fornecido sua senha para que os acusados pudessem acompanhar

e realizar as aplicações do capital integralizado da sociedade;

o Instrumento Particular não foi utilizado como mecanismo adotado para contornar os dispositivos

aplicáveis, visando à gestão dos recursos da Investidora sem respectivo registro na CVM;

as aplicações teriam sido realizadas em prol do interesse comum da sociedade por conta de participação,

sendo que os sócios, de comum acordo, teriam optado pela autogestão da sociedade, razão pela qual não

haveria que se falar em gestão profissional de recursos;

sempre houve prestação de contas à Investidora, através de demonstrativos de investimentos, sendo que

M.B.C.R. disporia de senha de acesso à toda movimentação dos investimentos, não havendo

impedimentos para que os gerisse como bem entendesse;

a simples administração dos recursos de uma sociedade por um dos sócios não caracterizaria, por si só, a

administração profissional de recursos de terceiros, de tal forma que a sociedade estabelecida de forma

privada entre a Investidora e a Lauten Assessoria não estaria impedida e/ou impossibilitada de atuar pela

legislação, bem como não estaria acobertada pela área de atuação da CVM;

o entendimento da acusação estaria equivocado, uma vez que a sociedade por conta de participação teria

aplicado o capital integralizado da sócia oculta no interesse comum da sociedade, sendo os lucros e

prejuízos divididos entre todos os sócios. O contrato apenas teria especificado as porcentagens sobre os

lucros e as formas de resgate dos valores como forma organizacional;

os valores integralizados e empregados na movimentação das ações pertenceriam à sociedade em conta de

participação e não apenas à Investidora, pelo que não poderia ser caracterizada a administração de

carteira de valores mobiliários, sendo assim desnecessário o registro prévio na CVM;

o contrato de sociedade por conta de participação não teria tido o objetivo de fraudar os comandos

advindos da lei aplicável, não havendo, portanto, que se falar na alegada nulidade;

faltaria interesse de agir, uma vez que a sociedade por conta de participação teria sido constituída

regularmente e com o capital integralizado em prol de seu interesse comum, não estando tal procedimento

sob o âmbito e/ou poder de fiscalização da CVM;

não haveria que se falar em poder discricionário conferido aos acusados, tendo em vista que a sócia oculta

teria acesso diário e rotineiro a todos os investimentos, bem como senha específica para fazer

movimentações;

não haveria caráter remuneratório, uma vez que a sociedade constituída teria realizado, em interesse

comum, investimentos com o capital integralizado, sendo que, desse montante, consequentemente, poderia

haver aumento de capital ou prejuízos;

a administração pela sócia ostensiva do capital da sociedade seria apenas uma questão de organização da

sociedade, visando ao seu interesse;

não haveria gestão profissional de recursos, uma vez que apenas foi integralizado um capital e este foi

aplicado a fim de obtenção de rendimentos, além do que as aplicações teriam sido realizadas em prol do

interesse comum da sociedade, cujos sócios participariam tanto dos prejuízos quanto dos lucros.

III. Decisão

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 4

6. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador, a Comissão de Valores

Mobiliários, em 29.11.2016, nos termos do voto do diretor Gustavo Tavares Borba (fls. 182/191), proferiu

decisão, onde colocou que:

a exigência de autorização prévia pela CVM para o exercício profissional da administração de carteiras de

valores mobiliários encontra-se prevista no art. 23 da Lei n° 6.385/76 e no art. 3° da Instrução CVM n°

306/99, vigente à época dos fatos;

o Colegiado da CVM pacificou entendimento de que a caracterização da atividade de administração de

carteira demanda o concomitante preenchimento dos seguintes elementos: (i) a gestão, (ii) à título

profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador; (iv) com a autorização para a compra e venda de

títulos e valores mobiliários por conta do investidor;

a relação entre as partes perdurou por, aproximadamente, dois anos e meio. Nesse período, foram

realizadas quatro transferências de recursos para serem geridos pela Lauten Assessoria, sendo a primeira,

em 17/07/2007, no valor de R$50.000,00 (fl. 36), outras duas, no montante total de R$30.628,51 (fl. 47),

em 16/11/2007, e a última, de R$15.450,00, em 30/10/2008 (fl. 61);

a Lauten Assessoria enviava mensalmente relatórios padronizados à Investidora, dos quais constava a

logomarca "Lauten Investimentos" no cabeçalho, contendo diversas informações relacionadas aos

investimentos por ela realizados com os recursos fornecidos por M.B.C.R. (fls. 37/46)[9];

neste sentido, entendeu não haver dúvidas de que a Lauten Assessoria efetivamente atuava como

administradora dos recursos da Investidora. O próprio objeto do contrato de conta em participação

deixou evidente a situação de administração de carteira de valores mobiliários para a Investidora, assim

como diversas outros dispositivos nele contidos, como:

“a) o "capital" (rectius, patrimônio especial) poderia ser "aumentado", mediante novas

"integralizações" (rectius, aportes) por parte da Investidora, ou "reduzido", por meio de

ordens de resgate, a critério da Investidora (Cláusula Segunda, §1°);

b) a única função da Lauten Assessoria seria aplicar os recursos fornecidos pela

investidora (Cláusula Terceira);

c) mensalmente, a Lauten Assessoria providenciaria o levantamento de um balancete,

apurando os resultados no período para remuneração da investidora (Cláusula Quarta),

bem corno um relatório mensal resumido, a título de prestação de contas (Cláusula Quarta,

§2°); e

d) os resultados positivos líquidos, apurados mensalmente, seriam distribuídos à Investidora,

descontado o valor devido à Lauten, na seguinte proporção: (i) 85% para o sócio oculto

para o mercado à vista e 75% para derivativos; e (ii) 15% para a sócia ostensiva para o

mercado à vista e 25% para derivativos (Cláusula Quarta, §4°), mas esta última seria

alterada para 29% no sexto mês de investimento (Cláusula Quarta, §5°).”

a Lauten, em sua defesa no processo judicial, assumiu que fazia o investimento em nome de M.B.C.R.,

afirmando que estaria cuidando adequadamente do dinheiro alheio[10];

7. Com relação aos argumentos da defesa de existência da sociedade em conta de participação, a

decisão ainda entendeu que:

a argumentação, além de ser visivelmente contraditória com a supratranscrita defesa judicial da Lauten

Assessoria, também não se sustenta juridicamente;

conforme decidido no PAS CVM n° RJ2014/5099, a sociedade em conta de participação, apesar do

nomen iuris que lhe foi atribuída pelo ordenamento jurídico, não consiste verdadeiramente em uma

sociedade, o que se observa tanto pela sua inserção em subtítulo do Código Civil que trata das

"sociedades não-personificadas", quanto pela leitura dos dispositivos legais que regem esse instituto, em

especial os arts. 991, 993 e 994 do citado diploma legal;

Não se verifica, na "sociedade em conta de participação", a constituição de uma pessoa jurídica para o

desempenho da atividade definida em seu instrumento. Trata-se, portanto, de um contrato entre um

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 5

investidor (sócio oculto/participante) e um empreendedor (sócio ostensivo), a fim de que este exerça

determinada atividade específica e partilhe o lucro com o investidor. Esta sociedade, conforme doutrina

Fabio Ulhoa Coelho, Tulio Ascarelli e Sergio Campinho (fl. 187), seria um mero contrato de investimento;

os argumentos da defesa não se sustentam, pois, como já mencionado, o contrato que institui uma "conta

de participação" possui natureza associativa com efeitos limitados aos próprios contratantes, não havendo,

por conseguinte, a criação de uma nova pessoa jurídica, nem mesmo com a eventual registro do

instrumento contratual (art. 993, caput, do Código Civil);

No que tange aos recursos aportados pela Investidora "em favor da sociedade", vale notar que esse capital

não se tornou, em hipótese alguma, parte de patrimônio segregado de uma nova pessoa jurídica (como

ocorreria no caso de constituição de sociedade propriamente dita), tanto que, na hipótese de falência da

sócia ostensiva, o saldo dos recursos aplicados pela sócia oculta seriam classificados como créditos

quirografários (art. 994, §2°, do Código Civil);

Todas essas características da "sociedade em conta de participação", reforçam a configuração da

administração irregular, já que, nos termos da lei, os recursos fornecidos pela sócia oculta foram entregues

a pessoa jurídica não habilitada para fins de aplicação discricionária no mercado de valores mobiliários;

Por fim, o próprio Instrumento Particular, nos termos em que foi celebrado, em conjunto com os demais

elementos de prova constantes nos autos, evidenciam, de forma inequívoca, que a Lauten Assessoria e a

Investidora celebraram, em essência e realidade, um contrato de administração de recursos, o que em

nada é afetado pela utilização da estrutura jurídica de uma sociedade despersonalizada.

8. A responsabilidade pela infração foi atribuída a Lauten Assessoria e seu sócio-administrador

Tiago Zanko, responsável pela operacionalização da administração irregular de recursos, evidenciada pela

assinatura do contrato de constituição da sociedade em conta de participação e dos recibos atestando o aporte

realizado pela Investidora.

9. Assim, tendo em vista que (i) a conduta ilícita é considerada grave, nos termos do art. 18 da

Instrução CVM na 306/99, (ii) os valores totais irregularmente administrados alcançaram a cifra de

R$96.078,51, e (iii) os acusados não foram condenados pela CVM em outros processos administrativos

sancionadores, decidiu a CVM pela aplicação, com base no art. 11 da Lei nº 6.385/76, das seguintes

penalidades:

MULTA de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à Lauten Assessoria e Serviços Financeiros

Ltda., pela infração ao art. 23, da Lei n° 6.385/76 e art. 3° da Instrução CVM nº 306/99;

PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA, por 4 (quatro) anos, a Tiago Lautenschläiger Zango para atuar, direta ou

indiretamente, em uma ou mais modalidades de operações no mercado de valores mobiliários, pela

infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 e art. 3° da Instrução CVM nº 306/99.

IV. Recurso Voluntário

10. Devidamente intimados em 30.01.2017 (fls. 204/205), os acusados apresentaram,

tempestivamente, recurso voluntário em 01.03.2017 (fl. 244, data de postagem), reproduzindo essencialmente os

argumentos de defesa, e acrescentando que:

Não existe uma única prova no presente processo que prove, de maneira irrefutável, que os recorrentes

administravam os recursos, unilateralmente, da sócia oculta;

não houve uma audiência administrativa para os recorrentes demonstrarem, por provas testemunhais, suas

alegações, configurando cerceamento de defesa. Dessa forma, é nulo o processo administrativo, inclusive a

prolação de sentença, devendo ser declarada nula a sentença/decisão prolatada e retorno dos autos à

CVM.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 6

V. Tramitação no CRSFN

11. Sob o n° 10372.100167/2017-51, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora

na 403ª Sessão de Julgamento, realizada em 27.06.2016.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão.

[2] Art. 3° A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa

natural ou jurídica autorizada pela CVM.

[3] Esses relatórios mensais apresentariam forma padronizada, contendo tanto as informações acima citadas,

como também a logomarca "Lauten Investimentos", indicando ainda o nome da responsável pela aplicação

(M.B.C.R.) e a modalidade de aplicação ("Investimento em ações - tipo misto - S.R.A").

[4] MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N° 613/2010, de 05/11/2010 (fls. 121/124) - "não seria possível configurar a

administração de carteira de valores mobiliários, pois os recursos empregados pertencem à sociedade em

conta de participação, e não apenas ao investidor (sócio participante/oculto) ", mas ressaltou que "não se

deve esquecer que o atual Código Civil (Lei n° 10.406/2002) estabelece ser nulo o negócio jurídico que

tenha por intuito fraudar os comandos advindos de lei imperativa, sendo que tal nulidade pode ser

alegada por qualquer interessado".

[5] PAS CVM n° RJ2012/9490, julgado em 10/03/2015 - o exercício, por pessoas não autorizadas, da

atividade de administração de carteiras de valores mobiliários por meio da utilização de sociedades em conta de

participação.

[6] “teria sido preenchido pela assinatura do Instrumento Particular, uma vez que, na prática, esse documento

funcionaria como um contrato de prestação de serviços, de modo que a constituição da sociedade seria apenas

uma

forma de, por meios transversos, a Lauten Assessoria atuar como administradora de carteiras mesmo sem

possuir, na CVM, registro para tal.”

[7] “teria sido observado no disposto na Cláusula Quarta do Instrumento Particular, em especial em seu §4°. Isso

porque, sob a denominação de distribuição de lucros, encontrar-se-ia firmada uma cláusula de remuneração com

base no desempenho da carteira, nos moldes de uma taxa de performance, metodologia de aferição de

emolumentos típica da prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros.

Além disso, esse caráter remuneratório também poderia ser constatado nos relatórios mensais enviados pela

Lauten Assessoria à Investidora, nos quais a suposta rentabilidade da carteira seria apresentada em valores

percentuais e líquidos, contabilizando-se as deduções remuneratórias em favor da acusada.”

[8] “teria sido comprovado, na medida em que, desde a assinatura do Instrumento Particular, em 17/07/2006, a

relação comercial perdurou até maio de 2009, totalizando uma duração de dois anos e seis meses de prestação

de serviços.”

[9] “Há nos autos, ainda, documentos que evidenciam a relação de operações realizadas pela Lauten Assessoria

com os recursos transferidos da investidora (fls. 61-68), bem como notas de corretagem emitidas pelas

Corretoras Ágora (fls. 69-78) e Hencorp Commcor (fls. 78-105), todas emitidas em nome da Lauten

Assessoria.”

[10] "07. As aplicações e resgates empreendidos pela requerida [Lauten Assessoria] sempre foram regulares, em

nome da autora [Investidora] f nada podendo ser levantado de vícios aparentes ou ocultos, pois os relatórios em

anexo e as correlatas notas de corretagem estão perfeitos e acabados, não existindo erros ou vícios que possam

acoimar ditos relatórios de tendenciosos.

08. Os mencionados relatórios e ditas notas de corretagem podem ser submetidas às mais criteriosas avaliações e

análises que ficará evidenciado, sobremaneira, a correção dos mesmos, pois a ré sempre primou-se pelo zelo no

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 7

trato da coisa alheia. Se a autora perdeu no mercado de ações não foi por causa da requerida, sempre zelosa e

meticulosa no trato do dinheiro alheio, convertido em ações de empresas de

capital aberto". (g.n.)”

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 16:32, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0033442 e o código CRC 63606662.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso

Processo 10372.100167/2017-51

Processo na primeira instância CVM RJ2015/7239

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:LAUTEN ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.

TIAGO LAUTENSCHLÄIGER ZANGO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CVM. Exercício da atividade de administração de carteira

de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM. Sociedade em conta de participação. Instrução

CVM n° 306/99. Recursos desprovidos.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que Lauten Assessoria e Serviços

Financeiros ("Lauten Assessoria") e seu sócio Tiago Lautenschläger Zanko, conforme relatado, foram

condenados à multa de R$ 350.000,00 e à inabilitação por quatro anos, respectivamente, em virtude do exercício

da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM, em infração ao

disposto no art. 23 da Lei 6.385/76 e art. 3° da Instrução CVM n° 306/99.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 8

I – PRELIMINARES

2. Preliminarmente, observo que não assiste razão aos recorrentes quanto ao argumento de que não

houve uma audiência administrativa e a produção de provas testemunhais, configurando cerceamento de defesa.

Entendo que o procedimento da CVM, consistente na intimação para apresentação de defesa escrita atende

plenamente os requisitos do processo administrativo sancionador, não existindo prejuízo à ampla defesa ou ao

contraditório.

3. Do mesmo modo, é garantido aos acusados o comparecimento e a manifestação no julgamento

do processo sancionador. Destaco, inclusive, que os recorrentes não compareceram ao julgamento, conforme

comprovado pelo extrato da sessão de julgamento de fls. 194/195.

4. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade processual.

II – MÉRITO

5. Compulsando os autos, verifico comprovada a materialidade da infração, uma vez que se

configuraram todos os elementos necessários para a caracterização da atividade de administração de recursos,

conforme demonstrado pelo voto do relator.

6. Com base nos citados dispositivos legais e regulamentares, bem como à luz da

definição estabelecida no art 2° da Instrução CVM n° 306/99, O Colegiado da CVM

pacificou entendimento no sentido de que a caracterização da atividade de administração

de carteira demanda o concomitante preenchimento dos seguintes elementos: (i) a gestão,

(ii) à título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador; (iv) com a autorização

para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

6. Assim, foi comprovado, pelo arcabouço probatório constante dos autos, que os recorrentes

realizaram a gestão dos recursos da investidora, como demonstrado nos parágrafos 10 a 12 da decisão

recorrida. Salienta-se, inclusive, que os recorrentes foram remunerados por esta atividade e emitiram relatórios

sobre a posição desses investimentos, o que corrobora o entendimento de que exerciam, irregularmente, a

atividade de administração de carteira.

7. Sobre o argumento de que os recursos eram da sociedade em conta de participação da qual a

investidora seria suposta sócia, descaracterizando a atividade irregular de administração de carteiras, concordo

com o posicionamento da CVM de que este foi apenas um instrumento utilizado para burlar a legislação

pertinente, nos seguintes termos:

22. Assim sendo, independentemente da utilização do instituto da "sociedade em conta de

participação", o que se verifica, em essência, no caso concreto, é a celebração de um

contrato entre, de um lado, a Investidora, responsável isoladamente pelo aporte de

patrimônio a ser utilizado em investimentos no mercado de valores mobiliários, e, de outro,

a Lauten Assessoria, a quem cabia, com exclusividade, a gestão e aplicação desses

recursos no mercado.

23. Caso a Lauten Assessoria possuísse registro na CVM para atuar como administradora

de carteira de valores mobiliários, até se poderia cogitar que a estrutura adotada

configuraria uma infração formal e periférica ao sistema legal regulatório, pois, em

essência, apesar da estrutura imprópria, os recursos da investidora estariam sendo geridos

por pessoa habilitada a tanto pela CVM. No entanto, diante da ausência de registro da

Lauten Assessoria, a violação ao núcleo da regra do art. 3° da ICVM 306/99 torna-se

inequívoca.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 9

24. Dessa forma, o próprio Instrumento Particular, nos termos em que foi celebrado, em

conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos, evidenciam, de forma

inequívoca, que a Lauten Assessoria e a Investidora celebraram, em essência e realidade,

um contrato de administração de recursos, o que em nada é afetado pela utilização da

estrutura jurídica de uma sociedade despersonalizada (conta de participação).

8. Igualmente, entendo demonstrada a autoria da infração, concordando com o Relator Gustavo

Tavares Borba acerca da responsabilização dos recorrentes pelo exercício da atividade de administração de

carteiras sem registro na CVM, conforme comprovado pelo contrato de constituição da sociedade, pelos recibos

de aporte dos recursos e pelos relatórios com a posição dos investimentos.

9. No mais, o recurso interposto apenas repete os argumentos já apresentados antes do julgamento

de primeira instância.

10. Portanto, acolho como razões de decidir, em relação à análise da materialidade e da autoria da

infração, os fundamentos da decisão proferida em primeira instância pela CVM em 29.11.2016, nos termos do

art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.

11. Finalmente, quanto à dosimetria da pena, entendo que não há razão para alteração das

penalidades aplicadas, pois foram apontados pelo relator todos os elementos que foram sopesados em sua

fixação (gravidade da conduta, valores envolvidos e primariedade dos recorrentes), o que garante que a

penalidade seja proporcional e adequada à infração perpetrada, bem como que cumpra sua finalidade

socioeducativa, funcionando como desestímulo à pratica de irregularidades por outros agentes do mercado.

III - CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente LAUTEN ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., pelo

cometimento da infração de exercício irregular da atividade de administração de carteiras, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil

reais);

2. com relação ao recorrente TIAGO LAUTENSCHLÄIGER ZANGO, pelo cometimento

da infração de exercício irregular da atividade de administração de carteiras, negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de proibição temporária, por 4 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em uma

ou mais modalidades de operações no mercado de valores mobiliários.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 12:52, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 10

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0047300 e o código CRC 0E769C4B.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:12, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0147258 e o código CRC 92C60B32.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147258 SEI 10372.100167/2017-51 / pg. 11

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa