CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9493/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 09/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 25.490,64. Em 09/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que as DIs foram pagas no prazo mediante financiamento externo registrado no ROF e que todos os desembolsos teriam ocorrido no exterior. Em decisão proferida em 14/05/2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Em consulta ao Sisbacen, a Autarquia teria constatado que as DIs tinham sido efetivamente vinculadas a registros de financiamento de importação de longo prazo. O pagamento teria ocorrido no prazo, apenas a vinculação das DIs aos ROFs teria acontecido após os 180 dias dos vencimentos estabelecidos originalmente nas DIs. Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, as DIs foram realmente pagas no prazo, apenas a vinculação teria ocorrido após os 180 dias do vencimento das DIs, o que afasta a irregularidade inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OXITENO NORDESTE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Inteiro teor
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308ª Sessão Recurso 12138-MI
Processo BCB 0601333470 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: OXITENO NORDESTE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9493/10:
R E L A T Ó R I O
Em 09/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 25.490,64.
Em 09/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que as DIs foram pagas no prazo mediante financiamento externo registrado no ROF e que todos os desembolsos teriam ocorrido no exterior.
Em decisão proferida em 14/05/2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Em consulta ao Sisbacen, a Autarquia teria constatado que as DIs tinham sido efetivamente vinculadas a registros de financiamento de importação de longo prazo. O pagamento teria ocorrido no prazo, apenas a vinculação das DIs aos ROFs teria acontecido após os 180 dias dos vencimentos estabelecidos originalmente nas DIs.
Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, as DIs foram realmente pagas no prazo, apenas a vinculação teria ocorrido após os 180 dias do vencimento das DIs, o que afasta a irregularidade inicialmente apontada.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OXITENO NORDESTE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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