CRSFN · 22/05/2018
Julgado — Acórdão nº 88/2018
10372.000075/2016-91
Inteiro teor
39.067 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
413ª Sessão Recurso 13889 Processo 10372.000075/2016-91 Processo na primeira instância BACEN 1101536179
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALINE CUNHA NUNES HART BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA JOSÉ JORGE TEBET ANTÔNIO JUNIOR MARCELO PEREIRA DE FREITAS UNIVERSICRED – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA ASOEC - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa. Descumprimento de deveres legais. Operações indevidas. Administrador. Conselheiro fiscal. Liquidação da cooperativa. Desprovimento dos recursos.
ACÓRDÃO CRSFN 88/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente UNIVERSICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA ASOEC - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL: 1. pelo cometimento da infração de utilizar indevidamente recursos financeiros pertencentes à Cooperativa em benefício de terceiros, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito sem observância do limite de diversificação de risco por cliente, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. com relação à recorrente ALINE CUNHA NUNES HART, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 3. com relação ao recorrente ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA, na qualidade de Tesoureiro, pelo cometimento das infrações de utilizar indevidamente recursos financeiros Boletim de Serviço Eletrônico em 05/06/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716930 SEI 10372.000075/2016-91 / pg. 1
pertencentes à Cooperativa em benefício de terceiros e de realizar operações de crédito sem observância do limite de diversificação de risco por cliente, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos; 4. com relação ao recorrente BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO, na qualidade de Secretário, pelo cometimento das infrações de utilizar indevidamente recursos financeiros pertencentes à Cooperativa em benefício de terceiros e de realizar operações de crédito sem observância do limite de diversificação de risco por cliente, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos; 5. com relação ao recorrente JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA, na qualidade de Presidente, pelo cometimento das infrações de utilizar indevidamente recursos financeiros pertencentes à Cooperativa em benefício de terceiros e de realizar operações de crédito sem observância do limite de diversificação de risco por cliente, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos; 6. com relação ao recorrente JOSÉ JORGE TEBET ANTÔNIO JUNIOR, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 7. com relação ao recorrente MARCELO PEREIRA DE FREITAS, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta dos autos para opinar pelo desprovimento dos recursos voluntários.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/05/2018, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0710576 e o código CRC 6B6E8952. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716930 SEI 10372.000075/2016-91 / pg. 2
Recurso 13889 Processo 10372.000075/2016-91 Processo na primeira instância BACEN 1101536179
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALINE CUNHA NUNES HART BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA JOSÉ JORGE TEBET ANTÔNIO JUNIOR MARCELO PEREIRA DE FREITAS UNIVERSICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA ASOEC - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
I - Objeto 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") contra a Universicred - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da ASOEC - Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, seus administradores, Srs. Álvaro Alexandre Camargo da Silva, Benedicto Vidal Rodrigues Filho e Jefferson Salgado de Oliveira, seu ex-administrador, Sr. Umberto Moraes da Silva, sua conselheira fiscal, Sra. Aline Cunha Nunes Hart, e os ex-membros de seu Conselho Fiscal, Srs. José Jorge Tebet Antônio Junior e Marcelo Pereira de Freitas em razão das irregularidades a seguir descritas e que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: II- Defesa Administrativa Irregularidade a: utilizar indevidamente recursos financeiros pertencentes à Cooperativa em benefício de terceiros, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da instituição. Descrição da ocorrência: - de junho a setembro de 2010, a Universicred utilizou indevidamente a quantia de R$ 1.662.752,25 em benefício de 23 consignatárias em folha de pagamento de cooperados ao permitir a retenção, por estas, de parcelas de empréstimos e outros valores, tais como cotas de capital, plano de saúde, plano odontológico, seguro de vida, descontados dos funcionários das consignatárias, sem o devido repasse à Cooperativa; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716930 SEI 10372.000075/2016-91 / pg. 3
- em 30.09.2010, o Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa era de R$ 1.108.617,28, sendo que a
carteira de crédito totalizava R$ 1.348.247,69. Assim, o valor de R$ 1.662.752,25 não repassado
tempestivamente à Universicred pelas consignatárias, representava 150% do PL e 123% dos
créditos concedidos pela Cooperativa.
Irregularidade b: realizar operações de crédito sem observância ao limite de diversificação de
risco por cliente.
• Descrição da ocorrência:
- em 21 e 22 de outubro de 2010, a Universicred concedeu empréstimos a 11 filiais da ASOEC -
Associação Salgado de Oliveira, perfazendo o total R$ 745.129,00, sem observar o limite de
risco por cliente;
- esse montante correspondia a 70,5% do PR da Cooperativa em setembro de 2010, sujeitando-
a a graves riscos de perdas e infringindo a norma prudencial inserta na Resolução 3.859, de 27
de maio de 2010, que limita a 10% do patrimônio de referência a exposição a um tomador ou
grupo econômico;
- o presidente da Cooperativa, Sr. Jefferson Salgado de Oliveira, assinou todos os contratos com
as 11 consignatárias, nas quais também figura como presidente.
Irregularidade c: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer
assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, o que
caracteriza infração grave.
• Descrição da ocorrência:
- de junho de 2010 a outubro de 2010, os membros do Conselho Fiscal acusados não
observaram o contido nas disposições estatutárias, permitindo que os procedimentos descritos
nas irregularidades "a" e "b" ocorressem;
- não se depreende da leitura das atas das reuniões do Conselho de Administração a adoção de
medidas necessárias à interrupção das práticas irregulares identificadas.
2.
Regularmente intimados, os indiciados ofereceram defesas tempestivas, com documentos
anexos idênticos, alegando:
• Universicred (fls. 289/639), Aline Nunes Hart (fls. 640/996), Jefferson Salgado de Oliveira (fls.
997/1353), Benedicto Vidal Rodrigues Filho (fls. 1354/1709), José Jorge Tabet Antônio
Junior (fls. 1710/2066) Marcelo Pereira de Freitas (fls. 2067/2425), Álvaro Alexandre Camargo
da Silva (fls. 2426/2781), Umberto Moraes da Silva (fls. 2782/3135), em síntese que:
- as supostas irregularidades são de natureza formal, foram sanadas no ano de 2010 não
gerando perdas, nem prejuízos aos cooperados;
- a Cooperativa não utilizou indevidamente a quantia de R$ 1.662.752,25, em benefício de 23
consignatárias;
- as empresas de Advocacia Roçadas e Oliveira, Fundação Universo, Ilhota Leste Produções
Artísticas, Rádio Hit Parede Ltda - Rádio RB, Rádio Hit Parede BJ, Sociedade de Ensino
Triângulo, Vitoriano Oliveira Recuperação de Crédito, Pecuária Unit Santa Clara Ltda. - Niterói,
Pecuária Unita Santa Clara Ltda - Cordeiro e SOCOL não deixaram de repassar valores à
Cooperativa;
- nos Demonstrativos de "Funcionários com Verbas da Universicred em 09/2010 constam em
verdade valores provisionados, ou seja, valores a serem recebidos pelas consignatárias,
conforme Tabela 1 (fl. 294), valores que não tinham vencido, não havendo que se falar em
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716930 SEI 10372.000075/2016-91 / pg. 4
retenção ou não repasse ou gestão ineficaz;
- no que concerne à alegação de não repasse de valores, referente à 11 consignatárias ASOEC
- Belo Horizonte, ASOEC - Campos, ASOEC - Brasília, ASOEC - Colégio, ASOEC -
Goiânia, ASOEC - Juiz de Fora. ASOEC - Mantenedora, ASOEC - Niterói, ASOEC -
Piratininga, ASOEC - Recife, ASOEC - Salvador, ASOEC - São Gonçalo, ASOEC - Uberlândia,
verifica-se que o valor devido pelas consignatárias era de R$ 1.576.913,15 e, apesar destas
estarem em mora a mais de sessenta dias, alguns destes valores foram quitados antes da
concessão dos empréstimos;
- a Cooperativa prestou ao Banco Central do Brasil todas as informações necessárias, sendo
que todas as operações de empréstimos com as 11 consignatárias foram registradas no Livro
Razão e no Livro Diário;
- os registros contábeis refletiram a situação real da Cooperativa e de seus associados com
informações fidedignas, demonstrando todas as operações financeiras e contábeis;
- o valor de exposição relativo à operação de empréstimo deve ser correspondente ao respectivo
contrato de cada uma das consignatárias, de forma individualizada, em comparação com o
Patrimônio de Referência da Cooperativa, e não pelo somatório dos valores envolvidos;
- fatores externos como a exposição de risco de crédito da contraparte, a garantia prestada, o
ganho futuro decorrente da operação de empréstimo e os benefícios provenientes destes
empréstimos concedidos pela Cooperativa não foram levados em consideração pela
fiscalização do Banco Central do Brasil;
- quanto à exposição de risco da contraparte - consignatárias, resta comprovada a credibilidade
e liquidez através de suas demonstrações financeiras, que comprovam a capacidade de
efetuarem o pagamento contraído;
- quanto à garantia prestada, foram ofertadas duas garantias fidejussórias;
- o ganho futuro é incontestável, visto que os empréstimos foram utilizados para quitação parcial
de saldo devedor das consignatárias e o ingresso de receita resultou no aumento de
empréstimos concedidos aos cooperados;
- a Cooperativa apresentou patrimônio líquido de R$ 74.794,92, em dezembro de 2010;
- foram observadas as normas básicas de gestão, segurança operacional e apesar do limite de
diversificação de risco por cliente ter sido avaliada de forma individual, todas as medidas de
cobrança e viabilidade foram analisadas pela Universicred e/ou administrador.
3.
Os administradores intimados, em suas defesas individuais, de igual teor, aduziram que:
- o artigo 38 da resolução 3321/2005, fundamentação legal que ampara a atribuição de
responsabilidade aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, encontra-se revogado pela
Resolução 3442/2007, restando violado o artigo 50 da Lei 9.784/99 (fl. 644);
- não se justifica a aplicação de penalidade por violação ao Estatuto ou à Resolução aos
administradores a Cooperativa por negligência ao dever de vigilância, posto que ausentes
indícios de autoria e materialidade dos diplomas legais invocados;
- o Parecer 7/2011 do Banco Central do Brasil, com base em fatos genéricos, relata que as
pessoas físicas descumpriram dever legal e estatutário e incorreram em irregularidades, sem
individualizar conduta que justificasse a imputação de penalidade, inexistindo nexo causal;
- os empréstimos concedidos às 11 consignatárias foram assinadas somente pelo Presidente e
Vice-Presidente, não tendo participação dos demais membros da Administração;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716930 SEI 10372.000075/2016-91 / pg. 5
- a fundamentação legal deficiente, não explicita as condutas dos administradores, ferindo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Em 11.02.2012, a defesa da Universicred trouxe aos autos documentos que alega comprovarem que os pagamentos foram efetuados pelos consignatários (fls. 3151-3199). III- Decisão do BACEN 5. Decidiu o Bacen, em 17 de janeiro de 2013, aplicar aos acusados as seguintes penalidades: - Jefferson Salgado de Oliveira: inabilitação por seis anos; - Álvaro Alexandre Camargo da Silva e Benedicto Vidal Rodrigues Filho: cinco anos de inabilitação; - Universicred: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e - Aline Cunha Nunes Hart, José Jorge Tebet Antônio Júnio e Marcelo Pereira de Freitas: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recursos Voluntários 6. Irresignados, recorreram, em peças distintas, Jefferson Salgado de Oliveira, Marcelo Pereira de Freitas, José Jorge Tebet Antônio Júnior e a Cooperativa Universicred, alegando em síntese que: - não está caracterizada a autoria, pois não se pode reprovar uma conduta que a Universicred não praticou, visto que os recursos foram retidos por terceiros, e não pela Universicred; - além de não ter dado causa à retenção, a Universicred teria tomado medidas no sentido de revertê-la; - as consignatárias tinham capacidade de efetuar o pagamento contraído ofertado com garantias, o que afasta a "reprovabilidade das condutas que couberam à Cooperativa"; - as irregularidades foram sanadas no exercício de 2010, não gerando perdas, nem prejuízos acumulados aos cooperados; - a decisão recorrida teria ignorado o fato de que algumas empresas consignatárias não deixaram de repassar valores à Cooperativa, como comprovam documentos acostados, discorrendo longamente sobre questões probatórias; - não foi extrapolado o percentual de 10% do patrimônio de referência, pois o Banco Central considerou como 'grupo econômico' onze consignatárias que não perfazem características essenciais desse conceito; - não foram levados em consideração outros fatores, como a exposição de risco de crédito da contraparte, a garantia prestada e o ganho decorrente das operações; - as consignatárias estão adimplentes com as parcelas oriundas dos contratos de empréstimo, não tendo gerado nenhum prejuízo à Cooperativa e aos cooperados; e - ausência de obrigação do membro do Conselho Fiscal para atuar nas ações descritas nas acusações impostas. 7. Recorreram, igualmente, apesar de em peças diferentes, mas aduzindo os mesmos argumentos, Benedicto Vidal Rodrigues Filho e Álvaro Camargo da Silva, alegando em síntese que: - as irregularidades relatadas na acusação são de natureza formal e não geraram prejuízos aos cooperados; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716930 SEI 10372.000075/2016-91 / pg. 6
- não houve descumprimento ou desrespeito ao regulamento aplicável às Cooperativas de Crédito; - a Cooperativa não utilizou indevidamente a quantia de R$ 1.662.752,25; - as empresas consignatárias recolheram à cooperativa os valores devidos, não havendo falar em gestão ineficaz; - sobre a exposição excessiva, de cerca de 70% em relação a um cliente, afirma que "todas as informações de empréstimos efetuadas com as consignatárias foram levadas a registro no Livro Razão e no Livro Diário" e que os registros contábeis refletiram a situação real da Cooperativa ; - ainda, afirma que os empréstimos observaram a Resolução nº 3859/2010 e que a exposição deve ser calculada individualmente em relação a cada uma das consignatárias, e não de forma conjunta; -as operações, em verdade, registraram ganhos; - a Universicred adotou as medidas legais cabíveis, comunicando às consignatárias sobre as despesas suportadas pela Cooperativa, atribuindo-lhes o ônus de suportar com os encargos. 8. O recurso de Aline Cunha aduziu também, em síntese: - o artigo 38, da Resolução 3.321/2005 foi revogado pela Resolução 3.442/2007 restando violado o art. 50, da Lei 9.784/99; - a responsabilidade imputada no Parecer 07/2001 refere-se a fatos genéricos, sem indicar de forma individualizada a conduta que justificasse a imposição de penalidades; e - traz alegações referentes às normas estatutárias da Cooperativa que reputa favorecer-lhes.
IV- Parecer da PGFN Instada a se pronunciar para apresentação de parecer, conforme artigo 15 do regimento interno do CRSFN (Portaria MF 68/2016), a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntários interpostos. É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 01/09/2017, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0074651 e o código CRC F6069C0F. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13889 Processo 10372.000075/2016-91 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716930 SEI 10372.000075/2016-91 / pg. 7
Processo na primeira instância BACEN 1101536179
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALINE CUNHA NUNES HART BENEDICTO VIDAL RODRIGUES FILHO JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA JOSÉ JORGE TEBET ANTÔNIO JUNIOR MARCELO PEREIRA DE FREITAS UNIVERSICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA ASOEC - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ÁLVARO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COOPERATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES LEGAIS. OPERAÇÕES INDEVIDAS. ADMINISTRADOR. CONSELHEIRO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA COOPERATIVA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares 1) Examina-se, preliminarmente, a possibilidade de ocorrência do instituto da prescrição intercorrente administrativa. 2) A Lei 9.873/1999, responsável por fixar prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, determina que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos art. 1º, §1º. 3) O instituto da prescrição visa inibir a inércia da atividade da administração pública, em consonância com o princípio da eficiência disposto no art. 37 da Constituição Federal, ao mesmo tempo que garante respeito a segurança jurídica, já que os envolvidos em processos administrativos não podem permanecer indefinitivamente na incerteza de acusações sem solução. 4) Não obstante, existem hipóteses que interrompem o prazo para contagem da prescrição intercorrente, fixando nova data para início da contagem prescricional. Estes atos estão dispostos no art. 2º da referida lei, através de redação dada pela Lei nº 11.941/2009: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 5) Entendo que o art. 2º traz um rol exemplificativos dos atos que interrompem a prescrição. No caso da intercorrente, diferentemente da ordinária, qualquer ato praticado pela administração pública com a finalidade de impulsionar o processo já é suficiente para descaracterizar a inércia no trâmite processual. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716930 SEI 10372.000075/2016-91 / pg. 8
Destaca-se, portanto, que a prescrição intercorrente se relaciona com os atos processuais praticados pela administração pública. 6) Vale destacar trecho valioso do voto do E. Relator Sérgio Cipriano dos Santos no Recurso CRSFN 13.453 julgado na 403ª Sessão deste órgão, que assim sintetiza o tema: "No tocante a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, entendo que ela difere da prescrição ordinária, muito embora ela objetivem delimitar a questão da decadência da pretensão punitiva do Administração Pública Federal, a interrupção da prescrição intercorrente não está vinculada unicamente aos eventos previstos no art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999. Ela pode ser interrompida por mero despacho, naturalmente este deve impulsionar o processo rumo a um desfecho. Na verdade a prescrição intercorrente se volta unicamente a atos praticados pela administração, a ordinária já pode ser interrompida por ato praticado pelo acusado, a recepção da intimação, o ato relacionado a este praticado pela administração, o envio da intimação, não interrompe a prescrição ordinária, mas interrompe a prescrição intercorrente." 7) Considerando o papel da prescrição intercorrente, de antemão observa-se no presente processo que não houve inércia da administração . Seja para iniciar o processo administrativo, seja para dar seguimento aos atos de apuração, a tabela abaixo contendo alguns eventos processuais relevantes demonstram que o processo foi devidamente tramitado:
Ocorrência Data Atos que deram causa ao processo Junho a setembro de 2010 Proposta de instauração do processo administrativo 17/11/2011 Instauração do processo administrativo 07/12/2011 Decisão condenatória 11/10/2013 Expedição de intimações informando a decisão do BACEN 16/10/2013 Despacho informando a liquidação da Universicred 25/10/2013 Autuação do processo no CRSFN 26/02/2014 Distribuição no CRSFN 29/03/2016
8) Além das movimentações destacadas, consta do processo diversos outros despachos e atos praticados pela Autarquia que trilharam a marcha processual de maneira diligente até o presente momento. Logo, não se verifica no caso em tela a ocorrência da prescrição intercorrente, pois não há inércia da administração pública na condução do processo por um período superior a três anos. Afasta-se, portanto, esta preliminar. 9) Com relação ao recurso da Cooperativa, o qual fora interposto em nome do seu ex-presidente, Sr. Jefferson Salgado, pela leitura dos autos fica evidente que esta Cooperativa se encontra em liquidação extrajudicial, desde 24 de outubro de 2013, portanto antes da data de interposição do mencionado recurso e após a decisão condenatória de 1ª instância. 10) Todavia, concordo com o parecer da Procuradoria proferido em 17.01.2018. O liquidante apresentou petição requerendo que "que a petição protocolada em 11/11/2013 seja recebida como Recurso Administrativo, sendo imediatamente remetida ao órgão competente para julgamento, qual seja, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional". Tal pleito supera eventual nulidade da intimação, demonstrando que houve comprovação voluntária da ciência da decisão do BACEN pelo interessado em recorrer. Assim, o recurso em apreço deve ser acolhido. II - Mérito 11) Quanto ao mérito, não merecem prosperar os recursos interpostos pelo ex-presidente da Cooperativa em seu nome e em nome da própria Cooperativa, Sr. Jefferson Salgado. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716930 SEI 10372.000075/2016-91 / pg. 9
12)
Da leitura dos processo, contata-se que, a bem da verdade, os recursos financeiros da Cooperativa
foram deliberadamente utilizados em favor de pessoas jurídicas sem nenhuma pertinência para os devidos
fins e de seus associados, em benefício claro a um grupo determinado de pessoas.
13)
Do documento de fls. 02/03, percebe-se que elevadíssimas quantias foram entregues, mediante
contratos de empréstimos a 21 (vinte e uma) empresas e aos empregados dos associados da Universicred nos
seguintes moldes sintetizados na decisão a quo:
"23. [...] Verifica-se que o valor de R$ 1.574.805,10 foi retido pelos empregados na folha de
pagamentos dos mutuários e deixou de ser repassado, em flagrante infração ao que determina o art.
5º da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Nesse caso, caberia à Universicred e seus
administradores adotarem as medidas para reaver tais recursos, o que não ocorreu.
24. Embora diante de reiterada apropriação indevida por parte das ASOEC dos valores retidos dos
mutuários, a Universicred deferiu operações de crédito em favor dessas instituições, para possibilitar
que estas liquidassem parte das operações de crédito consignado, passando a serem as devedoras
em relação à Cooperativa, sem que houvesse ingresso dos recursos devidos como deve ocorrer no
fluxo de operações consignadas. Ressalte-se que, no tocante à monta de R$ 842.628,93, não foi
comprovada a efetivação desses repasses em face da insuficiência comprobatória dos documentos
apresentados"
14)
Os fatos são gravíssimos, eis que é totalmente avesso ao propósito do cooperativismo receber
recursos de empregados de determinadas pessoas jurídicas e aplicar referidos ativos em empréstimos
dirigidos a estas mesmas pessoas jurídicas. A sociedade cooperativa jamais poderia ter emprestado dinheiro
ao patrão de seus cooperados. Essas operações são contrárias às finalidades do cooperativismo e até mesmo
contrárias ao objeto social descrito em seu estatuto.
15)
A condenação pela infração "b" se mantém por mais de um motivo. Primeiro, porque como se
depreende da tabela constante na decisão condenatória - fls. 3244/3245 - as pessoas jurídicas tinham o
mesmo cadastro no CNPJ. O arranjo societário era de uma mesma empresa com diversas filiais.
16)
Examinando os documentos das pessoas tomadoras de recursos vemos que todos os contratos e notas
promissórias foram assinados pela mesma pessoa, fato que leva à conclusão de que formavam um grupo
econômico, sendo desnecessária a definição legal trazida em sede recursal para caracterização do bloco de
empresas.
17)
Acrescenta-se ao exposto a postura do Banco Central que, ao examinar a situação da Universicred,
determinou a sua liquidação, sendo este mais um fato a reforçar a necessidade de manutenção da
condenação.
18)
Acerca da conduta do Sr. Jefferson Salgado, analisa-se pelo contexto fático em que os empréstimos
foram concedidos, que este comportamento contribuiu para intensificar a gravidade das práticas adotadas.
Foi extensamente descrito na acusação e comprovado no decorrer do processo que as pessoas jurídicas que
receberam os recursos da cooperativa eram membros da família do Sr. Jefferson Salgado de Oliveira. Ao
mesmo tempo presidente da cooperativa, ele e seu irmão Wellington Salgado eram responsáveis pela
administração das onze ASOEC (referidas no Estatuto Social da Cooperativa como "grupo Salgado de
Oliveira") que receberam recursos por meio de contrato de abertura de crédito. Alguns desses contratos
foram assinados no dia 22.10.10, mas, convenientemente, R$ 734.846,22 foram liberados pela cooperativa e
utilizados pelas ASOEC no dia 21 para efetuar repasses em atraso dos valores retidos e indevidamente não
repassados para a própria cooperativa relativos a irregularidade "a".
19)
Cadastrado no BACEN como único responsável pelas 11 associações e acionistas delas, ele tinha o
poder de conceder os empréstimos como presidente da cooperativa, e ao mesmo tempo de pedir os
empréstimos em nome das ASOEC, bem como na cobrança e pagamento dos empréstimos. conforme fls.
294 e 3245, as pessoas
20)
A própria razão de ser da cooperativa de crédito é fornecer aos associados um canal financeiro
voltado a uma finalidade comum a todos os cooperados. A gestão da instituição financeira diverge dos
interesses dos associados da cooperativa, promovendo o financiamento indiligente de empresas que, registre-
se, estavam em mora a mais de sessenta dias com relação à obrigação de efetuar repasses dos valores
descontados dos salários de funcionários.
21)
A mera caraterização de tais atos como ilícitos, tal como preceituado no art. 186 do Código Civil, já
seria suficiente para manter a pena aplicada. A tabela retratada na decisão condenatória às fls. 3244/3245,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716930 SEI 10372.000075/2016-91 / pg. 10
em que estão descritos onze empréstimos realizados pela Universicred num prazo de dois dias, leva à
conclusão de que há, de fato, dolo por parte do então presidente da Universicred.
22)
Ainda, o somatório dos empréstimos ao grupo no montante de R$ 745.129,00 representava 70,5% do
PR da Cooperativa, quando o limite legal é de 10% por cliente, em patente desacordo com o princípio da
diversificação de riscos.
23)
Não procede, portanto, a alegação de que a decisão condenatória estaria errada no tocante à violação
ao limite de exposição da instituição financeira por cliente. O recurso argumenta que os empréstimos foram
distribuídos entre várias pessoas jurídicas diferentes e que, portanto, não poderiam ser considerados como
um só para fins de cálculo de limite de exposição.
24)
Quanto aos recursos dos Srs. Marcelo Pereira e José Jorge, Conselheiros Fiscais à época dos
fatos, apesar de deduzidos em momentos processuais distintos, trazem rigorosamente os mesmos
argumentos, motivo pelo qual serão procedidas às suas análises em conjunto. Um dos argumentos elencados
é aquele no sentido de que a revogação da Resolução do Banco Central de nº 3321/2005 pela Resolução
3442/2007 significaria uma espécie de extinção da infração.
25)
Não enxergo aqui a relação entre a revogação de uma resolução com a consequente regulamentação
da matéria por uma nova resolução e licitude do ato. Inicialmente, vale lembrar que as duas resoluções
mencionadas na peça recursal sequer estavam vigentes ao tempo dos atos apurados nestes autos. No fim do
ano de 2010 estava em vigor a Resolução nº 3859/2010 com a alterações promovidas pela Resolução nº
3897/2007. Ainda assim, nem de longe existe legalidade dos autos.
26)
Igualmente descabida à alegação de que a responsabilidade imputada ao Conselho Fiscal é
"composta de fatos genéricos que se limitam a relatar que as pessoas físicas descumpriram o dever legal e
estatuário, (...) sem relatar a conduta individualizada", o ilícito pelo qual estes recorrentes sofreram sanção
consiste em deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre
a administração da Cooperativa. Ilícito omissivo, é claro, não tem sua juridicidade restaurada por ausência de
prejuízo. A existência do ilícito está relacionada à omissão do conselheiro, qual seja, a sua obrigação em
fiscalizar as atividades da cooperativa.
27)
Assim, o argumento do recorrente é descabido. A função fiscalizatória do conselheiro não se exaure
pelo atendimento de critérios formais de realização sob a ótica exclusivamente da lei civil.
28)
Conforme consta do processo, os Srs. José Jorge Tebet e Marcelo Pereira, enquanto conselheiros
fiscais, não compareceram às citadas reuniões do Conselho Fiscal e não assinaram qualquer documento, não
demonstrando interesse pelas negociações feitas pela cooperativa e descaso no cumprimento do cargo.
29)
Os deveres dos membros do conselho fiscal são iguais aos deveres dos administradores dispostos nos
art. 153 a 156, e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos
praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto, nos exatos termos do art. 165 da Lei
das S.A.
30)
A responsabilidade dos membros do conselho fiscal é solidária. Quando a recorrente Aline Cunha
Hart assina e aprova todos os documentos e respectivos balancetes mensais da cooperativa sem fazer
qualquer ressalva, ou seja, quando pratica ato comissivo, os outros conselheiros ausentes são solidariamente
responsáveis por via omissiva. Neste aspecto, a responsabilidade é presumida e apenas é eximida caso seja
manifestada e registrada divergência por parte dos outros, nos termos do § 3º do art. 165 da Lei das S.A, o
que não aconteceu no caso. Neste ponto, está devidamente comprovado nos autos que todos os recorrentes
enquanto conselheiros fiscais ou nada fizeram ou fizeram atos que violam seus deveres legais e estatutários
de se informar, de investigar e de comparecer às reuniões do conselho.
31)
Sobre o tema, leciona Nelson Eizirik:
" O dever de investigar não acarreta a responsabilidade automática do membro do conselho fiscal
por qualquer ato ilegal dos administradores, nos quais, em princípio, ele pode legitimamente confiar.
Com efeito, cabe-lhe investigar com maior profundidade na presença das chamadas red flags, ou
seja, de sinais de alerta de que ilegalidades podem estar sendo cometidas".
32)
Constata-se que inequivocavelmente que os indícios eram mais do que fortes, quando consta dos
autos que em 30.09.2010 o PL da Cooperativa era de R$ 1.108.617,28, sendo que a carteira de crédito
totalizava R$ 1.348.247,69. Assim, o valor de R$ 1.662.752,25, não repassado e mantido nas
consignatárias, representava 150% do PL e 123% dos créditos concedidos pela Cooperativa. Presume-se que
os membros do conselho fiscal tenham qualificação adequada para entender questões contábeis, fiscais e
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716930 SEI 10372.000075/2016-91 / pg. 11
legais. Considerando que estes dados eram de conhecimento dos membros do conselho fiscal e que não houve qualquer investigação, resta acertada a condenação conferida pelo BACEN. 33) Atesta-se, também, a responsabilidade dos Srs. Srs. Benedicto Vida Rodrigues enquanto secretário e Álvaro Alexandre enquanto tesoureiro, por comporem o quadro da Diretoria da cooperativa, nos termos do art. 46 do Estatuto, que também atribui responsabilidade solidária aos atos de gestão praticados. Os membros da diretoria são responsáveis pela gestão do negócio e representam as instituições nos sentido de agir ativamente como órgão vital na atividade empresarial. Contudo, conforme se depreende dos autos, os referidos recorrentes se mostraram verdadeiramente coniventes com todas as irregularidades que estavam ocorrendo quando de sua investidura, não sendo verificado qualquer ato que demonstrasse dissidência em relação aos atos prejudiciais à instituição financeira. Desta forma, e à luz do art. 158, 1º§ da Lei das S.A, patente a responsabilidade dos recorrentes. 34) Além de aduzir o acima exposto, alegam também que a fundamentação legal usada na condenação é inadequada, em razão da Resolução ter sido revogada. 35) Cumpre mencionar desde já que as resoluções mencionadas pelos recorrentes que estariam revogadas, quais sejam, 3.321/2005, 3.442/2007, estavam vigentes ao tempo dos atos apurados nestes autos, e, além do mais, da Resolução vigente 4.434/15 que revogou as anteriores manteve em seu art. 57 manteve a responsabilização dos diretores e os membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. De tal forma, não há que se falar em inadequação da aplicação de normas regulamentares. 36) Deste modo, no resto, os recorrentes apenas repetem as mesmas defesas já deduzidas nas demais peças recursais e corretamente refutadas em decisão do BACEN, fundamentação esta que integralmente acolho e faço remissão. III - Conclusão Em face do exposto, adotando integralmente a decisão de primeira instância, bem como o parecer da PGFN, VOTO pelo conhecimento, e desprovimento dos recursos interpostos, encontrando-se as penalidades aplicadas adequadas à legislação aplicável. É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/05/2018, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0074779 e o código CRC EEC6DE9C. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 01/06/2018, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0716930 e o código CRC 31EA3EBA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0716930 SEI 10372.000075/2016-91 / pg. 12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.