CRSFN · 30/09/2009
Julgado — Acórdão nº 9081/2009
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos voluntários interpostos pela Massa Falida do Banco Interpart S.A. e alguns de seus ex-administradores, em face da decisão do Banco Central do Brasil que condenou a primeira à pena de multa de R$ 25.000,00 e aos demais à pena de inabilitação, pela realização de operações de crédito irregulares e contrárias à prática de boa gestão e técnica bancária, descumprimento de determinações do Banco Central e conivência com desvio de finalidade na aplicação de recurso do BNDES. Em 28/03/2002, foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo pelo Desup contra o Banco Interpart S.A., à época em liquidação extrajudicial, e seus ex-administradores, em face de irregularidades que foram assim descritas: a) Realização de Operações de crédito em desacordo com a prática de boa gestão e técnica bancária, sem atender aos princípios da seletividade, liquidez e diversificação de riscos, culminando com a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Interpart em 28/03/2001. Com tal prática, teria havido infringência ao art. 44, § 4º da Lei 4.595/64. Esta irregularidade teria se desdobrado nos seguintes procedimentos: i. deferimento de operações sem a elaboração de ficha cadastral dos clientes, ou com fichas com insuficiência de dados, impedindo a verificação correta da capacidade econômico-financeira do cliente, em infringência ao item IX, “a” e “d”, da Resolução 1.559 de 22/12/1988, do CMN . ii. Renovação contumaz de empréstimos incorporando juros e encargos de transações anteriores, algumas vezes com liberação de novos valores, sem o efetivo ingresso de recursos no caixa do banco, caracterizando ocultação de operações inadimplentes, tituladas por clientes que não demonstravam capacidade financeira necessária, em infringência ao disposto no item IX, alíneas “a” e “b ” da Resolução 1.559 de 22/12/1988, do CMN. iii. Inobservância do limite de diversificação de risco por cliente, em infringência ao art. 1º e §1º, da Resolução 2.474/98 e itens I e IX, alínea “a” da Resolução 1.559/88 do CMN. A responsabilidade por tais infrações foi imputada, conforme quadro a seguir, ao próprio Banco Interpart, a Nilson Pencinato, diretor, por ter assinado alguns dos contratos, Plínio Santiago Samenho Moran, por ser o diretor responsável pela Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento desde 27.06.1997 e ter assinado diversos contratos, Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos, por ser o diretor presidente e diretor responsável pela Carteira Comercial e pela área Contábil/Auditoria, apesar de não constar sua assinatura nos contratos, Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos, diretor eleito conforme AGE de 27/02/1989, com renúncia em 27/06/1997, responsável pela Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento, durante o período em que foram deferidos alguns dos contratos. Irregularidade A - quantidade de operações imputadas aos acusados Defendente i ii iii Banco Interpart 112 57 6 Arnaldo Vasconcelos 112 57 6 Alexandre Vasconcelos 64 28 1 Plínio Moran 47 29 6 Nilson Pencinato 30 22 6 b) Descumprimento de determinações do Banco Central relativas à correção de procedimentos irregulares na concessão de empréstimos e financiamentos e ao enquadramento no limite de diversificação de risco por cliente, em infringência ao art. 44, § 2º, alínea “a” da Lei 4.595/64 . As irregularidades relatadas no item “a” foram objeto de correspondência ao Banco, mas não receberam a devida atenção e sua regularização não foi feita. A responsabilidade por tais infrações foram imputadas ao Banco Interpart, a Nilson Pencinato e Plínio Santiago Samenho Moran, porque tiveram ciência da correspondência e do Termo de Comparecimento, em que foi solicitada ao Banco a correção de diversas irregularidades, mas nada fizeram, e a Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos, por ter recebido algumas das correspondência e por ter aposto sua assinatura no Termo de Comparecimento, nos quais se requeriam fossem sanadas as irregularidades, sem que providências tivessem sido tomadas neste sentido. c) Conivência com o desvio de finalidade na aplicação de recursos, praticado por clientes, referentes a contratos de repasses em que a instituição atuou como agente financeiro do BNDES, em infringência ao art. 44, §4º da Lei 4.595/64. O Banco concedeu financiamento para clientes com recursos do BNDES, mas não acompanhou os projetos apoiados, conforme normas editadas por aquele órgão. Em alguns casos, o Banco emitiu relatórios, atestando a conclusão do projeto e a correta aplicação de recursos sem amparo em documentos. Há, entretanto, diversas evidências de desvirtuamento, como a aplicação em CDBs de emissão do próprio agente financeiro, transferências e pagamentos diversos desvinculados dos objetivos dos projetos apoiados, entre outros. Além disso, também teria havido a transferência de recursos do beneficiário do financiamento ao controlador do Banco Interpart, a um diretor e seu parente. A responsabilidade por esta irregularidade foi imputada ao próprio Banco Interpart, a Nilson Pencinato, por ter assinado alguns contratos que continham cláusula de vinculação de parte do valor financiado, como garantia da operação, com aplicação em CDB, bem como relatórios que atestaram ao BNDES a conclusão de projetos apoiados e a correta aplicação dos recursos, a Plínio Santiago Samenho Moran, pelos mesmos motivos, além do fato de que em sua conta foram creditados recursos oriundos do beneficiário do contrato com o BNDES, a Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos, apesar de não ter assinado os contratos e relatórios, mas tendo em vista o pequeno tamanho do Banco e sua posição de Diretor-Presidente, além do fato de que em sua conta foram creditados recursos transferidos pelo beneficiário do contrato celebrado com o BNDES, e Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos, por ter sido conivente com o desvio de finalidade, já que era o responsável pela Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento no período em que foi deferido o contrato de rep
Inteiro teor
33.210 caracteres transcritos do PDF oficial
304ª Sessão Recurso 5458 Processo BCB 0201141824 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: BANCO INTERPART S.A. – EM FALÊNCIA ALEXANDRE RODOLPHO SMITH DE VASCONCELLOS ARNALDO ROBERTO SMITH DE VASCONCELLOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimos e financiamentos – Violação à boa técnica bancária e falta de atendimento aos princípios de seletividade, liquidez e diversificação de riscos (clientes sem ficha cadastral ou com insuficiência da dados; renovação com incorporação de juros e encargos de transações anteriores e liberação de novas quantias). Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9081/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos voluntários interpostos pela Massa Falida do Banco Interpart S.A. e alguns de seus ex-administradores, em face da decisão do Banco Central do Brasil que condenou a primeira à pena de multa de R$ 25.000,00 e aos demais à pena de inabilitação, pela realização de operações de crédito irregulares e contrárias à prática de boa gestão e técnica bancária, descumprimento de determinações do Banco Central e conivência com desvio de finalidade na aplicação de recurso do BNDES.
Em 28/03/2002, foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo pelo Desup contra o Banco Interpart S.A., à época em liquidação extrajudicial, e seus ex-administradores, em face de irregularidades que foram assim descritas:
a) Realização de Operações de crédito em desacordo com a prática de boa gestão e técnica bancária, sem atender aos princípios da seletividade, liquidez e diversificação de riscos, culminando com a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Interpart em 28/03/2001. Com tal prática, teria havido infringência ao art. 44, § 4º da Lei 4.595/64.
Esta irregularidade teria se desdobrado nos seguintes procedimentos:
i. deferimento de operações sem a elaboração de ficha cadastral dos clientes, ou com fichas com insuficiência de dados, impedindo a verificação correta da capacidade econômico-financeira do cliente, em infringência ao item IX, “a” e “d”, da Resolução 1.559 de 22/12/1988, do CMN.
ii. Renovação contumaz de empréstimos incorporando juros e encargos de transações anteriores, algumas vezes com liberação de novos valores, sem o efetivo ingresso de recursos no caixa do banco, caracterizando ocultação de operações inadimplentes, tituladas por clientes que não demonstravam capacidade financeira necessária, em infringência ao disposto no item IX, alíneas “a” e “b” da Resolução 1.559 de 22/12/1988, do CMN.
iii. Inobservância do limite de diversificação de risco por cliente, em infringência ao art. 1º e §1º, da Resolução 2.474/98 e itens I e IX, alínea “a” da Resolução 1.559/88 do CMN.
A responsabilidade por tais infrações foi imputada, conforme quadro a seguir, ao próprio Banco Interpart, a Nilson Pencinato, diretor, por ter assinado alguns dos contratos, Plínio Santiago Samenho Moran, por ser o diretor responsável pela Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento desde 27.06.1997 e ter assinado diversos contratos, Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos, por ser o diretor presidente e diretor responsável pela Carteira Comercial e pela área Contábil/Auditoria, apesar de não constar sua assinatura nos contratos, Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos, diretor eleito conforme AGE de 27/02/1989, com renúncia em 27/06/1997, responsável pela Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento, durante o período em que foram deferidos alguns dos contratos.
Irregularidade A - quantidade de operações imputadas aos acusados Defendente i ii iii Banco Interpart 112 57 6 Arnaldo Vasconcelos 112 57 6 Alexandre Vasconcelos 64 28 1 Plínio Moran 47 29 6 Nilson Pencinato 30 22 6
b) Descumprimento de determinações do Banco Central relativas à correção de procedimentos irregulares na concessão de empréstimos e financiamentos e ao enquadramento no limite de diversificação de risco por cliente, em infringência ao art. 44, § 2º, alínea “a” da Lei 4.595/64.
As irregularidades relatadas no item “a” foram objeto de correspondência ao Banco, mas não receberam a devida atenção e sua regularização não foi feita.
A responsabilidade por tais infrações foram imputadas ao Banco Interpart, a Nilson Pencinato e Plínio Santiago Samenho Moran, porque tiveram ciência da correspondência e do Termo de Comparecimento, em que foi solicitada ao Banco a correção de diversas irregularidades, mas nada fizeram, e a Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos, por ter recebido algumas das correspondência e por ter aposto sua assinatura no Termo de Comparecimento, nos quais se requeriam fossem sanadas as irregularidades, sem que providências tivessem sido tomadas neste sentido.
c) Conivência com o desvio de finalidade na aplicação de recursos, praticado por clientes, referentes a contratos de repasses em que a instituição atuou como agente financeiro do BNDES, em infringência ao art. 44, §4º da Lei 4.595/64.
O Banco concedeu financiamento para clientes com recursos do BNDES, mas não acompanhou os projetos apoiados, conforme normas editadas por aquele órgão. Em alguns casos, o Banco emitiu relatórios, atestando a conclusão do projeto e a correta aplicação de recursos sem amparo em documentos. Há, entretanto, diversas evidências de desvirtuamento, como a aplicação em CDBs de emissão do próprio agente financeiro, transferências e pagamentos diversos desvinculados dos objetivos dos projetos apoiados, entre outros. Além disso, também teria havido a transferência de recursos do beneficiário do financiamento ao controlador do Banco Interpart, a um diretor e seu parente.
A responsabilidade por esta irregularidade foi imputada ao próprio Banco Interpart, a Nilson Pencinato, por ter assinado alguns contratos que continham cláusula de vinculação de parte do valor financiado, como garantia da operação, com aplicação em CDB, bem como relatórios que atestaram ao BNDES a conclusão de projetos apoiados e a correta aplicação dos recursos, a Plínio Santiago Samenho Moran, pelos mesmos motivos, além do fato de que em sua conta foram creditados recursos oriundos do beneficiário do contrato com o BNDES, a Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos, apesar de não ter assinado os contratos e relatórios, mas tendo em vista o pequeno tamanho do Banco e sua posição de Diretor-Presidente, além do fato de que em sua conta foram creditados recursos transferidos pelo beneficiário do contrato celebrado com o BNDES, e Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos, por ter sido conivente com o desvio de finalidade, já que era o responsável pela Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento no período em que foi deferido o contrato de repasse de recursos do BNDES e por ter firmado o contrato particular de vinculação de garantia relativo à aplicação em CDB de emissão do Banco Interpart. Os fatos e seus responsáveis estão no Anexo I deste relatório.
d) Não liquidação de compromissos financeiros assumidos com o BNDES, na qualidade de agente financeiro, com o agravante de que algumas operações foram amortizadas e os recursos não foram repassados àquele Banco, caracterizando infração ao art. 44, §4º da Lei 4.595/64.
O Banco Interpart, apresentava obrigações com o BNDES no valor de R$ 37.687 mil, registrando no ativo em contrapartida apenas o valor de R$ 16.568 mil, relativos aos contratos de repasses. O déficit de R$ 21.119 mil, correspondente a 137,6% do patrimônio líquido ajustado em 31.10.00, foi provocado principalmente por amortizações efetuadas por clientes, sem que o Banco repassasse os recursos ao BNDES.
A responsabilidade por esta infração foi imputada ao Banco Interpart, a Plínio Santiago Samenho Moran, por ser o diretor responsável pela Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento durante o período em que as amortizações ocorreram e a Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos, por ser o Diretor-Presidente do Banco. O detalhamento da infração está no Anexo II.
Embora indique como responsável por todas as irregularidades o Banco Interpart, no parecer sobre a instauração do processo administrativo é feita a ressalva de que a infração correspondente ao § 4º do art. 44, da Lei 4.595/64 não é aplicável a ela. Ao final do parecer, uma vez que as condutas configuram, em tese, infrações penais capituladas na Lei 7.492/86, o Desup informou que eventual proposta de comunicação ao Ministério Público, seria conduzida em processo apartado.
Em 04.04.2002 a proposta de instauração de processo administrativo foi aprovada pelo Copad (fl. 1.612), por unanimidade.
Em 30.07.2002, Nilson Pencinato (fl. 1623), Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos (fl. 1.630), Plínio Santiago Samenho Moran (fl.1.648), e em 08.08.2002, Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos (fl. 1.665) e o Banco Interpart – então em liquidação extrajudicial (fls. 1.682) receberam o original da intimação quanto às imputações que lhe foram feitas, conforme o parecer anteriormente descrito.
Em 29.08.2002, os acusados Plínio Santiago Samenho Moran e Nilson Pencinato apresentaram suas defesas em peça única, na qual alegaram em breve síntese:
a) quanto à irregularidade apontada no item “a” deste relatório, alegaram que o Banco Interpart era gerido pelo seu Diretor-Presidente, o verdadeiro responsável pelas decisões relativas aos empréstimos concedidos e imputados como irregulares pela Autarquia. Aos defendentes cabia apenas operacionalizá-los nos termos acordados entre o Diretor-Presidente e os clientes tomadores, que geralmente eram de seu relacionamento pessoal. Com relação à alegada renovação contumaz dos contratos, alegam que os contratos originariamente celebrados preencheriam todos os requisitos necessários e a inadimplência ocorrida posteriormente teria decorrido de descompassos econômicos alheios à vontade dos defendentes.
b) quanto à irregularidade apontada no item “b”, alegam que o Interpart em momento algum teria deixado de demonstrar interesse em regularizar as falhas apontadas, tanto que teria prestado os esclarecimentos solicitados em correspondências de 27.07 e 25.08 ambas de 1999, em que teria sido demonstrado que algumas falhas não tinham ocorrido e que aquelas que de fato ocorreram já estavam sendo solucionadas.
c) quanto às irregularidades apontadas nos itens “c” e “d”, a segunda imputada somente a Plínio Moran, alegam que o cumprimento dos contratos em que o Banco tinha atuado como agente financeiro do BNDES foi regularmente acompanhado. Além disso, todos os financiamentos do BNDES têm seus projetos detalhados, é feita uma análise e posterior consulta ao BNDES que, internamente, o aprova ou não. Alegam que o acompanhamento foi feito e, como exemplo, citam o financiamento ao projeto Fazenda Jaboti, em que o BNDES fez vistoria mediante a análise da documentação suporte, comprovante de despesas, além de vistoria in loco, concluindo pela inexistência de irregularidade. Alegam que em dois dos casos apontados, os próprios financiados obtiveram aprovação prévia do BNDES e apenas posteriormente o agente financeiro teria sido contratado.
d) Com relação às aplicações em CDB, alegaram que quando vinculadas aos contratos, eram descritas no corpo da documentação sumária para o BNDES e também no corpo do contrato. Ressaltaram que em um dos casos, o BNDES recebeu cópia do contrato antes da liberação dos recursos. Afirmaram ser prática do mercado, para garantia do empréstimo, enquanto o cliente providencia a documentação para averbação das garantias imobiliárias.
e) Diante dos argumentos expostos em suas defesas, requereram ambos o arquivamento do processo administrativo instaurado.
Em 29.08.2002, Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos apresentou sua defesa, alegando, em breve síntese, que compôs a diretoria do Banco ao lado de Arnaldo Roberto Smith e André Carlos Smith apenas no período compreendido entre maio de 1995 e junho de 1997. Alegou também que de acordo com o conjunto probatório juntado aos autos não teria assinado um único contrato que tivesse corroborado para a situação em que o Banco se encontrava. A prática de todos os atos necessários ao funcionamento regular da instituição era de responsabilidade de seu Diretor-Presidente, Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos. Afirmou não ser possível a responsabilização objetiva, já que a própria Lei 4.595/64 dispõe sobre condutas praticadas por negligência ou dolo, demonstrando a necessidade de responsabilização subjetiva. O defendente juntou diversos documentos e, dentre eles, uma declaração de Arnaldo Roberto Smith de Vasconcelos informando que o defendente havia sido indicado como diretor da carteira de crédito no Sisbacen sem que o próprio defendente tivesse conhecimento.
Em 30.08.2002, o Banco Interpart, representado por seu síndico, apresentou sua defesa, alegando que se as irregularidades apontadas pela Autarquia de fato ocorreram, só poderiam ser imputada a seus ex-administradores. Informou também que no dia 26.06.2002 o juízo da 31ª Vara Cível de São Paulo, Capital, havia decretado a falência da instituição.
Em 18.09.2002, Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos apresentou manifestação, informando dificuldade na análise mais profunda das imputações, por não ter recebido os autos do processo administrativo. Além disso, os arquivos do Banco Interpart estariam indisponíveis. Em breve manifestação, alegou:
quanto à irregularidade apontada no item “a”, que os clientes tinham ficha cadastral e algumas delas foram analisadas e aprovadas pelo BNDES e os valores envolvidos, em muitos casos, seriam baixos.
b) quanto à irregularidade apontada no item “b”, alegou que todos os esclarecimentos tinham sido prestados ao Banco Central e que teria atuado como agente financeiro e que os valores liberados teriam atendido às exigências de diversificação de risco.
c) quanto à irregularidade apontada no item “c”, alegou que todas as liberações relativas aos empréstimos foram comprovadas por notas fiscais e outros documentos que teriam permitido o acompanhamento. Em alguns casos, o desenvolvimento do projeto teria sido filmado.
d) quanto à irregularidade apontada no item “d”, alegou que estava em negociação com o BNDES, basicamente seu único credor, para solucionar o problema, quando o Banco Interpart sofreu a intervenção.
Em 19.09.2002, o Banco Interpart trouxe aos autos (fl. 1.777) a publicação da decretação da falência da instituição constante no Diário Oficial do Estado do dia 30.08.2002.
Em 03.10.2003, foi exarado parecer do DECIF propondo a condenação do Banco Interpart ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00, de Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos e Plínio Santiado Samenho Moran à pena de inabilitação por 20 anos, de Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos à inabilitação por 10 anos e de Nilson Pencinato à inabilitação por 15 anos.
Em 30.10.2003, o DECIF apresentou manifestação (fl. 1806), em complementação ao parecer, informando que, embora tenha havido correspondência de Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos, isentando Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos de responsabilidade pelos fatos, afirmando que ele teria sido eleito diretor e, posteriormente, indicado como diretor da carteira de crédito sem seu próprio conhecimento, entendeu aquele departamento que não se poderia isentá-lo de responsabilidade porque Alexandre tinha pleno conhecimento dos cargos que ocupava no Banco, desde o início, tendo em vista que firmou carta de 27.02.1989 na condição de responsável pela carteira de crédito ao consumidor, o que significaria que era o responsável pela carteira de crédito, financiamento e investimento do Banco Interpart.
Em 07.01.2004, a Autarquia proferiu decisão, condenando os acusados nos seguintes termos e fundamentos: Alexandre Vasconcellos ocupava o cargo de responsável pela carteira de crédito, financiamento e investimento, respondendo diretamente pelas operações de crédito realizadas pelo Banco Interpart. Sua defesa não apresentou fatos ou circunstâncias que ao menos indicassem atendimento ao dever de zelo. Por outro lado, os documentos juntados aos autos demonstrariam todas as operações de crédito irregulares.
Com relação a Plínio Moran e Nilson Pencinato, ambos foram eleitos diretores do Banco Interpart na AGE de 27.06.97. Plínio Moran teria ocupado, inclusive, o cargo de Diretor responsável pela Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento a partir de 29.08.1997, devendo ser responsabilizado pelas operações realizadas a partir daquela data e que foram consideradas irregulares. Os acusados não teriam feito prova documental mínima de suas alegações ou mesmo provas de que teriam sido adotadas premissas que minimizariam os riscos com perdas. Tampouco foram aceitas as alegações quanto aos desvios de finalidade dos recursos obtidos com o BNDES. As aplicações em CDBs foram irregulares, já que a aplicação dos recursos obtidos com o BNDES deveria ter sido para os fins determinados em contrato. A Autarquia ressaltou, inclusive, que uma das empresas teria alegado em ação ordinária contra o Banco Interpart que a instituição teria condicionado a concessão de financiamento à aplicação em CDBs (fl. 1289).
Quanto à defesa apresentada por Arnaldo Vasconcellos, a Autarquia a considerou carente de esclarecimentos e de provas de suas alegações. A confissão de responsabilidade pelas irregularidades ocorridas, feita pelo acusado, no entender da Autarquia não isentaria os demais.
A Autarquia destacou quanto ao Banco Interpart, Plínio Moran e Nilson Pencinato, que todos já haviam respondido a processo administrativo anterior, pela concessão de empréstimos vedados, sendo condenados a multa de R$ 25.000,00 cada um, decisão que foi confirmada pelo CRSFN, não constando condenações quanto aos demais acusados nos últimos cinco anos.
Por fim, decidiu a Autarquia condenar:
a) o Banco Interpart à multa de R$ 25.000,00 pelas infrações que lhe foram imputadas, e com base no art. 44, § 2º, alínea “b” da Lei 4.595/64, suspensa a aplicação da pena em razão da decretação da falência da instituição,
b) Arnaldo Roberth Smith de Vasconcellos à inabilitação pelo prazo de 20 anos, já que ocupava o cargo de Diretor-presidente e era o acionista majoritário, responsável por ditar a política institucional da empresa. Além disso, tendo também ocupado o cargo de responsável pela carteira comercial, não teria observado os princípios da boa técnica bancária e, ocupando também o cargo de responsável pela área contábil e de auditoria, seria também responsável pela não diversificação de risco, pelo descumprimento das determinações da Autarquia e pela conivência com o desvio de finalidade na aplicação de recursos do BNDES, caracterizando a infração ao art. 44, § 4º da Lei 4.595/64;
c) Plínio Santiago Samenho Moran à inabilitação pelo prazo de 20 anos, pela participação nas operações apontadas nos autos, considerando que além do cargo de Diretor, era o responsável pela área de crédito, financiamento e investimento, área em que as irregularidades ocorreram, sendo responsável também por omissão, já que tinha o dever de não concordar com ditas operações, caracterizando a infração ao art. 44, § 4º da Lei 4.595/64;
d) Nilson Pencinato à inabilitação pelo prazo de 15 anos, pela participação nas operações, assinando os contratos, conforme apontado nos autos, e pela omissão quanto às determinações do Banco Central e conivência quanto aos desvios dos recursos do BNDES, caracterizando a infração ao art. 44, § 4º da Lei 4.595/64;
e) Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos à inabilitação pelo prazo de 10 anos, pela participação nas operações irregulares, considerando que ocupava à época o cargo de diretor e de responsável pela área de crédito, financiamento e investimento, e também por ter se omitido, aceitando as operações irregulares, minimizando, todavia, a sanção em razão da menor quantidade de operações de que participou, caracterizando, de qualquer forma, a infração ao art. 44, § 4º da Lei 4.595/64.
Em 26.01.2004 foram intimados da decisão, informando sobre o cabimento do recurso a este Conselho no prazo de 15 dias, os acusados Nilson Pencinato e Plínio Santiago Samenho Moran. Em 27.01.2004, nos mesmos termos, ocorreu a intimação de Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos e em 29.01.2004, a intimação do Banco Interpart.
Em 11.02.2004 foi protocolado recurso de Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos (fl. 1834). Nos termos de recurso, alegou a venda de sua participação acionária indireta no Banco Interpart, passando a deter apenas ações preferenciais sem direito a voto ou decisão. Alega que foi diretor da instituição entre maio de 1995 e junho de 1997, sempre atuando como diretor não operacional. Pela análise da documentação constante nos autos seria possível verificar que ele não teria assinado nenhum contrato que tivesse resultado ou corroborado para a situação em que está a instituição. O fato de ocupar o cargo de diretor não permitiria que houvesse presunção de culpabilidade pelos fatos tidos por irregulares. Quanto ao mais, repisou os argumentos trazidos em sua defesa.
Em 12.02.2004 foi protocolado recurso da Massa Falida do Banco Interpart, reiterando os termos da manifestação anteriormente apresentada, entendendo não ser admissível que a massa falida, com tantos ônus e uma vasta lista de credores habilitados, fosse ainda mais prejudicada com a aplicação da multa imposta pela Autarquia.
Em 18.02.2004, Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos foi intimado da decisão da Autarquia, apresentando recurso em 04.03.2004. Seu recurso reiterou os argumentos já trazidos quando de sua defesa, sem a juntada de documentos.
Em 23.03.2004, o Decif entendeu que, já que regularmente intimados (fl. 1828 e 1829), os acusados Plínio Moran e Nilson Pencinato não apresentaram recurso ao CRSFN, a decisão da Autarquia, quanto a eles teria se tornado definitiva, sendo necessária a publicação da penalidade no D.O.U., nos termos do item 7 da Seção XIX do Regulamento Anexo à Resolução 1.065/85.
Após publicação, ocorrida em 25.03.2004 (fl. 1875), os autos vieram a este Conselho. Em 17.04.2007, a PGFN exarou parecer, opinando pelo improvimento aos recursos voluntários, já que bem fundamentada a decisão da Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 11 de agosto de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
1. Os recursos voluntários devem ser conhecidos. A última intimação ocorreu em 18.02.2004, termo inicial da contagem do prazo de 15 dias para apresentação de recurso. Nota-se que todos recursos foram protocolados antes do término do prazo, pelo que há de se reconhecer sua tempestividade.
2. Conhecidos os recursos apresentados, passo à análise de suas razões.
3. Quanto à irregularidade “a”, caracterizada pela realização de operações de crédito em desacordo com a boa prática bancária, os recorrentes, a despeito de suas alegações apresentadas tanto na defesa como nos recursos, não trouxeram elementos hábeis a afastar a irregularidade apontada. Não há documentos relativos às operações que comprovem a análise da situação econômico-financeira das empresas, de seu grau de endividamento e capacidade de pagamento. Sem tais informações não é possível a realização de uma análise de crédito confiável. A ausência desta análise seria uma das causas da deterioração da carteira de crédito do Banco Interpart, o que contribuiu para agravar sua situação patrimonial ao longo do tempo.
4. Da mesma forma, restou comprovado o descumprimento dos limites de diversificação de risco. Sobre esta irregularidade nada disseram os recursos interpostos, razão pela qual não há como não adotar os fundamentos utilizados pela Autarquia ao reconhecer a ocorrência da infração.
5. A irregularidade “b” decorre da “a”, já que se refere à inércia da instituição e de seus administradores em sanar as irregularidades apontadas no item anterior. A Autarquia determinou a elaboração de fichas cadastrais com elementos que tornasse possível a análise de crédito e mensuração de risco dos clientes da instituição. Da mesma forma, o Banco Central indicou as operações irregulares em que houve renovação sistemática de crédito com a incorporação de encargos e o excesso no limite de diversificação de risco. Apesar destes apontamentos, de fato, nada foi feito. Não é possível, portanto, afastar esta irregularidade.
6. Quanto à irregularidade “c”, relativa à conivência com o desvio de finalidade dos recursos liberados pelo BNDES, deve-se atentar às disposições relativas aos contratos que tratam das obrigações do agente financeiro do BNDES nos contratos de repasse.
7. Assim, nos termos da Resolução 665/87 (fls. 935 e seguintes), artigo 52, VII, cabe ao agente financeiro fiscalizar a aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento para cuja realização os valores foram repassados. Como se verifica dos autos, a fiscalização não foi realizada. Os recursos liberados pelo BNDES não foram utilizados na finalidade a que se destinavam, ao contrário, foram em diversos casos parcialmente utilizados para pagamento de dívidas dos beneficiários com o Banco Interpart, que, diante disso, não poderia nem ao menos alegar desconhecimento.
8. Por fim, quanto à irregularidade “d”, de acordo com a qual o Banco Interpart teria retido valores recebidos dos beneficiários em vez de repassá-los ao BNDES para amortização dos financiamentos, a documentação constante nos autos é suficiente para considerar caracterizada a infração, em especial o instrumento de dação em pagamento realizada por um dos beneficiários do recurso, em que constava expressamente que parte do valor do bem objeto da dação deveria ser utilizada na amortização do financiamento obtido com recursos do BNDES. Da mesma forma, comprovam a irregularidade os pedidos de resgate dos CDB feitos por outros beneficiários para que os recursos dali advindos fossem utilizados para amortizar o financiamento. Não obstante tais pedidos, as amortizações não foram realizadas.
9. Configuradas as infrações, deve ser analisada a responsabilidade dos recorrentes.
10. Entendo que o Banco Interpart só pode ser responsabilizado pelas infrações “c” e “d”, já que aquelas indicadas nos itens “a” e “b” caracterizam má gestão e não pode a própria instituição, que delas foi vítima, ser por elas também responsabilizada. Como dito anteriormente, a precariedade das informações para a correta análise de risco levou à deterioração da carteira de crédito da instituição, o que muito contribuiu para sua liquidação. Se foi vítima, não pode agora ser responsabilizada por estas infrações.
11. Com relação às irregularidades “c” e “d”, a situação é diferente, e por elas a instituição deve ser responsabilizada.
12. Nos termos da Resolução 665/87 cabia ao agente financeiro fiscalizar a utilização dos recursos pelo beneficiário do contrato de repasse firmado com o BNDES e esta fiscalização não aconteceu. Nos exatos termos da norma, esta obrigação é do agente financeiro, que neste caso não comprovou seu cumprimento. Da mesma forma, foi o agente financeiro que reteve os recursos que deveriam ser utilizados na amortização dos financiamentos, e, mais uma vez, a obrigação foi descumprida. Assim, inconteste a responsabilidade da instituição pelas duas irregularidades, o que demonstra que a condenação foi acertada e o valor, embora pequeno, corresponde ao máximo a que se pode fixar como multa e, portanto, deve ser mantido.
13. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há como se afastar a responsabilidade de Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos, presidente da instituição. Quanto a ele, está configurada sua responsabilidade, inclusive, pelas irregularidades “a” e “b”. Como bem destacou a Autarquia, tendo em vista a pequena estrutura da instituição financeira, não há como os fatos terem ocorrido sem seu conhecimento e participação.
14. A condenação à inabilitação por 20 anos, todavia, é evidentemente desproporcional. A inabilitação é a pena mais grave imposta a um administrador e sua duração deve ser fixada com extremo cuidado a fim de que não adquira caráter perpétuo e deixe de ter caráter educativo, que é sem dúvida uma das funções da pena. Por esta razão, mesmo reconhecidas as irregularidades imputadas e a responsabilidade do recorrente quanto a elas, entendo que mais adequada e suficiente seria sua inabilitação por 8 anos.
15. Quanto ao recorrente Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos entendo que também está presente sua responsabilidade quanto às irregularidades que lhe foram imputadas, já que era à época o diretor responsável pela Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento. Entretanto, da mesma forma, a pena aplicada se mostra desproporcional. Assim, reduzo a pena de inabilitação, inicialmente fixada em 10 anos para 5 anos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos voluntários interpostos e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação do Banco Interpart as irregularidades “a” e “b” apontadas no relatório, bem como para reduzir a pena de inabilitação de Arnaldo Roberto Smith de Vasconcellos para 8 anos e de Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos para 5 anos.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Com todo o respeito pelo posicionamento adotado pelo ilustre Conselheiro Relator, peço licença para divergir de seu voto no que pertine aos presentes recursos voluntários pelos fundamentos a seguir expostos.
Confesso, data maxima venia, que tenho grande dificuldade em compreender as razões que levam o ilustre conselheiro relator a concluir que as instituições financeiras em geral, e a recorrente, neste caso concreto, não possam ser responsabilizadas por atos de má gestão, o que o levou a dar provimento ao recurso voluntário e votar pelo cancelamento da multa aplicada pela Autarquia. Para mim, está muito claro e cristalino, à luz do que a Lei 4.595/64, em seu artigo 44, que assim dispõe expressamente:
“Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (GRIFAMOS)
I - Advertência. II - Multa pecuniária variável. III - Suspensão do exercício de cargos. IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras. (...)”
Assim, e até que se mude a lei, não vejo como admitir que as instituições financeiras deixem de ser responsabilizadas por atos de má gestão que, dentre outros, incluindo a boa técnica bancária, são objeto desta lei.
Ademais, divirjo também da redução das penas de inabilitação propostas, porquanto entendo que a dosimetria aplicada pela Autarquia se apresenta correta uma vez que levou em conta não só a quantidade de operações, seus montantes, mas também a sua habitualidade e grau de gravidade.
Portanto, voto pela manutenção integral da decisão autárquica que, ao meu sentir, foi proferida corretamente.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao a.1) BANCO INTERPART S.A. (MASSA FALIDA) e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.2) ALEXANDRE RODOLPHO SMITH DE VASCONCELLOS (10 - dez - anos) e a.3) ARNALDO ROBERTO SMITH DE VASCONCELLOS (20 - vinte - anos), tendo divergido do Conselheiro-Relator, quanto à pessoa jurídica, os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Darwin Corrêa ao votar, sem êxito, pelo arquivamento no atinente aos diretores, prevalecendo os termos da declaração de voto do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro, de que discordaram, também em posição vencida, o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do afastamento do mercado para 5 (cinco) anos e 8 (oito) anos, respectivamente para a.2 e a.3.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.