CRSFN · 19/03/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9881/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a IGUASPORT LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 19-21) 2. Conforme manifestação Cota/Decic/GTSP2/Copad-2007/789, a empresa, em 16/06/2006, efetuou o recolhimento voluntário da multa (R$ 1.270,76). (fl. 06) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2008/0052, o Banco Central do Brasil, em 09/04/08, verificou que apesar de a DI ter sido alterada em tempo inábil - mais de 180 dias após o termo inicial -, esta alteração se deu para modificar o valor de EUR 119.779,92 para EUR 79.494,32. Destarte, a multa a ser aplicada neste processo incidiria sobre EUR 79.494,32, resultando em R$ 837,86, e, por estes motivos, decidiu arquivar o processo, pois se enquadra a situação na hipótese de não incidência da multa por ser inferior a R$ 1.000,00, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, também, a devolução do valor recolhido, corrigido pela Taxa SELIC. (fls. 23-24) 4. Em 15/04/08, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl.28) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 12/01/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 33-34) não há razão para discordância, pois, conforme demonstrado pela decisão autárquica, a pendência relativa ao saldo remanescente da DI ensejaria multa pecuniária abaixo do limite mínimo estabelecido na Lei 10.755/2003; (fl. 34) correta, também, a decisão ao determinar o arquivamento do feito e a determinação da devolução do valor pago indevidamente pela indiciada; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 19 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2008/0052, de 09/04/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que houve alteração do valor da DI e, mesmo havendo a irregularidade, a multa estaria abaixo do valor mínimo de R$ 1.000,00, arquivou o presente processo administrativo. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, apesar de a DI ter sido alterada em tempo inábil, mais de 180 dias após o termo inicial, esta alteração se deu para modificar o valor de EUR 119.779,92 para EUR 79.494,32. Destarte, a multa a ser aplicada neste processo incidiria sobre EUR 79.494,32, sendo, portanto, o valor da multa R$ 837,86, e, por estes motivos, decidiu arquivar o processo, pois se enquadra a situação na hipótese de não incidência da multa por esta ser inferior a R$ 1.000,00. Assim, considerando que a multa, neste caso, não é aplicável, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida, inclusive com a devolução integral do seu valor que foi recolhido antecipada e indevidamente. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IGUASPORT LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 837,86 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
Inteiro teor
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314ª Sessão Recurso 11940-MI Processo BCB 0601332301 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IGUASPORT LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9881/10:
R E L A T Ó R I O
Em 02/05/06, a IGUASPORT LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 19-21)
2. Conforme manifestação Cota/Decic/GTSP2/Copad-2007/789, a empresa, em 16/06/2006, efetuou o recolhimento voluntário da multa (R$ 1.270,76). (fl. 06)
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL-2008/0052, o Banco Central do Brasil, em 09/04/08, verificou que apesar de a DI ter sido alterada em tempo inábil - mais de 180 dias após o termo inicial -, esta alteração se deu para modificar o valor de EUR 119.779,92 para EUR 79.494,32. Destarte, a multa a ser aplicada neste processo incidiria sobre EUR 79.494,32, resultando em R$ 837,86, e, por estes motivos, decidiu arquivar o processo, pois se enquadra a situação na hipótese de não incidência da multa por ser inferior a R$ 1.000,00, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Determinou, também, a devolução do valor recolhido, corrigido pela Taxa SELIC. (fls. 23-24)
4. Em 15/04/08, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl.28) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 12/01/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 33-34)
não há razão para discordância, pois, conforme demonstrado pela decisão autárquica, a pendência relativa ao saldo remanescente da DI ensejaria multa pecuniária abaixo do limite mínimo estabelecido na Lei 10.755/2003; (fl. 34) correta, também, a decisão ao determinar o arquivamento do feito e a determinação da devolução do valor pago indevidamente pela indiciada; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
Brasília, 19 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2008/0052, de 09/04/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que houve alteração do valor da DI e, mesmo havendo a irregularidade, a multa estaria abaixo do valor mínimo de R$ 1.000,00, arquivou o presente processo administrativo.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, apesar de a DI ter sido alterada em tempo inábil, mais de 180 dias após o termo inicial, esta alteração se deu para modificar o valor de EUR 119.779,92 para EUR 79.494,32. Destarte, a multa a ser aplicada neste processo incidiria sobre EUR 79.494,32, sendo, portanto, o valor da multa R$ 837,86, e, por estes motivos, decidiu arquivar o processo, pois se enquadra a situação na hipótese de não incidência da multa por esta ser inferior a R$ 1.000,00.
Assim, considerando que a multa, neste caso, não é aplicável, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida, inclusive com a devolução integral do seu valor que foi recolhido antecipada e indevidamente.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IGUASPORT LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 837,86 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 10.06.2011 - 314ª Sessão, de 08.06.2010 - Recurso 11940-MI - Processo BCB 0601332301 - ACÓRDÃO/CRSFN 9881/10 – Fl. 42. Onde se lê: “... do valor de R$ 837,86 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), ...”; leia-se: “... do valor de R$ 1.270,76 (um mil. duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), ...”.
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