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CRSFN · 15/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9886/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9886/10: R E L A T Ó R I O Em 08/05/2006, a empresa TEKSID ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 05/06/2006, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que a parcela de EUR 34.419,02, da DI 02/04142584-0001, foi devidamente paga através do contrato de câmbio 02/073975 [06356/5885-04/111398], dentro do prazo legal. A empresa pagou a multa referente à parcela não regularizada conforme fl. 08 deste processo. Requer, desta forma, o cancelamento da multa. (fl. 04) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTBHO - 2008/125, o Banco Central do Brasil, em 23/09/2008, destacou: (fls. 15 e 15 v.) a DI 02/0414258-4, de 09/05/2002, foi parcialmente paga em 05/09/2002, dentro do prazo legal, restando descaracterizada a irregularidade na parcela de EUR 34.419,02; (fl. 15) a segunda parcela foi paga em 30/12/2004, fora do prazo legal. Contudo, o novo valor da multa é inferior a R$ 1.000,00, situação em que não incide a multa; (fl 15) e decidiu arquivar o presente feito, recorrendo de ofício ao CRSFN, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, determinando a devolução do valor de R$ 619,80, dependendo da decisão do CRSFN. (fl. 15 v.) 4. Em 30/09/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 16) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter H

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 08/05/2006, a empresa TEKSID ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 05/06/2006, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que a parcela de EUR 34.419,02, da DI 02/04142584-0001, foi devidamente paga através do contrato de câmbio 02/073975 [06356/5885-04/111398], dentro do prazo legal. A empresa pagou a multa referente à parcela não regularizada conforme fl. 08 deste processo. Requer, desta forma, o cancelamento da multa. (fl. 04) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTBHO - 2008/125, o Banco Central do Brasil, em 23/09/2008, destacou: (fls. 15 e 15 v.) a DI 02/0414258-4, de 09/05/2002, foi parcialmente paga em 05/09/2002, dentro do prazo legal, restando descaracterizada a irregularidade na parcela de EUR 34.419,02; (fl. 15) a segunda parcela foi paga em 30/12/2004, fora do prazo legal. Contudo, o novo valor da multa é inferior a R$ 1.000,00, situação em que não incide a multa; (fl 15) e decidiu arquivar o presente feito, recorrendo de ofício ao CRSFN, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, determinando a devolução do valor de R$ 619,80, dependendo da decisão do CRSFN. (fl. 15 v.) 4. Em 30/09/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 16) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 40-42) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade de parte do valor em aberto da DI”; (fl. 41) “a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite estabelecido na Lei 10.755/2003(...)”; (fl. 41) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 42) É o relatório. Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTBHO 2008/125, de 23/09/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que a DI foi parcialmente paga no prazo legal e que o saldo restante resultaria em multa com valor abaixo de R$ 1.000,00, absolveu a indiciada das irregularidades informadas na inicial. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, “o novo valor da multa, apurado após a retificação, é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 13, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa”. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TEKSID ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., com a consequente devolução do valor de R$ 619,80 (seiscentos e dezenove reais e oitenta centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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314ª Sessão Recurso 12115-MI  Processo BCB 0601333746      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TEKSID ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9886/10:

R E L A T Ó R I O

Em 08/05/2006, a empresa TEKSID ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)

2. Em 05/06/2006, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que a parcela de EUR 34.419,02, da DI 02/04142584-0001, foi devidamente paga através do contrato de câmbio 02/073975 [06356/5885-04/111398], dentro do prazo legal. A empresa pagou a multa referente à parcela não regularizada conforme fl. 08 deste processo. Requer, desta forma, o cancelamento da multa. (fl. 04)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTBHO - 2008/125, o Banco Central do Brasil, em 23/09/2008, destacou: (fls. 15 e 15 v.)

a DI 02/0414258-4, de 09/05/2002, foi parcialmente paga em 05/09/2002, dentro do prazo legal, restando descaracterizada a irregularidade na parcela de EUR 34.419,02; (fl. 15) a segunda parcela foi paga em 30/12/2004, fora do prazo legal. Contudo, o novo valor da multa é inferior a R$ 1.000,00, situação em que não incide a multa; (fl 15) e decidiu arquivar o presente feito, recorrendo de ofício ao CRSFN, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, determinando a devolução do valor de R$ 619,80, dependendo da decisão do CRSFN. (fl. 15 v.)

4. Em 30/09/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 16)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 40-42)

“(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade de parte do valor em aberto da DI”; (fl. 41) “a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite estabelecido na Lei 10.755/2003(...)”; (fl. 41) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 42)

É o relatório.

Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTBHO 2008/125, de 23/09/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que a DI foi parcialmente paga no prazo legal e que o saldo restante resultaria em multa com valor abaixo de R$ 1.000,00, absolveu a indiciada das irregularidades informadas na inicial.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, “o novo valor da multa, apurado após a retificação, é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 13, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa”. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TEKSID ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., com a consequente devolução do valor de R$ 619,80 (seiscentos e dezenove reais e oitenta centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

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