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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9145/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Falsas declarações prestadas em contrato - Investimento direto no Brasil - Falta de correspondência da classificação da natureza da operação com a finalidade informada - Desistência da parte do inversor estrangeiro - Irregularidade não caracterizada - Recurso improviso. ACÓRDÃO/CRSFN 9145/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 24.03.2004, o Sr. Fernando Machado Maia (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “por haver prestado declarações falsas no contrato de câmbio de transferência financeira do exterior (...), no montante de EURO 13.479,53, tendo sido classificada sua natureza como investimento direto no Brasil, não correspondendo, entretanto, os recursos ingressados ao objetivo declarado” (fls. 79 e 80). Segundo a intimação, tal irregularidade caracteriza violação ao art. 23, § 3°, da Lei 4.131/62. Defesa O Recorrido, em defesa protocolada no dia 26.04.2004 (fls. 82 e 83), alegou que (i) não houve dolo, fraude, nem informações falsas; (ii) apenas foi celebrado um negócio oficial, qual seja, a venda de uma participação detida na sociedade Usimaster para uma sociedade italiana; (iii) fechado o negócio, o comprador enviou ao Brasil o pagamento das cotas, “tudo legalizado no Bacen, câmbio fechado, valor em moeda nacional depositado na conta corrente do beneficiado”; (iv) quando o Recorrido tentou registrar na Junta Comercial a alteração contratual de transferência das cotas, foram apresentadas diversas exigências, situação que acabou inviabilizando a operação; (v) solicita, por fim, permissão para devolver o valor recebido como investimento e o arquivamento deste processo

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 24.03.2004, o Sr. Fernando Machado Maia (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “por haver prestado declarações falsas no contrato de câmbio de transferência financeira do exterior (...), no montante de EURO 13.479,53, tendo sido classificada sua natureza como investimento direto no Brasil, não correspondendo, entretanto, os recursos ingressados ao objetivo declarado” (fls. 79 e 80). Segundo a intimação, tal irregularidade caracteriza violação ao art. 23, § 3°, da Lei 4.131/62. Defesa O Recorrido, em defesa protocolada no dia 26.04.2004 (fls. 82 e 83), alegou que (i) não houve dolo, fraude, nem informações falsas; (ii) apenas foi celebrado um negócio oficial, qual seja, a venda de uma participação detida na sociedade Usimaster para uma sociedade italiana; (iii) fechado o negócio, o comprador enviou ao Brasil o pagamento das cotas, “tudo legalizado no Bacen, câmbio fechado, valor em moeda nacional depositado na conta corrente do beneficiado”; (iv) quando o Recorrido tentou registrar na Junta Comercial a alteração contratual de transferência das cotas, foram apresentadas diversas exigências, situação que acabou inviabilizando a operação; (v) solicita, por fim, permissão para devolver o valor recebido como investimento e o arquivamento deste processo. Decisão O BACEN lavrou decisão em 28.07.2006 (fls. 94 e 95) nos seguintes termos: (i) os procedimentos administrativos e contábeis relacionados à alienação das cotas não foram realizados; (ii) não foi efetivado o negócio por desistência do investidor estrangeiro, “evidenciando que não houve prestação de informações falsas no contrato de câmbio em questão”. Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver o Recorrido e arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 17.08.2009 (fls. 101 a 103) no seguinte sentido: (i) “a declaração firmada por ocasião da contratação do câmbio não se mostrava viciada, mas deixou de corresponder à realidade fática por razões alheias ao domínio do declarante”; (ii) a decisão recorrida está de acordo com o entendimento firmado pelo CRSFN no recurso 9988. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN (fls. 94 e 95) e da manifestação da PGFN (fls. 101 a 103) e nego provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FERNANDO MACHADO MAIA

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 10335  Processo BCB 0301219691      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: FERNANDO MACHADO MAIA     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Falsas declarações prestadas em contrato - Investimento direto no Brasil - Falta de correspondência da classificação da natureza da operação com a finalidade informada - Desistência da parte do inversor estrangeiro - Irregularidade não caracterizada - Recurso improviso.     ACÓRDÃO/CRSFN 9145/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 24.03.2004, o Sr. Fernando Machado Maia (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “por haver prestado declarações falsas no contrato de câmbio de transferência financeira do exterior (...), no montante de EURO 13.479,53, tendo sido classificada sua natureza como investimento direto no Brasil, não correspondendo, entretanto, os recursos ingressados ao objetivo declarado” (fls. 79 e 80). Segundo a intimação, tal irregularidade caracteriza violação ao art. 23, § 3°, da Lei 4.131/62.

Defesa

O Recorrido, em defesa protocolada no dia 26.04.2004 (fls. 82 e 83), alegou que (i) não houve dolo, fraude, nem informações falsas; (ii) apenas foi celebrado um negócio oficial, qual seja, a venda de uma participação detida na sociedade Usimaster para uma sociedade italiana; (iii) fechado o negócio, o comprador enviou ao Brasil o pagamento das cotas, “tudo legalizado no Bacen, câmbio fechado, valor em moeda nacional depositado na conta corrente do beneficiado”; (iv) quando o Recorrido tentou registrar na Junta Comercial a alteração contratual de transferência das cotas, foram apresentadas diversas exigências, situação que acabou inviabilizando a operação; (v) solicita, por fim, permissão para devolver o valor recebido como investimento e o arquivamento deste processo.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 28.07.2006 (fls. 94 e 95) nos seguintes termos: (i) os procedimentos administrativos e contábeis relacionados à alienação das cotas não foram realizados; (ii) não foi efetivado o negócio por desistência do investidor estrangeiro, “evidenciando que não houve prestação de informações falsas no contrato de câmbio em questão”.

Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver o Recorrido e arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 17.08.2009 (fls. 101 a 103) no seguinte sentido: (i) “a declaração firmada por ocasião da contratação do câmbio não se mostrava viciada, mas deixou de corresponder à realidade fática por razões alheias ao domínio do declarante”; (ii) a decisão recorrida está de acordo com o entendimento firmado pelo CRSFN no recurso 9988.

Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN (fls. 94 e 95) e da manifestação da PGFN (fls. 101 a 103) e nego provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FERNANDO MACHADO MAIA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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