CRSFN · 27/11/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 228/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100183/2019-14
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/01/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
431ª Sessão
Processo 10372.100183/2019-14
Processo na primeira instância BACEN 141743
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Jacqueline Helene Ribeiro de Britto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO :
Gerson Stocco de Siqueira (OAB/RJ 75.970)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Princípio da legalidade. Infração configurada. Impossibilidade de celebração de termo de compromisso em fase recursal. Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 228/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JACQUELINE HELENE RIBEIRO DE BRITTO e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil reais ) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentou-se o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 27 de novembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 17/12/2019, às 13:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100183/2019-14
Processo na primeira instância BACEN 141743
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Jacqueline Helene Ribeiro de Britto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
RELATÓRIO
I. Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Jacqueline Helene Ribeiro de Britto (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 12 de abril de 2019, que lhe aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2013 ("Declaração de CBE").
II. Evolução temporal
Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Pp. / Doc.
Prazo para apresentação da Declaração de CBE
07/04/2014
-
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo
29/09/2017
1 a 5
Abertura do processo
03/10/2018
1 a 5
Citação
01/11/2018
7, 13 e 14
Decisão 579/2019-DECAP/GTRJA
12/04/2019
31 a 35
publicação da Decisão
15/04/2019
36
Apresentação de recurso
26/05/2019
38 a 59
Remessa ao CRSFN
24/06/2019
60
III. Descrição das Ocorrências
Em 3 de outubro de 2018 o BCB instaurou o processo administrativo PT 141743 (pp. 1 a 5) para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pela Recorrente (“Processo”).
Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624 de 2013 determinou que as Declarações de CBE de data-base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser apresentadas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. A Recorrente teria feito sua declaração em 29 de setembro de 2017, com 1.271 (mil, duzentos e setenta e um) dias de atraso, pela qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante de US$ 1.159.709,50 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, setecentos e nove dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos), equivalente a R$ 2.716.039,65 (dois milhões, setecentos e dezesseis mil e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), de acordo com os cálculos do BCB.
IV. Defesa
A Recorrente foi intimada em 1º de novembro de 2018 (pp. 7, 13 e 14) e apresentou sua defesa em 4 de dezembro de 2018, pleiteando que não lhe fosse aplicada a multa e, alternativamente, a celebração de termo de compromisso, nos moldes da Lei nº 13.506, de 2017. Em resumo, a Recorrente apresentou os seguintes argumentos (pp. 13 a 30):
possui nacionalidade americana e seus recursos no exterior são anteriores à obtenção de visto permanente de residência no Brasil;
apesar de declarar regularmente os valores mantidos no exterior em sua declaração anual de imposto de renda, a Recorrente desconhecia a obrigação de reportar os valores para a o BCB;
apenas em 2016, com a divulgação o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária disposto na Lei nº 13.254, de 2016 soube da obrigação de envio periódico da declaração ao BCB;
segundo a Circular nº 3.857, de 2017, a atuação sancionadora do BCB deve ser regida pelos princípios da boa-fé, proporcionalidade, formalismo moderado, confiança legítima, eficiência e moralidade;
a conduta da Requerente de ter transmitido a sua declaração retificadora em 29.09.2017 foi pautada na boa-fé e por ter plena convicção de que havia feito a entrega de forma espontânea e que isso não poderia lhe trazer prejuízos;
o atraso da declaração e sua retificação não teve o objetivo de alcançar (e não alcançou) nenhum tipo de vantagem;
sua conduta não prejudicou o BCB de nenhuma forma;
sempre colaborou com o BCB para apuração e correção, na medida efetuou a entrega das declarações de forma espontânea, antes de qualquer intimação;
qualquer sanção jurídica deve ter por finalidade dissuadir o sujeito passivo de eventual descumprimento da obrigação a que estava submetido e não confiscatória;
a Circular nº 3.857, de 2017, a despeito de prever as penalidades aplicáveis na esfera de atuação do BCB, incluindo a entrega em atraso das informações em desacordo com os prazos regulamentares, também flexibilizou a ação punitiva e concedeu tratamento mais benéfico mediante dispensa da instauração do processo administrativo sancionador, ou, em juízo de conveniência e oportunidade, suspender o processo administrativo para celebração de termo de compromisso com o administrado;
de acordo com art. 11 da Lei nº 13.506, de 2017, a penalidade imputada às pessoas que deixaram de prestar informações ao BCB pode ser substituída se o administrado assinar termo de compromisso; e
a recém-publicada Circular BCB nº 3.910, de 2018, modificou a Circular nº 3.857, de 2017 para restringir a possibilidade de utilização do termo de compromisso no caso de infrações relacionadas à declaração de capitais brasileiros no exterior, o que restringe direitos previstos na Lei nº 13.506, de 2017 e, portanto, é inadmissível.
V. Decisão de 1ª Instância
Em 12 de abril de 2019, na Decisão 579/2019-DECAP/GTRJA (pp. 31 a 35), o BCB considerou configurada a infração e condenou a Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, equivalente a 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
O BCB afastou os argumentos da Recorrente, por entender não ser possível acatar a alegação de desconhecimento da Lei (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto nº 4.657, de 1942). Além disso, a infração de envio de declaração de bens e capitais no exterior fora do prazo regulamentar é infração de mera conduta e, portanto, não depende de averiguação de boa-fé, culpa do agente, prejuízo de qualquer espécie.
Quanto ao argumento da aplicação de multa não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o BCB afirmou que este seria um ato vinculado, fixado na Resolução nº 3.854, de 2010 e mantidos na Circular nº 3.857, de 2017. De acordo com o princípio da legalidade, o BCB não pode, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente quando constada a referida irregularidade.
O BCB também rejeitou o pedido de celebração de termo de compromisso, feito pela Recorrente, e refuta qualquer irregularidade na vedação a celebração de termo de compromisso para apresentação de declarações de bens e capitais no exterior fora do prazo regulamentar, trazida pela Circular BCB nº 3.910/2018, afinal, tal circular apenas expressaria o entendimento do BCB e não restringiria a aplicação da Lei nº 13.506, de 2017.
Por fim, no mérito, o BCB constatou a existência da irregularidade apurada.
VI. Recurso
A decisão do BCB foi publicada em seu boletim diário eletrônico em 15 de abril de 2019 (pp. 36) e, em 16 de maio de 2019, a Recorrente apresentou seu recurso voluntário, pleiteando (a) o cancelamento da multa lançada e, subsidiariamente, (b) a celebração de termo de compromisso, nos termos da Lei nº 13.506, de 2017. Para tanto, além dos argumentos apresentados em sua defesa, a Recorrente acrescentou (pp. 38 a 59):
a consequência que está sendo imposta à Recorrente pelo seu atraso revela-se claramente inadequada e desnecessária, portanto, pune-se por punir;
não é à toa que o Brasil figura na última colocação de um total de 177 países no que se refere à complexidade de cumprimento de obrigações acessórias, conforme estudo elaborado pelo Banco Mundial;
a cominação da penalidade prevista na legislação é variável conforme o valor dos bens informados na declaração, e não fixado sobre a conduta em si, configurando nítida violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que devem ser respeitados na aplicação de multa por descumprimento de obrigação assessoria, conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região; e
a decisão recorrida não observou a Circular nº 3.857, de 2017, pelos argumentos já expostos na defesa.
VII. Remessa ao CRSFN
O presente Processo foi encaminhado ao CRSFN em 24 de junho de 2019 (pp. 60) e distribuído por sorteio a mim, na 427ª sessão de julgamento, em 23 de julho de 2019 (doc. 3159703)
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 06/11/2019, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4685694 e o código CRC FE87F7E7 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100183/2019-14
Processo na primeira instância BACEN 141743
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Jacqueline Helene Ribeiro de Britto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : Recurso Voluntário. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Princípio da legalidade. Infração configurada. Impossibilidade de celebração de termo de compromisso em fase recursal. Recurso não provido. Multa.
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao CRSFN por Jacqueline Helene Ribeiro de Britto (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em 12 de abril de 2019, que lhe aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de CBE.
Dado que a decisão do BCB foi publicada em seu boletim diário eletrônico em 15 de abril de 2019 (pp. 36) e, em 16 de maio de 2019, a Recorrente apresentou seu recurso (pp. 38 a 59), considero o presente recurso tempestivo e, portanto, voto pelo seu conhecimento.
Inicialmente, ao analisar a cronologia de fatos e dos atos administrativos resumida na tabela do item 2 do relatório, constato que (i) os fatos datam de 2017, quando a Recorrente apresentou sua declaração após o prazo regulamentar, (ii) o processo foi instaurado em 3 de outubro de 2018 e, (iii) em 12 de março de 2019, o BCB proferiu sua decisão. Portanto, no que diz respeito à prescrição, resta claro não haver operado nenhuma das modalidades previstas na Lei nº 9.873, de 1999 (ordinária e intercorrente).
Em seu recurso, a Recorrente apresentou dois pedidos: (a) o cancelamento da multa lançada e, como pedido subsidiário, (b) a celebração de termo de compromisso, nos termos da Lei nº 13.506, de 2017.
A fim de justificar o cancelamento de sua penalidade, a Recorrente trouxe diversos argumentos, que não devem prosperar, conforme apontado na decisão do BCB.
Em primeiro lugar, não é possível acolher a alegação da Recorrente de que não tinha conhecimento sobre a obrigação de enviar regularmente declaração de bens e capitais no exterior ao BCB. Como bem fundamentou a decisão recorrida, “ o art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil [Decreto-Lei nº 4.657, de 1942], estabelece que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", consubstanciando este dispositivo verdadeiro princípio geral de Direito .”
Também é importante observar o teor da Súmula nº 1 deste CRSFN: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”. Portanto, além do desconhecimento da legislação, os argumentos a respeito da boa-fé da Recorrente, falta de intenção de alcançar qualquer vantagem com a não entrega tempestiva das informações, informação adequada dos bens prestada à Receita Federal do Brasil, ausência de prejuízos gerados pelo atraso no envio das informações tampouco devem ser acolhidos.
Quanto à retroatividade da Circular nº 3.857, de 2017 a fim de aplicar os princípios dispostos em seu art. 2º, observa-se que princípios da boa-fé, proporcionalidade, formalismo moderado, confiança legítima, eficiência e moralidade foram adotados pela decisão do BCB, uma vez que a decisão foi calcada nas normas vigentes e observou seus parâmetros de proporcionalidade. Desse modo, o argumento da Recorrente não geraria reparações na decisão recorrida.
O BCB observou o princípio da legalidade ao aplicar a multa no patamar disposto na Lei nº 13.506, de 2017 e nas regulações infralegais. Esta própria norma prevê que a multa seja proporcional aos valores não informados no prazo regulamentar, atribuindo descontos nas hipóteses de curtos atrasos. Não parece possível defender a inadequação de tal parâmetro adotado pelo BCB. Vê-se que a escolha legislativa de vincular a proporção da multa conforme o valor dos bens e capitais declarado com atraso estipula clara proporção sobre a conduta do agente, considerando mais gravoso o envio fora do prazo regulamentar das declarações que envolvem bens de maior valor.
Diante do respeito a tais princípio, resta difícil acolher a alegação de que a multa aplicada pelo BCB teria caráter confiscatório. Afinal, além da gradação de valores da multa, conforme o valor dos bens e capitais declarados fora do prazo, a regulação também estabelece o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para aplicação da penalidade, quando o percentual de 1% (um por cento) estipulado em virtude do valor não declarado seja superior a tal limite, atendendo ao princípio da razoabilidade.
Portanto, no mérito, entendo configurada a infração da Recorrente de declaração de bens e capitais fora do prazo regulamentar, com fixação adequada da penalidade.
Subsidiariamente, a Recorrente arguiu a celebração de termo de compromisso, em linha com o art. 11 da Lei nº 13.506, de 2017. Vale destacar que o referido artigo permite a celebração de termo de compromisso “ em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância ” ( grifei ). Portanto, a fase recursal na qual se encontra o presente processo não admitiria a utilização de tal instrumento.
Ainda que fosse possível a celebração de termo de compromisso neste momento, como a própria Recorrente aponta, a Circular nº 3.910, de 2018 (portanto, anterior à decisão do BCB neste processo) impede a celebração em casos que versem sobre a declaração intempestiva de bens e capitais no exterior. E, como bem explicou o BCB, não cabe a alegação de que a referida Circular limitaria os direitos previstos na Lei nº 13.506, de 2017. O diploma infralegal serviria tão somente para expressar o entendimento do BCB sobre o “juízo de conveniência e oportunidade”, previsto na própria Lei nº 13.506, de 2017.
Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não provimento, conservando-se, assim, a decisão do BCB de aplicação de multa à Recorrente no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, equivalente ao limite estabelecido na Resolução nº 3.854, de 2010, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de CBE.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 04/12/2019, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5037818 e o código CRC D714B2C6 .
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