CRSFN · 17/10/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8261/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Unidas Motos e Serviços Ltda pelo exercício de atividades próprias de administradora de consórcio, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil, infringindo o artigo 7º da Lei 5.768/71. Após apuração dos fatos e análise das razões da defesa, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 31.153,04, com fulcro no art. 12 da Lei 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88. 2. Em 3 de dezembro de 2002 a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em decorrência do exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem autorização prévia do Banco Central (fls. 250-251). Na intimação a autarquia registrou que, no período de 01/10/01 a 28/02/02, a recorrente constituiu cinco grupos de consórcios, que arrecadaram recursos que foram creditados em conta corrente de titularidade da própria Unidas Motos e Serviços Ltda. Em 23/12/2002 a administrada protocolizou sua defesa, que pode ser resumida nos seguintes termos: a impugnante atua como concessionária, atividade comercial que não poderia ser alvo de fiscalização ou autuação pelo Banco Central, bem como que não poderia ser apenadada; “mostra-se induvidoso (sic) a inconsistência da acusação, pois o dispositivo apontado a título de capitulação (art. 7º da Lei 5.766 de 20.12.71) não corresponde aos fatos narrados na descrição das ocorrências”; a impugnante agiu como representante comercial da empresa Onogás Administradora de Consórcio S/C Ltda, atualmente denominada Unidas Administradora de Consórcio S/C Ltda, devidamente autorizada a operar no ramo de consórcio; na verdade são apenas 4 grupos de consórcio e não 5, devidamente declarados no CADOC e na contabilidade da empresa Onogás; a entabulação de contrato de representação ou convêcio encontra-se devidamente autorizado pelo BACEN através da Circular 2.332/93 e no Comunicado 8.607 de 05/07/2001; no concernente a alguns depósitos que transitaram pela conta corrente de titularidade da impugnante e mantida junto ao Banco Brasdesco SA, esclarece-se que os mesmos foram cedidos pela administradora ONOGÁS como pagamento de bens entregues aos consorciados por esta empresa; ressalta-se que a própria Circular 2.332 autoriza a conveniada a receber prestações de consorciados, o que torna lógica a falta de impedimento de que deposite os recursos em sua conta corrente. Importa, todavia, assinalar que a impugnante nunca se apropriou de qualquer valor, devidamente contabilizados na ONOGÁS; a administração dos grupos 1001-1004 formados resultou em uma taxa de administração de apenas R$ 19.191,49, arrecadada pela administradora e não pela impugnante. Assim, torna-se absurdo o valor da multa – R$250.000,00. 3. Em 12/05/2006 foi prolatada a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 382-386), pela aplicação de pena de multa pecuniária à Unidas Motos e Serviços Ltda no valor de R$ 31.153,04, com fulcro no art. 12 da Lei 5.768/71. Fez, ainda, as seguintes observações: “frente à alegação da impugnante de que atuara como mera representante da Onogás, emitida reiteradas vezes na impugnação e antes mesmo da instauração do processo por carta, diligenciou a unidade de supervisão de consórcios desta Autarquia (...) no sentido de coletar e juntar ao processo o eventual convenio entre a impugnante e a Onogás, além de alguns termos/propostas de adesão assinados por consorciados”; em sendo a Unidas intimada como administradora irregular de grupos de consórcios e não como concessionária, não se pode contestar a legitimidade desta autarquia; apesar do erro de digitação no número da Lei, a descrição das ocorrências não deixa dúvidas quanto à infração cometida (Item 2 do MNI 5-3-4, Resolução 1.065/85); não foi apresentado o respectivo convênio requerido na Circular 2.332 quanto à atuação da impugnante. Em seu lugar e a título de comprovação de sua atuação como representante-conveniada de outras administradoras de consórcio, apresentou a impugnante um contrato celebrado com a Contempla, onde se estabelece que competem à administradora, e não à conveniada, a movimentação dos recursos dos consorciados e a alienação fiduciária dos bens entregues; o fato é que a Unidas, ao coletar e movimentar as parcelas dos consorciados em sua conta e atuar como alienatária fiduciária dos bens, exercitou sim atividades próprias de administradora de consórcios; este exercício se estendeu até a assunção formal dos grupos (constituídos no período de 1.10.01 a 29.2.02) pela Onogás, em momento posterior. Cabe então aplicar a multa no valor da taxa de administração recebida, até 28/02/2002, cujo montante era de R$31.153,04. 4. A Unidas Motos e Serviços foi intimada da decisão autárquica em 30/05/2005 (fls.393-4) apresentando, em seu recurso voluntário de 14/06/2006, as mesmas razões da impugnação e alegando que a autarquia julgou o processo administrativo antecipadamente, não assegurando o direito de produção de provas contábeis e testemunhais, violando o direito de defesa. 5. Os autos foram remetidos, conforme legislação em vigor, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira Souza, que opinou, em 14/05/2007, pelo improvimento do recurso voluntário, alegando que a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, não restando vícios formais, de legalidade ou conteúdo que lhe viesse prejudicar. É o Relatório. São Paulo, 30 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo Ilustre Conselheiro Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 22 de outubro de 2007. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Preliminarmente, entendo que não houve qualquer violação ao direito de defesa. As infrações foram devidamente descritas na intimação e o prazo para a produção de provas e anexação de documentos foi sufi
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278ª Sessão Recurso 9754-CS Processo BCB 0201156118 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: UNIDAS MOTOS E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício típico de atividade consortil sem a devida autorização oficial – Formação de grupos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5768/71, art. 12, inciso IV (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8261/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Unidas Motos e Serviços Ltda pelo exercício de atividades próprias de administradora de consórcio, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil, infringindo o artigo 7º da Lei 5.768/71. Após apuração dos fatos e análise das razões da defesa, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 31.153,04, com fulcro no art. 12 da Lei 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88.
2. Em 3 de dezembro de 2002 a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em decorrência do exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem autorização prévia do Banco Central (fls. 250-251). Na intimação a autarquia registrou que, no período de 01/10/01 a 28/02/02, a recorrente constituiu cinco grupos de consórcios, que arrecadaram recursos que foram creditados em conta corrente de titularidade da própria Unidas Motos e Serviços Ltda. Em 23/12/2002 a administrada protocolizou sua defesa, que pode ser resumida nos seguintes termos: a impugnante atua como concessionária, atividade comercial que não poderia ser alvo de fiscalização ou autuação pelo Banco Central, bem como que não poderia ser apenadada; “mostra-se induvidoso (sic) a inconsistência da acusação, pois o dispositivo apontado a título de capitulação (art. 7º da Lei 5.766 de 20.12.71) não corresponde aos fatos narrados na descrição das ocorrências”; a impugnante agiu como representante comercial da empresa Onogás Administradora de Consórcio S/C Ltda, atualmente denominada Unidas Administradora de Consórcio S/C Ltda, devidamente autorizada a operar no ramo de consórcio; na verdade são apenas 4 grupos de consórcio e não 5, devidamente declarados no CADOC e na contabilidade da empresa Onogás; a entabulação de contrato de representação ou convêcio encontra-se devidamente autorizado pelo BACEN através da Circular 2.332/93 e no Comunicado 8.607 de 05/07/2001; no concernente a alguns depósitos que transitaram pela conta corrente de titularidade da impugnante e mantida junto ao Banco Brasdesco SA, esclarece-se que os mesmos foram cedidos pela administradora ONOGÁS como pagamento de bens entregues aos consorciados por esta empresa; ressalta-se que a própria Circular 2.332 autoriza a conveniada a receber prestações de consorciados, o que torna lógica a falta de impedimento de que deposite os recursos em sua conta corrente. Importa, todavia, assinalar que a impugnante nunca se apropriou de qualquer valor, devidamente contabilizados na ONOGÁS; a administração dos grupos 1001-1004 formados resultou em uma taxa de administração de apenas R$ 19.191,49, arrecadada pela administradora e não pela impugnante. Assim, torna-se absurdo o valor da multa – R$250.000,00.
3. Em 12/05/2006 foi prolatada a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 382-386), pela aplicação de pena de multa pecuniária à Unidas Motos e Serviços Ltda no valor de R$ 31.153,04, com fulcro no art. 12 da Lei 5.768/71. Fez, ainda, as seguintes observações: “frente à alegação da impugnante de que atuara como mera representante da Onogás, emitida reiteradas vezes na impugnação e antes mesmo da instauração do processo por carta, diligenciou a unidade de supervisão de consórcios desta Autarquia (...) no sentido de coletar e juntar ao processo o eventual convenio entre a impugnante e a Onogás, além de alguns termos/propostas de adesão assinados por consorciados”; em sendo a Unidas intimada como administradora irregular de grupos de consórcios e não como concessionária, não se pode contestar a legitimidade desta autarquia; apesar do erro de digitação no número da Lei, a descrição das ocorrências não deixa dúvidas quanto à infração cometida (Item 2 do MNI 5-3-4, Resolução 1.065/85); não foi apresentado o respectivo convênio requerido na Circular 2.332 quanto à atuação da impugnante. Em seu lugar e a título de comprovação de sua atuação como representante-conveniada de outras administradoras de consórcio, apresentou a impugnante um contrato celebrado com a Contempla, onde se estabelece que competem à administradora, e não à conveniada, a movimentação dos recursos dos consorciados e a alienação fiduciária dos bens entregues; o fato é que a Unidas, ao coletar e movimentar as parcelas dos consorciados em sua conta e atuar como alienatária fiduciária dos bens, exercitou sim atividades próprias de administradora de consórcios; este exercício se estendeu até a assunção formal dos grupos (constituídos no período de 1.10.01 a 29.2.02) pela Onogás, em momento posterior. Cabe então aplicar a multa no valor da taxa de administração recebida, até 28/02/2002, cujo montante era de R$31.153,04.
4. A Unidas Motos e Serviços foi intimada da decisão autárquica em 30/05/2005 (fls.393-4) apresentando, em seu recurso voluntário de 14/06/2006, as mesmas razões da impugnação e alegando que a autarquia julgou o processo administrativo antecipadamente, não assegurando o direito de produção de provas contábeis e testemunhais, violando o direito de defesa.
5. Os autos foram remetidos, conforme legislação em vigor, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira Souza, que opinou, em 14/05/2007, pelo improvimento do recurso voluntário, alegando que a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, não restando vícios formais, de legalidade ou conteúdo que lhe viesse prejudicar.
É o Relatório. São Paulo, 30 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo Ilustre Conselheiro Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 22 de outubro de 2007. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Preliminarmente, entendo que não houve qualquer violação ao direito de defesa. As infrações foram devidamente descritas na intimação e o prazo para a produção de provas e anexação de documentos foi suficiente, sem qualquer prejuízo à ora recorrente. O devido processo legal e a garantia à ampla defesa foram respeitadas, com o acréscimo de que, após a juntada de nova documentação aos autos pelo Banco Central do Brasil, a Unidas Motos e Serviços Ltda. foi novamente intimada a se manifestar.
2. Foi imputada à ora recorrente a irregularidade de realizar atividades próprias de administradoras de consórcio, por coletar e movimentar as parcelas dos consorciados em sua conta e atuar como alienatária fiduciária dos bens até que se desse a assunção formal dos grupos (constituídos no período de 1.10.01 a 29.2.02) pela Onogás Administradora de Consórcios S/C Ltda., de quem passou a ser representante.
Após exaustiva análise da documentação que comprova a materialidade e a autoria das infrações, entendo que a decisão autárquica deve prevalecer. As razões recursais não demonstram a necessidade de modificação da decisão Autárquica. Voto, destarte, pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão a quo de aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 31.153,04, que, registre-se, corresponde ao porcentual máximo permitido pelo art. 12, II, a da Lei 5.768/71.
É o voto. Brasília, 22 de novembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos das conclusões do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIDAS MOTOS E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de RS 31.153,04 (trinta e um mil, cento e cinqüenta e três reais e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Gudes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de novembro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 19/12/2007, seção 1, pág.15.
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