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CRSFN · 12/03/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8342/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8342/08: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão da suposta ocorrência de declaração de informação falsa em contrato de câmbio de exportação, em infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62. Após a apuração dos fatos e a análise da defesa apresentada pela Sadia S.A., decidiu o Banco Central do Brasil pelo arquivamento do processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. A Sadia foi intimada em 26/01/2004 (fls. 03-07 e 46-47) a apresentar defesa em face do recebimento de exportações sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao art. 23, parágrafo 3º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. A planilha anexa à intimação apresenta uma relação de contratos de câmbio de exportação no valor total de US$ 3.518.330,71 sem vinculação a despachos de exportação, bem como um saldo de US$ 698.186,76 em despachos não aplicados. Os contratos de câmbio relacionados na intimação foram firmados no período de 26 de janeiro de 1993 a 3 de outubro de 2000. 3. Em 26/03/2004 foi protocolizada defesa (fls. 52 e ss.) que apresentou diversos documentos que demonstrariam a origem das divergências de grande parte dos contratos de câmbio e despachos, de forma a viabilizar sua regularização. Foram ainda apresentadas explicações para algumas pendências que puderam ser solucionadas, bem como esclarecimentos sobre as razões que impediram sua regularização em ocasiões anteriores, dentre as quais a reorganização societária da Sadia S.A.. Em 02/04/2004 (fls. 121 e ss.), a indiciada apresentou defesa complementar, solicitando que fossem juntados ao processo outros documentos comprobatórios. 4. Em 28/11/2005, o B

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão da suposta ocorrência de declaração de informação falsa em contrato de câmbio de exportação, em infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62. Após a apuração dos fatos e a análise da defesa apresentada pela Sadia S.A., decidiu o Banco Central do Brasil pelo arquivamento do processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. A Sadia foi intimada em 26/01/2004 (fls. 03-07 e 46-47) a apresentar defesa em face do recebimento de exportações sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao art. 23, parágrafo 3º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. A planilha anexa à intimação apresenta uma relação de contratos de câmbio de exportação no valor total de US$ 3.518.330,71 sem vinculação a despachos de exportação, bem como um saldo de US$ 698.186,76 em despachos não aplicados. Os contratos de câmbio relacionados na intimação foram firmados no período de 26 de janeiro de 1993 a 3 de outubro de 2000. 3. Em 26/03/2004 foi protocolizada defesa (fls. 52 e ss.) que apresentou diversos documentos que demonstrariam a origem das divergências de grande parte dos contratos de câmbio e despachos, de forma a viabilizar sua regularização. Foram ainda apresentadas explicações para algumas pendências que puderam ser solucionadas, bem como esclarecimentos sobre as razões que impediram sua regularização em ocasiões anteriores, dentre as quais a reorganização societária da Sadia S.A.. Em 02/04/2004 (fls. 121 e ss.), a indiciada apresentou defesa complementar, solicitando que fossem juntados ao processo outros documentos comprobatórios. 4. Em 28/11/2005, o Banco Central do Brasil proferiu decisão no seguinte sentido (fls. 278-283): “No tocante aos contratos de câmbio celebrados anteriormente a 1º/07/1995, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei n.º 9.873/99, a prescrição ocorreu em 1º/07/2000, vez que não há nos autos nenhum documento que comprove a realização de ato inequívoco capaz de interromper a prescrição; já quanto aos contratos de câmbio firmados a partir de 1º/07/1995, observada a regra do §2º do art. 1º da mencionada lei, tendo em vista que o fato objeto da ação punitiva – declaração de informações falsas em contrato de câmbio de exportação - constitui, em tese, crime, permanece o direito do Banco Central prosseguir na apuração das irregularidades”; para alguns contratos de câmbio os valores pendentes foram regularizados, com a vinculação dos saldos a despachos de exportação, sendo que os valores pendentes são imateriais e não chegam a caracterizar a declaração de informação falsa; permaneceriam pendentes saldos no valor total de US$ 1.700.391,36, que seriam justificados pelos seguintes fatos: (i) para saldos no total de US$ 217.884,05, há indícios de erros no preenchimento nos despachos de exportação, que divergem dos respectivos registros de exportação (REs), no que se refere às quantidades embarcadas, não restando a configuração de declaração de informações falsas; (ii) para outros contratos que totalizam US$ 4.105,27, não merecem ser considerados tendo em vista o seu reduzido valor; (iii) as demais pendências, de US$ 1.468.512,04 referem-se a contratos de valor total de US$ 151.150.813,66, “indicando que os mesmos foram celebrados para a finalidade de cobertura cambial de exportações. Conclui-se, assim, pela inexistência de declaração de informações falsas, não restando configurada a irregularidade descrita na intimação”. 5. Assim, decidiu a autarquia pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que teria restado descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação aplicável, a decisão foi submetida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), para o reexame obrigatório. 6. Os autos foram levados à apreciação do Procurador da Fazenda Nacional neste colegiado, que proferiu seu parecer no sentido de reconhecer que a decisão prolatada pela Autarquia se sustenta por suas próprias razões, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, com o conseqüente arquivamento do processo administrativo. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório preparado pelo Ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 12 de março de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão da suposta ocorrência de declaração de informação falsa em contrato de câmbio de exportação, em infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62. Após a apuração dos fatos e a análise da defesa apresentada pela Sadia S.A., decidiu o Banco Central do Brasil pelo arquivamento do processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Não identifico razões para discordar da decisão autárquica. Após exaustiva apuração, a autarquia pôde identificar que houve regularização dos registros cambiais para parte das operações, com a vinculação dos contratos a despachos de exportação. Para outros contratos o Banco Central do Brasil verificou que restaram pendentes certos saldos resultantes de aplicações parciais a despachos de exportação. Ocorre que tais saldos são pouco relevantes em face das exportações habitualmente realizadas pela administrada, de forma que pode ser afastada a caracterização de declaração de informação falsa em contrato de câmbio. 3. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil. É o voto. Brasília, 28 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselhei

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282ª Sessão Recurso 9652  Processo BCB 0401236863      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SADIA S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8342/08:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão da suposta ocorrência de declaração de informação falsa em contrato de câmbio de exportação, em infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62. Após a apuração dos fatos e a análise da defesa apresentada pela Sadia S.A., decidiu o Banco Central do Brasil pelo arquivamento do processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos a este CRSFN, para o reexame necessário.

2. A Sadia foi intimada em 26/01/2004 (fls. 03-07 e 46-47) a apresentar defesa em face do recebimento de exportações sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao art. 23, parágrafo 3º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. A planilha anexa à intimação apresenta uma relação de contratos de câmbio de exportação no valor total de US$ 3.518.330,71 sem vinculação a despachos de exportação, bem como um saldo de US$ 698.186,76 em despachos não aplicados. Os contratos de câmbio relacionados na intimação foram firmados no período de 26 de janeiro de 1993 a 3 de outubro de 2000.

3. Em 26/03/2004 foi protocolizada defesa (fls. 52 e ss.) que apresentou diversos documentos que demonstrariam a origem das divergências de grande parte dos contratos de câmbio e despachos, de forma a viabilizar sua regularização. Foram ainda apresentadas explicações para algumas pendências que puderam ser solucionadas, bem como esclarecimentos sobre as razões que impediram sua regularização em ocasiões anteriores, dentre as quais a reorganização societária da Sadia S.A.. Em 02/04/2004 (fls. 121 e ss.), a indiciada apresentou defesa complementar, solicitando que fossem juntados ao processo outros documentos comprobatórios.

4. Em 28/11/2005, o Banco Central do Brasil proferiu decisão no seguinte sentido (fls. 278-283): “No tocante aos contratos de câmbio celebrados anteriormente a 1º/07/1995, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei n.º 9.873/99, a prescrição ocorreu em 1º/07/2000, vez que não há nos autos nenhum documento que comprove a realização de ato inequívoco capaz de interromper a prescrição; já quanto aos contratos de câmbio firmados a partir de 1º/07/1995, observada a regra do §2º do art. 1º da mencionada lei, tendo em vista que o fato objeto da ação punitiva – declaração de informações falsas em contrato de câmbio de exportação - constitui, em tese, crime, permanece o direito do Banco Central prosseguir na apuração das irregularidades”; para alguns contratos de câmbio os valores pendentes foram regularizados, com a vinculação dos saldos a despachos de exportação, sendo que os valores pendentes são imateriais e não chegam a caracterizar a declaração de informação falsa; permaneceriam pendentes saldos no valor total de US$ 1.700.391,36, que seriam justificados pelos seguintes fatos: (i) para saldos no total de US$ 217.884,05, há indícios de erros no preenchimento nos despachos de exportação, que divergem dos respectivos registros de exportação (REs), no que se refere às quantidades embarcadas, não restando a configuração de declaração de informações falsas; (ii) para outros contratos que totalizam US$ 4.105,27, não merecem ser considerados tendo em vista o seu reduzido valor; (iii) as demais pendências, de US$ 1.468.512,04 referem-se a contratos de valor total de US$ 151.150.813,66, “indicando que os mesmos foram celebrados para a finalidade de cobertura cambial de exportações. Conclui-se, assim, pela inexistência de declaração de informações falsas, não restando configurada a irregularidade descrita na intimação”.

5. Assim, decidiu a autarquia pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que teria restado descaracterizada a irregularidade. Na forma da regulamentação aplicável, a decisão foi submetida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), para o reexame obrigatório.

6. Os autos foram levados à apreciação do Procurador da Fazenda Nacional neste colegiado, que proferiu seu parecer no sentido de reconhecer que a decisão prolatada pela Autarquia se sustenta por suas próprias razões, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, com o conseqüente arquivamento do processo administrativo.

É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório preparado pelo Ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 12 de março de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão da suposta ocorrência de declaração de informação falsa em contrato de câmbio de exportação, em infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62. Após a apuração dos fatos e a análise da defesa apresentada pela Sadia S.A., decidiu o Banco Central do Brasil pelo arquivamento do processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram remetidos a este CRSFN, para o reexame necessário.

2. Não identifico razões para discordar da decisão autárquica. Após exaustiva apuração, a autarquia pôde identificar que houve regularização dos registros cambiais para parte das operações, com a vinculação dos contratos a despachos de exportação. Para outros contratos o Banco Central do Brasil verificou que restaram pendentes certos saldos resultantes de aplicações parciais a despachos de exportação. Ocorre que tais saldos são pouco relevantes em face das exportações habitualmente realizadas pela administrada, de forma que pode ser afastada a caracterização de declaração de informação falsa em contrato de câmbio.

3. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil.

É o voto.

Brasília, 28 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SADIA S.A. Anotada a presença do advogado Dr. Eduardo Telles Pereira que acompanhou o julgamento do vertente caso.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20

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