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CRSFN · 12/03/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8343/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação - Falsas declarações prestadas em contrato – Correspondência entre contratos liquidados e Declaração de Importação (Dis) – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8343/08: R E L A T Ó R I O 1. A Indústria de Laticínios D’Vilas Ltda. (“D’Vilas”) foi intimada a apresentar defesa em razão de suspeita de declaração de informação falsa em contrato de câmbio de importação, infração tipificada no art. 23, § 3º da Lei 4.131/62. Apurados os fatos e examinada a defesa, o Banco Central do Brasil entendeu descaracterizada a irregularidade, e decidiu arquivar o processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, a decisão foi submetida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para o reexame necessário. 2. A D’Vilas foi intimada em 11/03/2003, em razão da existência de dezesseis contratos de câmbio de importação (tipo 2) no valor total de US$ 113.080,41 sem vinculação a declarações de importação (fls. 33 e 35). Em sua defesa (fls. 52-180), a administrada alegou que os pagamentos ao exterior tiveram como contrapartida a nacionalização de mercadorias desembaraçadas por terceiro, responsável pela importação. As mercadorias foram posteriormente entregues à D’Vilas. Por divergências do número das duas empresas no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), não foi possível fazer a vinculação dos contratos de câmbio (registrados em nome da D’Vilas) às declarações de importação (registradas em nome do importador). 3. Em 25 de julho de 2003 o Banco Central do Brasil encaminhou à Procuradoria da República no Estado de Rondônia o ofício DIRET-2003-3011, de 16 de julho de 2003, que informou “(...) a existência de indícios dos tipos penais capitulados nos parágrafos únicos dos artigos 21 e 22 da Lei n.º 7.492/1986 (...)”. 4. Em 2 de fevereiro de 2006, após verificar os registros no Sisbacen e examinar a documentação trazida aos autos, o Banco Central do Brasil constatou que “(...) todos o

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Indústria de Laticínios D’Vilas Ltda. (“D’Vilas”) foi intimada a apresentar defesa em razão de suspeita de declaração de informação falsa em contrato de câmbio de importação, infração tipificada no art. 23, § 3º da Lei 4.131/62. Apurados os fatos e examinada a defesa, o Banco Central do Brasil entendeu descaracterizada a irregularidade, e decidiu arquivar o processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, a decisão foi submetida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para o reexame necessário. 2. A D’Vilas foi intimada em 11/03/2003, em razão da existência de dezesseis contratos de câmbio de importação (tipo 2) no valor total de US$ 113.080,41 sem vinculação a declarações de importação (fls. 33 e 35). Em sua defesa (fls. 52-180), a administrada alegou que os pagamentos ao exterior tiveram como contrapartida a nacionalização de mercadorias desembaraçadas por terceiro, responsável pela importação. As mercadorias foram posteriormente entregues à D’Vilas. Por divergências do número das duas empresas no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), não foi possível fazer a vinculação dos contratos de câmbio (registrados em nome da D’Vilas) às declarações de importação (registradas em nome do importador). 3. Em 25 de julho de 2003 o Banco Central do Brasil encaminhou à Procuradoria da República no Estado de Rondônia o ofício DIRET-2003-3011, de 16 de julho de 2003, que informou “(...) a existência de indícios dos tipos penais capitulados nos parágrafos únicos dos artigos 21 e 22 da Lei n.º 7.492/1986 (...)”. 4. Em 2 de fevereiro de 2006, após verificar os registros no Sisbacen e examinar a documentação trazida aos autos, o Banco Central do Brasil constatou que “(...) todos os contratos de câmbio listados na inicial foram usados para o pagamento de mercadorias adquiridas [pelo terceiro indicado na defesa], o que confirma as alegações (...)” (fls. 207). Nessa medida, a autarquia decidiu pelo arquivamento do processo, uma vez que não estaria caracterizada a irregularidade. 5. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que lançou parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o competente arquivamento do processo administrativo. É o Relatório. São Paulo, 25 de janeiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório preparado pelo Ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 12 de março de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. A Indústria de Laticínios D’Vilas Ltda. (“D’Vilas”) foi intimada a apresentar defesa em razão de suspeita de declaração de informação falsa em contrato de câmbio de exportação, infração tipificada no art. 23, § 3º da Lei 4.131/62. Apurados os fatos e examinada a defesa, o Banco Central do Brasil entendeu descaracterizada a irregularidade, e decidiu arquivar o processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, a decisão foi submetida a esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para o reexame necessário. 2. No caso, não identifico motivos para discordar da decisão autárquica. Após minucioso estudo, o Banco Central do Brasil constatou que as importações correspondentes aos contratos de câmbio firmados pela administrada foram, de fato, realizadas por uma outra sociedade. Tal fato permite concluir que não houve a declaração de informação falsa, visto que as importações efetivamente ocorreram e as remessas de recursos ao exterior se justificavam. 3. Assim, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, para que a decisão de primeiro grau seja mantida na sua integridade. É o voto. Brasília, 28 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS D’VILAS LTDA

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282ª Sessão Recurso 9802  Processo BCB 0301184959      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS D’VILAS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação - Falsas declarações prestadas em contrato – Correspondência entre contratos liquidados e Declaração de Importação (Dis) – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8343/08:

R E L A T Ó R I O

1. A Indústria de Laticínios D’Vilas Ltda. (“D’Vilas”) foi intimada a apresentar defesa em razão de suspeita de declaração de informação falsa em contrato de câmbio de importação, infração tipificada no art. 23, § 3º da Lei 4.131/62. Apurados os fatos e examinada a defesa, o Banco Central do Brasil entendeu descaracterizada a irregularidade, e decidiu arquivar o processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, a decisão foi submetida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para o reexame necessário.

2. A D’Vilas foi intimada em 11/03/2003, em razão da existência de dezesseis contratos de câmbio de importação (tipo 2) no valor total de US$ 113.080,41 sem vinculação a declarações de importação (fls. 33 e 35). Em sua defesa (fls. 52-180), a administrada alegou que os pagamentos ao exterior tiveram como contrapartida a nacionalização de mercadorias desembaraçadas por terceiro, responsável pela importação. As mercadorias foram posteriormente entregues à D’Vilas. Por divergências do número das duas empresas no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), não foi possível fazer a vinculação dos contratos de câmbio (registrados em nome da D’Vilas) às declarações de importação (registradas em nome do importador).

3. Em 25 de julho de 2003 o Banco Central do Brasil encaminhou à Procuradoria da República no Estado de Rondônia o ofício DIRET-2003-3011, de 16 de julho de 2003, que informou “(...) a existência de indícios dos tipos penais capitulados nos parágrafos únicos dos artigos 21 e 22 da Lei n.º 7.492/1986 (...)”.

4. Em 2 de fevereiro de 2006, após verificar os registros no Sisbacen e examinar a documentação trazida aos autos, o Banco Central do Brasil constatou que “(...) todos os contratos de câmbio listados na inicial foram usados para o pagamento de mercadorias adquiridas [pelo terceiro indicado na defesa], o que confirma as alegações (...)” (fls. 207). Nessa medida, a autarquia decidiu pelo arquivamento do processo, uma vez que não estaria caracterizada a irregularidade.

5. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que lançou parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o competente arquivamento do processo administrativo.

É o Relatório. São Paulo, 25 de janeiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório preparado pelo Ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. São Paulo, 12 de março de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. A Indústria de Laticínios D’Vilas Ltda. (“D’Vilas”) foi intimada a apresentar defesa em razão de suspeita de declaração de informação falsa em contrato de câmbio de exportação, infração tipificada no art. 23, § 3º da Lei 4.131/62. Apurados os fatos e examinada a defesa, o Banco Central do Brasil entendeu descaracterizada a irregularidade, e decidiu arquivar o processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, a decisão foi submetida a esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para o reexame necessário.

2. No caso, não identifico motivos para discordar da decisão autárquica. Após minucioso estudo, o Banco Central do Brasil constatou que as importações correspondentes aos contratos de câmbio firmados pela administrada foram, de fato, realizadas por uma outra sociedade. Tal fato permite concluir que não houve a declaração de informação falsa, visto que as importações efetivamente ocorreram e as remessas de recursos ao exterior se justificavam. 3. Assim, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, para que a decisão de primeiro grau seja mantida na sua integridade.

É o voto.

Brasília, 28 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS D’VILAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20

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