CRSFN · 14/04/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8408/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 951.239,54, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. 2. Em 24/03/2002 a empresa foi intimada ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações, constantes em relatório anexo à intimação (fls. 01-03). 3. Após pedido de prorrogação de prazo, a ora recorrente apresentou defesa (fls. 4 e segs.) em 07/06/2002, alegando que: para algumas DIs foi efetuado o pagamento das importações nos respectivos vencimentos, em seus valores integrais; quanto às DIs 118921 e 155036, de 15/10/96 e 19/12/96, respectivamente, foram detectados problemas com o produto, o que impedia a continuidade das vendas. Ficou, então, acordado com o exportador o desconto em importações futuras. 4. Em 08/03/2005 (fls. 78-79), com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 951.239,54, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. No mérito, a decisão constata que: quanto à DI 00/121114-5 o saldo pendente de pagamento é inferior a 10% do valor da importação e não ultrapassa US$ 10.000,00, não se aplicando a multa de que trata a Lei 9.817; quanto às DIs 97/0506016-9, 97/0573774-6 e 00/1078362-2, a baixa de saldo em virtude do desconto comercial depende de autorização do Decex e a intimada, no caso, não fez prova nesse sentido, continuando as mencionadas declarações pendentes de liquidação de câmbio. 5. A ora Recorrente foi intimada da decisão autárquica em 15/04/2005 e protocolizou recurso em 29/04/2005, nos seguintes termos (fls. 117-128): a intimação é nula de pleno direito, pois a autuação não está de acordo com a lei e com o direito, pois a impugnante não deu causa a qualquer violação que pudesse originar e justificar a aplicação da multa pretendida; não fora atribuída de forma proporcional e razoável a correspondente penalidade por suposta irregularidade, demonstrando o seu caráter confiscatório, que se deu em verdadeira afronta ao artigo 2º da Lei 9.784/99; a aplicação da multa se deu de forma sumária, sem fiscalização na sede da impugnante, bem como houve ausência da demonstração matemático-financeira do cálculo realizado, o que impede o direito de defesa e o contraditório; a multa se revela claramente confiscatória, pois seus valores ultrapassam o valor integral da importação. Nesse sentido, a aplicação do princípio da proporcionalidade a um caso concreto deve ser feita com uma análise de adequação, necessidade e conformidade; no caso em tela, o pagamento da importação, bem como a aplicação e a vinculação dos contratos de câmbio anteriores a 23/08/1999, apontados na intimação, vislumbram ato jurídico perfeito. Destarte, não pode a lei de 1999 aplicar-se indistintamente em períodos anteriores, qual seja, a partir de 26/09/1997; a multa diária seria de natureza civil pelo não cumprimento de obrigação diária; já o encargo financeiro representa o custo em que incorre aquele que utiliza capital alheio. Assim, ainda que se considere lícita a multa ora discutida, não pode prosperar na forma com que foi instituída por absoluta ausência de suporte jurídico em sua denominação; a fiscalização das importações não compete ao Banco Central do Brasil, que tem sua competência dada nos artigos 10 e 11 da Lei 4.595/64. A Lei 9.817/99 apenas delega ao Banco Central do Brasil a tarefa de receber o pagamento da multa, malgrado em momento algum expressar a delegação de competência fiscalizatória; nenhum valor deixou de ser remetido. Em um primeiro caso, tendo sido detectada falha de material, foi negociado abatimento em operações futuras. Importante, ainda, dizer que a impugnante já protocolou pedido de regularização junto ao DECEX-RJ para a efetiva baixa de saldo de importação, a qual não foi considerada em importação futura. Em outro ponto, o valor do saldo é inferior a 10% do valor da importação e não ultrapassa o montante de U$10.000,00, de onde deve-se arquivar o processo em relação a essa importação. 6. Em manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar no valor de R$ 1.685,59. 7. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo provimento parcial do recurso, no sentido de manter a decisão de primeira instância, “onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada”, mas com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308 de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena da recorrente ao valor informado pela novel planilha acostada pelo BCB. 8. Em 10 de junho de 2005 foi protocolizada pelo recorrente cópia simples de um fac-símile do ofício DECEX/CGNS-05/179, de 1º de junho de 2005, no qual o Departamento de Operações de Comércio exterior informa que “nada tem a opor” aos descontos de US$ 13.268,52, US$ 6.731,48 e US$ 6.672,00, correspondentes, respectivamente, às DIs 97/0506016-9 , (dois primeiros valores) e 97/0573774-6 (terceiro valor). É o relatório. São Paulo, 3 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 4 de outubro de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro
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287ª Sessão Recurso 9567-MI Processo BCB 0201122859 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECOARRENTE: ARJO WIGGINS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ARJO WIGGINS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8408/08:
R E L A T Ó R I O
1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 951.239,54, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade.
2. Em 24/03/2002 a empresa foi intimada ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações, constantes em relatório anexo à intimação (fls. 01-03).
3. Após pedido de prorrogação de prazo, a ora recorrente apresentou defesa (fls. 4 e segs.) em 07/06/2002, alegando que: para algumas DIs foi efetuado o pagamento das importações nos respectivos vencimentos, em seus valores integrais; quanto às DIs 118921 e 155036, de 15/10/96 e 19/12/96, respectivamente, foram detectados problemas com o produto, o que impedia a continuidade das vendas. Ficou, então, acordado com o exportador o desconto em importações futuras.
4. Em 08/03/2005 (fls. 78-79), com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 951.239,54, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. No mérito, a decisão constata que: quanto à DI 00/121114-5 o saldo pendente de pagamento é inferior a 10% do valor da importação e não ultrapassa US$ 10.000,00, não se aplicando a multa de que trata a Lei 9.817; quanto às DIs 97/0506016-9, 97/0573774-6 e 00/1078362-2, a baixa de saldo em virtude do desconto comercial depende de autorização do Decex e a intimada, no caso, não fez prova nesse sentido, continuando as mencionadas declarações pendentes de liquidação de câmbio.
5. A ora Recorrente foi intimada da decisão autárquica em 15/04/2005 e protocolizou recurso em 29/04/2005, nos seguintes termos (fls. 117-128): a intimação é nula de pleno direito, pois a autuação não está de acordo com a lei e com o direito, pois a impugnante não deu causa a qualquer violação que pudesse originar e justificar a aplicação da multa pretendida; não fora atribuída de forma proporcional e razoável a correspondente penalidade por suposta irregularidade, demonstrando o seu caráter confiscatório, que se deu em verdadeira afronta ao artigo 2º da Lei 9.784/99; a aplicação da multa se deu de forma sumária, sem fiscalização na sede da impugnante, bem como houve ausência da demonstração matemático-financeira do cálculo realizado, o que impede o direito de defesa e o contraditório; a multa se revela claramente confiscatória, pois seus valores ultrapassam o valor integral da importação. Nesse sentido, a aplicação do princípio da proporcionalidade a um caso concreto deve ser feita com uma análise de adequação, necessidade e conformidade; no caso em tela, o pagamento da importação, bem como a aplicação e a vinculação dos contratos de câmbio anteriores a 23/08/1999, apontados na intimação, vislumbram ato jurídico perfeito. Destarte, não pode a lei de 1999 aplicar-se indistintamente em períodos anteriores, qual seja, a partir de 26/09/1997; a multa diária seria de natureza civil pelo não cumprimento de obrigação diária; já o encargo financeiro representa o custo em que incorre aquele que utiliza capital alheio. Assim, ainda que se considere lícita a multa ora discutida, não pode prosperar na forma com que foi instituída por absoluta ausência de suporte jurídico em sua denominação; a fiscalização das importações não compete ao Banco Central do Brasil, que tem sua competência dada nos artigos 10 e 11 da Lei 4.595/64. A Lei 9.817/99 apenas delega ao Banco Central do Brasil a tarefa de receber o pagamento da multa, malgrado em momento algum expressar a delegação de competência fiscalizatória; nenhum valor deixou de ser remetido. Em um primeiro caso, tendo sido detectada falha de material, foi negociado abatimento em operações futuras. Importante, ainda, dizer que a impugnante já protocolou pedido de regularização junto ao DECEX-RJ para a efetiva baixa de saldo de importação, a qual não foi considerada em importação futura. Em outro ponto, o valor do saldo é inferior a 10% do valor da importação e não ultrapassa o montante de U$10.000,00, de onde deve-se arquivar o processo em relação a essa importação.
6. Em manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar no valor de R$ 1.685,59.
7. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo provimento parcial do recurso, no sentido de manter a decisão de primeira instância, “onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada”, mas com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308 de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena da recorrente ao valor informado pela novel planilha acostada pelo BCB.
8. Em 10 de junho de 2005 foi protocolizada pelo recorrente cópia simples de um fac-símile do ofício DECEX/CGNS-05/179, de 1º de junho de 2005, no qual o Departamento de Operações de Comércio exterior informa que “nada tem a opor” aos descontos de US$ 13.268,52, US$ 6.731,48 e US$ 6.672,00, correspondentes, respectivamente, às DIs 97/0506016-9, (dois primeiros valores) e 97/0573774-6 (terceiro valor).
É o relatório. São Paulo, 3 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 4 de outubro de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro-Revisor.
V O T O CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
1. Acerca das Declarações de Importação 97/0506016-9, 97/0573774/6 e 00/1078362-2, em sua decisão o Banco Central do Brasil lançou a seguinte manifestação: “(...) os argumentos de defesa não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, visto que a baixa de saldo em virtude de desconto comercial, cujo valor ultrapasse 20% do total da importação consignado na DI, depende de autorização do DECEX e a intimada, no caso, não fez prova neste sentido” (fls. 79). 2. Ocorre que, posteriormente à decisão autárquica e à interposição do recurso, o recorrente apresentou cópia do Ofício DECEX/CGNS-05/519, de 1º de junho de 2005, que foi juntado aos autos, no qual aquela autoridade informa o atendimento do pleito de desconto nas importações de responsabilidade da Arjo Wiggins Ltda. Nesta medida, sugiro a conversão do presente julgamento em diligências, na forma prevista no art. 20, §§ 6º e 7º do Regimento Interno deste CRSFN, para que o Banco Central do Brasil apresente as seguintes informações: Se a manifestação do DECEX ensejaria modificação da base de cálculo da multa; Qual seria o novo valor da multa aplicável à recorrente, considerado o desconto referido pelo DECEX, à luz da nova regulamentação sobre a matéria (Circular 3.308/06 e Lei 11.196/05).
Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
1. O caso foi levado a julgamento na 277ª Sessão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, realizada em 24 de outubro de 2007, oportunidade em que o colegiado decidiu pela solicitação de diligências adicionais ao Banco Central do Brasil, para que a autarquia apresentasse os seguintes esclarecimentos: a) Se a manifestação do DECEX ensejaria modificação da base de cálculo da multa; b) Qual seria o novo valor da multa aplicável à recorrente, considerado o desconto referido pelo DECEX, à luz da nova regulamentação sobre a matéria (Circular 3.308/06 e Lei 11.196/05).
2. Por meio do Parecer Decap/Dipad-2008/007, de 28 de fevereiro de 2008, foram apresentadas as seguintes informações: “De fato a correspondência do DECEX acaso apresentada ao Banco Central teria operado a baixa dos saldos pendentes de aplicação a câmbio das DI’s 97/05737746-001 e 97/05060169 adições 001 e 002. Por conseqüência, a base de cálculo da multa se restringiria aos saldos pendentes das DI’s 00/10783622-001 e 00/12411145-002. Quanto ao valor da multa calculado em conformidade com a Lei 11.196/05 e Circular Bacen 3.308/06, a planilha constante às fls. 173 contemplou as alterações regulamentares. Restou apurado como devido o valor de R$ 1.685,59 referente exclusivamente ao saldo pendente da DI 00/10783622-001. Não há multa para o saldo da DI 00/12411145-002, porque menor que R$ 10.000,00 (art. 2º, IV da Lei 10.755/03). Com relação às DI’s 97/05737746-001 e 97/05060169 adições 001 e 002, independentemente da exclusão decorrente da baixa dos saldos porque referentes a descontos autorizados pelo DECEX, não cabe a aplicação de multa por seu valor apurado ser inferior a R$ 1.000,00 (art. 2º, VII da Lei 10.755/2003), conforme retratado na planilha de fl. 173”
É o relatório complementar. São Paulo, 17 de junho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 27 de junho de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Com relação às alegações prefaciais, entendo que não cabe razão à recorrente. O processo foi adequadamente conduzido pelo Banco Central do Brasil, com observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A intimação foi regularmente realizada e com o conteúdo exigido na regulamentação em vigor, sendo o Banco Central do Brasil competente para fiscalizar operações da espécie.
2. No tocante ao mérito, assiste razão à recorrente no tocante às declarações de importação 97/05737746-001 e 97/05060169 adições 001 e 002, para as quais restou comprovada a aprovação do Decex para os descontos pleiteados recorrente. Todavia, permanece a irregularidade para as DIs 00/10783622-001 e 00/12411145-002, sendo que seria aplicável a sanção de multa apenas para o primeiro caso, uma vez que, para o segundo caso, não cabe a imposição da penalidade em razão da declaração ser de valor inferior a US$ 10.000,00.
3. Nesta medida, com fulcro na Circular Bacen n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006 e em face do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, voto por dar provimento parcial ao recurso, aplicando-se à recorrente a multa pecuniária no valor de R$ 1.685,59, relativamente à DI 00/10783622-001. Com relação às decisões absolutórias da autarquia, voto por sua manutenção.
É o voto. Brasília, 30 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARJO WIGGINS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 951.239,54 – novecentos e cinqüenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e cinqüenta e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 1.685,59 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ARJO WIGGINS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUCIANA MOREITA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.07.2008, seção 1, fls. 22 e 23.
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