CRSFN · 29/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8793/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 12/06/02, a Shell Brasil S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-04) 2. Em 25/06/02, a empresa Shell Brasil S.A. apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: solicita-se o cancelamento da multa relativa a DI 98/0249466-6, por ser valor inferior a US$ 10.000,00, conforme inteligência do art. 2º, IV e V da Lei 9.817/99; (fls. 15-16) foram dispensadas de aplicação de câmbio por se tratar de diferença relativa a frete, vinte DI’s; (fls. 96, 98-107, 109-112, 114,116-118 e 121) as DI’s 99/0829483-0 (fl. 108), 99/1120229-1 (fl. 113), 00/0029616-8 (fl. 115), 00/0522685-0 (fl. 120), 00/1034468-8 (fl. 125) foram vinculadas a contratos de câmbio; as DI’s 00/0239662-3 (fl.119), 00/0794968-0 (fl. 122), 00/0821794-1 (fl. 123), 00/1012014-3 (fl. 124) foram alteradas para “sem cobertura cambial, não sujeitas, portanto, a multa”. 3. Por meio da Decisão Decif/GTRJA-2005/330 (fls. 191-192), o Banco Central do Brasil, em 01/06/2005, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: consultados dados do Sisbacen , constata-se que vinte e cinco DI’s foram devidamente aplicadas e regularizadas, com vinculação aos correspondentes contratos de câmbio; (fl. 191) foram alteradas para “sem cobertura cambial” as DI’s 00/02396623, 00/07949680, 00/08217941 e 00/10120143, não cabendo, portanto, multa; (fl.192) a DI 00/10344688, conforme dados do Sisbacen, constatou-se que embora a empresa tenha aplicado a DI, com vinculação a contrato de câmbio, ela havia permanecido sem aplicação por período superior ao estabelecido pela legislação, incidindo assim multa neste período; (fl. 192) e, decidiu: aplicar, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, multa de R$ 10.163,63 (dez mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), em relação à DI 00/10344688, em que restou caracterizada o não pagamento no prazo previsto legalmente; (fl. 192) arquivar o processo em relação às DI’s em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 192) Em 06/06/2005, a empresa foi intimada a providenciar o recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CRSFN, em igual prazo. A empresa também foi informada sobre o recurso de ofício em relação às imputações que foram arquivadas. (fls. 195-196) 5. Em 21/06/2005, a empresa Shell Brasil S.A. apresentou Recurso Voluntário, alegando, em síntese, que: (fls. 197-198) “(...) houve vinculação da DI 00/10344688 com contrato de câmbio 02/034864 dentro do prazo de 180 dias a contar de 01 de novembro de 2001, primeiro dia do mês subsequente ao mês dovencimento da operação de importação. Ou seja, somando-se 180 dias a partir de 01/11/2001, chega-se à data de 30/04/2002, tendo sido feito o pagamento da DI 00/10344688 em 26/04/02. Considerando-se a premissa, entendemos que não houve infração do dispositivo legal mencionado.”; (fl. 198) desta forma, requer que seja retirada a multa imposta por entender que esta é indevida. (fl. 198) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 11/02/2009, se manifestou conforme segue, em suma: a multa imposta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755 com nova redação dada pela Lei 11.196/05; o conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que resulta na hipótese de não incidência (multa inferior a R$1.000,00) conforme informado pelo Banco Central na informação de 03/05/06; e, opinou pelo prejuízo do recurso voluntário, de cuja incidência decorre o arquivamento do feito. É o RELATÓRIO. Brasília, 02 de abril de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão DecIF/GTRJA – 2005/330, de 01/06/2005, em que a Autarquia resolveu, com fulcro no art. 4° da Lei 10.755/03: (i) aplicar a pena de multa no valor de R$ 10.163,63 (dez mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), em relação a DI 00/10344688 em que restou caracterizada o não pagamento no prazo previsto no art 1° da Lei 9.817/99; e (ii) arquivar o processo em relação às DI’s em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Quanto ao recurso Voluntário interposto em 21/06/05, verifica-se ser tempestivo, uma vez que apresentado dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, necessitando de reparos, uma vez que resta prejudicado o recurso voluntário. Inexistiu, in casu, a correta adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei. 10.755/03 (com nova redação dada pela Lei 11.196/05 e pela Circular 3.308 do BACEN), resultando o enquadramento em não incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), conforme informado pelo Banco Central e bem apontado pela PGFN. Por fim, quanto ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao afastar as penalidades, pois restaram descaracterizadas as supostas irregularidades apontadas na inicial, devendo, no caso, ser mantido o arquivamento. Destarte, voto pelo prejuízo do recurso voluntário interposto e pelo não provimento do recurso de ofício. É o VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do
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301ª Sessão Recurso 09696-MI Processo BCB 0201125531 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SHELL BRASIL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SHELL BRASIL S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8793/09:
R E L A T Ó R I O
Em 12/06/02, a Shell Brasil S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou a recolher multa. (fls. 01-04)
2. Em 25/06/02, a empresa Shell Brasil S.A. apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: solicita-se o cancelamento da multa relativa a DI 98/0249466-6, por ser valor inferior a US$ 10.000,00, conforme inteligência do art. 2º, IV e V da Lei 9.817/99; (fls. 15-16) foram dispensadas de aplicação de câmbio por se tratar de diferença relativa a frete, vinte DI’s; (fls. 96, 98-107, 109-112, 114,116-118 e 121) as DI’s 99/0829483-0 (fl. 108), 99/1120229-1 (fl. 113), 00/0029616-8 (fl. 115), 00/0522685-0 (fl. 120), 00/1034468-8 (fl. 125) foram vinculadas a contratos de câmbio; as DI’s 00/0239662-3 (fl.119), 00/0794968-0 (fl. 122), 00/0821794-1 (fl. 123), 00/1012014-3 (fl. 124) foram alteradas para “sem cobertura cambial, não sujeitas, portanto, a multa”.
3. Por meio da Decisão Decif/GTRJA-2005/330 (fls. 191-192), o Banco Central do Brasil, em 01/06/2005, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: consultados dados do Sisbacen , constata-se que vinte e cinco DI’s foram devidamente aplicadas e regularizadas, com vinculação aos correspondentes contratos de câmbio; (fl. 191) foram alteradas para “sem cobertura cambial” as DI’s 00/02396623, 00/07949680, 00/08217941 e 00/10120143, não cabendo, portanto, multa; (fl.192) a DI 00/10344688, conforme dados do Sisbacen, constatou-se que embora a empresa tenha aplicado a DI, com vinculação a contrato de câmbio, ela havia permanecido sem aplicação por período superior ao estabelecido pela legislação, incidindo assim multa neste período; (fl. 192) e, decidiu: aplicar, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, multa de R$ 10.163,63 (dez mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), em relação à DI 00/10344688, em que restou caracterizada o não pagamento no prazo previsto legalmente; (fl. 192) arquivar o processo em relação às DI’s em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 192)
Em 06/06/2005, a empresa foi intimada a providenciar o recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CRSFN, em igual prazo. A empresa também foi informada sobre o recurso de ofício em relação às imputações que foram arquivadas. (fls. 195-196) 5. Em 21/06/2005, a empresa Shell Brasil S.A. apresentou Recurso Voluntário, alegando, em síntese, que: (fls. 197-198) “(...) houve vinculação da DI 00/10344688 com contrato de câmbio 02/034864 dentro do prazo de 180 dias a contar de 01 de novembro de 2001, primeiro dia do mês subsequente ao mês dovencimento da operação de importação. Ou seja, somando-se 180 dias a partir de 01/11/2001, chega-se à data de 30/04/2002, tendo sido feito o pagamento da DI 00/10344688 em 26/04/02. Considerando-se a premissa, entendemos que não houve infração do dispositivo legal mencionado.”; (fl. 198) desta forma, requer que seja retirada a multa imposta por entender que esta é indevida. (fl. 198)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 11/02/2009, se manifestou conforme segue, em suma: a multa imposta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755 com nova redação dada pela Lei 11.196/05; o conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que resulta na hipótese de não incidência (multa inferior a R$1.000,00) conforme informado pelo Banco Central na informação de 03/05/06;
e, opinou pelo prejuízo do recurso voluntário, de cuja incidência decorre o arquivamento do feito.
É o RELATÓRIO.
Brasília, 02 de abril de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face da Decisão DecIF/GTRJA – 2005/330, de 01/06/2005, em que a Autarquia resolveu, com fulcro no art. 4° da Lei 10.755/03: (i) aplicar a pena de multa no valor de R$ 10.163,63 (dez mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), em relação a DI 00/10344688 em que restou caracterizada o não pagamento no prazo previsto no art 1° da Lei 9.817/99; e (ii) arquivar o processo em relação às DI’s em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Quanto ao recurso Voluntário interposto em 21/06/05, verifica-se ser tempestivo, uma vez que apresentado dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, necessitando de reparos, uma vez que resta prejudicado o recurso voluntário.
Inexistiu, in casu, a correta adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei. 10.755/03 (com nova redação dada pela Lei 11.196/05 e pela Circular 3.308 do BACEN), resultando o enquadramento em não incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), conforme informado pelo Banco Central e bem apontado pela PGFN.
Por fim, quanto ao recurso de ofício, andou bem a Autarquia ao afastar as penalidades, pois restaram descaracterizadas as supostas irregularidades apontadas na inicial, devendo, no caso, ser mantido o arquivamento.
Destarte, voto pelo prejuízo do recurso voluntário interposto e pelo não provimento do recurso de ofício.
É o VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela SHELL BRASIL S.A. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.163,63 (dez mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SHELL BRASIL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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