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CRSFN · 16/11/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9217/2009

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de registro de companhia aberta – Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O I – FATOS OCORRIDOS: O presente processo administrativo sancionador tem origem em Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") da CVM “em face de Floriano Campolina de Rezende Camargos, Roberto de Rezende Campolina Camargos, Flori Portela Junior, Márcio Silva Campolina Rezende Camargos e Maria de Lourdes de Araújo, todos administradores da Companhia Fiação e Tecelagem Pará de Minas ("Companhia")”. A esse respeito, assim se manifestou a SEP: “Este processo decorre da decisão de suspensão do registro de companhia aberta da Companhia, no âmbito do Processo 2002/7351, comunicada a ela, em 28.05.03, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/158/03 (fl. 01) e publicada no Diário Oficial da União, em 29.05.03 (fls. 02 e 03). A determinação de suspensão de registro se deu em razão do descumprimento, por mais de três anos, do disposto no art. 13 da Instrução 202/931, que trata da atualização do registro de companhia aberta. De acordo com o parágrafo único do art. 3º da Instrução 287/982, concomitantemente à suspensão do registro, deve ser apurada a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado dos arts. 163 e 17 da Instrução 202/93, razão pela qual foi instaurado o presente processo. Dos Fatos A composição da administração da Companhia, de acordo com o formulário IAN/1994 (último entregue pela Companhia), era a seguinte (fl. 05): Administrador Função Eleição Mandato Floriano Campolina de Rezende Camargos Presidente do CA Diretor Vice-Presidente 30.04.95 1 ano Heitor Mascarenhas de Rezende Camargos Vice-Presidente do CA 30.04.95 1 ano Ana Amélia Mascarenhas Camargos Conselheira 30.04.95 1 ano Márcia Mascarenhas de Rezende Camargos Conselheira 30.04.95 1 ano Cássio Mascarenhas de Rezende Camargos Diretor Presidente DRM 30.04.95 1 ano João Evangelista Silva Diretor Superintendente 30.04.95 1 ano Everardo Caldas Restier Gonçalves Diretor Industrial 30.04.95 1 ano A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ("JUCEMG"), depois de oficiada pela CVM (fl. 27), enviou os seguintes documentos: ficha cadastral da Companhia (fls. 31 a 35); ata da AGO, de 30.04.97, em que foram eleitos, com mandato até a AGO de 1998, Cássio Mascarenhas de Rezende Camargos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, Ana Amélia Mascarenhas de Rezende Camargos para o cargo de Vice- Presidente do Conselho de Administração e Flori Portela Júnior para o cargo de conselheiro (fl. 37); ata de Reunião do Conselho de Administração, de 30.04.97, em que foram eleitos, com mandato até a AGO a ser realizada em 1998, Floriano Campolina de Rezende Camargos para o cargo de Diretor-Presidente, acumulando a função de Diretor de Relações com o Mercado, antiga denominação para Diretor de Relações com Investidores ("DRI") e Roberto de Rezende Campolina Camargos para o cargo de Diretor Superintendente, acumulando a função de Diretor Comercial (fl. 36); ata da AGO, de 30.04.98, em que foram eleitos, com mandato até a AGO seguinte, Floriano Campolina de Rezende Camargos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, Flori Portela Júnior para o cargo de Vice Presidente do Conselho de Administração e Marcio Silva Campolina Rezende Camargos para o cargo de conselheiro (fl. 40); ata da Reunião do Conselho de Administração, de 30.04.98, em que foram eleitos, com mandato até a AGO seguinte, Floriano Campolina de Rezende Camargos para o cargo de Diretor Presidente, acumulando a função de DRM e Roberto de Rezende Campolina Camargos para Diretor Superintendente, acumulando a função de Diretor Comercial (fl. 41); ata da AGO/E, de 26.06.00, em que foram eleitos Floriano Campolina de Rezende Camargos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, Márcio Silva Campolina Rezende Camargos, para o cargo de Vice Presidente do Conselho de Administração e Maria de Lourdes de Araújo para o cargo de conselheira (fl. 42); e (vii) ata da Reunião do Conselho de Administração, de 26.06.00, em que foram eleitos Floriano Campolina de Rezende Camargos para o cargo de Diretor Presidente e Flori Portela Júnior para Diretor Comercial (fl. 43). Além desses documentos, a JUCEMG enviou à CVM as seguintes atas, no âmbito de procedimento administrativo que tratou do cancelamento de ofício do registro de diversas companhias abertas: (i) ata da AGO, de 05.09.03, em que foram reeleitos Floriano Campolina de Rezende Camargos, Márcio Silva Campolina Rezende Camargos e Maria de Lourdes de Araújo, para compor o Conselho de Administração (fl. 64); e (ii) ata da RCA, de 05.09.03, em que houve eleição de Floriano Campolina de Rezende Camargos para o cargo de Diretor Presidente e Flori Portela Júnior para o cargo de Diretor Comercial (fl. 65). A Bolsa de Valores do Estado de São Paulo protocolou resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/349/02, comunicando o cancelamento, em 17.04.00, da autorização para negociação de valores mobiliários da Companhia, devido à falta de atualização de seu registro (fls. 46 a 48). Os prestadores de serviços de ações escriturais bancos Bradesco, Itaú e ABN AMRO Real informaram, em resposta a ofícios da CVM, enviados em 24.02.03, que não prestaram serviços de ações escriturais à Companhia (fls. 49 a 55). Processo Sancionador Anterior No âmbito do Processo 1998/4197, o DRI, Floriano Campolina de Rezende Camargos, intimado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/039/98, de 13.10.98 (fl. 68), recebeu pena de advertência pelo descumprimento, no ano de 1998, dos procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93 e pela falta de envio à CVM de informações obrigatórias previstas no art. 16 da Instrução 202/93 (fls. 67 a 74). A decisão foi recebida pelo apenado em 13.11.1998 e publicada no Diário Oficial de 23.11.1998 (fl. 73), não tendo o DRI interposto recurso ao Colegiado, razão pela qual houve o trânsito em julgado. Processo Sancionador Atual O último documento entregue pela Companhia à CVM foi o formulário DFP referente ao exercício findo em 31.12.97 (fl. 75), sendo que, a pa

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306ª Sessão Recurso 11055  Processo CVM RJ-2005-5936

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTE: FLORIANO CAMPOLINA DE REZENDE CAMARGOS     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: FLORI PORTELA JÚNIOR MARCIO SILVA CAMPOLINA REZENDE CAMARGOS MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de registro de companhia aberta – Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício provido.

PENALIDADE: Advertência e Multa pecuniária

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9217/09:

R E L A T Ó R I O

I – FATOS OCORRIDOS:

O presente processo administrativo sancionador tem origem em Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") da CVM “em face de Floriano Campolina de Rezende Camargos, Roberto de Rezende Campolina Camargos, Flori Portela Junior, Márcio Silva Campolina Rezende Camargos e Maria de Lourdes de Araújo, todos administradores da Companhia Fiação e Tecelagem Pará de Minas ("Companhia")”.

A esse respeito, assim se manifestou a SEP:

“Este processo decorre da decisão de suspensão do registro de companhia aberta da Companhia, no âmbito do Processo 2002/7351, comunicada a ela, em 28.05.03, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/158/03 (fl. 01) e publicada no Diário Oficial da União, em 29.05.03 (fls. 02 e 03).

A determinação de suspensão de registro se deu em razão do descumprimento, por mais de três anos, do disposto no art. 13 da Instrução 202/931, que trata da atualização do registro de companhia aberta.

De acordo com o parágrafo único do art. 3º da Instrução 287/982, concomitantemente à suspensão do registro, deve ser apurada a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado dos arts. 163 e 17 da Instrução 202/93, razão pela qual foi instaurado o presente processo.

Dos Fatos

A composição da administração da Companhia, de acordo com o formulário IAN/1994 (último entregue pela Companhia), era a seguinte (fl. 05):

Administrador Função Eleição Mandato  Floriano Campolina de Rezende Camargos Presidente do CA Diretor Vice-Presidente 30.04.95 1 ano  Heitor Mascarenhas de Rezende Camargos Vice-Presidente do CA 30.04.95 1 ano  Ana Amélia Mascarenhas Camargos Conselheira 30.04.95 1 ano  Márcia Mascarenhas de Rezende Camargos Conselheira 30.04.95 1 ano  Cássio Mascarenhas de Rezende Camargos Diretor Presidente DRM 30.04.95 1 ano  João Evangelista Silva Diretor Superintendente 30.04.95 1 ano  Everardo Caldas Restier Gonçalves Diretor Industrial 30.04.95 1 ano   A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ("JUCEMG"), depois de oficiada pela CVM (fl. 27), enviou os seguintes documentos:

ficha cadastral da Companhia (fls. 31 a 35); ata da AGO, de 30.04.97, em que foram eleitos, com mandato até a AGO de 1998, Cássio Mascarenhas de Rezende Camargos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, Ana Amélia Mascarenhas de Rezende Camargos para o cargo de Vice- Presidente do Conselho de Administração e Flori Portela Júnior para o cargo de conselheiro (fl. 37); ata de Reunião do Conselho de Administração, de 30.04.97, em que foram eleitos, com mandato até a AGO a ser realizada em 1998, Floriano Campolina de Rezende Camargos para o cargo de Diretor-Presidente, acumulando a função de Diretor de Relações com o Mercado, antiga denominação para Diretor de Relações com Investidores ("DRI") e Roberto de Rezende Campolina Camargos para o cargo de Diretor Superintendente, acumulando a função de Diretor Comercial (fl. 36); ata da AGO, de 30.04.98, em que foram eleitos, com mandato até a AGO seguinte, Floriano Campolina de Rezende Camargos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, Flori Portela Júnior para o cargo de Vice Presidente do Conselho de Administração e Marcio Silva Campolina Rezende Camargos para o cargo de conselheiro (fl. 40); ata da Reunião do Conselho de Administração, de 30.04.98, em que foram eleitos, com mandato até a AGO seguinte, Floriano Campolina de Rezende Camargos para o cargo de Diretor Presidente, acumulando a função de DRM e Roberto de Rezende Campolina Camargos para Diretor Superintendente, acumulando a função de Diretor Comercial (fl. 41); ata da AGO/E, de 26.06.00, em que foram eleitos Floriano Campolina de Rezende Camargos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, Márcio Silva Campolina Rezende Camargos, para o cargo de Vice Presidente do Conselho de Administração e Maria de Lourdes de Araújo para o cargo de conselheira (fl. 42); e (vii) ata da Reunião do Conselho de Administração, de 26.06.00, em que foram eleitos Floriano Campolina de Rezende Camargos para o cargo de Diretor Presidente e Flori Portela Júnior para Diretor Comercial (fl. 43).

Além desses documentos, a JUCEMG enviou à CVM as seguintes atas, no âmbito de procedimento administrativo que tratou do cancelamento de ofício do registro de diversas companhias abertas:

(i) ata da AGO, de 05.09.03, em que foram reeleitos Floriano Campolina de Rezende Camargos, Márcio Silva Campolina Rezende Camargos e Maria de Lourdes de Araújo, para compor o Conselho de Administração (fl. 64); e (ii) ata da RCA, de 05.09.03, em que houve eleição de Floriano Campolina de Rezende Camargos para o cargo de Diretor Presidente e Flori Portela Júnior para o cargo de Diretor Comercial (fl. 65).

A Bolsa de Valores do Estado de São Paulo protocolou resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/349/02, comunicando o cancelamento, em 17.04.00, da autorização para negociação de valores mobiliários da Companhia, devido à falta de atualização de seu registro (fls. 46 a 48).

Os prestadores de serviços de ações escriturais bancos Bradesco, Itaú e ABN AMRO Real informaram, em resposta a ofícios da CVM, enviados em 24.02.03, que não prestaram serviços de ações escriturais à Companhia (fls. 49 a 55).

Processo Sancionador Anterior No âmbito do Processo 1998/4197, o DRI, Floriano Campolina de Rezende Camargos, intimado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/039/98, de 13.10.98 (fl. 68), recebeu pena de advertência pelo descumprimento, no ano de 1998, dos procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93 e pela falta de envio à CVM de informações obrigatórias previstas no art. 16 da Instrução 202/93 (fls. 67 a 74). A decisão foi recebida pelo apenado em 13.11.1998 e publicada no Diário Oficial de 23.11.1998 (fl. 73), não tendo o DRI interposto recurso ao Colegiado, razão pela qual houve o trânsito em julgado.

Processo Sancionador Atual O último documento entregue pela Companhia à CVM foi o formulário DFP referente ao exercício findo em 31.12.97 (fl. 75), sendo que, a partir de então, a Companhia não mais observou o dever de manter atualizado o registro de companhia aberta, infringindo o disposto no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93.

A desatualização do registro ocorrida até a data de expedição do OFÍCIO/CVM/SEP/039/98 já foi apreciada através do Processo Sancionador 1998/4197 (vide item 10), razão pela qual o presente processo trata da inobservância do dever de manter o registro atualizado a partir de 15.11.98 (dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega da 3ª ITR/1998).

O art. 16 da Instrução 202/93 enumera diversas informações periódicas que devem ser fornecidas à CVM, das quais o Termo de Acusação destaca as contidas nos incisos I, II, IV e VIII, tendo em vista a desatualização do registro da Companhia, conforme segue:

Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.98; Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.98; Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31.12.98; e Formulários ITR, desde o referente ao trimestre findo em 30.09.98.

De acordo com o inciso III do parágrafo único do art. 19 da Instrução 202/934, a reincidência no descumprimento do dever de manter o registro atualizado, conforme estabelecido no inciso I do art. 13 da mesma Instrução, é definida como infração de natureza grave, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 11 da Lei 6.385/76.

A acusação ressaltou que o art. 6º da Instrução 202/935 confere ao DRI a responsabilidade por manter atualizado o registro de companhia aberta. O § 4º do art. 150 da Lei 6.404/766, por sua vez, estabelece que o prazo de gestão dos administradores se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.

Analisando os documentos enviados pela JUCEMG, verificou-se que Floriano Campolina de Rezende Camargos foi eleito Diretor Presidente e DRM na RCA de 30.04.98, Diretor Presidente nas RCAs de 26.06.00 e 05.09.03 e Presidente do Conselho de Administração nas AGOs de 30.04.98, 26.06.00 e 05.09.03 (fls. 40 a 43 e 64 a 65).

Não foram obtidas informações de que Floriano Campolina de Rezende Camargos tenha renunciado, sido destituído ou que tenha havido eleição de novo DRI. Assim, o Termo de Acusação imputou a ele a responsabilidade pelo descumprimento do dever de manter o registro da Companhia atualizado, bem como por não enviar informações periódicas e eventuais à CVM, conforme estabelecido nos arts. 13, I; 16, I, II, IV e VIII; e 17, todos da Instrução 202/93.

O Termo de Acusação discorre ainda sobre a responsabilidade dos outros três indiciados, que, por ocuparem posições sem atribuições estatutárias específicas na administração da Companhia, seriam também responsáveis pela atualização de seu registro de companhia aberta.

Em razão de não terem sido constatadas evidências de que Giovanni Salvatore Di Chiara, Paulo Bezerra da Câmara e Arno da Silva tenham solicitado explicações ou alertado para o fato de que o registro da Companhia encontrava-se desatualizado, foram responsabilizados pela desatualização do registro da Companhia, bem como por infração ao dever de diligência, estabelecido no art. 153 da Lei 6.404/767.

Das Responsabilidades

Em decorrência dos fatos acima descritos, a SEP imputou aos indiciados o seguinte:

(i) Floriano Campolina de Rezende Camargos, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da referida companhia, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 15.11.98; (ii) Roberto de Rezende Campolina Camargos, na qualidade de Diretor da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, de 15.11.98 até 26.06.00, data da RCA em que foi eleito Flori Portela Junior; (FALECIDO – observação incluída pelo Relator) (iii) Flori Portela Junior, na qualidade de membro do Conselho de Administração e Diretor da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 15.11.98; (iv) Márcio Silva Campolina Rezende Camargos, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 15.11.98; e (v) Maria de Lourdes de Araújo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 26.06.00, data da AGO que a elegeu”.

II – DEFESAS:

À exceção do falecido Roberto, os demais indiciados, tempestiva e regularmente, apresentaram suas razões de defesa, alegando:

“Os acusados explicaram que a Companhia foi constituída em 1951 e que, desde sua fundação, sua administração entendia que aquela sociedade possuía condições para se tornar uma companhia de capital aberto. Lembraram ainda que, desde a abertura de capital da Companhia, mediante o devido registro na CVM, foram apresentadas todas as declarações e informações pertinentes, em observância à regulamentação vigente à época.

No entanto, de acordo com eles, mudanças no cenário econômico, como a implantação do Plano Real e a abertura do mercado, fizeram com que a Companhia passasse a enfrentar dificuldades para honrar com suas obrigações financeiras, levando-a a requerer concordata preventiva.

Os acusados alegam que "a partir da constatação de inviabilidade da continuação das suas atividades produtivas, a companhia foi obrigada a diminuir o seu quadro de funcionários, aumentando ainda mais seu passivo com as devidas indenizações trabalhistas." (fl. 126).

Segundo os indiciados, "diante da ausência de crédito para financiar sua operação, não restou alternativa à administração senão a de obter receita pela locação dos ativos da companhia." (fl. 126), fato que se comprova através da análise dos contratos de arrendamento do parque industrial da Companhia para a Cooperativa de Produção Têxtil de Pará de Minas (fls. 177 a 183) e para a Indústria Brasileira de Tecidos Ltda. (fls. 184 a 192).

Assim, diante do exposto, os acusados justificaram o descumprimento da obrigação de prestar informações à CVM com o argumento de que optaram por utilizar os recursos da Companhia para manter suas atividades e cumprir suas obrigações mediante uma gradação de importância. "Vale dizer, os Administradores tiveram que optar entre ajustar o pagamento de tributos, salários e outras obrigações essenciais à existência da companhia e contratar auditores independentes. Em suma, não havia alternativa; a escolha somente poderia ser em detrimento ao atendimento à regulamentação da CVM no que tange à apresentação de informações periódicas e eventuais (...)" (fl. 127).

Os indiciados alegaram ter pautado suas condutas no dever de diligência, o qual lhes é imposto pelo art. 153 da Lei 6.404/76. De acordo com eles, "qualquer inobservância às exigências formais apresentadas pela CVM deu-se tão somente em razão da falta de condições financeiras necessárias ao atendimento das mesmas exigências." (fl. 128).

Os defendentes ressaltaram que suas condutas não tinham a capacidade de causar qualquer prejuízo ao mercado ou aos acionistas da Companhia, tendo em vista que estes últimos não demonstram interesse nos negócios sociais há muito tempo.

Os acusados ainda alegaram que a administração da Companhia, assim que ficou constatada a crise financeira, tinha a intenção de proceder ao cancelamento do registro de companhia aberta. No entanto, até os procedimentos para fechamento de capital, previstos pela regulamentação da CVM, eram incompatíveis com a situação da Companhia. Isto porque ela não teria sequer condições de contratar uma instituição para realizar o procedimento de aquisição de ações em circulação no mercado, bem como não se encaixava nas hipóteses do art. 34 da Instrução 361/02, o qual prevê adoção de procedimento diferenciado (o número de acionistas titulares de ações em circulação é significativo).

Por fim, os indiciados esclareceram que buscaram, através de suas atuações, em detrimento do atendimento às exigências da CVM, atingir a função social da empresa, privilegiando o pagamento de créditos tributários e trabalhistas, e olvidando esforços para a manutenção dos postos de trabalho dos empregados, através da celebração dos contratos de arrendamento já mencionados”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELA CVM:

O Colegiado da CVM, em Sessão de Julgamento realizada em 04.05.2006, em decisão unânime, aprovou o voto do Diretor Relator, Dr. Pedro Oliva Marcilio de Sousa, decidindo:

“Aplicar, com base no art. 11 da Lei 6.386/76, pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado Floriano Campolina de Rezende Camargos, pelo descumprimento reiterado do dever de manter o registro atualizado enviando informações periódicas previstas nos arts. 13 e 16 da Instrução CVM n.º 202/93.

Absolver os acusados Maria de Lourdes de Araújo, Márcio Silva Campolina Rezende Camargos e Flori Portela Júnior das acusações de descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76”.

Diante da decisão de absolvição, a CVM recorreu de ofício a este CRSFN.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

FLORIANO não se conformando com a penalidade de multa que lhe foi imposta pela CVM, tempestiva e regularmente, dela voluntariamente recorreu a este CRSFN.

Em seu recurso, reiterou as alegações apresentadas em sua defesa, especialmente “que a companhia em questão passou por percalços econômicos que inviabilizaram o cumprimento dos regramentos legais”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.055 o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 22.09.2009, opinou pelo “improvimento do presente recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício, pelo descumprimento do dever de diligência inscrito no art. 153 da Lei nº 6.404/76”.

Com relação ao pedido de provimento do recurso de ofício, a procuradora, entendeu que o ônus de prestar informações periódicas é do DRI - Diretor de Relações com Investidores da companhia aberta, porém isso não elide a responsabilidade dos demais diretores na supervisão da atuação do DRI. Como eles sabiam da irregularidade, deveriam ter agido junto ao DRI para regulariza-la, cumprindo, assim, o dever de diligência imposto pela lei societária.

Acrescentou que esse entendimento “guarda consonância com a orientação que vem sendo observada no âmbito do CRSFN, a exemplo do que deliberado por ocasião do julgamento do Recurso nº 7358, ocorrido na Sessão 301”.

Apesar de não ter sido invocada a questão da prescrição, a procuradora entendeu que devia avaliá-la por ser matéria de ordem pública, tendo concluído pela não ocorrência da prescrição.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

I – QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE E DOS RECORRIDOS:

O Recorrente FLORIANO, à época, era Presidente do Conselho de Administração e Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Companhia Fiação e Tecelagem Pará de Minas.

Flori Portela Júnior, Márcio Campolina Rezende Camargos e Maria de Lourdes Araújo eram membros do Conselho de Administração da companhia, sendo que Flori também exercia a função de diretor comercial da mesma empresa.

II – ACUSAÇÕES FEITAS PELA CVM AO RECORRENTE:

FLORIANO foi acusado pela CVM pelo reiterado descumprimento de manter atualizado o registro de companhia aberta da empresa, ao não enviar informações periódicas e eventuais a partir de 15.11.1998.

III – PENALIDADE IMPOSTA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELA CVM:

O Colegiado da CVM, após analisar as razões de defesa apresentadas, em Sessão de Julgamento realizada em 04.05.2006, em decisão unânime, aprovou o voto do Diretor Relator, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza, decidindo:

“Aplicar, com base no art. 11 da Lei 6.386/76, pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado Floriano Campolina de Rezende Camargos, pelo descumprimento reiterado do dever de manter o registro atualizado enviando informações periódicas previstas nos arts. 13 e 16 da Instrução CVM n.º 202/93.

Absolver os acusados Maria de Lourdes de Araújo, Márcio Silva Campolina Rezende Camargos e Flori Portela Júnior das acusações de descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76”.

FLORIANO já fora anteriormente punido pela CVM com a pena de advertência, por descumprimento ao disposto na ICVM 202. Como não interpôs recurso ao Colegiado da autarquia, houve o trânsito em julgado dessa apenação.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

FLORIANO não se conformando com a penalidade de multa que lhe foi imposta pela CVM, tempestiva e regularmente, dela voluntariamente recorreu a este CRSFN.

Em seu recurso, reiterou as alegações apresentadas em sua defesa, especialmente “que a companhia em questão passou por percalços econômicos que inviabilizaram o cumprimento dos regramentos legais”.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 22.09.2009, opinou pelo “improvimento do presente recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício, pelo descumprimento do dever de diligência inscrito no art. 153 da Lei nº 6.404/76”.

Com relação ao pedido de provimento do recurso de ofício, a procuradora, entendeu que o ônus de prestar informações periódicas é do DRI - Diretor de Relações com Investidores da companhia aberta, porém isso não elide a responsabilidade dos demais diretores na supervisão da atuação do DRI. Como eles sabiam da irregularidade, deveriam ter agido junto ao DRI para regularizá-la, cumprindo, assim, o dever de diligência imposto pela lei societária.

Acrescentou que esse entendimento “guarda consonância com a orientação que vem sendo observada no âmbito do CRSFN, a exemplo do que deliberado por ocasião do julgamento do Recurso nº 7358, ocorrido na Sessão 301”.

Neste momento, cabe a este Conselheiro Relator esclarecer que no julgamento do Recurso 7.358 votou pela manutenção da pena de multa imposta pela CVM àqueles que ocuparam o cargo de Diretor de Relações com Investidores (DRI), bem como àquela que ocupou os cargos de Diretora Executiva, Diretora Vice-Presidente e Diretora-Presidente. Esta teve a multa imposta pela CVM mantida pelo CRSFN em decisão unânime, o mesmo se aplicando aos dois DRIs. Quanto aos demais diretores e conselheiros de administração, este Conselheiro Relator votou pelo arquivamento do processo em relação a eles, no que foi acompanhado por mais dois conselheiros. Deste modo, por maioria de votos, prevaleceu as penalidades aplicadas pela CVM: multa para um e advertência para os outros quatro. Nesse mesmo julgamento, o CRSFN, por maioria de seis votos a favor e dois contra, manteve a absolvição decidida pela CVM com relação a dois diretores da empresa. Este Conselheiro Relator integrou a maioria vencedora.

VI – AS QUESTÕES PRELIMINARES:

Apesar de não ter sido invocada a questão da prescrição, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes entendeu que devia avaliá-la por ser matéria de ordem pública, tendo concluído pela não ocorrência da prescrição.

VII - VOTO

Agiu bem a CVM a somente apenar FLORIANO com multa de R$ 20.000,00 pelo reiterado descumprimento do dever de manter atualizado o registro da empresa como companhia aberta, dever esse que lhe competia primordialmente por ser, também, o DRI da empresa.

Da mesma forma, também bem agiu a CVM, no caso em tela, ao absolver os Recorridos da acusação do descumprimento do dever de diligência imposto pela lei societária.

Não cabe a um diretor zelar pelo cumprimento de obrigações de outro diretor, mormente do DRI, função muito específica e com a responsabilidade daí decorrente.

Imputar responsabilidade a conselheiros de administração pelo não envio de informações à CVM, tarefa de competência exclusiva do DRI, bem como por não haver nos autos do processo administrativo sancionador instaurado pela autarquia, qualquer prova em contrário contra eles é ir longe demais.

Assim sendo, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantendo-se na integralidade a bem fundamentada decisão da CVM.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Entendo que o recurso de ofício em análise deve ser provido. Trata-se, em realidade, de caso típico a ensejar a inflição de sanção aos membros do Conselho de Administração da companhia.

2. A Companhia Fiação e Tecelagem Pará de Minas teve seu registro de companhia aberta suspenso em virtude de não ter mantido atualizado o seu registro de companhia aberta por mais de três anos. De fato, em processo sancionador transitado em julgado o DRI da companhia foi advertido pela falta de envio de informações obrigatórias à CVM e por não ter mantido atualizado o registro da companhia.

3. A despeito da apenação cominada, a companhia persistiu no cometimento da infração após o ano de 1998, razão pela qual considero que tendo sido comprovada a reiteração infracional, também os membros do Conselho de Administração da companhia falharam no cumprimento do seu dever de diligência, ao permitir que os registros da companhia permanecessem desatualizados.

4. Entendo que não há que se falar em responsabilidade exclusiva do DRI em situações como a descrita, em que o Conselho de Administração tinha ciência da irregularidade da companhia, cujo DRI já fora, inclusive, advertido pelo regulador, mas nenhuma providência tomou para regularizá-la.

5. Assim, voto pelo não provimento do recurso voluntário, acolhendo os argumentos trazidos pelo ilustre Conselheiro Relator. Voto, entretanto, pelo provimento do recurso de ofício, propondo a imposição de pena de advertência a todos os recorridos, haja vista terem descumprido o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLORIANO CAMPOLINA DE REZENDE CAMARGOS pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento em inflição de pena de advertência aos recorridos, FLORI PORTELA JÚNIOR, MÁRCIO SILVA CAMPOLINA REZENDE CAMARGOS e MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO, tendo a decisão do CRSFN sido proferida à unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator quanto ao apelo facultativo; no atinente à subida compulsória, prevaleceu a declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho ao votar pela integridade do arquivamento definido primitivamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 – Seção 1 – pags. 28 e 29.

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