CRSFN · 14/12/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9390/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/GTSPA-2005/0071 – Processo Administrativo 0101090149): O BANDEPE; seus conselheiros de administração, Srs. Eduardo Henrique Accioly Campos, Jorge Luiz Carneiro de Carvalho, Talis Ferreira da Paixão e Wanderley Benjamim de Souza; bem como seus diretores, Srs. Agostinho Batista Crisóstomo, Aldemiro Machado de Lima e João Joaquim Guimarães Recena, foram intimados pelo BACEN no presente Processo Administrativo nº 0101090149, “pelo cometimento de infração grave, pela participação da instituição em sistemática operacional idealizada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, atrelados ao pagamento de precatórios judiciais, com vistas à auferição de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e de municípios, violando o art. 5º da Emenda Constitucional nº 03, de 17.03.93, e as disposições da Resolução 69, de 14.12.95, do Senado Federal.”. Aos conselheiros de administração foi imputado pelo BACEN o cometimento de infração grave por terem, na condição de conselheiros, se omitido em seu dever de fiscalização dos atos dos diretores. A sistemática operacional a que se refere o presente Processo Administrativo, o famoso “Escândalo dos Precatórios”, envolve a negociação de títulos emitidos pelos Estados de Alagoas, Pernambuco e Santa Catarina e os municípios de Osasco e Guarulhos, ambos situados no Estado de São Paulo.Em resumo: contratação por esses estados do Banco Divisa S/A e do Banco Vetor S/A, “sem licitação, mediante o pagamento de vultosa remuneração, para que assessorassem o processo de emissão e efetuassem a colocação primária dos referidos títulos; “como a Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, proibia novas emissões de títulos públicos estaduais e municipais até 31.12.99, a não ser para o financiamento da dívida mobiliária já existente, ressalvando o disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (precatórios judiciais pendentes de pagamento na data de 05.10.88, inclusive de remanescentes de juros e correção monetária), aquelas instituições, assessorada pela Perfil C.C.T.V.M. e, através desta, pelo coordenador da dívida pública do município de São Paulo, sr. Wagner Batista Ramos, contataram diversos governos estaduais e municipais interessados em obter recursos para atividades de seu interesse – sendo que essa sistemática foi utilizada na emissão de títulos públicos por vários Estados e municípios – propondo modo de contornar a referida proibição através do disposto no mencionado art. 33;” “os acordo do Banco Vetor com o Estados de Pernambuco e de Santa Catarina, bem como o do Banco Divisa com o Estado de Alagoas, foram celebrados sem a realização de licitação, supostamente com base do disposto nos arts. 25 e 13, da Lei Federal 8.666, de 21.06.93, que exige caracterização de notória especialização da contratada. Entretanto, os bancos signatários substabeleceram os contratos básicos firmados com os Estados ou simplesmente contrataram outras instituições para que elas os assessorassem nas tarefas de que se diziam especialistas”; “a comissões pagas pelos Estados àqueles bancos, denominada taxa de sucesso (remuneração das pessoas que auxiliaram os governos estaduais a emitir e negociar aqueles títulos), envolveu o dispêndio de R$ 75,3 milhões, tendo sido constatada irregularidades na cobrança e no pagamento desse valor. A maior parte dessa remuneração foi repassada a terceiros, em geral a empresas não financeiras e de fachada ou a pessoas físicas que atuavam apenas como “laranjas”; para as emissões desses títulos foram superestimados os volumes de precatórios pendentes de pagamento e aplicados índices de correções superiores aos reais. “Os bancos Vetor e Divisa, assessorados pela Perfil e por Wagner B. Ramos, cuidaram também do encaminhamento, a este Banco Central e ao Senado Federal, da documentação necessária ao exame e decisão final para a emissão dos títulos”; a colocação inicial dos títulos foi feita “sem observar a regulamentação pertinente à sua oferta pública, obrigatória segundo a Resolução CMN 565, de 22.09.79. Os editais foram publicados na véspera da data-limite para entrega de propostas de aquisição. Dois dias após a suposta realização dos leilões, foram publicados na imprensa comunicados sobre o preço unitário aceito para todos os títulos emitidos, dando-se a entender ao público que teria havido comprador para a totalidade dos mesmos, sem qualquer deságio. Na realidade, nenhuma oferta houve para a compra dos papéis, os quais foram transferidos para os Fundos de Liquidez dos Estados citados, para posterior colocação no mercado, quando então concederam elevados deságios que propiciaram lucros extraordinários a diversas pessoas e, em conseqüência, menores receitas aos Estados e aos municípios emissores. No caso do Estado de Pernambuco, a efetiva colocação dos papéis no mercado foi realizada pelo Banco Vetor S.A., contratado pelo Bandepe, na condição de gestor do Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de Pernambuco” (negrito do Relator); houve “desvio da finalidade das emissões, pois embora vinculada ao pagamento de precatórios judiciais, parte das Letras Financeiras – LDTEs emitidas pelos três Estados em questão (em valores superestimados, conforme já mencionados) foi utilizada para pagamento da taxa de sucesso”; houve, também, “a realização de compras e vendas desses títulos, em cadeias, a preços crescentes, transformando em lucros os deságios iniciais, em benefício de pessoas previamente selecionadas”..... “as operações eram do tipo day trade e vários desses intermediários possuíam situação econômico-financeira incompatível com os valores envolvidos e, portanto, não poderiam oferecer qualquer segurança a seus parceiros, vendedores, quanto à liquidação financeira dos negócios, o que leva à conclusão lógica de que as operações só se realizaram devido à certeza de que os títulos não restariam em poder deles ao final do dia e que no fe
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307ª Sessão
Recurso 7354 Processo BCB 0101090149
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): BANCO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE (EX-BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE) AGOSTINHO BATISTA CRISÓSTOMO ALDEMIRO MACHADO DE LIMA EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA JORGE LUIZ CARNEIRO DE CARVALHO TALIS FERREIRA DA PAIXÃO WANDERLEY BENJAMIN DE SOUZA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Precatórios judiciais – Negociação irregular de títulos públicos – Auferição de ganhos ilícitos em detrimento de estados e municípios – Irregularidade configurada – Recurso de ofício provido parcialmente.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9390/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decif/GTSPA-2005/0071 – Processo Administrativo 0101090149):
O BANDEPE; seus conselheiros de administração, Srs. Eduardo Henrique Accioly Campos, Jorge Luiz Carneiro de Carvalho, Talis Ferreira da Paixão e Wanderley Benjamim de Souza; bem como seus diretores, Srs. Agostinho Batista Crisóstomo, Aldemiro Machado de Lima e João Joaquim Guimarães Recena, foram intimados pelo BACEN no presente Processo Administrativo nº 0101090149, “pelo cometimento de infração grave, pela participação da instituição em sistemática operacional idealizada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, atrelados ao pagamento de precatórios judiciais, com vistas à auferição de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e de municípios, violando o art. 5º da Emenda Constitucional nº 03, de 17.03.93, e as disposições da Resolução 69, de 14.12.95, do Senado Federal.”. Aos conselheiros de administração foi imputado pelo BACEN o cometimento de infração grave por terem, na condição de conselheiros, se omitido em seu dever de fiscalização dos atos dos diretores.
A sistemática operacional a que se refere o presente Processo Administrativo, o famoso “Escândalo dos Precatórios”, envolve a negociação de títulos emitidos pelos Estados de Alagoas, Pernambuco e Santa Catarina e os municípios de Osasco e Guarulhos, ambos situados no Estado de São Paulo.Em resumo:
contratação por esses estados do Banco Divisa S/A e do Banco Vetor S/A, “sem licitação, mediante o pagamento de vultosa remuneração, para que assessorassem o processo de emissão e efetuassem a colocação primária dos referidos títulos;
“como a Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, proibia novas emissões de títulos públicos estaduais e municipais até 31.12.99, a não ser para o financiamento da dívida mobiliária já existente, ressalvando o disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (precatórios judiciais pendentes de pagamento na data de 05.10.88, inclusive de remanescentes de juros e correção monetária), aquelas instituições, assessorada pela Perfil C.C.T.V.M. e, através desta, pelo coordenador da dívida pública do município de São Paulo, sr. Wagner Batista Ramos, contataram diversos governos estaduais e municipais interessados em obter recursos para atividades de seu interesse – sendo que essa sistemática foi utilizada na emissão de títulos públicos por vários Estados e municípios – propondo modo de contornar a referida proibição através do disposto no mencionado art. 33;”
“os acordo do Banco Vetor com o Estados de Pernambuco e de Santa Catarina, bem como o do Banco Divisa com o Estado de Alagoas, foram celebrados sem a realização de licitação, supostamente com base do disposto nos arts. 25 e 13, da Lei Federal 8.666, de 21.06.93, que exige caracterização de notória especialização da contratada. Entretanto, os bancos signatários substabeleceram os contratos básicos firmados com os Estados ou simplesmente contrataram outras instituições para que elas os assessorassem nas tarefas de que se diziam especialistas”;
“a comissões pagas pelos Estados àqueles bancos, denominada taxa de sucesso (remuneração das pessoas que auxiliaram os governos estaduais a emitir e negociar aqueles títulos), envolveu o dispêndio de R$ 75,3 milhões, tendo sido constatada irregularidades na cobrança e no pagamento desse valor. A maior parte dessa remuneração foi repassada a terceiros, em geral a empresas não financeiras e de fachada ou a pessoas físicas que atuavam apenas como “laranjas”;
para as emissões desses títulos foram superestimados os volumes de precatórios pendentes de pagamento e aplicados índices de correções superiores aos reais. “Os bancos Vetor e Divisa, assessorados pela Perfil e por Wagner B. Ramos, cuidaram também do encaminhamento, a este Banco Central e ao Senado Federal, da documentação necessária ao exame e decisão final para a emissão dos títulos”;
a colocação inicial dos títulos foi feita “sem observar a regulamentação pertinente à sua oferta pública, obrigatória segundo a Resolução CMN 565, de 22.09.79. Os editais foram publicados na véspera da data-limite para entrega de propostas de aquisição. Dois dias após a suposta realização dos leilões, foram publicados na imprensa comunicados sobre o preço unitário aceito para todos os títulos emitidos, dando-se a entender ao público que teria havido comprador para a totalidade dos mesmos, sem qualquer deságio. Na realidade, nenhuma oferta houve para a compra dos papéis, os quais foram transferidos para os Fundos de Liquidez dos Estados citados, para posterior colocação no mercado, quando então concederam elevados deságios que propiciaram lucros extraordinários a diversas pessoas e, em conseqüência, menores receitas aos Estados e aos municípios emissores. No caso do Estado de Pernambuco, a efetiva colocação dos papéis no mercado foi realizada pelo Banco Vetor S.A., contratado pelo Bandepe, na condição de gestor do Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de Pernambuco” (negrito do Relator);
houve “desvio da finalidade das emissões, pois embora vinculada ao pagamento de precatórios judiciais, parte das Letras Financeiras – LDTEs emitidas pelos três Estados em questão (em valores superestimados, conforme já mencionados) foi utilizada para pagamento da taxa de sucesso”;
houve, também, “a realização de compras e vendas desses títulos, em cadeias, a preços crescentes, transformando em lucros os deságios iniciais, em benefício de pessoas previamente selecionadas”..... “as operações eram do tipo day trade e vários desses intermediários possuíam situação econômico-financeira incompatível com os valores envolvidos e, portanto, não poderiam oferecer qualquer segurança a seus parceiros, vendedores, quanto à liquidação financeira dos negócios, o que leva à conclusão lógica de que as operações só se realizaram devido à certeza de que os títulos não restariam em poder deles ao final do dia e que no fechamento das operações haveria a presença de uma instituição financeira de grande porte ou de um fundo de investimento ou de previdência privada atuando como comprador final”; e
houve, finalmente, a “lavagem dos lucros obtidos, na tentativa de acobertamento dos beneficiários finais dos ganhos, através da sucessiva transferência de valores e do uso de empresas de fachada e de “laranjas”, de tal forma que os valores recebidos a título de lucros em negociações e de taxa de sucesso não permaneceram com os beneficiários iniciais. Frequentemente os recursos, após transitarem por várias contas, foram parar em conta de doleiros ou de não residentes no país, seguindo destino ignorado”.
Feito este breve resumo sobre o famoso “Escândalo dos Precatórios”, passamos a relatar a participação no mesmo do Banco do Estado de Pernambuco S/A – Bandepe. Tudo começa no processo de emissão e colocação dos títulos pernambucanos quando o banco, “na condição de gestor do Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de Pernambuco, violou diversas disposições legais, concorrendo para o desvio de recursos públicos, aumento do endividamento público e má formação de preços, representando grave violação das normas que regem as atividades das instituições que atuam no mercado, com reflexos negativos para a disciplina e a normalidade do Sistema Financeiro Nacional”.
Para o processo de colocação dos títulos pernambucanos no mercado conduzido pelo Bandepe, “foram contratados os serviços do Banco Vetor S.A.” e, a esse respeito, na decisão do Banco Central do Brasil consta o seguinte:
“o Decreto Estadual que autorizou a emissão das Letras Financeiras do Tesouro de Pernambuco – LFTEPEs o fez nos seguintes termos: “Ao Banco do Estado de Pernambuco S.A. – Bandepe, órgão gestor do Fundo ...., nos termos do art. 3º da Lei nº 11334, de 1996, competirá a execução dos serviços de emissão, pagamento de juros, substituição, subdivisão, conversão, consolidação e resgate das LFTEPEs, cabendo-lhe uma comissão de 1% sobre o total dos títulos efetivamente colocados no mercado”. Portanto, o contrato entre o Bandepe e o Vetor foi irregular também diante das próprias normas administrativas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco”; “a contratação do Vetor pelo Bandep foi submetida ao Procurador Geral e ao Tribunal de Contas daquele Estado; tudo indica entretanto, que tal consulta visava apenas dar aparência de legalidade àquela contratação, pois não foram atendidas as sugestões do Procurador, no sentido de que fossem inseridas no contrato concedendo ao banco a supervisão técnica e o acompanhamento das operações a serem desenvolvidas”; “as contratações do sr. Wagner B. Ramos pela Perfil C.C.T.V.M. e da Perfil pelo Banco Vetor, dentre outras, anteriores à contratação do Vetor pelo Bandepe, assim como o rateio dos valores pagos ao Banco Vetor a título de taxa de sucesso, em decorrência daqueles contratos, demonstram que todo o processo estava previamente acertado entre as partes envolvidas”; “a efetiva colocação das LFTEPEs no mercado foi efetuada pelo Banco Vetor S.A., de duas maneiras, que obtiveram a concordância do Secretário da Fazenda do Estado:
“120.000 títulos foi objeto, em 21.06.96, de operações compromissadas, efetuadas entre o Bandepe, por conta e ordem do Fundo de Liquidez, e fundos de investimento administrados pela Caixa Econômica Federal. Continuaram sendo financiados diretamente por esses fundos ate´29.11.96, mediante remuneração que oscilou ao redor de 6,8% acima da taxa Selic; os demais 360.000 títulos foram adquiridos, com elevados deságios, pelo próprio Banco Vetor, que vendeu para outras instituições do mercado financeiro, quase todos no mesmo dia das compras, dando início às cadeias de operações day trade....”
“o deságio concedido pelo Estado ao comprador inicial variou de 31,59% a 20,32%, enquanto o deságio recebido pelo último adquirente variou de 2,51% a 1,63%. Assim, se o Bandepe tivesse efetuado a venda direta dos títulos aos reais interessados finais, o Estado teria obtido uma redução de custos da ordem de R$ 61,983 milhões; a esse valor devem ser acrescidos ainda os R$ 22,133 milhões relativos ao pagamento da taxa de sucesso ao Banco Vetor.
De acordo com o Banco Central do Brasil, a irregularidade em questão “sujeita os indiciados às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31.12.64 e no art. 1º do Decreto-lei 448, de 03.02.69.
II – DEFESAS:
Devidamente intimados, os indiciados apresentaram, no devido tempo, suas defesas, a seguir sintetizadas:
Banco do Estado de Pernambuco S/A – Bandepe:
A contratação do Banco Vetor para a colocação das letras pernambucanas “se justificou pelos seguintes fatos:
“o Bandepe não possuía tradição no lançamento primário de papéis no mercado, muito menos nesse tipo de título (lastreado em precatórios), que não era usual no mercado”;
“o volume total da operação estava muito acima do valor que o banco operava no mercado local e representava doze vezes o valor do seu patrimônio líquido”;
“a publicação de balanço que apresentava prejuízo operacional em 1995 e a perda contínua de patrimônio líquido no ano de 1996 certamente provocariam retração dos possíveis interessados, caso o próprio Bandepe realizasse o lançamento dos títulos”;
“tais fatos levaram o Bandepe a iniciar negociações com diversas instituições com experiência nesse tipo de negócio, para melhor análise do assunto. Dentre as instituições consultadas o Banco Vetor apresentou uma série de documentos comprobatórios de sua experiência nesse tipo específico de negócio, fixando sua comissão inicialmente em 7% de depois baixado para 5,5%. Essa proposta foi uma das menores, pois condicionava o recebimento do valor pactuado à efetiva venda dos títulos”;
“a emissão das 480.000 LFTEPEs foi autorizada por Lei Estadual, de 03.04.96, e recebeu aprovação do Banco Central do Brasil. A contratação do Banco Vetor, feita com fundamento nos arts. 13 e 25, inciso II, da Lei 8.666/93, se deu após consultas à Assessoria Jurídica e à Comissão Permanente de Licitação do Bandepe, que deram sua aprovação, da mesma forma que o Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda. Em 07.0596 o Banco Central do Brasil foi informado dos procedimentos adotados, principalmente da contratação do Baqnco Vetor, tendo dado sua aprovação em 22.05.96. O Decreto Estadual 19.140, editado após a emissão dos títulos ter recebido a aprovação do Senado Federal, instituiu o Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de Pernambuco e respaldou integralmente o “Contrato de modelagem, planejamento, estruturação, assessoramento técnico e colocação das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco – LFTEPE e apoio ao gerenciamento de custódia”, firmado entre o Bandepe, na qualidade de gestor do Fundo de Liquidez e o Banco Vetor”;
os títulos foram adquiridos em sua totalidade pelo Fundo de Liquidez em virtude da ausência de proposta para sua aquisição e que todas as operações de venda desses títulos foram comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado;
“de acordo com a Lei 9.873, de 23.11.99, encontra-se prescrita a pretensão punitiva, uma vez que os fatos objeto dos autos ocorreram em 1996 e a atitude imputada ao Bandepe não configura o tipo penal de nenhum delito”; (negrito do Relator)
Na qualidade de gestor do Fundo de Liquidez, o Bandepe “apenas executou as ordens recebidas do Poder Executivo Estadual, sendo que os valores de negociação seguiram exatamente os parâmetros e valores estabelecidos pelo Estado de Pernambuco”;
o Bandepe não infringiu qualquer normativo aplicável às instituições financeiras;
a Lei Estadual 11.334/96 e o Decreto 19.140/96, em nenhum artigo “estabelecia que o Bandepe deveria proceder à colocação dos títulos”;
“a competência da gestão de fato era da Secretaria da Fazenda do Estado, que autorizou expressamente a realização das operações de venda, após análise dos deságios propostos....”;
“o Fundo por si só não garantia a liquidez, ............ A garantia de liquidez era de responsabilidade direta e exclusiva do Tesouro Estadual”;
“a violação de cláusulas contratuais por aquela instituição não pode ser imputada ao Bandepe, que não o autorizou a subcontratar terceiros”. A instituição a que o Bandepe se refere é o Banco Vetor;
“perícia judicial ................, reconhece que os deságios e a taxa de sucesso dos títulos estavam “dentro dos padrões de mercado”;
“o próprio Banco Central, ao analisar o processo de emissão dos títulos do Estado de Pernambuco, já previa a possibilidade de altos deságios, diante da quantidade de títulos públicos existentes no mercado, lançados anteriormente por outros Estados e municípios;
“os títulos pernambucanos foram os únicos lastreados em precatórios a serem rolados pela União Federal, após serem judicialmente reconhecidos como válidos”; e
“A alegada cadeia day trade não contou com a participação e muito menos com o conhecimento do Bandepe”.
Defesa de Eduardo Henrique Accioly Campos (Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco e Conselheiro de Administração do BANDEPE):
O Sr. Eduardo Campos inciou sua defesa protestando pela prescrição da ação punitiva do Estado, “pois já transcorreram seis anos do fato até a intimação”.
Alegou que, á época dos fatos, “era Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, estando submetido à fiscalização, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de receitas e renúncia de receitas, exercida pela Assembléia Legislativa do Estado, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Esse tribunal julgou regular a emissão dos títulos públicos, bem como o depósito do produto de sua venda na Conta Única do Estado, com o que se pagou os precatórios, usando-se o saldo remanescente para pagamento de outras despesas de interesse público. Esse procedimento acolheu pareceres técnicos da Procuradoria Geral e da Auditoria Geral do próprio Tribunal de Contas. Além disso, a Assembléia Legislativa Estadual já aprovou, em plenário, por maioria absoluta, relatório da Comissão Especial de Acompanhamento da CPI dos Precatórios, formada por deputados de diversos partidos e que considerou regular o processo de emissão dos títulos pernambucanos. A Assembléia Legislativa aprovou, posteriormente, as contas governamentais de 1996, que englobou a emissão dos títulos”.
Enfatizou que o Banco Central do Brasil “não possui competência para julgar os atos praticados por Secretário de Estado, que apenas por força desse cargo com punha o Conselho de Administração do Bandepe”.
Defesas de Jorge Luiz Carneiro de Carvalho, Talis Ferreira da Paixão e Wanderley Benjamim de Souza (Diretores do Bandepe):
Essas defesas, apresentadas de forma individual são, segundo o Banco Central do Brasil, “de teor semelhante”.
Em sede de preliminar, alegaram que “as intimações imputam-lhes conduta dolosa por atos e fatos que não praticaram e de que não tiveram conhecimento, surpreendendo-os por tratarem de fatos ocorridos há seis anos e que já foram examinados pelo TCE-PE, que não apurou qualquer irregularidade na participação do banco no episódio dos precatórios. Além disso, os relatórios dos Auditores do TCE não consignou o envolvimento da Diretoria ou do Conselho de Administração do banco naquilo que o Banco Central julga irregular nesse processo, limitando-se a questionamentos a respeito dos procedimentos adotados para a contratação do Banco Vetor, concluindo que foram observados todos os trâmites legais, estando, pois, revestida de regularidade”.
Alegaram, também, a “Lei 9.873/99 para alegar que, em junho de 2002, quando se iniciou o processo, a ação punitiva já se encontrava prescrita, por já terem passado mais de cinco anos dos fatos ocorridos e inexistir crime nos procedimentos que adotaram. Afirmam ainda que não descumpriram nenhuma norma do Banco Central e citam várias normas legais e pareceres técnicos que observaram ao realizar as operações com as LFTEPEs”.
Alegaram, ainda, que “todos os atos que praticaram se circunscreveram à área de atuação típica de prestador de serviço ao Estado, tendo sido efetuadas sob o comando e determinação expressa de seu cliente, o Tesouro do Estadual, cercados de toda a cautela com vistas à preservação do Banco”.
Wanderley Benjamim de Souza alegou que “inspeções do Banco Central no Bandepe, nos anos de 1996 a 1998, nada constataram de irregular nos procedimentos adotados no âmbito do banco estadual e nos relacionados à gestão do Fundo de Liquidez”.
No mérito, defenderam a legalidade da emissão das LFTEPEs; da contratação do Banco Vetor, considerada legal pelo Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco; e da participação do Bandepe em todo o processo.
Defesas conjunta de Agostinho Batista Crisóstomo e Aldemiro Machado de Lima (Conselheiros de Administração do Bandepe):
Ressaltaram inicialmente que sua participação “no dito “Processo dos Precatórios de Pernambuco” restringiu-se, única e exclusivamente, à aprovação, enquanto membros do Conselho de Administração do Bandepe, da contratação do Banco Vetor”.
Utilizando de argumentos já apresentados nas defesas dos diretores do Bandepe antes mencionadas, enfatizaram “que os dirigentes do Bandepe observaram todos os procedimentos inerentes a uma contratação legítima e legal, inclusive submetendo a minuta do contrato com o Banco Vetor à apreciação do Banco Central, um mês antes da efetiva contratação, numa atitude clara que queriam conduzir o processo de forma correta”.
Defesa de João Joaquim Guimarães Recena (Conselheiro de Administração do Bandepe):
Iniciou sua defesa alegando a prescrição do poder punitivo do Estado, regulada pela Lei 9.873/99, destacando que “quando o processo foi instaurado, em 14.06.2002, os fatos já estavam prescritos, mais ainda quando o defendente foi intimado, em 07.08.2002.”
Alegou ainda como preliminares a violação do devido processo legal e da ampla defesa, “pois o processo está repleto de falhas, tanto de ordem formal quanto de ordem material”, com destaque para a imputação a ele feita que “possui caráter vago, difuso e genérico”.
No mérito, “além de aspectos apontados pelos outros indiciados, afirma que:
na qualidade de membro do Conselho de Administração do Bandepe não lhe cabia fiscalizar o mercado de títulos; o único fato citado no qual o Conselho de Administração teve participação foi o de “omitir-se” na fiscalização da operação feita pela Diretoria do banco, que contava com profissionais reconhecidamente honestos, qualificados e competentes; nenhuma prova, ou mesmo indício, foi apresentado a respeito da suposta conduta omissiva do Conselho de Administração, que em nenhum momento viu, nas diversas consultas feitas pelo banco, atitudes para “emprestar ares de legalidade à operação”, acusação que considera injusta, descabida e inaceitável”.
Análise das defesas feitas pelo Banco Central do Brasil:
Inicialmente, o Banco Central do Brasil deixou registrado “que não procede a alegação que as imputações são vagas e genéricas e que, por isso, teria havido violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Apesar da descrição de inúmeros fatos que não podem ser imputados diretamente aos defendentes, a intimação deixa clara quais foram as irregularidades a eles imputadas”.
Em resposta ao fato levantado de que o Banco Central do Brasil em inspeções anteriores no Bandepe nada ter constatado de irregular, a autoridade entendeu que “isso não significa que houve aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa. Ocorreu que, com a denominada “CPI dos Precatórios” novos fatos vieram à luz, exigindo análise maus acurada das operações efetuadas com as LFTEPEs”.
O Banco Central ressaltou que nos termos da Lei 4.595/64 tem competência para fiscalizar as instituições financeiras em sua plenitude, o que inclui a atuação de seus administradores (diretores e conselheiros de administração), podendo inclusive puni-los.
Os conselheiros de administração do Bandepe “foram chamados a responder por seus próprios atos, na medida em que não impediram a participação do Bandepe no chamado esquema dos precatórios, que causou danos ao patrimônio público e afetou a disciplina e a normalidade do mercado financeiro. O Eduardo Henrique Accioly Campos não foi indiciado por ser o Secretário da Fazenda á época dos fatos, mas por ser conselheiro de administração do Bandepe.
Com relação aos diretores do Bandepe, o Banco Central do Brasil deixou registrado que a participação deles nos fatos objeto do presente processo encontrava-se pormenorizadamente descritas nas respectivas intimações, observando ainda que: “o argumento de que assinaram os documentos citados exclusivamente no desempenho da função de Diretor, não os isenta de responsabilidade, ao contrário, confirma que poderiam ter dado outro encaminhamento aos fatos. Da mesma forma, não os beneficia a alegação de que atuaram sob o comando e determinação expressa do seu cliente, o Tesouro Estadual........”;
No tocante à prescrição, assim se manifestou o Banco Central do Brasil:
“Analisando os documentos constantes dos autos, observa-se que os fatos objeto deste processo ocorreram entre junho de 1995 e novembro de 1996; que em 28.01.1997 ocorreu o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades (carta ao Bandepe, às fls. 1722); que a abertura dos autos ocorreu em 31.05.2001 (fls. 1-9), ou seja não houve nenhum ato interruptivo por mais de 4 anos desde aquele ato acima apontado. Portanto, a decisão desta autarquia deveria ter sido proferida ate 28.01.2002, pois não há, nos autos, nenhum documento que comprove outra ocorrência de alguma das hipóteses previstas de interrupção ou de suspensão da prescrição entre 28.01.1997 e 28.01.2000. Note-se, por oportuno, que a instauração do presente processo (determinada em 14.06.2002 – fls 1770) e as citações (que se deram entre 03.07.2002 e 13.08.2002) ocorreram após a incidência da prescrição”. (negrito do Relator)
Por outro lado, no tocante à ocorrência de crime, que poderia alterar a prescrição antes aventada, o Banco Central do Brasil manifestou-se no seguinte sentido:
“Quanto à ocorrência de crime, o Parecer Desup/GTSP1/GT-RF-2001/034, à fl. 1, consigna que restaram violados os artigos 171, 288 e 297 do Código Penal, bem como o art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, o que provocaria a incidência do contido no § 2º, do art. 1º, da Lei 9.873/99. Entretanto, o inquérito 1.690-0, decorrente da comunicação efetuada por esta Autarquia ao Ministério Público Federal (por intermédio do Pt. 9800835778), conforme a Cota/2004/01112/Dejur/PRCRI, à fl. 2848, teve a denúncia rejeitada, por inépcia, pelo Supremo Tribunal Federal”. (negrito do Relator).
Na análise do mérito ficou confirmado o cometimento das irregularidades que foram apontadas nas intimações, destacando:
a não apresentação pela defesa de “documentos que comprovem a realização de consultas a outras instituições, além do Banco Vetor, para efetuar o lançamento e a colocação das LFTEPEs no mercado”; o processo de dispensa de licitação empreendido pelo Bandepe “não definiu a inexistência de outras empresas com capacidade de modelar, planejar, estruturar, assessorar tecnicamente e apoiar o gerenciamento da custódia para os fins de colocação de Títulos Públicos Estaduais, com vistas à captação de recursos para os fins previstos no art. 33 do Ato das Disposições Transitórias da Carta Federal”, conforme bem afirmou o Conselheiro Severino Otávio Raposo, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; “Assim, a contratação do Banco Vetor pelo Bandepe se explica pelos entendimentos anteriores efetuados entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Banco Vetor, com o objetivo de captar recursos acima dos limites que a legislação em vigor permitia, tendo em vista a difícil situação financeira do Estado, como mencionado pelos defendentes”; “O chamado escândalo dos precatórios foi, em síntese, uma negociação de ativos, cujos preços, até os compradores finais dos títulos, foram artificialmente elevados, com o objetivo de desviar recursos daqueles em nome dos quais são feitas as aquisições finais, em geral acionistas, cotistas ou clientes. O êxito dessa prática dependeu, portanto, de determinadas condições, a saber:
1ª a concentração da propriedade dos títulos, garantindo que a demanda pelos títulos não encontrasse contrapartida de outros agentes do mercado, o que inviabilizaria a manipulação dos preços dos papéis e a divisão dos ganhos resultantes da diferença entre o preço de compra inicial e a posterior revenda ao banco, fundo ou cliente final;
2ª a montagem de uma cadeia de negociações que tornasse a fraude menos evidente;
3ª reduzido intervalo de tempo entre a colocação e a aquisição final dos títulos, de modo que, com a liquidação simultânea das operações, os vários participantes da cadeia não precisassem dispor de qualquer quantia, a não ser os adquirentes finais;
4ª a garantia de que haveria um comprador final, disposto a adquirir os títulos com pequeno deságio”.
Segundo o Banco Central do Brasil, “diante da documentação acostada aos autos, constata-se que todas aquelas condições estão presentes no caso sob análise”.
Com relação à alegação de que o Banco Central do Brasil havia autorizado a emissão dos títulos pernambucanos, a autoridade assim se manifestou:
“O fato de o Banco Central ter autorizado a emissão dos títulos em nada pode ajudar os indiciados, pois as irregularidades nos processos de emissão e colocação dos títulos foram identificados posteriormente, não podendo, contudo, o desconhecimento de tal situação ser considerado relativamente aos participantes do processo, uma vez que estavam diretamente nele envolvidos, como anteriormente comentado”.
Antes de proferir sua decisão, o Banco Central do Brasil destacou que:
“não resta dúvida que o lançamento fraudulento das LFTEPEs e a cadeia de negociação com esses títulos não teriam se efetivado não fosse a conivência ou a omissão dos administradores do Bandepe. Portanto, o comando advindo daquela Secretaria Estadual não ilide as irregularidades adminstrativas cometidas pelo Bandepe, enquanto entidade pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, diante de operações claramente lesivas ao patrimônio público e à normalidade do sistema financeiro”; e
“Não consta, nos registros desta Autarquia, nos últimos cinco anos, nenhum outro processo administrativo em nome dos indiciados.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN / RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
A decisão final do Banco Central do Brasil está lavrada nos seguintes termos:
“Estando os autos em boa ordem e embora tenha restado o cometimento de infração grave, pelos srs. Eduardo Henrique Accioly Campos, Wanderley Benjamin de Souza, Jorge Luiz Carneiro de Carvalho e Talis Ferreira da Paixão, pela participação do Banco do Estado de Pernambuco S/A – Bandepe em sistemática operacional idealizada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, atrelados ao pagamento de precatórios judiciais, com vistas à obtenção de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e municípios, e pelos srs. João Joaquim Guimarães Recena, Aldemiro Machado de Lima e Agostinho Batista Crisóstomo, por terem se omitido em seu dever de fiscalização na condução dos interesses da sociedade, mas considerando a ocorrência da prescrição, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Comunique-se a decisão aos indiciados e encaminhem-se os autos, em seguida, àquele Colegiado.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2005
Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Cambiais Gerência Técnica em São Paulo
(a.a) 5.273.090-5 – José Arnaldo Dotta Gerente Técnico”
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 7534, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, por seu Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sergio Augusto G. Pereira de Souza, em 19.09.2007, emite parecer opinando “pelo provimento do recurso de ofício, afastando-se o equivocado reconhecimento de prescrição inexistente e alterando-se a Decisão ora recorrida de forma a penalizar-se todos os recorridos, inclusive a instituição financeira”
O parecer em questão tem a seguinte Ementa:
“EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Prescrição inocorrente, presença de atos inequívocos de apuração que determinaram a interrupção do prazo prescricional. ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS. Materialidade e autoria das infrações devidamente comprovadas. Apuração de responsabilidade individual e subjetiva dos acusados pela Autarquia efetuada de acordo com o princípio constitucional da culpabilidade. Opina-se pelo provimento do recurso de ofício.”
É o Relatório. São Paulo, 07 de julho de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo em referência conduzido pelo BACEN tem como indiciados o BANDEPE; seus conselheiros de administração, Srs. Eduardo Henrique Accioly Campos, Jorge Luiz Carneiro de Carvalho, Talis Ferreira da Paixão e Wanderley Benjamim de Souza; bem como seus diretores, Srs. Agostinho Batista Crisóstomo, Aldemiro Machado de Lima e João Joaquim Guimarães Recena, “pelo cometimento de infração grave, pela participação da instituição em sistemática operacional idealizada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, atrelados ao pagamento de precatórios judiciais, com vistas à auferição de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e de municípios, violando o art. 5º da Emenda Constitucional nº 03, de 17.03.93, e as disposições da Resolução 69, de 14.12.95, do Senado Federal.”. Aos conselheiros de administração foi imputado pelo BACEN o cometimento de infração grave por terem, na condição de conselheiros, se omitido em seu dever de fiscalização dos atos dos diretores.
A sistemática operacional a que se refere o presente Processo Administrativo, o famoso “Escândalo dos Precatórios”, envolve a negociação de títulos emitidos pelos Estados de Alagoas, Pernambuco e Santa Catarina e os municípios de Osasco e Guarulhos, ambos situados no Estado de São Paulo.
Antes de proferir sua decisão, o Banco Central do Brasil destacou que:
“não resta dúvida que o lançamento fraudulento das LFTEPEs e a cadeia de negociação com esses títulos não teriam se efetivado não fosse a conivência ou a omissão dos administradores do Bandepe. Portanto, o comando advindo daquela Secretaria Estadual não ilide as irregularidades adminstrativas cometidas pelo Bandepe, enquanto entidade pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, diante de operações claramente lesivas ao patrimônio público e à normalidade do sistema financeiro”; e
“Não consta, nos registros desta Autarquia, nos últimos cinco anos, nenhum outro processo administrativo em nome dos indiciados.
A decisão final do Banco Central do Brasil está lavrada nos seguintes termos:
“Estando os autos em boa ordem e embora tenha restado o cometimento de infração grave, pelos srs. Eduardo Henrique Accioly Campos, Wanderley Benjamin de Souza, Jorge Luiz Carneiro de Carvalho e Talis Ferreira da Paixão, pela participação do Banco do Estado de Pernambuco S/A – Bandepe em sistemática operacional idealizada com o propósito de propiciar a emissão, colocação e negociação irregulares de títulos públicos, atrelados ao pagamento de precatórios judiciais, com vistas à obtenção de ganhos ilícitos, em detrimento de Estados e municípios, e pelos srs. João Joaquim Guimarães Recena, Aldemiro Machado de Lima e Agostinho Batista Crisóstomo, por terem se omitido em seu dever de fiscalização na condução dos interesses da sociedade, mas considerando a ocorrência da prescrição, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A justificativa para a decisão de arquivamento antes citada encontra-se no item 18 da Decisão Decif/GTSPA-2005/0071, de 22.02.2005, a saber:
“18. Analisando os documentos constantes dos autos observa-se que os fatos objeto deste processo ocorreram entre junho de 1995 e novembro de 1996; que em 28.01.1997 ocorreu o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades (carta ao Bandepe, às fls 1722); que a abertura dos autos ocorreu em 31.05.2001 (fls. 1-9), ou seja não houve nenhum ato interruptivo por mais de 4 anos desde aquele ato acima apontado. Portanto, a decisão desta autarquia deveria ter sido proferida até 28.01.2002, pois não há, nos autos, nenhum documento que comprove outra ocorrência de alguma das hipóteses previstas de interrupção ou de suspensão da prescrição entre 28.01.1997 e 28.01.2000. Note-se, por oportuno, que a instauração do presente processo (determinada em 14.06.2002 – fls. 1770) e as citações (que se deram entre 03.07.2002 e 13.08.2002) ocorreram após a incidência da prescrição”.
A PGFN, por seu Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sergio Augusto G. Pereira de Souza, em 19.09.2007, emitiu parecer opinando “pelo provimento do recurso de ofício, afastando-se o equivocado reconhecimento de prescrição inexistente e alterando-se a Decisão ora recorrida de forma a penalizar-se todos os recorridos, inclusive a instituição financeira”
O parecer em questão tem a seguinte Ementa:
“EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Prescrição inocorrente, presença de atos inequívocos de apuração que determinaram a interrupção do prazo prescricional. ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS. Materialidade e autoria das infrações devidamente comprovadas. Apuração de responsabilidade individual e subjetiva dos acusados pela Autarquia efetuada de acordo com o princípio constitucional da culpabilidade. Opina-se pelo provimento do recurso de ofício.”
O famoso “Escândalo dos Precatórios” foi realmente uma mancha na história do mercado financeiro nacional e, nesse caso o Estado de Pernambuco e o BANDEPE tiveram destacada atuação.
Entretanto, o BACEN, que presta relevantes serviços ao Sistema Financeiro Nacional, no processo em questão, por seu Gerente Técnico, Sr. José Arnaldo Costa (5.273.090-5), titular da Gerência Técnica em São Paulo, órgão integrante do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, reconheceu a ocorrência de prescrição e decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
O reconhecimento da prescrição incide de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999, na “apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
Assim sendo, mesmo reconhecendo que a materialidade e a autoria das infrações que foram apuradas no curso do presente processo administrativo estão devidamente comprovadas, entendo que efetivamente ocorreu a prescrição da ação punitiva do Estado. A ocorrência da prescrição é taxativa: ou ocorre ou não ocorre, não admitindo qualquer outra interpretação.
Nesse sentido, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e, ao mesmo tempo, solicito ao Senhor Presidente deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que oficie à autoridade competente do Banco Central do Brasil para a apuração da responsabilidade funcional de quem ou daqueles que deixaram a prescrição se consumar.
É o Voto.
Brasília, 14 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R (Item a.5 – devolução dos autos ao BACEN)
Superadas as matérias preliminares, inclusive a de prescrição (em relação à qual fui voto vencido), entendo que não assiste razão aos recorridos no que se refere à alegação de que seria necessária a devolução dos autos ao BACEN para proferir decisão de mérito, na medida em que a Autarquia decidiu pelo arquivamento dos autos em função do acolhimento da preliminar de prescrição, tendo deixado, pois, de examinar o mérito do processo.
Com efeito, este CRSFN exerce um controle de segundo grau das decisões absolutórias do Banco Central do Brasil, por meio do instituto do recurso de ofício (ou reexame necessário), cuja previsão legal é o art. 4º, II, do Decreto 1.935, com a redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005, que dispõe o seguinte: [Compete ao CRSFN] “II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 3o.”
Fixada a competência recursal, incidem os termos do caput do art. 64 da Lei 9.784/99, que assim reza: “O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência” (Grifamos).
Também não merece guarida o argumento de violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição em função do provimento de recurso ofício por órgão administrativo, no caso concreto, por este CRSFN. Isso porque tal princípio constitucional aplica-se exclusivamente ao processo judicial.
As decisões administrativas estão todas sujeitas à revisão do Poder Judiciário, onde o administrado poderá impugnar o ato administrativo e buscar sua anulação ou nulidade. Segundo o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
É como voto na matéria.
Brasília, 14 de dezembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Penso que se equivocou o Banco Central do Brasil ao arquivar o processo reconhecendo a ocorrência da prescrição.
2. Como bem apontou o Procurador da Fazenda Nacional em seu Parecer, a prescrição não ocorreu em razão da existência de inúmeros atos inequívocos de apuração que determinaram a interrupção do prazo prescricional. A dicção do artigo 2º da Lei nº 9.873/99 não deixa dúvidas ao afirmar que qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato interrompe a fluência do prazo prescricional da ação punitiva. Não se pode, portanto, ignorar os vários atos da administração que contribuíram para o deslinde do processo para considerar apenas a carta enviada ao Bandepe, em 1997, como ato de apuração.
3. Quanto às preliminares de prescrição, voto pelo seu afastamento, acolhendo os bem lançados argumentos da PGFN. No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, acompanho o voto do Conselheiro Relator, rejeitando-a.
4. Afastadas as citadas preliminares, considero desnecessária a devolução dos autos à Autarquia para que profira decisão quanto ao mérito. Inexiste fato novo nos autos. Na verdade, todos os fatos foram apreciados pelo Banco Central do Brasil que, inclusive, reconheceu a configuração da autoria e materialidade das infrações. Ocorre que, equivocadamente a meu ver, a Autarquia julgou prescrita a ação punitiva do Estado, o que não enseja a devolução dos autos porque se trata de matéria sob a competência deste Conselho de Recursos.
5. Isso posto, pode-se passar à análise do mérito.
6. Como dito, a decisão submetida ao necessário reexame entendeu configuradas a autoria e materialidade das infrações. O Bandepe, na condição de gestor do Fundo de Liquidez dos Títulos do Estado de Pernambuco, contratou o Banco Vetor S.A. para a colocação dos títulos do mercado, o que já contrariou o Decreto Estadual que autorizou a emissão dos títulos, já que citado Decreto determinava caber ao Bandepe aquela tarefa.
7. Não bastasse isso, o Bandepe não realizou licitação para a contratação do Banco Vetor, o que indica ter sido esse último deliberadamente escolhido pelo Bandepe para a realização da operação que se mostrou absolutamente deletéria para o Estado de Pernambuco em vista dos elevados deságios concedidos pelo Estado ao Banco Vetor, que comprou, para sua carteira própria, 75% dos títulos emitidos com deságios que variaram entre 20,32% e 31,59%.
8. Ressalto que há nos autos provas de que os deságios relativos aos últimos adquirentes dos títulos variou entre 1,63% e 2,51% do valor de face daqueles títulos, o que dá a dimensão do custo que a contratação do Banco Vetor representou para o Estado (tal custo desnecessário, nos cálculos do BACEN, supera os R$ 60 milhões).
9. Ocorre que, além de se beneficiar de fabulosos deságios que foram se apequenando conforme os títulos trocavam de dono, o Banco Vetor também fez jus ao recebimento de cerca de R$ 22 milhões a título de taxa de sucesso pela colocação dos títulos, tudo a expensas do contribuinte de Pernambuco.
10. Diante desse quadro não se pode negar que o Bandepe tenha contribuído para o aperfeiçoamento do esquema que, claramente, lesou o patrimônio público. A atuação do Bandepe no caso de que se trata é incompatível com suas funções enquanto entidade pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, merecendo, portanto, reprimenda. Assim, voto pelo provimento do recurso de ofício quanto ao Bandepe, propondo pena de multa no valor de R$ 25.000,00.
11. Quanto aos diretores do Bandepe, não restam dúvidas de que foram eles os responsáveis pela contratação do Banco Vetor. Como bem asseverou o Banco Central, não os isenta de responsabilidade o argumento de que assinaram os documentos exclusivamente no desempenho de suas funções. Penso que exatamente porque ocupantes do posto de Diretores cabia-lhes zelar para que a instituição por eles dirigida cumprisse fielmente as regras a que estava adstrita. Os fatos demonstram que isso não ocorreu. Voto, portanto, pelo provimento dos recursos de ofício para cominar aos Srs. Jorge Luis Carneiro de Carvalho e Wanderley Benjamin de Sousa a pena de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos. Quanto ao Sr. Talis Ferreira da Paixão, pelas circunstâncias que diferenciam sua função da dos demais Diretores, voto pela cominação de pena de inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano.
12. Resta-me analisar a atuação dos membros do Conselho de Administração. Neste específico ponto penso que uma distinção merece ser feita. Está claro que o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos não foi indiciado pela sua função como Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, mas sim como membro do Conselho de Administração do Bandepe, Conselho que, aliás, presidia.
13. A contribuição do Sr. Eduardo Campos para o resultado que se verificou não pode ser menosprezada. Há nos autos documentos assinados pelo Sr. Eduardo Campos afirmando que todos os títulos emitidos pelo Estado de Pernambuco haviam sido adquiridos, dando a entender que teria havido comprador para a totalidade dos mesmos, sem qualquer deságio, quando na verdade nenhuma oferta houve para a compra dos papéis, os quais foram transferidos para o Fundo de Liquidez gerido pelo Bandepe, para posterior colocação no mercado mediante a concessão dos já mencionados elevados deságios.
14. Entendo que os documentos assinados pelo Sr. Eduardo Campos mascaram a verdade, subtraindo transparência de um processo que deveria primar por ela, sobretudo por envolver recursos públicos. Assim, voto pelo provimento do recurso de ofício em relação ao Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, propondo a cominação da pena de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos.
15. Por fim, quanto aos demais membros do Conselho de Administração do Bandepe penso não haver provas nos autos que justifiquem sua condenação. Voto, portanto, pelo arquivamento do processo em relação aos Srs. Agostinho Batista Crisóstomo, Aldemiro Machado de Lima e João Joaquim Guimarães Recena, ressaltando que tal arquivamento encontra fundamento diverso daquele utilizado pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 14 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de a) rejeitar as questões de preliminar arguidas a.1) prescrição ordinária, a.2) prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo, a.3) cerceamento de defesa, a.4) prescrição intercorrente no CRSFN e a.5) devolução dos autos à autarquia de origem para proferir decisão quanto ao mérito – b) dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento do processo definido pelo órgão de primeiro grau, em aplicação individual de pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos recorridos b.1) EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS(**), b.2) JORGE LUIZ CARNEIRO DE CARVALHO(*) e b.3) WANDERLEY BENJAMIN DE SOUSA(**); e c) improvê-lo quanto aos demais, arquivando-se, pois, o processo em relação aos recorridos c.1) BANCO DE PERNAMBUCO S.A. - BANDEPE (EX-BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. -BANDEPE), c.2) AGOSTINHO BATISTA CRISÓSTOMO, c.3) ALDEMIRO MACHADO DE LIMA, c.4) JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA e c.5) TALIS FERREIRA DA PAIXÃO. No ensejo, foram anotados os seguintes itens: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator em a.3, a.4 (unanimidade) e no caso da pessoa jurídica;
na declaração de voto do Conselheiro Darwin Corrêa em a.5 e na da Conselheira Margareth Noda nos itens restantes; 2) votos vencidos - solitariamente do Conselheiro-Relator (afastando do mercado por 5 - cinco - anos) em c.2, c.3 e c.4; da Conselheira Margareth Noda e dos Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro e Daniel Augusto Borges da Costa (multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte cinco mil reais) em c.1; do Conselheiro-Relator e dos Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Osmar Roncolato Pinho (inclusive, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) em a.1 e a.2; também em face do voto qualitativo, do Conselheiro-Relator, da Conselheira Margareth Noda e dos Conselheiros Darwin Corrêa e Raul Jorge de Pinho Curro em a.5; 3) votação múltipla nas demais situações, assim desmembrada; c.5 - quatro votos de arquivamento (Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Osmar Roncolato Pinho e Daniel Augusto Borges da Costa), três votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro) e um voto por 5 - cinco - anos (Conselheiro-Relator). Do cotejo do arquivamento com o afastamento por um ano, prevaleceu a absolvição (vencidos também aqui perante o voto de qualidade - o Conselheiro-Relator, a Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro);
b.1, dois votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Osmar Roncolato Pinho), três votos de inabilitação temporária por 3 (três) anos (Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Darwin Corrêa e Raul Jorge de Pinho Curro) e três votos por 5 - cinco - anos (Conselheiro-Relator e Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa). Comparando-se a absolvição arquivamento com o afastamento do mercado por 3 (três) anos, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Osmar Roncolato Pinho), resultado que vingou no escrutínio seguinte, vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa; b.2 e b.3, a mesma decomposição do item antecedente, só que, em vez de arquivamento, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Osmar Roncolato Pinho votaram pela inflição de multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e 4) defesa oral feita pelos advogados Dr. José Henrique Wanderley Filho (b.1), Dr. Bruno Figueiredo de Medeiros (b.3), Dr. Pedro Henrique de O. Bezerra (b.2) e, em nome próprio, pelo indiciado c.4.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.
(*) Em relação ao recorrido Sr. Jorge Luiz Carneiro de Carvalho, a aplicação da penalidade encontra-se suspensa por força de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Federal, substituto, da 4ª Vara/DF, em 27.02.2012. (**) Em relação aos recorridos Srs. Eduardo Henrique Accioly Campos e Wanderley Benjamin de Sousa, a aplicação das penalidades encontra-se suspensa por força de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Federal, substituto, da 4ª Vara/DF, em 05.03.2012.
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