CRSFN · 18/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9548/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2008/148 – Processo Administrativo 0601356807): A PLANITUR foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, “por realizar operações de câmbio, no valor de USD127.600,00, sem a elaboração do correspondente contrato e registro no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, em descumprimento ao caput do artigo 23 da Lei 4.131/62”. “Por meio do ofício OF/PR/RS 2002.0403, de 30.1.2002, do Ministério Público Federal, este Banco Central foi comunicado de um esquema de contrabando e descaminho de mercadorias que consistia na internação de mercadorias importadas da China e dos Estados Unidos, via Uruguai, com preço subfaturado ou sem o regular desembaraço aduaneiro”. “O pagamento de propina aos agentes públicos envolvidos no esquema era feito em dólares dos Estados Unidos, em espécie. Os reais eram depositados em contas de “laranjas” administradas pela Planitur, que então fazia a conversão dos valores para dólares e os repassava a Luciano Fischer e Tiago Loureiro. Estes, por sua vez, após retirarem suas parcelas, faziam os pagamentos aos delegados da Polícia Federal que integravam o esquema”. “As operações eram realizadas sem o devido registro no Sisbacen e para finalidade distinta da prevista para agências de turismo”. “Tal irregularidade sujeita a intimada às penalidades previstas no artigo 58 da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2.224/01”. II – DEFESA: A PLANITUR, uma vez intimada pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: “jamais realizou operações de câmbio sem o devido registro no Sisbacen; não há nos autos documentos que comprovem a suposta irregularidade; os processos referidos no ofício do Ministério Público não são contra a empresa ou seus sócios. Paulo Cordeiro, sócio da Planitur, chegou a ser investigado, tendo o Ministério Público concluído que ele não participou dessas irregularidades, e que seu nome foi indevidamente citado nas conversas telefônicas”. III – APRECIAÇÃO DO BACEN RELATIVA À DEFESA: Após a defesa da PLANITUR, o BACEN teceu as seguintes considerações: “Em documentos juntados aos autos, Francisco Vaca, agente da Polícia Federal, uma das pessoas envolvidas no esquema, confirmou em seu interrogatório à Polícia Federal a existência do pagamento de propina em dólares dos Estados Unidos, do qual ele inclusive se beneficiava (fl. 22). Tiago Loureiro, outra pessoa envolvida, também confirmou em seu interrogatório que participou do recebimento e pagamento de propinas em dólares. Francisco Vaca informa ainda que os dólares chegavam através da Planitur, empresa de propriedade de Paulo Cordeiro. Já Tiago Loureiro informa que o pagamento era feito através do câmbio do Gustavo Sória, que era “doleiro” e sócio de Paulo Cordeiro, que também era “doleiro” (fl. 22). Em algumas conversas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal (fls. 18-41), Luciano Fischer comenta com Tiago Loureiro a informação que lhe foi passada por Gustavo Sória, de que o dinheiro havia chegado (quantia de 39.800 – fl. 28). Em uma outra conversa, Luciano Fischer pergunta a Pedro Olimar sobre o dinheiro, o qual lhe informa que “ontem foram os últimos 44” (fls. 31-32). Por fim, Gustavo Sória informa a Luciano Fischer que chegaram 43.800 (fls. 33-34). Somando-se esses três valores chega-se ao valor que constou na inicial. Da leitura do registro das conversas telefônicas não há identificação clara se os valores citados seriam dólares ou reais. Essas conversas telefônicas, entretanto, não são suficientes para comprovar que a Planitur Turismo Ltda. tenha realizado operações de câmbio sem o devido registro no Sisbacen. Evidentemente que as operações realizadas no mercado informal de câmbio são de difícil comprovação, mas os indícios de sua realização podem ser obtidos direta ou indiretamente, pois em algum momento haverá trânsito de recursos por uma conta corrente, seja do próprio “doleiro” (intermediador de compra e venda de moeda estrangeira, sem estar autorizado), seja de um “laranja” (terceiro que empresta sua conta corrente para trânsito de recursos). No presente caso, nenhuma dessas informações consta dos autos. Apesar dos indícios de realização desse tipo de irregularidade, não há nos autos documentos que comprovem a participação da Planitur Turismo Ltda., pessoa jurídica intimada neste processo, que não se confunde com a pessoa física do sr. Gustavo Sória, cidadão uruguaio, acusado pela Polícia Federal de ser doleiro, nem com Paulo Cordeiro, sócio-gerente da empresa. Dessa forma, com base nos documentos que integram o presente processo, não é possível afirmar que a Planitur Turismo Ltda. realizou operações de câmbio no valor de USD127.600,00, com o que a acusação de que não teria elaborado o correspondente contrato de câmbio e nem efetuado os registros no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, fica prejudicada”. IV – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Em 07.11.2008, o BACEN proferiu a seguinte decisão: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e não havendo nos autos documentos que comprovem a participação da Planitur Turismo Ltda. na irregularidade de que foi acusada, decido ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Comunique-se a decisão à interessada e, em seguida, encaminhem-se os autos àquele colegiado. Porto Alegre, 7 de novembro de 2008. Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos Gerência-Técnica em Porto Alegre 8.270.250-0 Pedro Nogueira Duarte Gerente-Técnico” V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.342-JC, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda
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309ª Sessão Recurso 12342 Processo BCB 0601356807 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PLANITUR TURISMO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Realização de operações sem elaboração do correspondente contrato e sem registro no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) – Falta de seguros elementos comprobatórios da participação da indiciada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9548/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2008/148 – Processo Administrativo 0601356807):
A PLANITUR foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, “por realizar operações de câmbio, no valor de USD127.600,00, sem a elaboração do correspondente contrato e registro no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, em descumprimento ao caput do artigo 23 da Lei 4.131/62”.
“Por meio do ofício OF/PR/RS 2002.0403, de 30.1.2002, do Ministério Público Federal, este Banco Central foi comunicado de um esquema de contrabando e descaminho de mercadorias que consistia na internação de mercadorias importadas da China e dos Estados Unidos, via Uruguai, com preço subfaturado ou sem o regular desembaraço aduaneiro”.
“O pagamento de propina aos agentes públicos envolvidos no esquema era feito em dólares dos Estados Unidos, em espécie. Os reais eram depositados em contas de “laranjas” administradas pela Planitur, que então fazia a conversão dos valores para dólares e os repassava a Luciano Fischer e Tiago Loureiro. Estes, por sua vez, após retirarem suas parcelas, faziam os pagamentos aos delegados da Polícia Federal que integravam o esquema”.
“As operações eram realizadas sem o devido registro no Sisbacen e para finalidade distinta da prevista para agências de turismo”.
“Tal irregularidade sujeita a intimada às penalidades previstas no artigo 58 da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2.224/01”.
II – DEFESA:
A PLANITUR, uma vez intimada pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese:
“jamais realizou operações de câmbio sem o devido registro no Sisbacen;
não há nos autos documentos que comprovem a suposta irregularidade;
os processos referidos no ofício do Ministério Público não são contra a empresa ou seus sócios. Paulo Cordeiro, sócio da Planitur, chegou a ser investigado, tendo o Ministério Público concluído que ele não participou dessas irregularidades, e que seu nome foi indevidamente citado nas conversas telefônicas”.
III – APRECIAÇÃO DO BACEN RELATIVA À DEFESA:
Após a defesa da PLANITUR, o BACEN teceu as seguintes considerações:
“Em documentos juntados aos autos, Francisco Vaca, agente da Polícia Federal, uma das pessoas envolvidas no esquema, confirmou em seu interrogatório à Polícia Federal a existência do pagamento de propina em dólares dos Estados Unidos, do qual ele inclusive se beneficiava (fl. 22). Tiago Loureiro, outra pessoa envolvida, também confirmou em seu interrogatório que participou do recebimento e pagamento de propinas em dólares. Francisco Vaca informa ainda que os dólares chegavam através da Planitur, empresa de propriedade de Paulo Cordeiro. Já Tiago Loureiro informa que o pagamento era feito através do câmbio do Gustavo Sória, que era “doleiro” e sócio de Paulo Cordeiro, que também era “doleiro” (fl. 22).
Em algumas conversas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal (fls. 18-41), Luciano Fischer comenta com Tiago Loureiro a informação que lhe foi passada por Gustavo Sória, de que o dinheiro havia chegado (quantia de 39.800 – fl. 28). Em uma outra conversa, Luciano Fischer pergunta a Pedro Olimar sobre o dinheiro, o qual lhe informa que “ontem foram os últimos 44” (fls. 31-32). Por fim, Gustavo Sória informa a Luciano Fischer que chegaram 43.800 (fls. 33-34). Somando-se esses três valores chega-se ao valor que constou na inicial. Da leitura do registro das conversas telefônicas não há identificação clara se os valores citados seriam dólares ou reais.
Essas conversas telefônicas, entretanto, não são suficientes para comprovar que a Planitur Turismo Ltda. tenha realizado operações de câmbio sem o devido registro no Sisbacen. Evidentemente que as operações realizadas no mercado informal de câmbio são de difícil comprovação, mas os indícios de sua realização podem ser obtidos direta ou indiretamente, pois em algum momento haverá trânsito de recursos por uma conta corrente, seja do próprio “doleiro” (intermediador de compra e venda de moeda estrangeira, sem estar autorizado), seja de um “laranja” (terceiro que empresta sua conta corrente para trânsito de recursos). No presente caso, nenhuma dessas informações consta dos autos.
Apesar dos indícios de realização desse tipo de irregularidade, não há nos autos documentos que comprovem a participação da Planitur Turismo Ltda., pessoa jurídica intimada neste processo, que não se confunde com a pessoa física do sr. Gustavo Sória, cidadão uruguaio, acusado pela Polícia Federal de ser doleiro, nem com Paulo Cordeiro, sócio-gerente da empresa.
Dessa forma, com base nos documentos que integram o presente processo, não é possível afirmar que a Planitur Turismo Ltda. realizou operações de câmbio no valor de USD127.600,00, com o que a acusação de que não teria elaborado o correspondente contrato de câmbio e nem efetuado os registros no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, fica prejudicada”.
IV – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
Em 07.11.2008, o BACEN proferiu a seguinte decisão:
“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e não havendo nos autos documentos que comprovem a participação da Planitur Turismo Ltda. na irregularidade de que foi acusada, decido ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Comunique-se a decisão à interessada e, em seguida, encaminhem-se os autos àquele colegiado.
Porto Alegre, 7 de novembro de 2008.
Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos Gerência-Técnica em Porto Alegre 8.270.250-0 Pedro Nogueira Duarte Gerente-Técnico”
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.342-JC, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Procuradora Sara Ribeiro Braga Ferreira, que atua junto a este CRSFN, após considerar correta a decisão de arquivamento, visto que não há nos autos indícios de irregularidade, opinou, em 20.11.2009, pelo improvimento do recurso de ofício, com a conseqüente manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata da realização de “operações de câmbio, no valor de USD127.600,00, sem a elaboração do correspondente contrato e registro no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, em descumprimento ao caput do artigo 23 da Lei 4.131/62”.
O BACEN, após examinar as razões de defesa da PLANITUR, “estando os autos em boa ordem e não havendo nos autos documentos que comprovem a participação da Planitur Turismo Ltda. na irregularidade de que foi acusada, decido ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
A PGFN, na pessoa da Procuradora Sara Ribeiro Braga Ferreira, que atua junto a este CRSFN, após considerar correta a decisão de arquivamento, visto que não há nos autos indícios de irregularidade, opinou, em 20.11.2009, pelo improvimento do recurso de ofício, com a conseqüente manutenção integral da decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLANITUR TURISMO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.
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