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CRSFN · 16/11/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9204/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Realização de operações compromissadas em prejuízo ao banco ora recorrente e sem obediência ao limite estabelecido pela legislação e regulamentação aplicáveis - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Não responsabilização, na espécie, da pessoa jurídica - Improvimento ao recurso interposto pelo diretor da área de produtos e serviços bancários, supervisora da gerência de operações financeiras; Provimento parcial ao apelo trazido pelo presidente do conselho de administração e improvimento ao Recurso de Ofício em face da diretora executiva

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis–2006/3 - Processo Administrativo 0201158288): O Banco do Estado do Acre S.A. – Banacre, em Liquidação Ordinária, e seus ex-administradores, Sra. Ione do Nascimento Biggi e Srs. Adeilson Moreira Campos e Roberval de Almeida Ramirez foram intimados pelo BACEN, “no presente processo administrativo, a apresentar defesa, em face das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964: 1) assumir risco incompatível com a situação patrimonial da instituição, mediante operação de compra de 90.000 Bônus do Banco Central (BBCs), celebrada em 22.10.1997, no montante de R$81.981.943,01, com recursos captados no mesmo dia, via operações compromissadas (quando já apresentada o PLA negativo), e que implicou prejuízo no montante de R$5.390.257,67; (Banacre: artigo 44 da Lei 4.595/64; ex-administradores: artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64); 2) realizar operações compromissadas sem obediência ao limite estabelecido pela legislação em vigor (o Banacre encontrava-se impedido de operar nessa modalidade, por apresentar PLA negativo) (Banacre: artigo 15 do Regulamento Anexo à Resolução 1.088/86; ex-administrador: artigo 7º do Regulamento Anexo à Resolução 1.088/86)”. Ainda segundo o BACEN, o Banco do Estado do Acre e o Sr. Roberval de Almeida Ramirez respondem pelas irregularidades “1” e “2” acima citadas, enquanto o Sr. Adeilson Moreira Campos e a Sra. Ione do Nascimento Biggi respondem pela irregularidade “1”. II – DEFESAS: Os indiciados, regular e tempestivamente, apresentaram suas razões de defesa, onde, em síntese, alegaram: Banco do Estado do Acre S.A.: “em assembléia geral ordinária e extraordinária, realizada em 30.4.1999, foi deliberada a liquidação ordinária do Banacre. Desde março/98, o Estado do Acre já havia assumido o passivo e ativo da instituição, através do Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre a União e o Estado do Acre S.A., com a interveniência do Banco do Brasil e do Banco Central, nos termos da MP 1612-21, de 5.3.1998; a partir daí, o estatuto foi modificado, passando a instituição a funcionar como Administradora dos Ativos do Estado do Acre. O atual estágio societário do Banacre ensejou a demissão em massa de seu quadro funcional, restando apenas 20 empregados finalizando o processo de extinção do Banco; os funcionários envolvidos com a operação de compra dos BBCs, que resultou no prejuízo de R$5.390.257,67, não mais pertencem ao quadro da instituição; diante desse quadro, não há como promover a defesa das irregularidades apontadas”. Roberval de Almeida Ramirez: “a mesa de operações do Banacre, instalada na Gerência de Operações Financeiras – Geofi, no Rio de Janeiro, operava diretamente no mercado mobiliário, com acesso à posição patrimonial atualizada do Banco e demais informações necessárias à dinâmica que a área requer. Embora com vínculo estrutural a uma determinada diretoria, reportava-se a qualquer titular da Diretoria Executiva quando dependia de resolução imediata exigida pelo mercado, ou quando o tempo não permitia maior avaliação de risco para determinados negócios ou oportunidades; a gerência da Geofi era exercida por funcionário com experiência de longos anos no mercado. Tinha ciência do limite de sua competência operacional, bem como da situação patrimonial da instituição, que por estar deficitária, não vinha tendo atuação normal no mercado. Por esse motivo, fora recomendado que se restringisse a operações de captação junto a Caixa Econômica Federal-CEF (mesmo na modalidade de CDI-reserva), unicamente para o atendimento da normalidade do saldo da conta de reserva bancária junto ao Banco Central. Mantinha estreito relacionamento operacional com a Gerência de Administração Financeira-Geafi, instalada na direção geral do Banco, na cidade de Rio Branco-AC, também gerida por funcionário de carreira; em outubro/97, os membros da Diretoria Executiva estavam totalmente envolvidos com trabalhos e providências demandados para a transformação da instituição, na forma da MP 1.556/97 e Resolução 2.347/96, que instituíram o Programa de Incentivo a Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária e o Regulamento da Constituição e Funcionamento de Agência de Fomento ou de Desenvolvimento nos Estados. O horário diário de trabalho era dispensado às atividades do Comitê Gestor de Transformação do Banco do Estado do Acre S.A. – criado pelo Decreto Governamental 480/97 e composto por representantes de vários segmentos do governo-, do qual fazia parte como membro coordenador e representante do Banacre. Cumpria extensa agenda de compromissos, com viagens; reuniões e estudos técnicos visando à adequação da instituição a nova realidade, o que o distanciava das atividades normais de gestão de uma instituição bancária; as atividades do Comitê Gestor de Transformação do Banacre passaram a ter caráter prioritário e relevante, em face da complexidade para enquadramento do Banco nos termos da MP. Dentre outras, havia a determinação do acionista majoritário de se incluir, no processo, um Plano de Incentivo à Demissão Voluntária-PDV, que viesse assegurar condições mínimas de oportunidades para os funcionários que perderiam seus empregos, bem como a determinação em negociar, junto a credores diversos, valorização máxima para os bens e direitos da instituição, visando uma contra-partida aos recursos necessários às demandas financeiras calculadas para lastro das obrigações trabalhistas, assim como ao capital inicial da agência de fomento, em estudo paralelo; em meio a tal envolvimento pessoal com o processo de transformação do Banco, só tomou conhecimento da compra dos Bônus do Banco Central, quando já então haviam sido vendidos com elevado prejuízo. Na época, ocupava os cargos de Diretor de Produtos e Serviços Bancários, sem responsabilidade direta sobre a área financeira e membro titular do Comitê Gestor de Transformação do Banacre, por indicação d

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306ª Sessão Recurso 9712  Processo BCB 0201158288

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO ACRE S/A ADEILSON MOREIRA CAMPOS ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: IONE DO NASCIMENTO BIGGI      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Realização de operações compromissadas em prejuízo ao banco ora recorrente e sem obediência ao limite estabelecido pela legislação e regulamentação aplicáveis - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Não responsabilização, na espécie, da pessoa jurídica - Improvimento ao recurso interposto pelo diretor da área de produtos e serviços bancários, supervisora da gerência de operações financeiras; Provimento parcial ao apelo trazido pelo presidente do conselho de administração e improvimento ao Recurso de Ofício em face da diretora executiva.

PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44 §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9204/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis–2006/3 - Processo Administrativo 0201158288):

O Banco do Estado do Acre S.A. – Banacre, em Liquidação Ordinária, e seus ex-administradores, Sra. Ione do Nascimento Biggi e Srs. Adeilson Moreira Campos e Roberval de Almeida Ramirez foram intimados pelo BACEN, “no presente processo administrativo, a apresentar defesa, em face das irregularidades a seguir descritas, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

1) assumir risco incompatível com a situação patrimonial da instituição, mediante operação de compra de 90.000 Bônus do Banco Central (BBCs), celebrada em 22.10.1997, no montante de R$81.981.943,01, com recursos captados no mesmo dia, via operações compromissadas (quando já apresentada o PLA negativo), e que implicou prejuízo no montante de R$5.390.257,67; (Banacre: artigo 44 da Lei 4.595/64; ex-administradores: artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64);

2) realizar operações compromissadas sem obediência ao limite estabelecido pela legislação em vigor (o Banacre encontrava-se impedido de operar nessa modalidade, por apresentar PLA negativo) (Banacre: artigo 15 do Regulamento Anexo à Resolução 1.088/86; ex-administrador: artigo 7º do Regulamento Anexo à Resolução 1.088/86)”.

Ainda segundo o BACEN, o Banco do Estado do Acre e o Sr. Roberval de Almeida Ramirez respondem pelas irregularidades “1” e “2” acima citadas, enquanto o Sr. Adeilson Moreira Campos e a Sra. Ione do Nascimento Biggi respondem pela irregularidade “1”.

II – DEFESAS:

Os indiciados, regular e tempestivamente, apresentaram suas razões de defesa, onde, em síntese, alegaram:

Banco do Estado do Acre S.A.:

“em assembléia geral ordinária e extraordinária, realizada em 30.4.1999, foi deliberada a liquidação ordinária do Banacre. Desde março/98, o Estado do Acre já havia assumido o passivo e ativo da instituição, através do Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre a União e o Estado do Acre S.A., com a interveniência do Banco do Brasil e do Banco Central, nos termos da MP 1612-21, de 5.3.1998;

a partir daí, o estatuto foi modificado, passando a instituição a funcionar como Administradora dos Ativos do Estado do Acre. O atual estágio societário do Banacre ensejou a demissão em massa de seu quadro funcional, restando apenas 20 empregados finalizando o processo de extinção do Banco;

os funcionários envolvidos com a operação de compra dos BBCs, que resultou no prejuízo de R$5.390.257,67, não mais pertencem ao quadro da instituição;

diante desse quadro, não há como promover a defesa das irregularidades apontadas”.

Roberval de Almeida Ramirez:

“a mesa de operações do Banacre, instalada na Gerência de Operações Financeiras – Geofi, no Rio de Janeiro, operava diretamente no mercado mobiliário, com acesso à posição patrimonial atualizada do Banco e demais informações necessárias à dinâmica que a área requer. Embora com vínculo estrutural a uma determinada diretoria, reportava-se a qualquer titular da Diretoria Executiva quando dependia de resolução imediata exigida pelo mercado, ou quando o tempo não permitia maior avaliação de risco para determinados negócios ou oportunidades;

a gerência da Geofi era exercida por funcionário com experiência de longos anos no mercado. Tinha ciência do limite de sua competência operacional, bem como da situação patrimonial da instituição, que por estar deficitária, não vinha tendo atuação normal no mercado. Por esse motivo, fora recomendado que se restringisse a operações de captação junto a Caixa Econômica Federal-CEF (mesmo na modalidade de CDI-reserva), unicamente para o atendimento da normalidade do saldo da conta de reserva bancária junto ao Banco Central. Mantinha estreito relacionamento operacional com a Gerência de Administração Financeira-Geafi, instalada na direção geral do Banco, na cidade de Rio Branco-AC, também gerida por funcionário de carreira;

em outubro/97, os membros da Diretoria Executiva estavam totalmente envolvidos com trabalhos e providências demandados para a transformação da instituição, na forma da MP 1.556/97 e Resolução 2.347/96, que instituíram o Programa de Incentivo a Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária e o Regulamento da Constituição e Funcionamento de Agência de Fomento ou de Desenvolvimento nos Estados. O horário diário de trabalho era dispensado às atividades do Comitê Gestor de Transformação do Banco do Estado do Acre S.A. – criado pelo Decreto Governamental 480/97 e composto por representantes de vários segmentos do governo-, do qual fazia parte como membro coordenador e representante do Banacre. Cumpria extensa agenda de compromissos, com viagens;

reuniões e estudos técnicos visando à adequação da instituição a nova realidade, o que o distanciava das atividades normais de gestão de uma instituição bancária;

as atividades do Comitê Gestor de Transformação do Banacre passaram a ter caráter prioritário e relevante, em face da complexidade para enquadramento do Banco nos termos da MP. Dentre outras, havia a determinação do acionista majoritário de se incluir, no processo, um Plano de Incentivo à Demissão Voluntária-PDV, que viesse assegurar condições mínimas de oportunidades para os funcionários que perderiam seus empregos, bem como a determinação em negociar, junto a credores diversos, valorização máxima para os bens e direitos da instituição, visando uma contra-partida aos recursos necessários às demandas financeiras calculadas para lastro das obrigações trabalhistas, assim como ao capital inicial da agência de fomento, em estudo paralelo;

em meio a tal envolvimento pessoal com o processo de transformação do Banco, só tomou conhecimento da compra dos Bônus do Banco Central, quando já então haviam sido vendidos com elevado prejuízo. Na época, ocupava os cargos de Diretor de Produtos e Serviços Bancários, sem responsabilidade direta sobre a área financeira e membro titular do Comitê Gestor de Transformação do Banacre, por indicação do próprio presidente do Banco;

questionado pela Presidência do Banco, assegurou e demonstrou desconhecimento sobre a realização da operação. Foram então tomadas três providências pela presidência. Em primeiro lugar, houve a comunicação do fato à Delegacia Regional do Banco Central em Belém, a quem solicitou-se ação fiscalizadora no sentido de proceder à urgente verificação da ocorrência; em seguida, houve a contratação da empresa Sacho-Auditores Independentes S/C para realizar auditoria especial sobre a operação; e, finalmente, nova solicitação ao Banco Central sobre as providências tomadas, sem resposta até janeiro/99, quando foram encerradas suas funções como Diretor do Banacre;

alega surpresa com o recebimento da intimação passados aproximadamente 5 anos da ocorrência, uma vez que o fato foi comunicado ao Banco Central, que não se manifestou na época. Permaneceu na Diretoria até janeiro/99 sem que tivesse recebido qualquer interpelação sobre a operação objeto do processo administrativo;

entende que as pessoas mais indicadas para responderem pelas irregularidades apontadas na inicial seriam os ex-gerentes de negócios e da área financeira, pelo seu envolvimento direto com as operações”.

Adeilson Moreira Campos:

“invoca a prescrição do presente processo administrativo, uma vez que a irregularidade pela qual responde ocorreu em 22.10.1997, a decisão do Banco Central de instaurar o PA ocorreu na reunião do Comitê de Instauração de Processos Administrativos – Copad, realizada nos dias 12 e 13.11.2002, e a intimação efetivada em 2.1.2003, ambos os fatos com lapso temporal superior a 5 anos do fato gerador, quando já se teria operado a preclusão da oportunidade de atuação do Banco Central;

em 25.11.1997, o fato foi objeto de comunicação à Delegacia Regional do Banco Central em Belém, demonstrando preocupação com a ocorrência e solicitando ação fiscalizadora. O Banco Central não correspondeu com a tempestividade requerida, perdendo a oportunidade, à época, de instaurar processo administrativo, quando os envolvidos encontravam-se em suas funções e em melhores condições de justificar as circunstâncias em que ocorreu o fato, o que permitiria melhor avaliação da ocorrência;

o tempo decorrido dificulta o exercício do direito de defesa, por estar residindo e trabalhando, desde 1999, em localidade diversa e distante daquela onde se encontram as informações, documentos e pessoas que ajudariam no esclarecimento dos fatos;

afirma não ter autorizado a operação, não tendo também como evitá-la, pois não possuía função de controle direto sobre a unidade operadora. Ao tomar conhecimento da operação de compra de BBCs, determinou a apuração de suas circunstâncias pelas área técnica, auditoria interna e auditoria independente. Levou o assunto ao conhecimento do Banco Central e dos Conselhos Fiscal e Administrativo do Banacre, além de ter determinado providências corretivas e acautelatórias;

no que se refere à responsabilidade pela fixação dos limites e aprovação das normas operacionais da instituição, de competência da Diretoria Executiva conforme previsto no estatuto, na prática, a coordenação, controle e definição de diretrizes e limites operacionais eram atribuídos à diretoria e gerências relacionadas diretamente ao negócio, procedimento este já existente quando do Regime de Administração Especial Temporária-RAET, conduzido pelo Banco Central no período de 1989/90;

a difícil situação em que se encontrava o Banco, com deficiências financeiras e estruturais, alto nível de inadimplência em suas operações ativas, clima organizacional desfavorável em face das ameaças de extinção e conjuntura econômica externa difícil, tornava praticamente impossível o desenvolvimento de projetos de reestruturação e revisão de procedimentos administrativos e operacionais, que pudessem contribuir para a correção das deficiências técnicas e de controle existentes no Banacre;

finaliza alegando ser improcedente sua responsabilização, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes que justifiquem eventual punição”.

Ione do Nascimento Biggi:

“o cargo de diretoria que exercia no Banacre não tinha qualquer participação nas decisões concernentes ao Mercado de Capitais, as quais eram tomadas em outra diretoria, com orientação de uma gerência especializada em operações mercadológicas, objetivando resultados positivos para a instituição;

não teve qualquer interferência, influência ou decisão nas operações vinculadas ao Mercado de Capitais, de compra ou venda de Títulos Públicos Privados, com recursos próprios ou captados em operações compromissadas. Como Diretora Administrativa Financeira de Qualidade, sua função era a de sanear e reestruturar administrativa e qualitativamente a instituição e tornar menos traumática a demissão dos funcionários do Banacre. Não tinha competência para realizar qualquer outro tipo de operação senão aquelas de natureza administrativa, referentes a pagamento de pessoal e outros pagamentos diversos;

é de se admitir que a operação de compra dos BBCs, embora tenha sido realizada sem autorização e por livre iniciativa do gerente de operações da mesa localizada no Rio de Janeiro, foi possivelmente efetivada com o objetivo de obter ganhos para melhorar os ativos da instituição, em especial no momento em que tais títulos apresentavam boas perspectivas para o período, cuja rentabilidade final poderia aliviar os recursos financeiros do Banacre. A expectativa de lucro foi esfacelada pelo próprio Banco Central, que determinou a alta dos juros, tornando inviável a operação conforme inicialmente planejada;

a capitulação apresentada na inicial, ou seja, § 4º, artigo 44, da Lei 4.595/64, não pode atingi-la, visto não ter praticado qualquer infração grave no desempenho de suas funções na condução dos interesses do Banacre, assim como não existir registro de quaisquer irregularidades anteriormente a ela atribuídas;

entende que deve ser afastada do presente processo administrativo, uma vez que durante o tempo em que participou da Diretoria do Banacre, somente praticou atos que carregavam a intenção de sanear e reestruturar administrativamente a instituição”.

III – CONSIDERAÇÕES DO BACEN SOBRE AS DEFESAS:

Antes de proferir sua decisão, o BACEN teceu as seguintes considerações iniciais:

“Preliminarmente, e embora não argüido pela defesa, registre-se que a intimação dirigida ao sr. Roberval de Almeida Ramirez, capitula a irregularidade “2” – realizar operações compromissadas sem obediência ao limite estabelecido pela legislação em vigor - no artigo 7º do Regulamento Anexo à Resolução 1.088/86. À época da ocorrência dos fatos aqui relatados, o referido artigo 7º havia sido revogado pela Resolução 1.943/92, que extinguiu a exigência de destaque de percentual do patrimônio líquido ajustado correspondente a valor não inferior a 100.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), para a realização de operações compromissadas. Não obstante a revogação do artigo 7º, permaneceu em vigor o artigo 15 da Resolução 1.088/86, que estabelecia o limite operacional de 5 até 15 vezes o patrimônio líquido ajustado, para a realização de operações compromissadas.

O regulamento anexo à Resolução 1.065/85, em seu Título 4, Capítulo 1, Seção 13, item 2, estabelece que a omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível. A irregularidade “2” encontra-se claramente descrita na intimação inicial, que relata como se deu a operação de compra dos 90.000 BBCs, com a captação de recursos através de operação compromissada. Ao realizar a operação, o Banacre já encontrava-se impedido de operar em tal modalidade, por apresentar patrimônio líquido negativo.

Quanto aos argumentos de demora na intimação, explicitado na defesa de Roberval de Almeida Ramirez, e de prescrição, aventada na defesa de Adeilson Moreira Campos, é de se esclarecer que a matéria é regida pela Lei 9.873, de 24.11.99, que delimita a ação punitiva da Administração Pública em cinco anos, contados da data da prática do ato, interrompendo-se o prazo prescricional por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato. Consigne-se que a própria abertura de um processo administrativo constitui ato formalmente voltado para a apuração da irregularidade, portanto hábil a interromper a prescrição, porquanto inaugurador da relação processual propriamente dita, que se estabilizará com a citação. No presente caso, a abertura do processo ocorreu em 17.7.2002, dentro, portanto, do prazo de cinco anos previsto na lei referida. Ademais, outros documentos constantes dos autos, tais como a proposta de instauração de processo (fls. 1/9), bem como as informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen datadas de junho de 2002 (fls. 50/56), prestam-se à comprovação de que já vinha ocorrendo ação de apuração do fato por parte da Administração Pública, não havendo, portanto, que se falar em prescrição no presente processo administrativo.

Não merece acolhida a alegação do Banacre de que não há como promover a defesa das irregularidades apontadas em razão da atual fase societária da instituição. O fato de encontrar-se em liquidação ordinária não constitui empecilho ao exercício do direito de defesa pela indiciada, que apesar de estar em liquidação, responde também pelas irregularidades apontadas e por eventuais conseqüências advindas de infrações cometidas.

De igual forma, também não devem prosperar as razões do sr. Adeilson Moreira Campos invocando dificuldades em formular sua defesa em função do tempo transcorrido, o que estaria a prejudicar seu direito de defesa. Cabe registrar que a atuação desta autarquia pautou-se pela estrita observância aos princípios norteadores do devido processo legal. O processo foi regularmente instruído e as acusações estão acompanhadas da respectiva documentação comprobatória. Os autos estiveram à disposição dos indiciados, inclusive para cópia, tendo sido dada ciência das irregularidades, com clareza, e respeitado o prazo regulamentar para apresentação de defesa”.

Ao analisar o mérito das defesas, o BACEN assim se pronunciou:

“No mérito, cabe registrar que a documentação apensa aos autos demonstra que o Banacre vinha apresentando situação deficitária, com patrimônio líquido decrescente, pelo menos desde 1996. A gravidade da situação econômico-financeira, que então já indicava tendência institucional à descontinuidade, era do conhecimento de toda a alta administração, como o demonstram os documentos anexados aos autos, a seguir resumidos:

Termo de Comparecimento de 21.5.1996, assinado pelo Secretário de Finanças do Estado do Acre, sr. Raimundo Nonato de Queiroz (nessa data já indicado como membro do Conselho de Administração, cargo que assumiu em 29.5.1996), e pelos diretores, srs. Adeilson Moreira Campos e Roberval de Almeida Ramirez, no qual consta que a instituição encontrava-se desenquadrada nos limites mínimos de patrimônio líquido, bem como a compatibilização do PLA com o grau de risco na estrutura dos ativos, exigidos pela Resolução 2.099/94, desde a data-base de 30.6.1995 (fls. 58/59);

carta Gabin-96/180, de 10.6.1996, pela qual o Banacre apresenta Plano de Enquadramento ao Limite Mínimo de Patrimônio Líquido e Compatibilização do PLA (fls. 61/65);

carta Direx/Conad-96/195, de 24.6.1996, na qual o Banacre expressa sua expectativa de que os recursos para saneamento da instituição poderiam advir da extensão do PROER aos Bancos Estaduais (fls. 67/69); e

Ata da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 18.8.1997, convocada com o objetivo de dar conhecimento aos acionistas da real situação do Banacre e do processo de adesão à Medida Provisória 1.556/Proes. Nessa mesma ocasião, os acionistas foram informados que havia sido sancionada a Lei 1.231, de 27.7.1997, que, dentre outras medidas, tratava da transformação do Banacre em uma Agência de Fomento (fls. 71/72).

Em setembro/97, mês anterior a compra dos BBCs, o PLA do Banacre era negativo em R$5.081.635,45. Foi diante desse quadro que, em outubro/97, adquiriu os 90.000 BBCs, com vencimento final em abril/98, ao custo financeiro de R$81.981.943,01. Sem recursos próprios, a operação foi financiada por meio de captação sob a forma de operação compromissada lastreada pelos próprios BBCs.

Ao comprar os BBCs (títulos pré-fixados) utilizando recursos captados por operações compromissadas (renovadas diariamente a taxas de mercado), o Banco apostou na queda dos juros para os meses subseqüentes, o que traria ganhos pela valorização dos títulos em montantes superiores às despesas por captações diárias.

Porém, poucos dias depois, houve expressivo aumento das taxas de juros, provocando desvalorização dos BBCs mantidos em carteira, e elevando as despesas por captações diárias. Quando, em 31.10.1997, o Banacre vendeu definitivamente os bônus, pelo total de R$ 76.591.685,34, apurou-se um prejuízo de R$ 5.390.257,67 em relação ao valor de compra de 22.10.1997. No mesmo dia, os títulos foram sucessivamente repassados a quatro outras instituições financeiras, sendo finalmente vendidos ao Bacen/Demab, por meio de leilão de compra, ao custo financeiro de R$78.544.624,36, ou seja, com uma diferença de R$1.952.939,02 em relação ao valor negociado pelo Banacre.

A venda final dos BBCs agravou ainda mais a situação financeira do Banacre, que, em outubro/97 passou a apresentar o PLA de R$13.278.800,44 negativos. O risco assumido com a realização de uma operação desse porte era totalmente desproporcional à realidade da instituição, tendo agravado sua situação financeira, já debilitada. Resta, portanto, caracterizada falta grave na condução dos interesses do Banacre.

Relativamente à irregularidade “2”, encontra-se perfeitamente caracterizada a infringência à Resolução 1.088/86 que estabelecia o limite operacional de 5 até 15 vezes o PLA, para a realização de operações compromissadas com títulos públicos federais. Ao efetuar a compra dos BBCs com recursos para pagamento captados em operação compromissada, o Banacre já se encontrava impedido de operar nessa modalidade, por apresentar PLA negativo.

Registre-se que os indiciados não negam a ocorrência das irregularidades a eles imputadas nas peças acusatórias, limitando-se a tentativas de se eximirem da responsabilidade que, segundo entendem, deve ser atribuída ao setor e funcionários envolvidos na operação.

Deve-se registrar, entretanto, que de nada aproveita aos indiciados as alegações, presentes nas defesas dos três ex-diretores, de que a operação de compra dos BBCs com recursos captados em operações compromissadas foi realizada sem prévia autorização da Diretoria Executiva e por livre iniciativa da Gerência de Operações Financeiras-Geofi, que funcionava em localidade diversa da sede da instituição, na qual se encontravam. Como membros da Diretoria Executiva tinham a responsabilidade de instituir e impor normas e controles eficazes, de forma a evitar que uma operação desse vulto pudesse ser planejada e efetivada sem o aval da alta administração, particularmente da Diretoria de Produtos e Serviços Bancários, a qual estava diretamente subordinada a Geofi.

Não merece acolhida a alegação do sr. Adeilson Moreira Campos, de que não pode responder por irregularidades acontecidas em áreas cujo acompanhamento não eram de sua atribuição específica. Na condição de presidente, o fato de não ter se envolvido diretamente na prática da infração não basta para eximi-lo de culpa, erigindo-se esta na deficiência de vigilância que tinha o dever legal de exercer. Dessa forma, na medida em que deixou de agir com a devida cautela e prudência no sentido de precaver a instituição contra eventuais atos praticados por terceiros, permitiu que a Gerência de Operações Financeiras assumisse riscos em nome do Banacre, incompatíveis com a sua situação financeira.

De igual modo, não favorece à defesa a argumentação do sr. Roberval de Almeida Ramirez de que, à época, acumulava tarefas de preparação e transformação pela qual o Banacre estava passando, o que o afastava das atividades normais de uma instituição bancária. Embora tivesse sido designado como membro coordenador do Comitê Gestor de Transformação do Banacre, não havia sido dispensado das funções de Diretor de Produtos e Serviços Bancários. A alegação de que estava envolvido com outras atividades de preparação da mudança da instituição não elide sua responsabilidade nas faltas apontadas, a quem cabia o dever de acompanhar diariamente os negócios realizados, principalmente aqueles de maior magnitude, como aconteceu no presente caso, de forma a evitar ocorrências da espécie.

Finalmente, quanto à alegação de Ione do Nascimento Biggi, de que não pode responder por irregularidades acontecidas em áreas cujo acompanhamento não eram de sua atribuição específica, registre-se que a mesma ocupava o cargo de Diretora Administrativa Financeira e de Qualidade. As atribuições de seu cargo eram voltadas para questões de natureza administrativa, tais como o desenvolvimento de políticas de recursos humanos, plano de cargos, treinamento e demais atividades de administração e pagamento de pessoal. Apesar de membro da Diretoria Executiva, não consta dos autos provas de que tenha participado da operação de compra dos BBCs, não tendo sido comprovado que a infração tenha ocorrido dentro de sua área de atuação. Dessa forma não há como imputar-lhe responsabilidade pela ocorrência da irregularidade “1”, a única que consta de sua intimação.

À época das irregularidades, o sr. Roberval de Almeida Ramirez ocupava o cargo de Diretor de Produtos e Serviços Bancários, a quem estava diretamente subordinada a Geofi-Gerência de Operações Financeiras. Isoladamente, como Diretor de Produtos e Serviços Bancários, era de sua atribuição direta, dentre outras, coordenar e controlar a aplicação produtiva dos recursos disponíveis, destinados na conformidade das normas operacionais e legislação específica; coordenar e dirigir as atividades da área operacional de negócios; coordenar a captação e alocação dos recursos, e manter o acompanhamento de todas as operações, negócios e serviços. Resta, portanto, demonstrada nos autos sua responsabilidade no que diz respeito às irregularidades “1” e “2”, pelas quais responde em função do cargo que ocupava.

O sr. Adeilson Moreira Campos ocupava os cargos de Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Diretoria Executiva. De suas atribuições fazia parte, como Presidente do Conselho de Administração, dentre outras, fixar a política global dos negócios do Banco, estabelecer limites e condições das operações e fiscalizar a gestão dos diretores. Como Presidente da Diretoria Executiva, era sua atribuição, dentre outras, fazer cumprir as normas regulamentares, superintender e dirigir os negócios do banco, fixar limites de alçada e aprovar as normas operacionais da instituição. Em virtude de seu cargo e de possuir um maior leque de atribuições, responde pela ocorrência da irregularidade “1”, por se tratar de operação cujo vulto não poderia desconhecer, como presidente.

Cumpre consignar, por fim, a existência dos seguintes processos administrativos contra os indiciados, nos últimos cinco anos:

Indiciado Processo Resultado Situação Atual

 Banco do Estado do Acre 0001022933

Multa pecuniária de R$75.000,00.Decisão Difis-2003/048, de 24.6.2003. Aguardando julgamento de segunda instância  Adeilson Moreira Campos 9700802163

0001022933

Inabilitação por 1 ano

Inabilitação por 13 anos. Decisão Difis-2003/048, de 24.6.2003. Acórdão CRSFN 3831/02, de 26.11.2002

Aguardando julgamento de segunda instância  Ione do Nascimento Biggi 9700802163

0001022933

Inabilitação por 1 ano

Inabilitação por 10 anos.Decisão Difis-2003/048, de 24.6.2003.

Acórdão CRSFN 3831/02, de 26.11.2002

Aguardando julgamento de segunda instância  Roberval de Almeida Ramirez 9700802163

0001022933

Inabilitação por 1 ano

Inabilitação por 13 anos.Decisão Difis-2003/048, de 24.6.2003. Acórdão CRSFN 3831/02, de 26.11.2002

Aguardando julgamento de segunda instância   IV – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

Terminadas essas considerações, o BACEN, na pessoa do Diretor Paulo Sérgio Cavalheiro, proferiu a seguinte decisão em 10.01.2006:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e restando devidamente caracterizada a prática das infrações arroladas na inicial, considerando a gravidade das faltas e as responsabilidades individuais de cada indiciado, DECIDO:

aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, em razão do cometimento de infração grave na condução dos interesses da instituição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, aos srs. Adeilson Moreira Campos e Roberval de Almeida Ramirez, em razão de suas responsabilidades na prática da irregularidade “1” (assumir risco incompatível com a situação patrimonial da instituição), com fulcro no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64;

b) aplicar a pena de MULTA ao Banacre S.A. - em Liquidação Ordinária, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelas irregularidades descritas na peça inicial, com base no artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64, assim composta: R$10.000,00 pela irregularidade “1” (assumir risco incompatível com a situação patrimonial da instituição); R$5.000,00 pela irregularidade “2” (realizar operação compromissada sem obediência ao limite estabelecido pela legislação em vigor);

c) aplicar a pena de MULTA ao sr. Roberval de Almeida Ramirez, no valor de R$5.000,00, em razão de sua responsabilidade na ocorrência da irregularidade “2” (realizar operação compromissada sem obediência ao limite estabelecido pela legislação em vigor), com fundamento no artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64; e

ARQUIVAR o processo em relação à sra. Ione do Nascimento Biggi, por não ter restado comprovada nos autos sua responsabilidade no cometimento da irregularidade “1”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

V – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:

Os indiciados, tempestiva e regularmente, apresentaram Recurso Voluntário contra as penalidades que lhe foram impostas pelo BACEN.

A indiciada Ione do Nascimento Biggi, mesmo tendo tomado conhecimento da decisão que arquivava o processo em relação à sua pessoa, em seu recurso voluntário, pleiteou que o CRSFN mantivesse a decisão de arquivamento.

Os demais indiciados, em seus respectivos Recursos Voluntários, repisaram os argumentos apresentados em suas defesas.

VI – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 9712 o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VII – 1º PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após considerar que “a responsabilidade de todos os apenados foi determinada com base em culpa, cuja intensidade determinou a gradação das penas, uma vez que restou cabalmente comprovada a participação dos mesmos nas operações irregulares”, assim se pronunciou em 30.11.2007:

“De todo o acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância”.

Este parecer tem a seguinte Ementa:

“EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Apuração da responsabilidade individual e subjetiva de acusado que leva à conclusão de que não lhe poderia ser imputada a conduta infracional. Opina-se pelo improvimento do recurso de ofício. RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Defeito de capitulação inexistente. Apuração da responsabilidade individual e subjetiva dos acusados pela Autarquia efetuada de acordo com o princípio constitucional da culpabilidade. Inexistência de condenação por responsabilidade objetiva. Opina-se pelo improvimento dos recursos voluntários”.

VIII – 2º PARECER DA PGFN:

Em 28.07.2009, a PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN volta a se manifestar “acerca do que alegado por meio da petição de fls. 482/488, por meio do qual a defesa do recorrente Adeilson Moreira Campos vem informar sua absolvição, no juízo criminal, pelos mesmos fatos apurados no presente processo sancionador, conforme faz prova cópia da sentença absolutória proferida nos autos do Proc. 2003.30.00.001588-8, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre (fls. 489/501), a qual inclusive já estaria transitada em julgado (vide andamento processual de fls. 502/516)”.

A defesa do recorrente, requereu, então, a convolação em arquivamento da pena de inabilitação temporária que lhe fora imposta pelo BACEN.

Analisando o pedido, o procurador teceu as seguintes considerações:

“Entretanto, a referida absolvição na esfera criminal não tem o efeito de, por si só, prejudicar o andamento do presente processo sancionador.

De fato, há que se lembrar a regra geral da independência entre as esferas penal, cível e administrativa, a qual somente deve ser excepcionada quando reconhecida, pelo juízo criminal, a inexistência material do fato delituoso ou da autoria delitiva, conforme pacificado pela jurisprudência do E. STF: ............................”.

O procurador conclui assim o parecer em questão:

“Por tais razões, vem esta PGFN manifestar-se no sentido da imediata continuidade do presente julgamento, eis que inexistente qualquer óbice ao seu regular prosseguimento, reiterado, em todos os seus termos, o parecer anteriormente exarado no sentido do improvimento dos recursos voluntários e de ofício”.

Este segundo parecer tem a seguinte Ementa:

“EMENTA: Absolvição na esfera criminal relativamente aos mesmos fatos apurados no presente processo sancionador. Regra geral da independência das esferas penal, civil e administrativa, com exceção da negativa, pelo juízo criminal, da existência material do fato ou da sua autoria. Inexistência de vinculação ou prejuízo, em sede administrativa, relativamente à absolvição criminal fundada em ausência de provas da participação do réu no delito. Prosseguimento do processo administrativo sancionador. Reiterado o parecer pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

I – QUALIFICAÇÃO DOS RECORRENTES E DA RECORRIDA:

Inicialmente, torna-se necessário qualificar os Recorrentes e a Recorrida:

Adeilson Moreira Campos: Presidente do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do BANACRE. Seu cargo na Diretoria Executiva tornava-o responsável, entre outras atribuições, por fazer cumprir as normas regulamentares, superintender e dirigir os negócios do banco, fixar limites de alçada e aprovar as normas operacionais da instituição; Roberval de Almeida Ramirez: Diretor de Produtos e Serviços Bancários, a quem estava subordinadamente a GEOFI – Gerência de Operações Financeiras do BANACRE; e Ione do Nascimento Biggi: Diretora Administrativa Financeira e de Qualidade do BANACRE. Suas atribuições eram voltadas para questões de natureza administrativa, tais como recursos humanos, planos de cargos e salários, treinamento e demais atividades relacionadas à administração e pagamento dos funcionários do banco.

II – ACUSAÇÕES FEITAS PELO BACEN AOS RECORRENTES E À RECORRIDA:

No presente processo administrativo os Recorrentes e a Recorrida foram acusados pelo BACEN pelo cometimento das seguintes irregularidades:

Irregularidade A – assumir risco incompatível com a situação patrimonial da instituição, mediante operação de compra de 90.000 Bônus do Banco Central, realizada em 22.10.97, no valor de R$ 81.981.943,01, com recursos captados no mesmo dia, por meio de operações compromissadas, quando o BANACRE já apresentava patrimônio líquido ajustado negativo, e que gerou prejuízo para a instituição no montante de R$ 5.390.257,67. Tal operação foi realizada pela GEOFI.

Esta acusação foi imputada aos Recorrentes e à Recorrida.

Irregularidade B – realizar operações compromissadas sem obediência ao limite estabelecido pela regulamentação então vigente, sendo que o BANACRE estava impedido de operar nessa modalidade por apresentar patrimônio líquido ajustado negativo.

Esta acusação foi imputada aos Recorrentes BANACRE e Roberval de Almeida Ramirez.

III - ANTECEDENTES DOS RECORRENTES:

Nos últimos cinco anos, segundo o BACEN, constam os seguintes antecedentes:

BANACRE: multado em 24.06.2003 pelo BACEN em R$ 75.000,00 e aguardando julgamento de segunda instância; Adeilson Moreira Campos: Inabilitado por um ano (Acórdão CRSFN 3831/02, de 26.11.2202) e inabilitado por 13 anos, em 24.06.2003, que se encontra aguardando julgamento de segunda instância; Ione do Nascimento Biggi: Inabilitada por um ano (Acórdão CRSFN 3831/02, de 26.11.2202) e inabilitada por 10 anos, em 24.06.2003, que se encontra aguardando julgamento de segunda instância; e Roberval Almeida Ramirez: Inabilitado por um ano (Acórdão CRSFN 3831/02, de 26.11.2202) e inabilitado por 13 anos, em 24.06.2003, que se encontra aguardando julgamento de segunda instância.

IV – PENALIDADE IMPOSTA PELO BACEN:

O BACEN, após examinar as defesas apresentadas, aplicou as seguintes penalidades aos Recorrentes:

BANACRE: multa de R$ 10.000,00 pela Irregularidade A e multa de R$ 5.000,00 pela Irregularidade B, totalizando R$ 15.000,00; Adeilson Moreira Campos e Roberval de Almeida Ramirez: inabilitação por 5 anos pela Irregularidade A; e Roberval de Almeida Ramirez: multa de R$ 5.000,00 pela Irregularidade B.

Na mesma decisão, o BACEN arquivou o processo em relação à Recorrida Ione do Nascimento Biggi, or não ter restado comprovada nos autos sua responsabilidade no cometimento da irregularidade A, recorrendo de ofício a este CRSFN.

V – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:

Os Recorrentes, tempestiva e regularmente, apresentaram Recurso Voluntário perante este CRSFN, contra as penalidades que lhes foram impostas pelo BACEN, repisando os argumentos expendidos em suas respectivas defesas.

A Recorrida, mesmo tendo tido conhecimento do arquivamento do processo em relação a si, apresentou Recurso Voluntário a este CRSFN, pleiteando a manutenção da decisão de arquivamento proferida pelo BACEN.

VI - PARECER DA PGFN:

A PGFN, em sua primeira manifestação, após considerar que os Recorrentes comprovadamente haviam cometido as irregularidades a eles imputadas, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários, mantida, assim, em sua integralidade, a punição aplicada pelo BACEN.

Na mesma decisão, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício.

Posteriormente, a PGFN voltou a se manifestar acerca do alegado pela defesa do Recorrente Adeilson Moreira Campos, que informou sobre sua absolvição em processo criminal pelos mesmos fatos apurados no processo administrativo instaurado pelo BACEN. Com isto pleiteou a transformação da pena de inabilitação em arquivamento.

Após destacar que a absolvição na esfera criminal não tem o efeito de, por si só, prejudicar o andamento de processo administrativo, voltou a opinar pelo improvimento do Recurso Voluntário impetrado pelo Recorrente Adeilson Moreira Campos.

VII – AS QUESTÕES PRELIMINARES:

O Recorrente Adeilson Moreira Campos invocou a ocorrência da prescrição, alegando que a irregularidade pela qual responde ocorreu em 22.10.1997, enquanto que a decisão do BACEN de instaurar o processo administrativo fora realizada nos dias 12 e 13.11.2002, sendo dela intimado em 02.01.2003. Logo, ocorreu um lapso temporal superior a 5 anos.

O BACEN se manifestou em contrário a essa pretensão do Recorrente, alegando que “a própria abertura de um processo administrativo constitui ato formalmente voltado para a apuração da irregularidade, portanto hábil a interromper a prescrição, porquanto inaugurador da relação processual propriamente dita, que se estabilizará com a citação. No presente caso, a abertura de processo ocorreu em 17.07.2002, dentro, portanto, do prazo de cinco anos previsto na lei .....”

Concordando inteiramente com a opinião do BACEN, rejeito a preliminar de prescrição.

Da mesma forma rejeito as preliminares de defeito de capitulação e cerceamento do direito de defesa.

A capitulação efetuada pelo BACEN está em conformidade com os entendimentos já consagrados por este CRSFN. Os Recorrentes tiveram amplo conhecimento das irregularidades a eles imputadas, logo tiveram possibilidade de exercer amplamente sua defesa.

VIII – VOTO:

Em primeiro lugar, pelas razões já expendidas pelo BACEN e ratificadas pela PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.

Com relação aos Recursos Voluntários dos Recorrentes pessoas físicas, gostaria de fazer antes uma consideração importante: o BANACRE vinha apresentando situação deficitária pelo menos desde 1996, o que era do conhecimento desses Recorrentes pessoas físicas, isto porque em 21.05.1996 firmaram Termo de Comparecimento junto ao BACEN onde consta que o banco já se encontrava desenquadrado nos limites mínimos de patrimônio líquido, assim como a compatibilização do patrimônio líquido ajustado com o grau de risco na estrutura dos ativos, tal como exigidos pela Resolução 2009/94, desde a data-base de 30.06.1995.

Como se sabe, pelo Termo de Comparecimento, que é o Termo de Compromisso na linguagem do BACEN, a instituição, pelos administradores que a representam, reconhecem uma situação e assumem o compromisso de corrigi-la.

Não é só isso: em 10.06.1996, o BANACRE apresenta ao BACEN o Plano de Enquadramento ao Limite Mínimo de Patrimônio Líquido e Compatibilização do Patrimônio Líquido Ajustado. Ainda no mesmo mês de junho, no dia 24, o BANACRE expressa ao BACEN sua convicção que os recursos para o saneamento do banco poderiam vir da extensão do PROER aos bancos estaduais.

Por fim, a AGE realizada em 18.08.1997, onde os acionistas do BANACRE tomam conhecimento da real situação da instituição e do seu processo de adesão ao PROES. Na mesma ocasião foram informados que havia sido sancionada a Lei 1.231, de 27.07.1997, que tratava da transformação do BANACRE em Agência de Fomento.

Ora, só a assinatura dos Recorrentes no Termo de Comparecimento firmado com o BACEN era mais do que suficiente para que tomassem todas as providências para sanear o BANACRE, não realizando, nem deixando realizar, qualquer operação que pudesse agravar a situação da instituição. O prejuízo causado com a operação capitulada na Irregularidade A, agravou, ainda mais, a situação do banco. É inconcebível a alegação que a operação foi realizada pela GEOFI sem o conhecimento de ambos.

Além do mais, os antecedentes de ambos militam contra os próprios Recorrentes: ambos já foram inabilitados por um ano.

Por tudo isto, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntários interpostos pelos Recorrentes pessoas físicas.

Com relação ao Recorrente BANACRE, é do conhecimento geral que a pessoa jurídica é uma ficção jurídica. A pessoa jurídica por si só não faz nem deixa de fazer coisa alguma. Quem faz ou se omite em fazer são os administradores que a representam.

Por tal razão, voto pelo provimento do Recurso Voluntário impetrado pelo BANACRE, arquivando a penalidade de multa imposta ao banco pelo BACEN.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Analiso inicialmente a alegação de prescrição.

2. As irregularidades apontadas nos autos datam de 22.10.1997, enquanto a decisão de instaurar o processo administrativo foi tomada em novembro de 2002, quando já consumado o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei 9.873//99. Considero que se aplica ao presente processo, ante a ausência de disposição específica, a regra prevista no art. 219, caput e §1º do Código de Processo Civil, de acordo com a qual, a citação válida interrompe a prescrição e a interrupção retroage à data da propositura da ação. Aplicando os dispositivos ao processo administrativo, tenho que a intimação dos acusados, ainda que ocorrida em 2003, retroage à data da instauração do processo administrativo, que, todavia, conforme mencionado, já havia ocorrido fora do prazo de 5 anos.

3. É certo que a Lei 9.873/99 menciona atos interruptivos que obstam a ocorrência da prescrição. Tais atos são definidos pela lei como aqueles que configuram de forma inequívoca a apuração dos fatos.

4. Se a previsão legal visa evitar que, ao apurar os fatos a fim de instaurar o processo administrativo com provas da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria, a Administração acabe por perder sua pretensão punitiva pelo decurso do tempo, também é preciso lembrar que a apuração levada a efeito, sem o conhecimento dos acusados não pode ter o condão de interromper a prazo prescricional que a eles favorece.

5. A Administração realiza as apurações necessárias a fim de bem instruir o processo e tem para tanto o prazo de 5 anos. É o prazo com que conta também o administrado para ter a segurança jurídica de que não terá seus atos discutidos na esfera administrativa a qualquer tempo, de forma perpétua. A necessidade de realizar apuração que, diante de sua complexidade, demanda maior tempo de análise deve contar com a ciência dos envolvidos. Ressalto que a apuração prévia visa reunir tanto as provas de materialidade quanto os indícios de autoria. Assim, os eventuais investigados como responsáveis pela ocorrência da irregularidade devem ter ciência dos fatos investigados para que, se ultrapassado o prazo de 5 anos, possam se defender de maneira ampla, como prevê nossa Constituição Federal. Entendimento diverso tornaria possível que a Administração apurasse indefinidamente eventual irregularidade, obstando com isso que se consumasse a prescrição e sem que o investigado tivesse ciência do alongamento do prazo prescricional.

6. A ocorrência de prescrição não deve ser vista apenas como punição à Administração por sua demora em agir, ela é também um direito do administrado. Assim, a prática de ato que demonstre a apuração da Administração que poderá resultar em processo administrativo instaurado após o prazo legal de 5 anos deve ser de conhecimento do administrado, sob pena de não produzir efeitos quanto a ele.

7. Diante disso, analisando os atos apontados na decisão como interruptivos da prescrição, entendo que não guardam esta característica por não ter havido a indispensável ciência dos acusados quanto a sua prática e a prescrição, assim, deve ser reconhecida.

8. Vencido neste ponto, passo à análise do mérito.

9. Acompanho o voto do Conselheiro Relator, exceto quanto à dosimetria da pena aplicada ao recorrente Adeilson Moreira Campos. Entendo que não deve ser aplicada a ele a mesma pena de Roberval de Almeida Ramirez, que foi de inabilitação por 5 anos.

10. O envolvimento de Roberval de Almeida Ramirez nas operações irregulares foi na condição de diretor executivo. Sua participação foi mais direta. Adeilson Moreira Campo, entretanto, não teve participação direta. Sua responsabilização decorreu de sua condição de presidente da instituição à época dos fatos. Assim, a irregularidade por ele praticada decorre da falta do dever de vigilância e não da participação efetiva nas operações.

11. Na análise da responsabilidade subjetiva deve se ter em conta o grau de participação de cada envolvido, não me parecendo adequado que se penalize da mesma forma aquele que era o responsável direto pela área em que ocorreram as operações irregulares e prejudiciais à instituição financeira e aquele que não exerceu seu dever de vigilância como deveria.

12. Não se pode negar que Adeilson sabia da situação deficitária da instituição, tanto assim que firmou o Termo de Comparecimento de 21.05.2006, no qual constava a informação de que a instituição estava desenquadrada no que se refere aos limites mínimos de patrimônio líquido, bem como à compatibilização do patrimônio líquido com o grau de risco na estrutura de ativos exigidos pela Resolução 2.099/94, desde a data-base de 30.06.1995. Entretanto, isso não é suficiente para imputar a ele o mesmo grau de responsabilidade atribuído a Roberval de Almeida Ramirez na assunção de risco incompatível com a situação patrimonial do Banacre nas operações compromissadas que causaram prejuízos à instituição superiores a R$ 5 milhões.

13. Considero que, diante de sua responsabilidade nos fatos decorrer do inadequado exercício do dever de vigilância, a penalidade mais adequada, ainda que seja de inabilitação, deve se limitar ao prazo de dois anos.

Assim, acompanho o Conselheiro Relator em seu voto, exceto quanto a Adeilson Moreira Campos, quanto ao qual dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reduzir a pena de inabilitação para dois anos.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) desacolher as questões de preliminar arguidas [a.1) prescrição, a.2) falhas de capitulação a implicar cerceamento de defesa e a.3) absolvição na esfera criminal com influência no vertente caso] - b) negar provimento ao recurso voluntário interposto por b.1) ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; bem assim ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, b.2) IONE DO NASCIMENTO BIGGI; c) prover parcialmente o apelo facultativo trazido pelo outro diretor, com ratificação da penalidade infligida a c.1) ADEILSON MOREIRA CAMPOS, diminuído-se o prazo de afastamento do mercado de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos; e d) dar provimento ao restante recurso voluntário, convolando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou d.1) BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. – BANACRE (em liquidação ordinária) - com 2 (duas) multas pecuniárias nos montantes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), efetuadas as anotações a seguir: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator, exceto em c.1, quando prevaleceu a declaração de voto do Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho; 2)unanimidade em a.2, a.3, b.1 e na subida compulsória; 3) votos vencidos dos Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro (ao vismbrar ocorrência de prescrição; da Conselheira Margareth Noda e do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa em c.1 (pela ratificação das duas multas pecuniárias no valor total de R$ 15.000,00 - quinze mil reais) e do Conselheiro-Relator e do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira (ao dar por íntegra a punição, ora mitigada, de afastamento do mercado por cinco anos); 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. Solon Mendes da Silva em nome de c.1, que também falou por seus interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 – Seção 1 – pags. 28 e 29

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