CRSFN · 19/01/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8618/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício em razão do arquivamento de processo aberto por suposta sonegação no pagamento de importação, já de acordo com a nova legislação que regula a matéria. Apresentada defesa, esclareceu-se que os apontamentos do Banco Central registravam pendências regularizadas, quando da retificação de Declarações de Importações e suas vinculações. O Banco Central confirmou, em sua decisão, as alegações da defesa. No mesmo sentido foi o parecer da PGFN. É relatório. São Paulo, 17 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Confirmo e adoto a decisão do Banco Central do Brasil, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
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295ª Sessão Recurso 11478-MI Processo BCB 0601334222 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8618/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício em razão do arquivamento de processo aberto por suposta sonegação no pagamento de importação, já de acordo com a nova legislação que regula a matéria.
Apresentada defesa, esclareceu-se que os apontamentos do Banco Central registravam pendências regularizadas, quando da retificação de Declarações de Importações e suas vinculações.
O Banco Central confirmou, em sua decisão, as alegações da defesa. No mesmo sentido foi o parecer da PGFN.
É relatório.
São Paulo, 17 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa.
V O T O
Confirmo e adoto a decisão do Banco Central do Brasil, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício.
Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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