CRSFN · 19/10/2018
Recurso de Ofício — Acórdão nº 210/2018
Recurso de Ofício nº 10372.000164/2016-38
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
418ª Sessão Recurso 14.096 Processo 10372.000164/2016-38 Processo na primeira instância CVM RJ2013/1402
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO REQUERENTES: AUGUSTO MACHADO DO PRADO BARRETTO GIL AMARAL BARRETTO LUCIA MACHADO BARRETTO RAYMUNDO CALUMBY BARRETTO REGINA MARIA DANTAS FONTES BARRETTO REQUERIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES ADVOGADO: JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA (OAB/SE 4.048)
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Recebido como Pedido de Revisão, sendo atribuído efeito modificativo ao acórdão para declarar a extinção da punibilidade de acusada falecida antes do julgamento do processo em Segunda Instância. Não comprovada contradição do Acórdão, fica rejeitado o pedido em relação aos demais aspectos.
ACÓRDÃO CRSFN 210/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator: 1. em sede preliminar, receber o Pedido de Esclarecimento de REGINA MARIA DANTAS FONTES BARRETTO como Pedido de Revisão, reconhecendo a existência de circunstâncias relevantes, nos termos do art. 65 da Lei n. 9.784/99 e, no mérito, acolher o pedido, para declarar extinta a punibilidade dessa acusada, em razão de seu falecimento; 2. rejeitar os Pedidos de Esclarecimento de AUGUSTO MACHADO DO PRADO BARRETTO, GIL AMARAL BARRETTO, LUCIA MACHADO BARRETTO e RAYMUNDO CALUMBY BARRET, por ausência de contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão guerreado. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de outubro de 2018. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328999 SEI 10372.000164/2016-38 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1311800 e o código CRC 071A9A3B. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14096 Processo 10372.000164/2016-38 Processo na primeira instância CVM RJ2013/1402
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AUGUSTO MACHADO DO PRADO BARRETTO BANCO CENTRAL DO BRASIL GIL AMARAL BARRETTO LUCIA MACHADO BARRETTO RAYMUNDO CALUMBY BARRETTO REGINA MARIA DANTAS FONTES BARRETTO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BANCO CENTRAL DO BRASIL GUILHERME FONTES BARRETTO
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Feita a intimação do Acordão que negou provimento aos recursos voluntários e de ofício referentes ao Processo 10372.000164/2016-38, oriundo da CVM, os recorrentes apresentaram pedido de esclarecimentos, pretendendo: a) a decretação da extinção da punibilidade da acusada Regina Fontes Calumby Barretoem virtude do seu CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328999 SEI 10372.000164/2016-38 / pg. 2
falecimento ocorrido no dia 04 de abril de 2017, trazendo como prova a Certidão de Óbito que trouxe anexada ao referido pedido e, b) o reconhecimento de que o fundamento para a manutenção da condenação dos acusados, então recorrentes, teria sido equivocado, eis que a deliberação assemblear produzida no ano de 2009 suspendendo a distribuição para os minoritários assegurada pelo artigo 9º do estatuto social da Companhia, deu-se em momento posterior à retenção dos dividendos observadas nos exercícios de 2007 e 2008. Ao finalizar, consideram ter havido contradição interna do Acórdão e,invocando o artigo 136, parágrafo 1º. da Lei 6.404, de 1976, requereram a modificação do julgado. 2. A Il. PGFN não foi instada a emitir parecer sobre o pedido de esclarecimentos. 3. É o que havia para ser relatado.
É o relatório. João Batista de Moraes - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/08/2018, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1037908 e o código CRC 0A3AB43C. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14096 Processo 10372.000164/2016-38 Processo na primeira instância CVM RJ2013/1402
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AUGUSTO MACHADO DO PRADO BARRETTO BANCO CENTRAL DO BRASIL GIL AMARAL BARRETTO LUCIA MACHADO BARRETTO RAYMUNDO CALUMBY BARRETTO REGINA MARIA DANTAS FONTES BARRETTO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BANCO CENTRAL DO BRASIL GUILHERME FONTES BARRETTO
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RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. Recebido como Pedido de Revisão, sendo atribuído efeito modificativo ao acórdão para declarar a extinção da punibilidade de acusada falecida antes do julgamento do processo em Segunda Instância. Não comprovada contradição do Acórdão, fica rejeitado o pedido em relação aos demais aspectos.
VOTO COMPLEMENTAR
O pedido de esclarecimentos é tempestivo.
Os recorrentes mencionam às fls. 2 que “a acusada REGINA FONTES CALUMBY BARRETO faleceu no
ultimo dia 04 de abril” e, em face desse acontecimento, requerem a decretação da extinção da punibilidade.
Nesta parte, recebo a pretensão da parte como Pedido de Revisão, presentes que estão os requisitos de sua
admissibilidade, uma vez que a notícia do falecimento foi trazida aos autos após o julgamento em Segunda
Instância.
Conheço do pedido ainda que o verdadeiro nome da acusada falecida - REGINA MARIA DANTAS
FONTES BARRETTO - tenha sido grafado erroneamente no pedido de esclarecimentos.
Entendo que o evento morte ocorrido antes do julgamento do recurso torna insubsistente a multa aplicada na
Instância Administrativa precedente. Assim se dá porque, o processo administrativo mantém relação de
proximidade com o processo penal, garantindo ao infrator a ampla defesa e regular contraditório.
Esse modo de resolução aplica-se apenas em relação aos processos ainda pendentes de julgamento. Se,
porém, o evento morte ocorrer em momento posterior ao julgamento definitivo do processo, a multa
aplicada subsistirá por inteiro, respondendo o Espólio pelo seu pagamento.
No que se refere a suposta contradição do voto do Relator no tocante a eficácia contida da alteração
produzida no Estatuto Social da Companhia ocorrida em documento assemblear no ano de 2009, o pedido
de modificação do julgado formulado pelos requerentes não comporta acolhimento.
O voto deste Relator dilucidou a matéria em toda sua extensão sem deixar de enfrentar os pontos que foram
suscitados pelos recorrentes. Veja a propósito, o seguinte trecho dele extraído “in verbis”:
“Bem assinalou a decisão recorrida quando discorre: “de acordo com o disposto no art. 136, parágrafo 1º
da Lei n. 6.404, de 1976, a alteração estatutária que retirou direitos dos acionistas preferencialistas só
poderia ganhar eficácia se aprovada pela AGEAP no prazo de um ano. A realização da assembleia é assim
requisito essencial para a eficácia da deliberação”.
A Companhia não pagou os dividendos mínimos prioritários dos preferencialistas, nem mesmo dos
exercícios de 2007 e 2008 quando estava obrigada a fazê-lo, antes da alteração do Estatuto ser arquivada em
27.11.2009 na Junta Comercial.
Os efeitos irradiados pelo desatendimento ao referido dispositivo de lei, objeto de destaque feito no pedido
dos acusados, já haviam sido analisados e enfrentados em Primeira Instância de Julgamento, tendo recebido
neste Colegiado o mesmo entendimento.
Por tais razões, atribuo efeito modificativo, apenas em parte, ao Acórdão que julgou os recursos voluntários,
para extinguir a punibilidade da acusada Sra. REGINA MARIA DANTAS FONTES BARRETTO, em virtude
do falecimento ocorrido antes do julgamento do seu recurso neste Colendo Conselho. Por entender que não
ficou configurado no voto do acórdão a ocorrência de contradição interna, o pedido de esclarecimentos dos
acusados fica rejeitado nesta parte.
É como voto.
João Batista de Moraes - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a)
Relator(a), em 22/10/2018, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328999 SEI 10372.000164/2016-38 / pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1037917 e o código CRC A056A4B6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14096 Processo 10372.000164/2016-38 Processo na primeira instância CVM RJ2013/1402 Relator: JOÃO BATISTA DE MORAES
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRA ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
1. Concordo com as conclusões do Relator, divergindo parcialmente em relação à fundamentação adotada. 2. Com efeito, não tendo sido o falecimento da recorrente REGINA MARIA DANTAS FONTES BARRETTO alegado ao tempo do julgamento, não precede o argumento de que o acórdão padeceria de qualquer espécie de omissão ou vício, pois não se pode caracterizar como omissão a falta de apreciação daquilo que sequer foi alegado em defesa. 3. Assim, parece-me que a providência adequada, como propõe o Relator, seria o recebimento da demanda, nessa parte, como pedido de revisão, reconhecendo-se a presença de circunstâncias relevantes, como prevê o art. 65 da Lei nº 9.784/99, que, conforme conceitua a doutrina: "Circunstâncias relevantes também são fatos justificadores da alteração do ato punitivo, mas enquanto a idéia de fatos novos se baseia no fator tempo, considerado o momento de tramitação do processo, a de circunstâncias relevantes leva em conta não o tempo, mas a importância do fato para chegar-se à revisão da sanção. Se um fato, por exemplo, ocorreu ao tempo em que a tramitava o processo original, mas não era conhecido do interessado e da Administração, não pode caracterizar-se como novo, mas se for fundamental para o conhecimento do pedido de revisão deve qualificar-se como circunstância relevante, porque o fundamental, nesse caso, é a importância de que se reveste para a apreciação final do pedido revisional. A descoberta de determinado documento já existente à época do fato, mas desconhecido pelas partes, é circunstância relevante, se necessário para justificar a injustiça da punição.” (José dos Santos Carvalho Filho. Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2001, páginas 304 e 305). 4. Não estou certa, todavia, de que entendimento do relator no sentido de que, ocorrendo o evento morte após o julgamento, a multa aplicada subsistirá por inteiro, respondendo o Espólio pelo seu CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328999 SEI 10372.000164/2016-38 / pg. 5
pagamento. 5. A matéria da sucessão de responsabilidade por pagamento de sanções decorrentes de processos sancionadores não me parece trivial, haja vista o princípio constitucional da pessoalidade da pena, razão pela qual entendo que a afirmação acima, até mesmo por atingir a fase executória, a cargo do órgão de primeira instância, exigiria maior reflexão, desnecessária para o exame do presente processo. Ademais, apenas ad argumentandum, e também sujeito a maiores reflexões, na situação de falecimento posterior ao julgamento, eventual pedido de revisão poderia ser manejado sob o argumento da existência de fatos novos a justificar a insubsistência da sanção, conforme art. 65 da Lei nº 9.784/99. 6. Assim, ressalvando o argumento de que a haveria transmissão da multa ao Espólio, no caso de falecimento posterior ao julgamento, acompanho as conclusões do Relator. É o voto. Ana Maria Melo Netto Oliveira – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2018, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1310201 e o código CRC 86DB92C3. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 29/10/2018, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1328999 e o código CRC CFE3B2CF. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1328999 SEI 10372.000164/2016-38 / pg. 6
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