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CRSFN · 24/07/2018

Julgado — Acórdão nº 150/2018

10372.000321/2016-13

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. BCB - Concessão de operações de Crédito por Cooperativa com violação às boas práticas bancárias. Autoria e materialidade comprovadas. Recursos desprovidos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

415ª Sessão Recurso 13.618 Processo 10372.000321/2016-13 Processo na primeira instância BACEN 1001500186

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DE VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE CUIABÁ – SICOOB COOPERLOJA ALMAD MOHAMED OMAIS CLARETT APARECIDA FALEIRO DOUGLAS RIBEIRO BONFIM DULCINEU RODRIGUES EDIO JUSTO BORGES GERALDO JOÃO DA COSTA JOSÉ ALBERTO VIEIRA DE AGUIAR JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO JOÃO BOSCO LINHARES NUNES MAURO SOLERO OZAIR NUNES BEZERRA PAULO DA SILVA RUYTER BARBOSA TULE RICARDO HUDSON DOS SANTOS VALDYR ADÃO MACAGNAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES ADVOGADO: MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA (OAB/MT 5.746)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. BCB - Concessão de operações de Crédito por Cooperativa com violação às boas práticas bancárias. Autoria e materialidade comprovadas. Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 150/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. com base no voto do Relator, conhecer dos recursos voluntários, por unanimidade; 2. por unanimidade, não reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator; 3. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DE VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE CUIABÁ – SICOOB COOPERLOJA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que constitui infração de natureza grave, negar-lhe provimento, Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952485 SEI 10372.000321/2016-13 / pg. 1

por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$12.000,00 (doze mil reais);

4. com relação ao recorrente ALMAD MOHAMED OMAIS, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários e

Confecções de Cuiabá – Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar-lhe

provimento, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a

pena de inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencido o Relator, que

votou pelo provimento parcial do recurso para convolar a pena de inabilitação em pena de multa no

valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

5. com relação à recorrente CLARETT APARECIDA FALEIRO, na qualidade de membro do

Conselho Fiscal da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários e

Confecções de Cuiabá – Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da

Cooperativa, o que constitui infração de natureza grave, negar-lhe provimento, por maioria, com

base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de

1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área

de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencido o Relator, que votou pelo provimento parcial do

recurso para convolar a pena de inabilitação em pena de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais);

6. com relação ao recorrente DOUGLAS RIBEIRO BONFIM, na qualidade de membro do Conselho

de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários e

Confecções de Cuiabá – Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar-lhe

provimento, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a

pena de inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencido o Relator, que

votou pelo provimento parcial do recurso para convolar a pena de inabilitação em pena de multa no

valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

7. com relação ao recorrente DULCINEU RODRIGUES, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários e

Confecções de Cuiabá – Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar-lhe

provimento, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a

pena de inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencido o Relator, que

votou pelo provimento parcial do recurso para convolar a pena de inabilitação em pena de multa no

valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

8. com relação ao recorrente EDIO JUSTO BORGES, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários e Confecções de Cuiabá –

Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do

Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, o que

constitui infração de natureza grave, negar-lhe provimento, por maioria, com base no voto da

Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização

do Banco Central do Brasil, vencido o Relator, que votou pelo provimento parcial do recurso para

convolar a pena de inabilitação em pena de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos

reais);

9. com relação ao recorrente GERALDO JOÃO DA COSTA, na qualidade de Vice-Presidente de

12.3.2003 a 17.11.2003, de Diretor Financeiro de 28.12.2004 a 6.11.2006 e de 16.11.2006 a

18.5.2007 e de Diretor Operacional de 18.5.2007 a 4.8.2009 da Cooperativa de Economia e Crédito

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Mútuo dos Lojistas de Vestuários e Confecções de Cuiabá – Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da

infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e

liquidez, o que constitui infração de natureza grave, negar-lhe provimento, por maioria, com base no

voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 5

(cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na

área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencido o Relator, que votou pelo provimento parcial

do recurso para convolar a pena de inabilitação em pena de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil

reais);

10. com relação ao recorrente JOÃO BOSCO LINHARES NUNES, na qualidade de Presidente da

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários e Confecções de Cuiabá –

Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com

os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que constitui infração de natureza grave, negar-lhe

provimento, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a

pena de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencido

o Relator, que votou pelo provimento parcial do recurso para convolar a pena de inabilitação em pena

de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

11. com relação ao recorrente JOSÉ ALBERTO VIEIRA DE AGUIAR, na qualidade de Vice-

Presidente de 16.11.2006 a 18.5.2007 e de Diretor Administrativo de 18.5.2007 a 4.8.2009 da

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários e Confecções de Cuiabá –

Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com

os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que constitui infração de natureza grave, negar-lhe

provimento, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a

pena de inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencido o Relator, que

votou pelo provimento parcial do recurso para convolar a pena de inabilitação em pena de multa no

valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

12. com relação ao recorrente JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO, na qualidade de membro do

Conselho de Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários

e Confecções de Cuiabá – Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar-lhe

provimento, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a

pena de inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencido o Relator, que

votou pelo provimento parcial do recurso para convolar a pena de inabilitação em pena de multa no

valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

13. com relação ao recorrente MAURO SOLERO, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários e Confecções de Cuiabá –

Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do

Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, o que

constitui infração de natureza grave, negar-lhe provimento, por maioria, com base no voto da

Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização

do Banco Central do Brasil, vencido o Relator, que votou pelo provimento parcial do recurso para

convolar a pena de inabilitação em pena de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos

reais);

14. com relação ao recorrente OZAIR NUNES BEZERRA, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários e

Confecções de Cuiabá – Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar-lhe

provimento, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a

pena de inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencido o Relator, que

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votou pelo provimento parcial do recurso para convolar a pena de inabilitação em pena de multa no

valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

15. com relação ao recorrente PAULO DA SILVA, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários e

Confecções de Cuiabá – Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar-lhe

provimento, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a

pena de inabilitação, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencido o Relator, que

votou pelo provimento parcial do recurso para convolar a pena de inabilitação em pena de multa no

valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

16. com relação ao recorrente RUYTER BARBOSA, na qualidade de Presidente de 12.3.2003 a

17.11.2003 e de 16.11.2006 a 4.8.2009, e de Vice-Presidente de 22.11.2003 a 6.11.2006 da

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários e Confecções de Cuiabá –

Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com

os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que constitui infração de natureza grave, negar-lhe

provimento, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a

pena de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencido

o Relator, que votou pelo provimento parcial do recurso para convolar a pena de inabilitação em pena

de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais);

17. com relação ao recorrente TULE RICARDO HUDSON DOS SANTOS, na qualidade de membro

do Conselho Fiscal da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas de Vestuários e

Confecções de Cuiabá – Sicoob Cooperloja, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da

Cooperativa, o que constitui infração de natureza grave, negar-lhe provimento, por maioria, com

base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de

1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área

de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencido o Relator, que votou pelo provimento parcial do

recurso para convolar a pena de inabilitação em pena de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais);

18. com relação ao recorrente VALDYR ADÃO MACAGNAN, na qualidade de membro do Conselho

Fiscal de 12.1.2005 a 27.6.2005 e de 19.7.2005 a 6.11.2006, bem como na qualidade de membro do

Conselho de Administração de 16.11.2006 a 4.8.2009 da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo

dos Lojistas de Vestuários e Confecções de Cuiabá – Sicoob Cooperloja, pelo cometimento das

infrações de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-

financeiro da Cooperativa e, ainda, de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de

fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Siccob Cooperloja, o que constitui infração de

natureza grave, negar-lhe provimento, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana

Cristina Dullius, mantendo a pena de inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil, vencido o Relator, que votou pelo provimento parcial do recurso para convolar a

pena de inabilitação em pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros

Alexandre Henrique Graziano, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que reiterou o

parecer escrito que consta nos autos para se manifestar pela inocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

Brasília, 24 de julho de 2018.

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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 31/07/2018, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0942711 e o código CRC EEECD2FC. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13618 Processo 10372.000321/2016-13 Processo na primeira instância BACEN 1001500186

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALMAD MOHAMED OMAIS CLARETT APARECIDA FALEIRO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DE VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE CUIABÁ – SICOOB COOPERLOJA DOUGLAS RIBEIRO BONFIM DULCINEU RODRIGUES EDIO JUSTO BORGES GERALDO JOÃO DA COSTA JOSÉ ALBERTO VIEIRA DE AGUIAR JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO JOÃO BOSCO LINHARES NUNES MAURO SOLERO OZAIR NUNES BEZERRA PAULO DA SILVA RUYTER BARBOSA TULE RICARDO HUDSON DOS SANTOS VALDYR ADÃO MACAGNAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

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RELATÓRIO I – Objeto 1. Cuidam os presentes autos de acusação de práticas ilícitas dirigidas à COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DE VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE CUIABÁ – SICOOB COOPERLOJA, seus Diretores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, em razão das irregularidades que teriam praticado na forma das descrições abaixo, capituladas pelo libelo com base na suposta infração aos seguintes dispositivos:a) item IX da Resolução n. 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º. da Resolução n. 3.258, de 28 de janeiro de 2005; b) arts. 21, inciso V, e 47, “caput” da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, c/c art. 26, alínea “h”, do Estatuto Social da SICOOB COOPERLOJA vigente até 14.12.2006 e com o art. 49, inciso V, do Estatuto Social da Cooperativa aprovado em 14.12.2006 e, c)arts. 21, inciso V, e 56, “caput”, da Lei n. 5.764, de 1971, c/c art. 34 do Estatuto Social da SICOOB COOPERLOJA vigente até 14.12.2006 e com o art. 58 do Estatuto Social da Cooperativa aprovado em 14.12.2006 e com o art. 58 do Estatuto Social da Cooperativa aprovado em 14.12.2006, infrações essas que estão sujeitas a penalidades previstas no art. 44 e parágrafos da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo 1. O Bacen instaurou o presente processo administrativo sancionador 3.5.2011 (fls. 585), tomando por base o r. parecer Desuc/GTCUR/Cosup-02-2010/11, datado de 21.12.2010 (fls. 01/10 e verso),para apuração de responsabilidades em vista do cometimento das seguintes irregularidades praticadas pela SICOOB COOPERLOJA, seus administradores e Conselheiros Fiscais: a) realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez (pessoa jurídica) e realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa (pessoa física), condutas que foram definidas como práticas infracionais (irregularidade “a”); b) descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade “b”) e, c) descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade “c”).

III – Descrição das Ocorrências Nos levantamentos realizados pelo BCB foram apontadas infrações ocorridas entre os meses de setembro de 2003 e janeiro de 2008, as quais consistiram de:

. Irregularidade “a”: a SICOOB COOPERLOJA deferiu e conduziu operações de crédito sem observar os princípios da seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança operacional. No quadro I que ilustrou a peça acusatória (fls. 1 verso), são apresentadas as operações de crédito havidas como irregulares com comentários específicos a respeito de cada uma delas, as quais, em data de 31 de agosto de 2009, ocasionaram saldo devedor que representava 79% do Patrimônio de Referência (PR) – R$1.785.400,90 – da Cooperativa e 28% da sua carteira de crédito. Isso teria trazido graves consequências para a Cooperativa, caracterizada através do deperecimento do seu patrimônio, fato que foi notado principalmente no balanço patrimonial de junho/2008, quando o PL da instituição, que era de R$2.292 mil em dezembro/2007, foi reduzido para R$987 mil, especialmente pelas despesas de provisão para operações de créditos incorridas durante o exercício. O volume de créditos baixados em prejuízo no mês de junho/2008 somou a quantia de R$4.313 mil. As responsabilidades das pessoas físicas (Diretores da Cooperativa) foram atribuídas com base nas disposições estatutárias e legais que o libelo especificou com bastante clareza.

. Irregularidade “b”: no período em que se deram os fatos (setembro de 2003 e janeiro de 2008), os CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952485 SEI 10372.000321/2016-13 / pg. 6

membros do Conselho de Administração da SICOOB COOPERLOJA teriam descumprido seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade. Nesse período, a sociedade teria adotado práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional e, apesar delas, as atas de reuniões do CA realizadas no período (fls. 331-442) não contêm registro que evidencie intento de seus membros em coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da Cooperativa. Esses acontecimentos acarretaram, na forma exposta no quadro II do libelo (fls. 7) uma involução do patrimônio líquido da sociedade, que era de R$ 1.953 em Jun/2005 e chegou a R$987 em Jun/2008 (R$ mil). Nada teria sido feito pelo referido colegiado, quer seja pela convocação de assembleia para tratar da questão, ou mesmo pela adoção de medidas visando a alterar os rumos da gestão.

. Irregularidade “c”:naquele mesmo período que foi objeto de exames, os membros do Conselho Fiscal teriam descumprido seus deveres legais e estatutários de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa. Para a acusação, a omissão se caracterizou pelo fato de não terem denunciado prontamente aos órgãos sociais e à Central o cometimento das irregularidades pela Cooperativa.Ainda segundo ela, apesar da relevância e gravidade das irregularidades, as atas de reuniões do CF ocorridas no período (fls. 451-508) não contêm registro que evidencie intento de seus membros em coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da Cooperativa. A conduta omissiva dos referidos membros resulta da não existência de registro de ação visando a proteção dos interesses da Cooperativa, seja pela convocação de assembleia para tratar da questão, ou mesmo pela recomendação de medidas visando a alterar os rumos da gestão.

Informações pinçadas do libelo acusatório indicam que a Cooperativa e seus administradores são primários.Some-se ao que já foi exposto, a informação constante do libelo de ter havido comunicação ao Ministério Público em peça apartada, em conformidade com a Portaria 43.834, de 1º. de abril de 2008, efetivada por intermédio do Ofício n. 72/2010/Desuc/Gabin, de 5.7.2010 (fls. 777 e 777 verso).

IV – Defesa 1. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa em separado com pontos em comum e outros diferenciados, expendidos na síntese que forneço abaixo: . SICOOB COOPERLOJA, Almad Mohamed Omais, Clarett Aparecida Faleiro, Douglas Ribeiro Bonfim, Dulcineu Rodrigues, Edio Justo Borges, Geraldo João da Costa, João Bosco Linhares Nunes, José Alberto Vieira de Aguiar, José Eduardo de Oliveira Netto, Mauro Solero, Ozair Nunes Bezerra, Paulo da Silva, Ruyter Barbosa, Tule Ricardo Hudson dos Santos e Valdyr Adão Macagnan: aduziram que a prescrição quinquenal operou-se em relação aos fatos anteriores a 7.9.2006, em relação a Douglas Ribeiro Bonfim, e 22.8.2006 no tocante aos demais acusados, anotando que a proposta de instauração do PA e as decisões de fls. 584, que determinou disponibilizar o parecer de instauração do PA à Reunião do Copan, e fls. 585, que aprovou, por unanimidade, a proposta de instauração do processo administrativo não têm o condão de interromper a prescrição. -a peça acusatória não teria individualizado as condutas, configurando prejudicialidade que torna ilegal a responsabilização dos mesmos. - os princípios recomendados pela boa técnica bancária foram inteiramente observados na concessão das operações de crédito, pois (a) os cooperados favorecidos com a concessão dos créditos possuíam dados cadastrais e eram conhecidos dos colaboradores da Cooperativa; (b) as garantias exigidas pela Cooperativa foram atendidas pelos tomadores de recursos; (c) a retração econômica nos anos de 2003 a 2009 aliado à concorrência predatória dos produtos chineses constituem motivo de força maior que afetou a liquidez dos créditos; (d) há nos autos a ficha cadastral devidamente preenchida da tomadora (Distribuidora Babi de Balas e Biscoitos Ltda., o que satisfaz o requisito do princípio da seletividade, e que, em relação a liquidez ea operação, tanto a devedora quanto os avalistas possuíam capacidade financeira suficiente para atender o pagamento da dívida. - não havia meios de adicionar garantias à operação contratada junto a cooperada C.A. Quinta Junior & Cia. Ltda. ME, que já estava inadimplente, sendo a renovação entendida como ultimo recurso que dispunha para buscar o recebimento da dívida. - entendem suficiente a garantia do trator e caminhão contraídas sob o regime da alienação fiduciária no instrumento deconfissão de dívida do cooperado Rodovia – Terraplanagem e Pavimentação Ltda, - pugnaram pela aplicação do princípi9o da legalidade e da vinculação do ato administrativo, como forma CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952485 SEI 10372.000321/2016-13 / pg. 7

de afastar a caracterização da infração grave, justificando não haver reincidência e nem antecedentes, circunstância que não admite aplicação de pena diversa de advertência. . Almad Mohamed Omais, Clarett Aparecida Faleiro, Douglas Ribeiro Bonfim, Dulcineu Rodrigues, Edio Justo Borges, Geraldo João da Costa, João Bosco Linhares Nunes, José Alberto Vieira de Aguiar, José Eduardo de Oliveira Netto, Mauro Solero, Ozair Nunes Bezerra, Paulo da Silva, Ruyter Barbosa, Tule Ricardo Hudson dos Atnso e Valdyr Adão Macagnan: investiram contra a tipificação que a acusação lhes atribuiu, asseverando que o BCB não informou quais foram as condutas individuais das imputações feitas. -Se responsabilidade existir, por ela deve responder, unicamente, a SICOOB COOPERLOJA, dado que as condutas narradas são relativas, exclusivamente, às suas práticas de negócio. . Douglas Ribeiro Bonfim:atribui ao Conselho Fiscal o dever de fiscalizar as operações financeiras, fornecendo relatórios com subsídios para deliberação do Conselho de Administração. - entende ser parte ilegítima por não ter participado da aprovação das operações de crédito, assunto que não era da sua competência. - as evidências da má concessão de crédito não se apresentam no momento da contratação, somente posteriormente, sendo certo que o deferimento de crédito constitui ato positivo para atender os índices econômicos-financeiros visados pela Cooperativa. - as operações de crédito que resultaram inadimplentes foram remetidas para cobrançajudicial, evidenciando a diligência dos indiciados. . SICOOB COOPERLOJA: acrescentou que os princípios da igualdade e regras da boa técnica bancária aplicáveis às Cooperativas não podem ser os mesmos daquelas requeridas das instituições financeiras (Bancos). . Dulcineu Rodrigues: adicionou que a maioria das operações de crédito foram concedidas sem seu envolvimento. . José Eduardo de Oliveira Netto:justificou, em acréscimo, que foi excluído do Conselho de Administração em 23.2.2006 por ter faltado a três reuniões consecutivas, tendo seu posto sido ocupado por conselheiro suplente.

V- Decisão de 1ª. Instância 1. A preliminar de prescrição foi refutada sob o fundamento de que os atos de gestão a cargo da Diretoria Executiva a que corresponde a irregularidade “a” contém indícios do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, e uma vez que houve a remessa ao Ministério Público Federal (fls. 777),o tempo previsto para o advento da prescrição é de 12 anos consoante o art.1º, parágrafo 2º, da Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, o qual não foi atingido porquanto a concessão de crédito mais antiga objeto do processo administrativo é de 22.9.2003. Em relação aos membros do Conselho a prescrição também foi afastada sob a invocação de que o requerimento de documentos Desuc/GTCUR/Cosup-02-2009/30, de 21.5.2009 (fls. 583) também interrompeu a fluência do prazo prescricional “ex vi” do disposto no art. 1º. da Lei n. 9.873, de 1999, entendido como ato inequívoco de apuração das irregularidades “b” e “c”, exceto em relação ao empréstimo 48-4, contratado com a Distribuidora Babi de Balas e Biscoitos Ltda, cuja formalização deu-se em 22.9.2003. As demais objeções que antecedem a apreciação do mérito também foram enfrentadas pela r. decisão recorrida, tendo as mesmas sido igualmente repelidas porquanto, no entender da administração pública, a acusação contém descrição detalhada dos fatos ocorridos nas áreas de atuação de cada indiciado com indicação precisa da capitulação os dispositivos legais infringidos. No que concerne ao argumento das defesas de que haveria excludente de responsabilidade provocada por situação econômica e concorrencial adversas que vicejou à época dos fatos, foi o mesmo rebatido pela decisão recorrida, a qual considerou que o princípio da liquidez, bem como os demais princípios da boa técnica bancária, devem ser observados no momento das contratações das operações creditícias, de tal sorte que, se houve motivo de força maior superveniente, o mesmo não pode ser invocado justamente por ser posterior aos eventos das contratações. Em relação a classificação das infrações como sendo de natureza grave, a decisão recorrida assumiu que a gradação da pena cominada à espécie encontra suporte no poder discricionário conferido à autoridade administrativa, a qual tem competência para definir se determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave. No que toca à ilegitimidade passiva dos acusados que foi trazida com as defesas, o argumento também foi refutado sob o fundamento de que os indiciados respondem na medida das atribuições fixadas no Estatuto CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952485 SEI 10372.000321/2016-13 / pg. 8

Social da Cooperativa, para cujos cargos foram eleitos, e também pelas informações que foram prestadas ao

BCB. Foi afastada a arguição de ilegitimidade passiva do acusado Sr. José Eduardo de Oliveira Netto, para

quem havia deixado de ocupar cargo de conselheiro de administração em 23.2.2006, pois com base nos

registros da Autarquia o seu desligamento, por encerramento do mandato, ocorreu em 6.11.2006 (fls. 447).

No tocante ao mérito, a decisão recorrida destaca que todas as operações do Quatro 1 da peça acusatória

foram baixadas em prejuízo entre 28.8.2006 e 25.2.2009 (fls. 28-48), circunstância que contribuiu para o

deperecimento patrimonial da Cooperativa que, em junho de 2008, já registrava créditos baixados em

prejuízo no valor de R$4.312.968,58 (fls. 1.316).

Os motivos apresentados pelo libelo para atribuir aos acusados as práticas infracionais teriam também sido

comprovados através da documentação carreada para os autos. Assim é que, no tocante a irregularidade “a”,

foram examinadas as operações de crédito com base nos princípios da seletividade, da garantia e da

liquidez, tendo sido trazidas observações específicas em relação a cada uma das operações. No entenderda

autoridade administrativa, tais operações ocasionaram perdas vultosas porque a SICOOB COPERLOJA

incorreu em práticas desastrosas na concessão dos créditos, seja por faltar documentação idônea, serem

precárias ou inexistentes as informações, ausência de dados e, entre outros motivos recomendados pela boa

prática bancária,em razão de não manter controles eficazes exigidos pelas normas imbricadas na peça

acusatória. Depois de pontuar objetivamente cada operação de crédito, a decisão recorrida concluiu que

fichas cadastrais e relatórios de perfil, quando existentes, não continham dados relativos ao contrato social,

aos resultados, ao patrimônio, tudo a conspirar contra o conhecimento da situação econômico-financeira das

cooperadas. As informações cadastrais, notadamente em relação a composição e integralização de capital,

não estão respaldadas por documentos, impossibilitando a averiguação da sua autenticidade. Concluiu

também que não prospera a alegação das defesas quanto ao conhecimento dos dados cadastrais pelos

colaboradores da Cooperativa, pois não é aceitável que a análise seja feita de maneira informal. Quanto as

pessoas dos garantidores, a decisão recorrida considerou que os cadastros não contém dados que

possibilitem aferir a capacidade econômico-financeira, sendo que os rendimentos declarados dos

coobrigados não estão respaldados em documentação em poder da Cooperativa. Em relação a bens

oferecidos em garantia, constatou-se que não estão respaldados em laudode avaliação ou outro meio idôneo

que permita aferir seu valor econômico. A liquidez das operações igualmente ficou comprometida, segundo

a decisão recorrida, porque havia a prática, identificada nas operações que menciona,de renovar

empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior, evidenciando que as propostas

tinham em realidade a finalidade de renegociar créditos inadimplidos. Foram detectadas repactuação de

dívidas sem adicionar elementos que pudessem melhorar seu perfil. Sobre a alegação de que os acusados

tinham sido diligentes na cobrança dos créditos, o argumento foi contrariado pela sentença sob o

fundamento de que os princípios da boa técnica bancária devem presidir o momento da contratação da

concessão do crédito, e que o intento de recuperar os valores não afasta a irregularidade. Finalizou a

apreciação da irregularidade “a”, esclarecendo que a Resolução n. 1.559, de 1988, não mitiga ou dispensa o

cumprimento dos princípios que regem a boa técnica bancária para as Cooperativas. A inobservância dos

princípios da seletividade, garantia e da liquidez, assim como a gravidade da infração pelo longo período em

que ocorreu, de setembro de 2003 a janeiro de 2008, fez com que as operações correspondessem a 79% do

PR da SICOOB COOPERLOJA (fls. 1.306), ocasionando o deperecimento do seu patrimônio.

Na apreciação da irregularidade “b”, a decisão recorrida entendeu provadas as práticas infracionais

atribuídas aos Membros do Conselho de Administração, pois apesar de terem evidenciado os reflexos

negativos da política de má concessão de crédito da SICOOB COOPERLOJA, deixaram de propor medidas

para refrear a referida prática. Os dados cronológicos que a decisão trouxe para sua motivação, seriam a

prova de que os Conselheiros sabiam da situação anômala incorrida pela Cooperativa na concessão dos

créditos. Arrematou a decisão afirmando que os estatutos sociais da entidade preveem como atribuição do

Conselho de Administração a verificação mensal do desenvolvimento das operações e das atividades da

Cooperativa, sem condicionar de maneira alguma suas deliberações à atuação do Conselho Fiscal, e que as

deliberações do Conselho independem da atuação do Conselho Fiscal, posto que os estatutos sociais

preveem como atribuição do órgão a verificação mensal do desenvolvimento das operações e das atividades

gerais da Cooperativa.

Passando ao ultimo ponto, concernente à irregularidade “c”, a decisão recorrida aponta que o Conselho

Fiscal tem por competência a fiscalização assídua e minuciosa da administração da Cooperativa, nos termos

do que dispõe o art. 56 da Lei 5.764, de 1971, bem como do artigo 34 do Estatuto Social da entidade. A

prática infracional atribuída aos membros do Conselho Fiscal, segundo a decisão recorrida, resulta do

conhecimento que tinham dos reflexos da concessão de créditos com inobservância à boa técnica bancária,

sem que, inobstante, tivessem tomado qualquer medida para refrear as práticas perniciosas aos interesses da

Cooperativa, circunstância que restou evidenciada na análise das atas de reunião do Conselho Fiscal, de

16.9.2005 a 13.11.2007 (fls. 471-500). Foi repelido o argumento de que o reflexo tardio dos efeitos

causados pela má concessão do crédito não tem qualquer respaldo fático, porquanto as atas de reuniões

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recolhidas aos autos confirmam que tinham pleno conhecimento da situação. De acordo com a decisão recorrida, foi observado que o Estatuto Social mais antigo que compõe os autos foi aprovado em 4.6.2004, e por tal razão, a irregularidade concernente à contratação do empréstimo 48-4, realizado com Distribuidora Babi de Balas e Biscoitos Ltda. em 22.9.2003, deixou de ser considerada na dosimetria das penas. Pelo exposto, a decisão recorrida, após reconhecer provados os fatos informados na peça acusatória, aplicou aos acusados as seguintes penas: para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no parágrafo 4º. do art. 44 da Lei n. 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: - 5 (cinco) anos aos Srs. Ruyter Barbosa e Geraldo João da Costa pela irregularidade “a”; - 4 (quatro) anos ao Sr. João Bosco Linhares Nunes pela irregularidade “a”; - 2 (dois) anos ao Sr. Valdyr Adão Macagnanpelas irregularidades “b” e “c”; - 1 (um) ano aos Srs. : José Alberto Vieira de Aguiar, pela irregularidade “a”; Dulcineu Rodrigues, Ozair Nunes Bezerra, Paulo da Silva, José Eduardo de Oliveira Netto, Almad Mohamed Omais e Douglas Ribeiro Bonfim, pela irregularidade “b”; Edio Justo Borges, Clarett Aparecida Faleiro, Tule Ricardo Hudson dos Santos e Mauro Solero, pela irregularidade “e”. de R$12.000,00 (doze mil reais) à SICOOB COOPERLOJA, com base no art. 44, parágrafo 2º. Da Lei n. 4.595, de 19643, pela irregularidade “a”.

VI – Recursos 1. Os acusados recorreram tempestivamente da referida decisão, sustentando nas razões recursais os seguintes fundamentos de reforma: - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE CUIABÁ – SICOOB COOPERLOJA:a recorrente não concorda com a atração da prescrição penal no presente caso, sustentando que, com base no que dispõe o art. 4º, parágrafo único da Lei n. 7.492/86, o crime só pode ser entendido após apuração da ocorrência por meio do instrumento jurídico cabível à espécie, no caso, o inquérito policial.No seu entender, a prescrição a ser aplicada é aquela de 5 (cinco) anos prevista no “caput” do art. 1º. da Lei n. 9.873/99, não havendo falar-se na sua interrupçãopela apresentação do Parecer Desuc/GTCUR/Cosup-02-2010/11 de 21/12/2010 e os documentos dispostos nas fls. 11/582, 583 e 584, eis que no seu entender não teria ocorrido nos presentes autos qualquer um dos atos administrativos previstos no artigo 2º da Lei 9.873/99. Para ela, a interrupção ocorre somente com a intimação do acusado, o que, no seu caso, deu-se em 23/8/2011, razão porque sustenta que devem ser declarados prescritos os fatos ocorridos com data anterior a 22/8/2006, invocando como material de suporte o Acórdão proferido por este Conselho no Recurso n. 5631 (processo BCB 0001051454, acórdão n. 5470/04). No tocante ao mérito, sustenta que a acusação não detalhou qual a conduta tida como irregular atribuída à recorrente. Para ela, da forma como apresentado o libelo foi desatendido o princípio da reserva legal, na medida em que a Lei n. 9784/99 estabelece a necessidade de indicação precisa dos fatos e fundamentos legais (art. 26, VI), e a sua falta acarreta a nulidade do ato. Nesta parte, arremata que o procedimento administrativo não obedeceu as normas previstas na lei, ofendendo com isso os princípios da legalidade e da segurança jurídica, por falta de individualização das condutas a ela imputadas. Esse mesmo tema veio reforçado em sequência da peça recursal, sem no entanto trazer fundamentos adicionais, apenas repetindo o que antes já havia sido posto em sue recurso. Considera que há desigualdade de tratamento entre os destinatários da Resolução 1.559/88, pois uma Cooperativa não pode ser comparada com os bancos tradicionais. Com relação a violação aos princípios da boa prática bancária, sustenta que os contratos firmados com Distribuidora Babi de Balas e Biscoitos Ltda., C.A. Quinta Junior & Cia Ltda., Rodovia – Terraplanagem e Pavimentação Ltdal e Assad Haddad, constituem operações regulares, sem que tivesse havido falhas nas fichas cadastrais e na análise da capacidade de pagamento do tomador, mencionando material de suporte CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952485 SEI 10372.000321/2016-13 / pg. 10

que no seu entender está entranhado nos autos. Referindo-se à operação firmada com C.A. Quinta Junior & Cia. Ltda., destaca que a renovação da dívida era o único meio para se obter o pagamento da dívida, já que o associado encontrava-se inadimplente e não possuía outros bens para reforçar as garantias. A garantia de veículos automotores (Trator e Caminhão nos valores respectivos de R$80.000,00 e R$85.000,00), serviram, no seu entender, para reforçar a confissão de dívida, demonstrando a preocupação da Cooperativa em relação ao aparelhamento da operação de crédito. Os créditos deferidos pela recorrente atenderam associados que possuem histórico de anos na Cooperativa, com endereço e dados cadastrais conhecidos pelos Colaboradores da Cooperativa, além do que, foi respeitado os manuais de crédito. Assentou mais uma vez nas razões recursais, os fundamentos da sua defesa, insistindo que as vicissitudes da crise mundial nos anos de 2003 a 2009, reforçam a tese da excludente de responsabilidade baseada em acontecimentos que, no seu entender, devem ser havidos como motivos de força maior. No tocante as inadimplências, a Cooperativa tomou todas as providências para recuperação dos créditos, penhorando bens ou valores e abrindo negociações com os devedores, informando que os associados Mundo das Artes Artesanato Ltda. ME e Assad Haddad estão quitando suas obrigações. Finaliza suas razões justificando que o ato irregular reconhecido pela decisão recorrida não contribuiu para a indisciplina ou para afetar o mercado financeiro, e nesta parte, considera que a pena deve atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem olvidar que ela não possui antecedentes nem é reincidente. A penalidade então, observadas as referidas cautelas, seria de advertência ou multa pecuniária, reduzida esta ultima com base no princípio da razoabilidade. Destacou que em caso análogo, porém envolvendo valores mais expressivos, este mesmo Conselho julgou recurso em que foram examinadas operações de crédito concedidas ao Partido dos Trabalhadores, tendo convolado a pena de inabilitação em multa pecuniária (recurso 11737, acórdão/CRSFN 10824/11) .

- TULE RICARDO HUDSON DOS SANTOS: atribui a inépcia da intimação que deu origem à formação do Processo Administrativo Sancionador, por entender que a peça acusatória desatendeu a Lei n. 9.784/99, artigo 2º e 26, eis que não teria havido a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. Atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, extraídos do processo penal, da acusação exige-se motivação, com apresentação dos seus pressupostos de direito e de fato, sem o que, não se atende o princípio da legalidade que impõe à Administração Pública a obediência estrita à lei. Considera que a descrição dos fatos feita pela intimação , ao tempo em que informa o período em que o recorrente integrou o Conselho Fiscal e teria descumprido seus deveres legais e estatutários de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa,não explicitou as condutas a ele imputadas, esclarecendo não ter sido ele sujeito realizador das ações capituladas. Sustenta que a simples operação de concessão de crédito sem determinadas providências e/ou cautelas sem seguir os manuais recomendados por si só não configuram ilícitos e/ou crime, apoiando-se neste aspecto no escólio de respeitável tratadista na matéria. As irregularidades que, segundo a acusação, teriam violado princípios das boas normas bancárias, não teriam ocorrido no presente caso, já que os créditos beneficiaram associados tradicionais vinculados há anos na Cooperativa, tendo sido constituídas garantias e que, no mais, a impossibilidade de pagamento de alguns tomadores extrapola por completo a possibilidade de previsão do concedente. Relembrou a crise econômica mundial dos anos de 2003 a 2009, mesma época em que teria ocorrido a concorrência predatória do mercado chinês impactando sobremaneira os empresários brasileiros, o que configura, no seu entender, indubitável força maior. Ademais, houve diligência e boa fé do recorrente, o que se extrai da circunstância dos créditos terem sido cobrados judicialmente, com perspectiva de recebimento em breve.Considera que a penalidade que lhe foi aplicada é excessiva, pois a conduta que lhe foi atribuída é culposa, e que, ainda, no período em que esteve no cargo foram realizadas apenas 03 operações de crédito tidas como irregulares (fls. 1324). Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mencionando acórdão deste Conselho que julgou caso envolvendo operações de valores muito mais expressivos (o mesmo destacado no recurso da SICOOB COOPERLOJA), para assim requerer a convolação da pena de inabilitação em advertência ou multa pecuniária.

- RUYTER BARBOSA:apresenta os mesmos fundamentos expostos nas razões recursais de Tule Ricardo Hudson dos Santos, formulando pedido de reforma idêntico.

- MAURO SOLERO: nada adicionou de diferente ao que fizera o outro recorrente Tule Ricardo Hudson dos Santos, sustentando pedido de reforma pelo mesmo motivo deste ultimo.

- JOSÉ ALBERTO VIEIRA DE AGUIAR: manteve-se com idêntica linha de argumentação dos recorrentes CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952485 SEI 10372.000321/2016-13 / pg. 11

precedentes.

- ALMAD MOHAMED OMAIS: nada acrescentou em relação aos fundamentos dos recorrentes que o precederam.

- JOÃO BOSCO LINHARES NUNES: as razões que apresentou não destoam dos recorrentes anteriores.

- PAULO DA SILVA: apresentou razões recursais com identidade de fundamentação dos recursos precedentes.

- GERALDO JOÃO DA COSTA: seu recurso manteve-se alinhado aos demais que o antecederam.

- CLARETT APARECIDA FALEIRO: a fundamentação do seu recurso é absolutamente igual aos demais.

- EDIO JUSTO BORGES:manteve-se em linha com os recursos antecedentes.

- DULCINEU RODRIGUES: observada igualdade de fundamentação do seu recurso com os anteriores.

- DOUGLAS RIBEIRO BONFIM: razões recursais orientadas pelo mesmo padrão de fundamentação dos recursos que o precederam.

- OZAIR NUNES BEZERRA: similitude do seu recurso com os anteriores, nada sendo alterado ou acrescentado.

- VALDYR ADÃO MACAGNAN: aproveitou-se do mesmo fundamento que embasou os demais recursos examinados acima.

- JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO: seu recurso também se manteve alinhado aos demais tal qual a uma precisão cirúrgica.

VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

1. Conforme despacho da PGFN de 29.2.2016, às fls. 1783, esclarece que diante do que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016,opinará por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros, conforme artigo 8º, inc. III, do Regimento Interno do CRSFN.

É o relatório. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/06/2018, às 21:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952485 SEI 10372.000321/2016-13 / pg. 12

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0828419 e o código CRC BE774F43. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13618 Processo 10372.000321/2016-13 Processo na primeira instância BACEN 1001500186

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALMAD MOHAMED OMAIS CLARETT APARECIDA FALEIRO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DE VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE CUIABÁ – SICOOB COOPERLOJA DOUGLAS RIBEIRO BONFIM DULCINEU RODRIGUES EDIO JUSTO BORGES GERALDO JOÃO DA COSTA JOSÉ ALBERTO VIEIRA DE AGUIAR JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO JOÃO BOSCO LINHARES NUNES MAURO SOLERO OZAIR NUNES BEZERRA PAULO DA SILVA RUYTER BARBOSA TULE RICARDO HUDSON DOS SANTOS VALDYR ADÃO MACAGNAN

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. BCB - Concessão de operações de Crédito por Cooperativa com violação às boas práticas bancárias. Autoria e materialidade comprovadas. Recursos desprovidos.

VOTO DO RELATOR CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952485 SEI 10372.000321/2016-13 / pg. 13

Preliminares: 1. Inépcia da acusação. Os recorrentes sustentam, a meu ver sem razão, que a peça acusatória encontra- se viciada pelo fato de não ter feito a indicação dos fatos e apresentado os fundamentos legais pertinentes, violando o disposto na Lei n. 9.784/99, artigos 2º e 26, e também o princípio da legalidade, haja vista que da acusação se exige a necessária motivação, com apresentação dos seus pressupostos de direito e de fato. No seu entender, a simples menção do descumprimento dos deveres legais e estatutários não é suficiente sem que sejam explicitadas as condutas a eles imputadas. A prejudicialidade trazida pelos recorrentes fica rejeitada, na medida em que, consoante esclarecido pela r. decisão recorrida, a acusação contém descrição detalhada dos fatos ocorridos nas áreas de atuação de cada recorrente, existindo no libelo indicação precisa da capitulação dos dispositivos legais e estatutários que teriam sido infringidos.

2. Prescrição: Tendo em vista que os fatos transcorreram entre set/2003 e janeiro/2008, a recorrente SICOOB COOPERLOJA não concorda com a atração da prescrição penal ao presente caso, tendo em vista que o crime só pode ser entendido após apuração da ocorrência por meio do instrumento jurídico cabível à espécie, no caso, o inquérito policial. Assim, a prescrição a ser considerada é a ordinária de 5 (cinco) anos prevista no “caput” do art. 1º. da Lei n. 9.873/99, a qual não se interrompe pela apresentação do Parecer Desuc/GTCUR/Cosup-02-2010/11 de 21/12/2010, situação que também vale para os documentos juntados às fls. 11/582, 583 e 584, pois no seu entender não teria ocorrido qualquer um dos atos administrativos previstos no artigo 2º. da Lei 9.873/99. A intimação, no seu entender. Delimita o marco inicial da contagem da prescrição, o que, no seu caso, deu-se em 23/8/2011, e por essa razão, devem ser declarados prescritos os fatos ocorridos com data anterior a 22/8/2006. Posicionando-se sobre o tema, verifico que após a comunicação da ocorrência dos fatos ao Ministério Público Federal foi deflagrado o procedimento de persecução criminal na seara Policial. Assim, mesmo com o arquivamento do Inquérito na forma bem ilustrada pela em. PGFN, considero que o desencadeamento das apurações no âmbito da Polícia Federal constitui motivo bastante para a atração da prescrição penal neste processo administrativo sancionador, elevando o prazo prescricional para 12 anos.. Considerando-se, que as operações de crédito foram sempre da mesma espécie, configurando infrações continuadas, tenho que a data a partir da qual se abre o prazo de contagem da prescrição é aquela correspondente a ultima operação de crédito concedida pela Cooperativa à associada Comercio de Roupas L. Santos, no valor de R$78.542,89, a qual restou formalizada em 21.01.2008 (ver quadro I – Demonstrativo de Operações de Crédito Irregularmente concedidas – fls. 1 verso). Tendo em vista que o processo administrativo foi instaurado em 3.5.2011 (fls. 585) e, tomando por base o parecer Desuc/GTCUR/Cosup-02-2010/11, de 21.12.2010 (fls. 01/10 e verso), que interrompeu a fluência do prazo prescricional segundo a dicção do art. 1º, da Lei 9.873, de 1999, entendido como ato inequívoco de apuração das irregularidades “b” e “c”, sou pela confirmação da decisão recorrida que afastou a ocorrência de prescrição.

3. No tocante ao mérito, os levantamentos realizados pela Autarquia confirmaram as práticas infracionais descritas na acusação. Com efeito, ficou demonstrado que a Cooperativa se houve desatenta com as boas práticas bancárias, violando os princípios da seletividade, liquidez e de garantia exigidos em qualquer operação de concessão de crédito. Nesse particular, a r. decisão recorrida descreveu amiúde, com inteiro respaldo na documentação colacionada aos autos, cada uma das situações que haviam sido anunciadas pela acusação, demonstrando, categoricamente, que o patrimônio da entidade foi depauperado com a concessão de operações creditícias em favor de associados que não estavam condignamente suportadas em documentos esclarecedores sobre a situação real dos tomadores e dos garantidores, seja por falta de, ou insuficiência de dados cadastrais, ausência de laudos de avaliação das garantias, não servindo à defesa dos recorrentes o argumento de que a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952485 SEI 10372.000321/2016-13 / pg. 14

situação dos tomadores era conhecida dos colaboradores, uma vez que a análise é de ser feita em dados

objetivos com o respaldo em informações que deveriam estar registradas na documentação da entidade.

Comungo do entendimento da autarquia, para quem os princípios da boa técnica bancária devem ser

observados no momento da concessão das operações de crédito, não aproveitando aos acusados, ora

recorrentes, o argumento da ocorrência de força maior, quando esta se configurou como fato superveniente

à ocorrência das contratações.

A minha posição no tocante a atribuição de categorização grave para as infrações não discrepa do

entendimento apresentado na decisão recorrida, por entender ser da autarquia, devido a sua investidura e

com competência legal para julgar as infrações administrativas, a prerrogativa de usar do poder de

discricionariedade para definir se determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave.

Me parece extreme de dúvida que o Quadro 1 da peça acusatória comprova a ocorrência de baixas

significativas de valores que foram contabilizados como prejuízo da entidade entre 28.8.2006 e 25.2.2009,

totalizando R$4.312.968,58 (fls. 1.316), evidenciando um quadro que bem caracteriza atuação nefasta dos

administradores, os quais abdicaram de velar pelos interesses da Cooperativa.

O argumento da Cooperativa recorrente de que a acusação não teria detalhado qual a conduta tida como

irregular a sí atribuída não é verdadeiro, pois, tal como afirmado na decisão recorrida, a acusação apresentou

um detalhamento completo dos fatos ocorridos nas áreas de atuação de cada indiciado, fazendo a indicação

precisa da capitulação dos dispositivos legais que foram infringidos.Isso tanto é verdade que a defesa da

Cooperativa e dos demais recorrentes enfrentou amplamente a matéria, nada conseguindo, a seu turno,

inverter a verossimilhança que estava refletida na robusta documentação que veio capeada ao libelo. Não

há, portanto, nulidade a ser declarada por suposta violação aos princípios da legalidade e da segurança

jurídica.

No que toca aos destinatários da Resolução 1.559/88, nada há crie uma distinção entre as Cooperativas e os

Bancos, podendo servir os argumentos da recorrente, quando muito, para mitigar os efeitos da pena, matéria

que será analisada mais adiante.

As operações firmadas com Distribuidora Babi de Balas e Biscoitos Ltda., C.A. Quinta Junior & Cia. Ltgda.,

Rodovia – Terraplanagem e Pavimentação Ltda. e Assad Haddad, mencionadas em seu recurso, não se

mostraram regulares como pretende fazer acreditar. Além de não ter trazido comprovação de suporte para

rebater os elementos da acusação que se mostraram vivamente convincentes, nenhuma demonstração efetiva

trouxe para rebater o conjunto probatório apresentadocom o libelo que lhe era inteiramente desfavorável.

No tocante às garantias que foram incorporadas à operação firmada com a C.A. Quinta Junior & Cia. Ltda.,

olvidou-se que a acusação apresentou irregularidades identificadas na origem da contratação, de tal sorte

que a providência por ela adotada, quando a empresa já se encontrava em dificuldades, não descaracteriza a

irregularidade da operação.

Fica evidente que a concessão das operações não obedeceu os manuais de crédito, aspecto que em nada

favorece a Cooperativa, pois como já assentado a análise dos tomadores de créditos deve ser feita de forma

objetiva, respaldada em documentação que a acusação demonstrou inexistir ou ser precária. Também não a

favorece o argumento de que os colaboradores tinham conhecimento da situação das empresas, porque se

isso fosse verdade, o patrimônio da entidade não teria sido comprometido com a grandeza mostrada pela

acusação.

Também não colhe o argumento de que foram tomadas iniciativas para a cobrança judicial dos créditos, pois

o que se colocou como práticas infracionais neste processo administrativo sancionador foram as concessões

dos créditos feitas na origem.

Em relação aos demais recorrentes, integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal, porquanto já

rechaçada a impugnação quanto a suposta ocorrência de inépcia da intimação, ficou claro para este Relator,

ante os fundamentos eleitos pela decisão recorrida que ficam, para todos os efeitos, incorporados a este

voto, que as infrações a eles atribuídas foram bem detalhadas, com perfeita descrição dos fatos e razoável

base de motivação suficiente para que entendessem a capitulação dos fatos frente os enunciados prescritivos

das leis e normativos indicados no libelo.

Aliás, a defesa e os recursos que apresentaram bem evidenciam que a peça acusatória trouxe elementos

suficientes à caracterização das práticas infracionais, na medida em que, além de apontar as disposições

legais e normativas tidas por violadas, trouxe um vasto cabedal de informações e documentos que

comprovaram à saciedade a violação dos princípios da seletividade, liquidez e garantia na concessão das

operações de crédito, causando o deperecimento do patrimônio da entidade a quem se comprometam cuidar,

velando pelos seus interesses.

Como já se esclareceu, os motivos de força maior trazidos como contraposição à alegação das práticas

infracionais, desservem ao caso dos recorrentes, pois o que se pôs em análise nestes autos foram a violação

dos princípios que regem as boas práticas bancárias na concessão dos empréstimos, e ademais, a perda de

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vigor da economia nacional e concorrência com os produtos chineses se deram em período posterior,

tornando-se fatos supervenientes, que por essa razão não desnaturam a acusação das práticas infracionais

incorridas durante a concessão das operações de crédito.

Assim, entendido que os fatos comprovaram as práticas infracionais atribuídas a todos os recorrentes, tal

como fora reconhecido pela decisão recorrida, passo ao exame das penas aplicáveis aos mesmos.

Mesmo reconhecendo a assertividade da decisão recorrida em relação a categorização da infração como

sendo de natureza grave, segundo o poder discricionário que é dado à Autoridade Administrativa, e tendo

presente que as normas que regulamentam as boas práticas bancárias se espraiam de forma igual para todos

os destinatários que atuam na concessão de operações de crédito, não posso deixar de reconhecer, à

semelhança do que acontece no Juízo Natural que viceja nas ações judiciais, que a estrutura jurídica das

pessoas que integram as Cooperativas são formadas de pessoas que não possuem a mesma experiência e

visão técnica para os negócios da espécie realizados através das instituições bancárias.

É sabido que os Bancos possuem um grande poder de persuasão junto a sua clientela, mercê das suas

estruturas funcionais dotadas de pessoal técnico que na maioria das vezes são contratados diretamente das

principais Universidades do país, com experiência internacional, além de possuir Departamento de

Economia que fornece previsões periódicas sobre circunstâncias que podem influir nos seus produtos ou

serviços, além de suporte nas principais Auditorias Especializadas que têm presença mundial e são capazes

de fornecer muito mais informações à estrutura organizacional , que já é pródiga em manter hábeis consultes

jurídicos para indicar as melhores alternativas na condução dos seus negócios.

Diversamente, as Cooperativas não podem ter na sua estrutura jurídica outras pessoas senão seus próprios

cooperados, e se ali estão para executar seu papel, é porque, atuando num segmento próprio do regime

cooperativo, onde são atendidas pessoas que, como eles, muitas vezes não conseguem passar pelo crivo dos

especialistas para conseguir negócios com Bancos, devido a estrutura mais sofisticada presente nesse meio,

não podem deixar de ser entendidos como pessoas que emprestam seus serviços em prol da coletividade

cooperativa, sem dispor das mesmas virtudes e sagacidade técnica que povoa os Departamentos de negócios

dos Bancos.

Isso faz algum sentido que não podemos ignorar, especialmente quando estamos diante de fatos sujeitos à

aplicação de penalidades. Da mesma forma que alguém que rouba para se alimentar não pode sofrer a

mesma pena aplicável aos que roubam para se enriquecer, muito embora a lei seja difusa e aplicável a

ambos, cabe ao aplicador da lei atuar no caso concreto garantindo a aplicação de uma pena justa, pautada

por critérios de soberana Justiça em que não seja desconsiderada a natural diferença entre o que foi formado

nas principais áreas do conhecimento técnico e humano, daquele outro onde a experiência técnica ainda

esteja na base da pirâmide que nos mostra o grau de maturidade atingido na esfera do conhecimento.

Por tudo isso, considerando-se que a configuração do crime “em tese” não passou do exame circunstancial

feito pela autoridade administrativa, e que as vicissitudes que acometeram as operações, a despeito de

configurarem práticas infracionais, acolho os fundamentos dos recorrentes para convolar as penas de

inabilitação em multa pecuniária, mantendo em relação a Cooperativa a multa no mesmo patamar fixado

pela decisão recorrida, entendido como razoável e que deve servir como fundamento pedagógico punitivo

para que os Cooperados não deixem de exercer vigilância sobre os atos da administração da Cooperativa.

A convolação da pena de inabilitação em pena de multa é também justificada com base na ausência de

antecedentes dos recorrentes e na apreciação que este mesmo Colegiado teve no julgamento do Recurso

11737, Acordão/CRSFN 10824/11, destacado em todos recursos, especialmente por ter apreciado

empréstimos feitos pelo Banco BMG ao Partido dos Trabalhadores, nos quais as práticas infracionais

guardam perfeita identidade com o presente caso.

Diante do exposto, voto por:

1. com relação ao recorrente Sr. Ruyter Barbosa, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que constitui infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa, irregularidade "a", dar provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); 2. com relação ao recorrente Sr. Geraldo João da Costa, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que constitui infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa, irregularidade "a", dar provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais); CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952485 SEI 10372.000321/2016-13 / pg. 16

3. com relação ao recorrente Sr. João Bosco Linhares Nunes, pelo cometimento da infração de realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que

constitui infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa, irregularidade "a",

dar provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de multa no valor de

R$10.000,00 (doze mil reais);

4. com relação ao Sr. Valdyr Adão Macagnan, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da cooperativa, "irregularidade

"b", e descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração do SICOOB COOPERLOJA, o que caracteriza infração grave na

condução dos interesses da cooperativa, "irregularidade "c", dar provimento parcial, convertendo a

pena de inabilitação em penalidade de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

5. com relação ao recorrente Sr. José Alberto Vieira de Aguiar, pelo cometimento da infração de realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que

constitui infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa, irregularidade "a",

dar provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de multa no valor de

R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

6. com relação ao Sr. Dulcineu Rodrigues, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades

em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da cooperativa, "irregularidade "b", dar

provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de multa no valor de

R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

7. com relação ao Sr. Ozair Nunes Bezerra, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades

em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da cooperativa, "irregularidade "b", dar

provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de multa no valor de

R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

8. com relação ao Sr. Paulo da Silva, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades

em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da cooperativa, "irregularidade "b", dar

provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de multa no valor de

R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

9. com relação ao Sr .José Eduardo de Oliveira Netto, pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da cooperativa,

"irregularidade "b", dar provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de

multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

10. com relação ao Sr. Almad Mohamed Omais, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da cooperativa, "irregularidade

"b", dar provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de multa no valor de

R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

11. com relação ao Sr. Douglas Ribeiro Bonfim, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da cooperativa, "irregularidade

"b", dar provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de multa no valor de

R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

12. com relação ao Sr. Edio Justo Borges, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais

e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração do SICOOB

COOPERLOJA, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da cooperativa,

"irregularidade "c", dar provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de

multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

13. com relação a Sra. Clarett Aparecida Faleiro, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração do

SICOOB COOPERLOJA, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da cooperativa,

"irregularidade "c", dar provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de

multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

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14. com relação ao Sr. Tule Riardo Hudson dos Santos, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração do SICOOB COOPERLOJA, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da cooperativa, "irregularidade "c", dar provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 15. com relação ao Sr. Mauro Solero, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração do SICOOB COOPERLOJA, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da cooperativa, "irregularidade "c", dar provimento parcial, convertendo a pena de inabilitação em penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 16. com relação a SICOOB COOPERLOJA, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que constitui infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa, irregularidade "a", negar provimento. confirmando a multa de R$12.000,00 (doze mil reais).

É como voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/07/2018, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0828420 e o código CRC A1FE75AB. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13618 Processo 10372.000321/2016-13 Processo na primeira instância BACEN 1001500186 Relator: João Batista de Moraes

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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

1. Acompanho o posicionamento do Conselheiro Relator quanto à não ocorrência de prescrição, seja ordinária ou intercorrente. 2. Quanto às penalidades aplicadas, entendo que: (i) a duração das irregularidades (mais de quatro anos); (ii) o valor das operações irregulares (somaram R$1.406.121,71); (iii) o impacto das irregularidades no patrimônio (PL de R$2.292 mil em dezembro de 2007 passa a R$ 987 mil em junho de 2008), recomendam a manutenção das penalidades nos níveis aplicados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pois evidenciam que as operações colocaram em risco a solvência da instituição financeira, sem a devida atuação de seus administradores. 3. Ressalto que multas de baixo valor (de R$ 2,5 mil a R$ 12 mil) aplicadas aos administradores não possuem caráter educativo e representam uma referência negativa, com punições muito leves em relação às práticas irregulares, tendo em vista que que os acusados foram responsáveis por práticas irregulares que geraram elevadas perdas à Cooperativa de Crédito, levando à baixa de créditos no valor de R$ 4,313 milhões em junho de 2008, . 4. Observo que este nível de responsabilização e de punição em relação às práticas irregulares pode levar à fragilização de todo o segmento cooperativo, uma vez que administradores são punidos de forma branda e podem retornar a seus postos de administração sem resposta firme pelos seus malfeitos. Destaco, ainda, que as punições inadequadas e de pequena monta, como as que estão sendo sugeridas no Voto do Ilustre Relator, de quem venho divergir respeitosamente, fragilizam e tornam ineficiente a atuação da fiscalização, pois os esforços da supervisão não resultam em desdobramentos que desestimulem os erros. 5. Assim, acompanho o Relator quanto ao entendimento de que estão comprovadas autoria e materialidade das irregularidades, mas venho divergir quanto à dosimetria sugerida. 6. Finalmente, voto pelo desprovimento dos Recursos Voluntários com manutenção das penalidades aplicadas pelo Bacen.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2018, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0887240 e o código CRC B4852E85. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13618 Processo 10372.000321/2016-13 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952485 SEI 10372.000321/2016-13 / pg. 19

Processo na primeira instância BACEN 1001500186 Relator: João Batista de Moraes

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS

1. Concordo integralmente com o Conselheiro Relator em relação à comprovação da materialidade e da autoria das infrações imputadas aos recorrentes. 2. Divirjo, entretanto, quanto à modificação das penalidades impostas aos recorrentes. 3. Como já me manifestei em diversos processos envolvendo cooperativas, a importância de tais entidades nas comunidades em que atua é evidente. Portanto, entendo que tais infrações devem ser tratadas com rigor, ainda que o risco sistêmico das irregularidades nela perpetradas seja inferior do que é vislumbrado em infrações em instituições financeiras de grande porte. 4. No caso concreto, concordo com o conselheiro Antônio Augusto que devem ser levados em consideração, para a dosimetria da pena, os seguintes fatos, que demonstram a gravidade dos ilícitos perpetrados: (i) a duração das irregularidades (mais de quatro anos); (ii) o valor das operações irregulares (somaram R$1.406.121,71); (iii) o impacto das irregularidades no patrimônio (PL de R$2.292 mil em dezembro de 2007 passa a R$ 987 mil em junho de 2008). 5. Portanto, entendo que, pelas razões acima elencadas, devem ser mantidas as penalidades nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pois ficou evidenciado que as operações irregulares colocaram em risco a solvência da instituição financeira.

É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2018, às 19:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0923613 e o código CRC 47D034E0. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 01/08/2018, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0952485 e o código CRC BC95C995. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0952485 SEI 10372.000321/2016-13 / pg. 20

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