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CRSFN · 19/06/2017

Julgado — Acórdão nº 199/2017

10372.000164/2016-38

CRSFNtexto integral
Recursos Voluntários e de Ofício. Deliberação sobre alteração de Cláusula do Estatuto Social prejudicial aos interesses dos Acionistas Preferencialistas. Não convocação de assembleia especial para dispor sobre a matéria. Ilegalidade da suspensão de pagamento de dividendos mínimos obrigatórios. Infração configurada. Recursos voluntários e de ofício improvidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402 Sessão

Recurso 14096

Processo 10372.000164/2016-38

Processo na primeira instância CVM RJ2013/1402

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:AUGUSTO MACHADO DO PRADO BARRETTO

GIL AMARAL BARRETTO

LUCIA MACHADO BARRETTO

RAYMUNDO CALUMBY BARRETTO

REGINA MARIA DANTAS FONTES BARRETTO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS: GUILHERME FONTES BARRETTO

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Deliberação sobre alteração de Cláusula do Estatuto

Social prejudicial aos interesses dos Acionistas Preferencialistas. Não convocação de assembleia

especial para dispor sobre a matéria. Ilegalidade da suspensão de pagamento de dividendos mínimos

obrigatórios. Infração configurada. Recursos voluntários e de ofício improvidos.

ACÓRDÃO CRSFN 199/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:

1. com relação ao recorrente RAYMUNDO CALUMBY BARRETO:

1. na qualidade de Acionista Controlador da J.C. Barretto Fertilizantes S.A., pelo cometimento da

infração de aprovar alteração estatutária na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em

16.11.2009, em prejuízo dos acionistas minoritários, negar-lhe provimento, mantendo a pena de

multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);

2. na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da J.C. Barretto Fertilizantes S.A., pelo

cometimento da infração de não convocar Assembleia Geral Especial de Acionistas

Preferencialistas, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais);

2. com relação à recorrente LUCIA MACHADO BARRETTO, na qualidade de Membro do Conselho de

Administração da J.C. Barretto Fertilizantes S.A.:

1. pelo cometimento da infração de não convocar a Assembleia Geral Especial de Acionistas

Preferencialistas, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$200.000,00

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(duzentos mil reais);

2. pelo cometimento da infração de não se manifestar sobre o não pagamento de dividendos mínimos

prioritários dos acionistas preferencialistas, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no

valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

3. com relação à recorrente REGINA MARIA DANTAS FONTES BARRETTO, na qualidade de Membro

do Conselho de Administração da J.C. Barretto Fertilizantes S.A.:

1. pelo cometimento da infração de não convocar a Assembleia Geral Especial de Acionistas

Preferencialistas, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais);

2. pelo cometimento da infração de não se manifestar sobre o não pagamento de dividendos

prioritários mínimos dos acionistas preferencialistas, negar-lhe provimento, mantendo a pena de

multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

4. com relação ao recorrente AUGUSTO MACHADO DO PRADO BARRETTO, na qualidade de Diretor

Comercial da J.C. Barretto Fertilizantes S.A., pelo cometimento da infração de elaborar as demonstrações

financeiras dos exercícios de 2007 e de 2008, sem previsão de pagamento dos dividendos mínimos para

os detentores de ações preferenciais classe B, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no

valor de R$30.000,00 (trinta mil reais);

5. com relação ao recorrente GIL AMARAL BARRETTO, na qualidade de Diretor Industrial da J.C.

Barretto Fertilizantes S.A., pelo cometimento da infração de elaborar as demonstrações financeiras dos

exercícios de 2007 e 2008, sem previsão de pagamento dos dividendos mínimos para os detentores de

ações preferenciais classe B, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$30.000,00

(trinta mil reais);

6. com relação ao recorrido GUILHERME FONTES BARRETO, na qualidade de Diretor Financeiro da

J.C. Barretto Fertilizantes S.A., pela imputação da infração de elaborar as demonstrações financeiras dos

exercícios de 2007 e de 2008, sem previsão de pagamento dos dividendos mínimos para os detentores de

ações preferenciais classe B, negar-lhe provimento, tendo em vista a total improcedência das acusações,

mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer

escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de maio de 2017.

RELATÓRIO

Objeto

Cuidam os autos de supressão de cláusula que era prevista no Estatuto Social da empresa J.C. Barretto, retirando

dos acionistas preferencialistas o direito de recebimento de dividendos mínimos obrigatórios. A responsabilidade

infracional foi atribuída aos membros do Conselho de Administração, Acionista Controlador e Diretores da

Companhia, que teriam cometido irregularidades passíveis das penalidades previstas na Lei n. 6.385, de 1976.

II – Proposta de instauração de Processo Administrativo

A CVM instaurou processo administrativo sancionador contra o Conselho de Administração, Acionista Controlador

e Diretores da J.C. Barretto, consoante Termo de Acusação de fls. 246/265, datado de 07.3.2013, por fatos que

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tiveram origem no Processo RJ-2009-12944 relacionados com o envio de reclamações protocoladas pelo Banco do

Nordeste do Brasil – BNB, na qualidade de operador do Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR,

questionando o não pagamento dos dividendos do exercício social de 2008, no valor de R$31.529,31 aferido com

base no lucro operacional apurado de R$45.995,67, e também de outros expedientes que foram encaminhados à

Companhia nos quais foram vindicados o recebimento de dividendos do exercício findo em 31.12.07, no valor de

R$59.934,86, relativos ao lucro operacional de R$87.434,33.

A CVM imputou aos acusados a prática das seguintes infrações previstas na Lei 6.404, de 1976: a) Sr. Raymundo

Caluymby Barreto, nas funções de Presidente do Conselho de Administração e Acionista Controlador, foi atribuída

violação aos arts. 136, parágrafo 1º e 117, parágrafo 1º, alínea “c”; b) Sra. Regina Maria Dantas Fontes Barretto,

na função de membro do Conselho de Administração, foi atribuída violação aos arts. 136, parágrafo primeiro,

combinado com o art. 16 do Estatuto Social e art. 153 da referida Lei; c) Sra. Lucia Machado Barretto, como

membro do Conselho de Administração, foi atribuída violação aos arts. 136, parágrafo primeiro, combinado com o

art. 16 do Estatuto Social e art. 153 da referida Lei; d) Sr. Guilherme Fontes Barretto, como Diretor Financeiro, foi

atribuída violação ao art. 203; e) Sr. Augusto Machado do Prado Barretto, como Diretor Comercial, foi atribuída

violação ao art. 203; f) Sr. Gil Amaral Barretto, como Diretor Industrial, foi atribuída violação ao art. 203.

III - Descrição das Ocorrências

A reclamação apresentada pelo BNB à CVM dava conta que a Companhia J.C. Barretto deixou de pagar

dividendos de R$31.529,31 sobre o lucro operacional de R$45.995,67, apurado pela mesma no exercício social de

2008.

Na referida reclamação o BNB alegou que o artigo 9º. do Estatuto Social da Companhia estabelecia um dividendo

mínimo, para os acionistas preferenciais, de 6% ao ano calculado sobre o capital representativo dessas ações, tal

como assegurado pelo art. 203 da Lei 6.404/76, que excepciona o disposto nos artigos 194 a 197 e 202 do mesmo

diploma legal. O mesmo BNB apresentou cópia de outra carta análoga enviada à citada Companhia, datada de

06.8.08, na qual reclamava, mediante o mesmo argumento, dividendos de R$59.934,86, relativos ao lucro

operacional de R$87.434,33 apurado no exercício social findo em 31.12.07 (fls. 10/11).

Depois de receber esse material, a CVM remeteu vários expedientes à Companhia formulando indagações e

requisitando documentos. Merece destaque o quarto ofício da GEA-4 e respectiva resposta da Companhia, que

indagada a informar quando fora alterada a redação do artigo 9º do Estatuto Social da mesma, suprimindo o direito

de recebimento de dividendos mínimos por parte de acionistas detentores de ações PNB, bem como o envio de ata

da AGE que deliberara tal alteração (fls. 154/155), respondeu que isso se deu pela AGE realizada em 16.11.09, na

qual foi assentada a “Reforma e consolidação do estatuto social da J.C. Barretto Fertilizantes S/A de acordo com

os artigos 135 e 146 da Lei 6.404/76”.

Existiram outros expedientes endereçados pela Autarquia à referida Companhia, possibilitando-lhe extrair as

seguintes conclusões:

1. Segundo os cálculos do BNB (reclamante), os dividendos devidos e não pagos ao FINOR seriam de

R$59.934,86 relativos ao exercício de 2007 e de R$31.529,31 ao exercício de 2008, apesar de reconhecer

que os números finais dos valores não sejam absolutamente estes;

2. De modo a obter, da Companhia, a confirmação se de fato a alteração estatutária que teria retirado o direito

a dividendos por parte dos detentores de ações PNB teria sido deliberada na AGE realizada em 16.11.09 –

posterior, portanto, às AGO/E´s que deliberaram a não distribuição de dividendos realizadas em

07.4.08 (fls. 86) e 30.04.09 (fls. 135) -, a GEA-4 expediu o Ofício/CVM/SEP/GEA-4/n. 182/2012, tendo

recebido na carta-resposta esta confirmação. A própria companhia evidenciou que de fato não convocara

qualquer assembleia especial com vistas à aprovação ou ratificação da supressão dos direitos dos acionistas

preferencialistas, mas tão somente a própria AGE que promoveria as alterações estatutárias, e que

interpretou o silêncio e a ausência dos referidos acionistas como desinteresse de se interporem às mesmas.

3. Assim, os Srs. Raymundo Calumby Barretto, Lúcia Machado Barretto e Regina Maria Dantas Fontes

Barreto, membros do Conselho de Administração, teriam deixado de cumprir com o dever legal e estatutário

de convocar Assembléia Geral de acionistas preferencialistas para deliberar sobre a alteração estatutária que

alterou preferências das ações das quais eram titulares.

4. O acionista controlador, detentor de 72,78% das ações ordinárias, Sr. Raymundo Calumby Barretto, ao

delibera sobre a matéria “contra legem” atuou em abuso de poder de controle.

5. No entender da acusação, o artigo 203 da Lei 6.404/76, ao prever que o disposto nos arts. 194 a 197 e 202

não prejudicará o direito dos acionistas preferencialistas de receber os dividendos fixos ou mínimos a que

tenham prioridade, não deixa margem para dúvidas ou exceções sobre “o direito dos acionistas preferenciais

de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados e cumulativos.

Assim, a despeito da situação financeira da Companhia, estava ela obrigada, por força do artigo 203 da Lei

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Assim, a despeito da situação financeira da Companhia, estava ela obrigada, por força do artigo 203 da Lei

6.404/76, a distribuir dividendos fixos ou mínimos estabelecidos para os detentores de ações preferenciais

classe B, já que obteve lucro nos citados exercícios sociais. Ademais disso, em que pese as respectivas

assembleias deliberarem sobre o não pagamento de dividendos com base no parágrafo 4º. do art. 202 da Lei

6.404/76, deixou-se de constituir a reserva especial prevista no parágrafo 5º do mesmo art. 202, sendo que o

lucro líquido do exercício de 2007 foi contabilizado na conta “Lucros Acumulados” (fls. 89) e o de 2008 na

conta “Reserva de Lucros” (fls. 110). Sobre o cálculo dos dividendos não pagos, se utilizadas as

demonstrações financeiras e o quadro de acionistas fornecidos pela Companhia, chega-se a um valor somado

e não corrigido, nos dois exercícios, de R$133.430,00, sendo R$83.034,08 devidos ao FINOR e R$50.395,92

aos demais detentores de ações PNB.

6. Em relação a suposta jurisprudência favorável representada pelo RE 172.058/SC, de Relatoria do Min.

Marco Aurélio Melo, entendeu a acusação que a matéria apreciada é distinta destes autos, cuidando de

incidência de imposto de renda sobre lucros de sociedades anônimas e limitadas (fls. 152/153).

Sendo assim, a acusação considera responsáveis os acusados por terem cometido infrações aos dispositivos legais e

disposições do Estatuto Social da Companhia, conforme suas condutas individuais que foram examinadas no item IV

– “Da Responsabilidade” da peça acusatória.

IV – Defesa

Os acusados Raymundo Calumby Barretto, Lúcia Machado Barretto e Regina Maria Dantas Fontes Barreto,

deduziram defesa em conjunto alegando que o texto primitivo do estatuto social que havia sido suprimido foi

restabelecido na versão atual, e que os valores inicialmente exigidos pelo BNB já foram devidamente pagos,

ressaltando que o entendimento inicialmente apresentado pela empresa, em relação aos dividendos, acabara sendo

modificado. A empresa existe há mais de 30 anos e nunca praticou qualquer ato tendente a violar direitos dos

acionistas, pautando-se por uma conduta ética e retilínea. Refutam a incidência do disposto na alínea “c”, parágrafo

primeiro do art. 117 da Lei das S.As., invocando que os ilícitos previstos neste dispositivo ficam caracterizados se

for comprovado que os controladores utilizaram seu poder de controle para determinar a remuneração de

administradores ou conselheiros fiscais em desacordo com as regras do art. 152, caput, da Lei n. 6.404/76. Em

razão da situação financeira difícil da empresa nenhum dos acionistas perceberam qualquer verba, entendendo que

isso afasta a ocorrência de abuso de poder. Embora admitindo a tipicidade da conduta o comportamento perpetrado

não se encontra revestido de culpabilidade. O Sr. Raymundo Calumby Barreto apresentou termo de compromisso

de não mais realizar alteração no Estatuto Social que venha a suprimir o direito dos acionistas preferenciais em

perceber dividendos estipulados em percentual fixo, conforme consta no artigo 90. do Estatuto Social da Empresa

(fls. 337/338). No entanto, a proposta de assinatura do Termo de Compromisso foi rejeitada (fls. 392/402).

A seu turno, os acusados Guilherme Fontes Barretto, Augusto Machado do Prado Barretto e Gil Amaral Baretto

também aduziram defesa que guarda afinidade de fundamentos com a defesa primeiramente reportada.

Consta uma petição apócrifa juntada às fls. 411/423 e memoriais apresentados às fls. 439/451.

V – Decisão de 1ª. Instância

Com base no voto da Diretora-Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, a CVM deu por configurada a

responsabilização do acionista controlador, Raymundo Calumby Barreto por abuso de poder, fazendo destacar que o

parágrafo 1º do art. 117 da Lei n. 6.404/1976 inclui entre os casos de abuso de poder que enumera

exemplificativamente a promoção de alteração estatutária que cause prejuízo a acionistas minoritários ou aos

investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia. Reconheceu que de fato a Companhia não pagou os

dividendos mínimos prioritários dos preferencialistas referentes aos exercícios de 2007 e 2008, antes, portanto, da

alteração unilateral do estatuto arquivada em 27.11.2009 (fls. 85) na Junta Comercial do Estado de Sergipe. A

alteração estatutária, consoante o art. 136, parágrafo 1º da Lei n. 6.404, de 1976, só ganharia eficácia se tivesse

sido aprovada pela AGEAP no prazo de um ano, sendo este um requisito essencial para a eficácia da deliberação.

Tendo registrado lucro e não tendo sido realizada a AGEAP, a Companhia não poderia deixar de distribuir os

dividendos devidos aos acionistas preferencialistas. Não se pode tolera na vida social da companhia a retirada

unilateral pelo controlador dos direitos dos acionistas minoritários previstos no estatuto ao arrepio do dispositivo

legal. Consoante o disposto no art. 142, V da Lei n. 6.404, de 1976, é competência do conselho de administração

convocar assembleia geral , e conquanto o estatuto da companhia não tenha designado um membro específico do

conselho para efetuar a convocação (fls. 61), todos eles devem ser responsabilizados pela não convocação da

AGEAP em infração ao art. 136, parágrafo 1º, da suprareferida lei. A decisão recorrida menciona que salta aos

olhos, no caso concreto, a falta de diligência dos administradores, não havendo nada nos autos que mostre qualquer

discussão no âmbito do conselho de administração sobre o não pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios

previstos estatutariamente aos acionistas preferencialistas da Classe B. Nesta parte, foram citadas as conselheiras

Regina Maria Baretto e Lúcia Machado Barretto como responsáveis por infração ao dever de diligência. No

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tocante as demonstrações financeiras, decidiu-se que a sua elaboração é uma obrigação da diretoria, enquanto

órgão da administração da companhia, nos termos do art. 176 da Lei n. 6.404, de 1976. Com a vacância do cargo

de diretor-superintendente após a renuncia apresentada em 29.10.2007 pelo também acionista controlador, Sr.

Raymundo Calumby Barretto, os demais diretores estatutários assumem a responsabilidade que era do então

renunciante, segundo entendimento extraído do artigo 144 da Lei n. 6.404, de 1976. Por essa razão, decidiu-se pela

responsabilização dos outros dois diretores estatutários, O Sr. Augusto Machado do Prado Barretto e Sr. Gil Amaral

Barretto, pela infração ao art. 203 da Lei 6.404, de 1976. Após rebater ponto por ponto as aduções versadas em

Memoriais, a decisão recorrida, tomando de base o porte da companhia, a ausência de dispersão acionária, a

situação particular a cada defendente, considerando ainda que a companhia voltou atrás e realizou os pagamentos

devidos ao FINOR, tendo ainda revisto seu estatuto, deliberou por aplicar aos acusados as seguintes penas:

- Raymundo Calumby Barreto, por infração ao art. 136, parágrafo 1º, da Lei n. 6.404, de 1976, à pena de multa de

R$200.000,00, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n. 6.385, de 1976, combinado com o inciso I do

parágrafo 1º do mesmo artigo;

- Raymundo Calumby Bareto, por infração ao art. 117, parágrafo 1º, alínea “c da Lei n. 6.404, de 1976, à pena de

multa de R$300.000,00 com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n. 6.385/1976, combinado com o inciso I do

parágrafo 1º. do mesmo artigo.

- Regina Maria Dantas Fontes Barretto, por infração ao art. 136, parágrafo 1º, alínea “c da Lei n. 6.404, de 1976, à

pena de multa de R$200.000,00 com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n. 6.385, de 1976, combinado com o

inciso I do parágrafo primeiro do mesmo artigo;

- Regina Maria Dantas Fontes Barretto, por infração ao art. 153 da Lei n. 6.404, de 1976, à pena de multa de

R$200.000,00 com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n. 6.385, de 1976, combinado com o inciso I do parágrafo

1º do mesmo artigo;

- Lucia Machado Barretto, por infração ao art. 136, parágrafo 1º da Lei n. 6.404, de 1976, à pena de multa de

R$200.000,00 com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n. 6.385, de 1976, combinado com o inciso I do parágrafo

primeiro do mesmo artigo;

- Lucia Machado Barretto, por infração ao art. 153 da Lei n. 6.404, de 1976, à pena de multa de R$200.000,00, com

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n. 6.385, de 1976, combinado com o inciso I do parágrafo primeiro do

mesmo artigo;

- Absolvição do Sr. Guilherme Fontes Barreto, da acusação de infração ao art. 203 da Lei n. 6.404, de 1976, pois

não exercia cargo previsto no estatuto da Companhia (fls. 492/3, item 41).

- Augusto Machado do Prado, por infração ao art. 203 da Lei n. 6.404, de 1976, à pena de multa de R$30.000,00,

com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n. 6.385, de 1976, combinado com o inciso I do parágrafo primeiro do

mesmo artigo;

- Gil Amaral Barretto, por infração ao art. 203 da Lei n. 6.404, de 1976, à pena de multa de R$30.000,00, com

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n. 6.385, de 1976, combinado com o inciso I do parágrafo primeiro do

mesmo artigo.

VI – Recursos

Os acusados Augusto Machado do Prado Barretto, Gil Amaral Barreto, Lúcia Machado Barretto, Raymundo

Calumby Barretto e Regina Fontes Calumby Barretto, apresentaram impugnação recursal à referida decisão,

aduzindo, em breve síntese:

- a Companhia jamais convocou assembleia especial, e assim, o mesmo entendimento de que a supressão das

preferências conferidas às ações preferenciais da classe “B” dependiam de assembleia especial, o mesmo se

aplicaria à deliberação de junho de 1983, segundo a interpretação dada ao art. 136, parágrafo 1º, da Lei 6.404, de

1976, ficando contida a eficácia da disposição relativa ao pagamento de dividendo mínimo e restabelecida a redação

do art. 9º do estatuto à época da constituição da Companhia, que não previa o pagamento de dividendo mínimo.

Com isso, sustentam que o texto redacional do citado artigo 9º. do Estatuto Social não se modificou apesar da

alteração que lhe foi imposta, pois aqui também se deve aplicar os efeitos de contenção da suprareferida norma

legal. Entendem que a alteração do estatuto não teve aptidão para produzir qualquer efeito. Em outro tópico,

argumentam que nenhum acionista, especialmente o controlador, gerou prejuízos à sociedade, já que o dinheiro

relativo aos dividendos retidos permaneceram no caixa da Companhia. Aduz que o acionista controlador também é

titular das ações preferenciais da classe “b”, e por essa razão deixou de receber dividendos, atingido

“negativamente” pelo seu voto, além do que pagou contas da sociedade em valor superior a R$10.000.000,00 para

evitar sua bancarrota, numa luta desesperada, tal como se expressa, para manter a sobrevivência da Companhia.

Entende que nem todo voto contrário ao estatuto implica abuso do poder de controle, pois que se exige prática

qualificada pelo especial desejo de prejudicar a empresa e acionistas. Em relação aos membros do Conselho de

Administração, embora admitindo falha pela ausência de convocação da Assembléia Especial, ela, porém, seria de

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pequena relevância, já que poderia até mesmo o Conselho Fiscal, em ordem sucessiva e qualquer acionista fazer a

referida convocação, nos termos do artigo 123, da Lei n. 6.404, de 1976. No tocante a pena pecuniária de

R$200.000,00 para cada conselheiro, entende que a fixação deu-se em bases desproporcionais. Ademais, não seria

dos Conselheiros a responsabilidade pela convocação, mas sim do órgão, ainda que a companhia pudesse, após,

aferir a responsabilidade individual de seus administradores. A competência para manifestação e deliberação sobre

distribuição de lucros é da assembleia geral, composta por acionistas. O Conselho tem atribuição de fiscalizar

diretores, nunca sócios, sendo inadequado, portanto, a imputação de desrespeito ao dever de diligência, em virtude

de não se manifestarem acerca de assunto que extrapola suas competências. Em relação aos Diretores, defendem

que a incumbência de elaborar as demonstrações financeiras é de profissionais da contabilidade. Sustentam que o

processo sancionador deveria ser suspenso, pois os valores não distribuídos foram entregues e restabelecido o

“status quo ante”, configurando a hipótese prevista no art. 11, parágrafo 5º, da Lei 6.385, de 1976. Atribuem à

Junta Comercial de Sergipe o erro de registro de arquivamento dos atos societários que contrariem a lei ou os

estatutos, ressalvando que o referido erro não carrega presunção de malícia. No tocante a dosimetria das penas

aplicadas pela decisão recorrida, consideram que uma pena de advertência se apresenta como suficiente e

proporcional, servindo de alerta para evitar a repetição da prática. Argumentam que multas desproporcionais

configuram confisco, vedado pela Constituição, e que os valores fixados são desproporcionais, já que ultrapassam

R$1.300.000,00, muito superior a conduta sancionada de não distribuição de lucros de R$90.000,00.

VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Parecer da PGFN menciona que opinará por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houver solicitação

formal de um dos seus Conselheiros, nos termos do que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no

novo Regimento Interno deste Conselho.

É o Relatório

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

Ausentes matérias de prejudicialidade e reconhecendo, de ofício, a não ocorrência de prescrição ordinária ou

intercorrente, passo ao exame do mérito.

Cuida-se na espécie de fatos relacionados com a supressão de cláusula do Estatuto Social da Companhia que

assegurava aos acionistas preferenciais o recebimento de dividendo mínimo de 6% ao ano calculado sobre o capital

representativo das ações por ela emitidas.

O processo administrativo originou-se de uma reclamação feita pelo Banco do Nordeste do Brasil, na qualidade de

operador do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), que informou a CVM haver deixado de receber

R$59.934,86 e R$31.529,31 referentes ao dividendo mínimo de 6% ao ano do capital social< não cumulativo, dos

exercícios sociais de 2007 e 2008.

Constatou-se que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/11/2009 alterou o estatuto da Companhia e

eliminou o dividendo mínimo prioritário das ações PNB previsto no art. 9º. do estatuto social desde 1983.

A companhia não nega a referida alteração, porém atribui que ela se deveu a adversidade financeira que atingiu

sobremaneira seus negócios. No curso do processo o estatuto social da Companhia foi revisado para restabelecer

a redação do artigo 9º, que assim voltou a assegurar o pagamento de dividendo mínimo aos acionistas preferenciais .

Do mesmo modo, a Companhia solveu os dividendos para o BNB (reclamante) e dele obteve quitação, ficando com

isso restabelecido o “status quo ante”.

Tudo isso, porém, não desnatura a decisão recorrida. Pelo contrário, evidenciam que os procedimentos ulteriores

que foram encetados pela Companhia serviram para comprovar que ela, de fato e de direito, havia cometido

infração aos dispositivos imbricados na acusação, descurando-se do elementar conceito de que qualquer alteração

no Estatuto Social dependia de aprovação em Assembléia Especial convocada para esse fim.

As condutas individuais dos recorrentes foram criteriosamente examinadas pela decisão recorrida à luz dos

elementos probatórios existentes nos autos. Com efeito, a responsabilização do acionista controlador por abuso de

poder, Sr. Raymundo Calumby Baretto , deriva do fato da alteração estatutária haver causado prejuízo a acionistas

minoritários, contrariando o que dispõe o parágrafo 1º, do art. 117, da Lei n. 6.404, de 1976.

Com efeito, não é permitido deixar de distribuir os dividendos estatutários em exercícios que eles se tornaram

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devidos (2007 e 2008), ainda que em exercício posterior (2014) a Companhia tenha experimentado prejuízos

sucessivos.

Bem assinalou a decisão recorrida quando discorre: “de acordo com o disposto no art. 136, parágrafo 1º da Lei n.

6.404, de 1976, a alteração estatutária que retirou direitos dos acionistas preferencialistas só poderia ganhar eficácia

se aprovada pela AGEAP no prazo de um ano. A realização da assembleia é assim requisito essencial para a

eficácia da deliberação”.

Era, pois, de responsabilidade do conselho de administração, como órgão competente, convocar assembleia geral

segundo os termos do artigo 142, V da Lei n. 6.404, de 1976, dado que o estatuto social da companhia não designou

um membro específico do conselho para efetuar esta convocação. Nem se argumente que os Conselheiros Fiscais e

acionistas poderiam na omissão do Conselho de Administração providenciar referida convocação, pois a infração

praticada pelos referidos Conselheiros configura ato de mera conduta.

Os administradores da Companhia também faltaram com o dever de diligência que lhe impunha o dever de

empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na

administração dos seus próprios negócios, consoante o dispositivo prescritivo encontrado no art. 153 da Lei n. 6.404,

de 1976.

Os pontos enfrentados pela decisão recorrida foram examinados de forma prudente e espirito judicioso, servindo os

elementos de convicção por ela trazidos como fundamento suficiente para espancar a linha de raciocínio

desenvolvida pelos recorrentes.

Assim é que, não colhe razoável o argumento de que a alteração feita no Estatuto Social suprimindo o pagamento

de dividendo mínimo obrigatório aos preferencialistas devesse ser considerado como dispositivo de eficácia contida,

já que os efeitos irradiados pela citada alteração produziram alterações reais no comportamento dos investidores

com a Companhia, impedindo que eles recebessem o pagamento dos dividendos prioritários mínimos. A mudança

produziu, como destacado, efeito prejudicial concreto aos interesses da referida categoria de acionistas.

Os administradores não elaboraram as demonstrações financeiras, mas tinham o dever legal de trazê-las a

conhecimento dos investidores e público interessado, ainda que o trabalho concernente a sua confecção estivesse

afeto ao profissional da área Contábil..

Rejeito o pedido de suspensão do processo pelo fato do pagamento dos dividendos feito pela Companhia em

momento posterior teria servido para restabelecer o “status quo ante”, pois a infração legal já havia sido

consumada.

Também não merece reparos o critério usado na dosimetria das penas aplicada pela decisão recorrida, pois os

valores foram estabelecidos com base nos parâmetros estabelecidos na Lei n. 6.385, de 1976, que estabelece

valores máximos de R$500.000,00 previstos em seu artigo 11, inciso II, combinado com o inciso I do parágrafo

primeiro do referido artigo. Ademais, as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 11, da Lei n. 6.385, de

1976, não se coadunam com os fatos tratados neste processo, motivo pelo qual os valores das multas atribuídos pela

decisão recorrida aos acusados têm o respaldo no dispositivo legal que serviu de base à sua fixação.

Se é verdade que a decisão recorrida deu justa solução na aferição das responsabilidades e aplicação das

penalidades aos acusados, também se houve com inteireza de acerto ao absolver o Sr. Guilherme Fontes Barreto,

na medida em que não exercia cargo previsto no Estatuto da Companhia.

Conclusão

Confirmo, pois, a decisão recorrida, negando provimento aos recursos voluntários e de ofício.

É o voto.

João Batista de Moraes– Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 12/06/2017, às 21:11, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0015629 e o código CRC 530845AF.

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Referência: Processo nº 10372.000164/2016-38 SEI nº 0015629

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