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CRSFN · 01/12/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8066/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003 que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 411.900,70, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações relacionadas na intimação. Na forma da regulamentação em vigor, a Avaya do Brasil Ltda. interpôs recurso em face da pena que lhe foi cominada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Em 22/08/2002 (fls. 01/03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 09/05/2005, nos seguintes termos (fls. 188/190): pelo arquivamento do processo relativamente às DIs (i) regularizadas no prazo ou (ii) com saldo inferior a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação. pela aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 411.900,70, em função (i) do registro intempestivo de operação financeira (ROF) ou (ii) pela existência de saldo pendente de pagamento. 4. Intimada em 6 de junho de 2005 (fls. 193-194), a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 21 de junho de 2005 (fls. 197 e segs.), com as seguintes alegações: “(...) a multa é abusiva e confiscatória e ofende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que supera em muito o valor das importações”; (...) há de ser ressaltado que o art. 1º, §2º da Lei 10.755/03, limita a aplicação da multa a 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. A nova redação da Lei é, portanto, mais benéfica e deve ter aplicação imediata sobre os fatos ocorridos na vigência de lei anterior”; “Com relação às DIs (...), a Recorrente justificou a irregularidade apontada com a dificuldade de mercado sofrida na época dos fatos, sendo certo que vinha tentando negociar com o fornecedor (...) um desconto ou uma extensão no prazo (...). Com a confirmação da prorrogação (...) a Recorrente procedeu à retificação das respectivas DI’s (...). Portanto não se trata de registro a destempo ou pagamento fora do prazo regulamentar (...). O que de fato ocorreu é que a recorrente já vinha negociando uma prorrogação, informal, do pagamento com sua matriz, e tão somente, deixou de atualizar o registro no sistema Siscomex”; “No que tange à DI 97/0881136-0, a Recorrente, em razão de várias transformações ocorridas na empresa, com mudança de endereço e pessoal, acabou por extraviar a documentação relativa a essa importação. No entanto, como a Recorrente nunca foi cobrada deste pagamento, considera-se, inclusive, a possibilidade de não ter havido interesse na mercadoria (...) e esta ter sido devolvida ao fornecedor (...). No entanto, ainda que venha a ser comprovada a inadimplência da recorrente, a multa aplicada deverá ser revista, pois é por demais vultuosa”. 5. Em nova manifestação de 15 de maio de 2006, a recorrente apresentou novas alegações, acrescentando que “(...) deve ser aplicado o disposto no item 4 das disposições gerais da Seção 13 do Capítulo 12, Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais internacionais – RMCCI, alterado pela Circular n.º 3.308/06”. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”. 7. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser de R$ 1.131,12. É o relatório. São Paulo, 5 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 5 de abril de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Após a análise da decisão autárquica e das razões recursais, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas, de forma que, no mérito, não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Todavia, em face da legislação superveniente, que implementou uma nova sistemática de cálculo da multa para casos da espécie, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa pecuniária de R$ 1.131,12, com cálculo determinado pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. No tocante à decisão absolutória, eu voto por negar provimento ao recurso de ofício. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AVAYA BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 411.900,70 – quatrocentos e onze mil, novecentos reais e setenta centavos) arbitrado na origem para R$ 1.131,12 (mil cento e trinta e um reais e doze centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b)

Inteiro teor

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273ª Sessão Recurso 8411-MI  Processo BCB 0201122573      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: AVAYA BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AVAYA BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8066/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003 que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 411.900,70, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações relacionadas na intimação. Na forma da regulamentação em vigor, a Avaya do Brasil Ltda. interpôs recurso em face da pena que lhe foi cominada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, para o reexame necessário.

2. Em 22/08/2002 (fls. 01/03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 09/05/2005, nos seguintes termos (fls. 188/190): pelo arquivamento do processo relativamente às DIs (i) regularizadas no prazo ou (ii) com saldo inferior a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação. pela aplicação de multa para as demais operações, no valor de R$ 411.900,70, em função (i) do registro intempestivo de operação financeira (ROF) ou (ii) pela existência de saldo pendente de pagamento.

4. Intimada em 6 de junho de 2005 (fls. 193-194), a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 21 de junho de 2005 (fls. 197 e segs.), com as seguintes alegações: “(...) a multa é abusiva e confiscatória e ofende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que supera em muito o valor das importações”; (...) há de ser ressaltado que o art. 1º, §2º da Lei 10.755/03, limita a aplicação da multa a 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. A nova redação da Lei é, portanto, mais benéfica e deve ter aplicação imediata sobre os fatos ocorridos na vigência de lei anterior”; “Com relação às DIs (...), a Recorrente justificou a irregularidade apontada com a dificuldade de mercado sofrida na época dos fatos, sendo certo que vinha tentando negociar com o fornecedor (...) um desconto ou uma extensão no prazo (...). Com a confirmação da prorrogação (...) a Recorrente procedeu à retificação das respectivas DI’s (...). Portanto não se trata de registro a destempo ou pagamento fora do prazo regulamentar (...). O que de fato ocorreu é que a recorrente já vinha negociando uma prorrogação, informal, do pagamento com sua matriz, e tão somente, deixou de atualizar o registro no sistema Siscomex”; “No que tange à DI 97/0881136-0, a Recorrente, em razão de várias transformações ocorridas na empresa, com mudança de endereço e pessoal, acabou por extraviar a documentação relativa a essa importação. No entanto, como a Recorrente nunca foi cobrada deste pagamento, considera-se, inclusive, a possibilidade de não ter havido interesse na mercadoria (...) e esta ter sido devolvida ao fornecedor (...). No entanto, ainda que venha a ser comprovada a inadimplência da recorrente, a multa aplicada deverá ser revista, pois é por demais vultuosa”.

5. Em nova manifestação de 15 de maio de 2006, a recorrente apresentou novas alegações, acrescentando que “(...) deve ser aplicado o disposto no item 4 das disposições gerais da Seção 13 do Capítulo 12, Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais internacionais – RMCCI, alterado pela Circular n.º 3.308/06”.

6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”.

7. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser de R$ 1.131,12. É o relatório. São Paulo, 5 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 5 de abril de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O 1. Após a análise da decisão autárquica e das razões recursais, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas, de forma que, no mérito, não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Todavia, em face da legislação superveniente, que implementou uma nova sistemática de cálculo da multa para casos da espécie, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa pecuniária de R$ 1.131,12, com cálculo determinado pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. No tocante à decisão absolutória, eu voto por negar provimento ao recurso de ofício. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AVAYA BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 411.900,70 – quatrocentos e onze mil, novecentos reais e setenta centavos) arbitrado na origem para R$ 1.131,12 (mil cento e trinta e um reais e doze centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, AVAYA BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14

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