CRSFN · 13/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7235/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Em 22.03.02 (fls.01/02/14), a empresa foi intimada, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da: - “Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 49.733,00 (quarenta e nove mil e setecentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: - Despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 49.733,00; - Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero.” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. A empresa não apresentou defesa. 3. Em 01.09.03 (fl. 24), o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão DECIF/GTCUR-2003/126: “Assim, estando os autos devidamente instruídos e caracterizada a sonegação de cobertura cambial em exportação, DECIDO, ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à empresa Fritzke Distribuidora de Material Elétrico Ltda., a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 49.733,00 (quarenta e nove mil e setecentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da operação irregular...” 4. Em 06.10.03 (fls. 36/43), a empresa apresentou recurso, alegando: “...a Recorrente é empresa idônea e jamais deixou de cumprir suas obrigações legais...” (fl. 37) “...em 17.08.1997 a Recorrente exportou para a empresa TEMCO – TRINDAD ELETRICAL MANUFACTORING CORP., em Trindad e Tobago, materiais elétricos que perfaziam a quantia de US$ 49.732,00.” (fl. 37) “...essa foi a primeira exportação realizada pela Recorrente, que, sem conhecimento aprofundado dos procedimentos existentes, enviou sua mercadoria sem garantia comercial.” (fl. 37) “Ou seja, independentemente de pagamento, a empresa importadora retirou a mercadoria em seu país, dando um verdadeiro calote na Recorrente.” (fl. 38) “Tivesse a Recorrente sido instruída a respeito das garantias existentes na exportação, entre elas a retirada da mercadoria no país de destino somente após o efetivo pagamento, não estaria passando pela presente situação, onde, além de não receber pela mercadoria exportada, corre o risco de ser condenada ao pagamento de multa no valor de 100% (cem por cento) da negociação.” (fl. 38) “Sendo sua primeira exportação, a Recorrente a fez apenas com RE (registro de exportação) e SD (solicitação de despacho).” (fl. 38) “A empresa importadora efetivamente recebeu a mercadoria enviada, entretanto, não efetuou o pagamento como pactuado, razão da inexistência de baixa do câmbio.” (fl. 38) “Também não efetuou outro procedimento de praxe, junto ao Banco Central, por seu desconhecimento.” (fl. 38) “...sugere a Recorrente uma auditoria em sua contabilidade a fim de comprovar-se o não recebimento do pagamento das mercadorias exportadas.” (fl. 39) “Por outro lado, busca a Recorrente, por todas as formas amigáveis, o ressarcimento deste prejuízo junto à empresa TEMCO-TRINDAD ELECTRICAL MANUFACTORING CORP. porquanto a contratação de advogado no exterior, viagens e outras despesas inerentes a cobrança judicial, acarretaria em custos quase que superiores ao da dívida, não podendo a Recorrente arcar com este ônus.” (fl. 39) “A aplicação de multa no valor de 100% (cem por cento) sobre a operação de exportação configura verdadeiro confisco, proibido por nossa Carta Maior.” (fl. 40) “...a penalidade aplicada na decisão tomada pelo Banco Central do Brasil, há de ser declarada nula, vez que absolutamente inconstitucional.” (fl. 41) 5. Em 08.03.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o RELATÓRIO. Brasília, 2 de dezembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Suplente. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O A empresa foi intimada a apresentar defesa por sonegação de cobertura cambial em exportação, no valor de US$ 49.733,00. A recorrente não tomou as medidas necessárias à recuperação da mercadoria ou ao repatriamento das divisas, configurando, assim, o ilícito de sonegação de cobertura cambial. A própria recorrente admite a infração ao afirmar que, por amadorismo, não realizou os devidos procedimentos legais. Ademais, a empresa esperou a abertura do processo administrativo para então apresentar os problemas ocorridos com a operação de exportação. Assim, configurada a autoria e a materialidade do ilícito, voto pelo improvimento do recurso interposto, acatando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de manter, integralmente, a pena de multa pecuniária aplicada pelo Banco Central no valor de US$ 49.733,00. Brasília, 14 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRITZKE DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 49,733.00 (quarenta e nove mil, setecentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos), vencidos os Conselheiros Rita Maria Scarponi, Valdecyr Maciel Gomes e João Cox Neto ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por centos) do montante ora confirmado
Inteiro teor
6.699 caracteres transcritos do PDF oficial
256ª Sessão Recurso 5061 Processo BCB 0201136264 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FRITZKE DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7235/05: Em 22.03.02 (fls.01/02/14), a empresa foi intimada, pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da: - “Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 49.733,00 (quarenta e nove mil e setecentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: - Despachos averbados com prazos de pagamentos vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 49.733,00; - Câmbio liquidado pendente de aplicação igual a zero.” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
A empresa não apresentou defesa.
3. Em 01.09.03 (fl. 24), o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão DECIF/GTCUR-2003/126: “Assim, estando os autos devidamente instruídos e caracterizada a sonegação de cobertura cambial em exportação, DECIDO, ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à empresa Fritzke Distribuidora de Material Elétrico Ltda., a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 49.733,00 (quarenta e nove mil e setecentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da operação irregular...”
4. Em 06.10.03 (fls. 36/43), a empresa apresentou recurso, alegando: “...a Recorrente é empresa idônea e jamais deixou de cumprir suas obrigações legais...” (fl. 37) “...em 17.08.1997 a Recorrente exportou para a empresa TEMCO – TRINDAD ELETRICAL MANUFACTORING CORP., em Trindad e Tobago, materiais elétricos que perfaziam a quantia de US$ 49.732,00.” (fl. 37) “...essa foi a primeira exportação realizada pela Recorrente, que, sem conhecimento aprofundado dos procedimentos existentes, enviou sua mercadoria sem garantia comercial.” (fl. 37) “Ou seja, independentemente de pagamento, a empresa importadora retirou a mercadoria em seu país, dando um verdadeiro calote na Recorrente.” (fl. 38) “Tivesse a Recorrente sido instruída a respeito das garantias existentes na exportação, entre elas a retirada da mercadoria no país de destino somente após o efetivo pagamento, não estaria passando pela presente situação, onde, além de não receber pela mercadoria exportada, corre o risco de ser condenada ao pagamento de multa no valor de 100% (cem por cento) da negociação.” (fl. 38) “Sendo sua primeira exportação, a Recorrente a fez apenas com RE (registro de exportação) e SD (solicitação de despacho).” (fl. 38) “A empresa importadora efetivamente recebeu a mercadoria enviada, entretanto, não efetuou o pagamento como pactuado, razão da inexistência de baixa do câmbio.” (fl. 38) “Também não efetuou outro procedimento de praxe, junto ao Banco Central, por seu desconhecimento.” (fl. 38) “...sugere a Recorrente uma auditoria em sua contabilidade a fim de comprovar-se o não recebimento do pagamento das mercadorias exportadas.” (fl. 39) “Por outro lado, busca a Recorrente, por todas as formas amigáveis, o ressarcimento deste prejuízo junto à empresa TEMCO-TRINDAD ELECTRICAL MANUFACTORING CORP. porquanto a contratação de advogado no exterior, viagens e outras despesas inerentes a cobrança judicial, acarretaria em custos quase que superiores ao da dívida, não podendo a Recorrente arcar com este ônus.” (fl. 39) “A aplicação de multa no valor de 100% (cem por cento) sobre a operação de exportação configura verdadeiro confisco, proibido por nossa Carta Maior.” (fl. 40) “...a penalidade aplicada na decisão tomada pelo Banco Central do Brasil, há de ser declarada nula, vez que absolutamente inconstitucional.” (fl. 41)
5. Em 08.03.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o RELATÓRIO. Brasília, 2 de dezembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Suplente.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O
A empresa foi intimada a apresentar defesa por sonegação de cobertura cambial em exportação, no valor de US$ 49.733,00.
A recorrente não tomou as medidas necessárias à recuperação da mercadoria ou ao repatriamento das divisas, configurando, assim, o ilícito de sonegação de cobertura cambial. A própria recorrente admite a infração ao afirmar que, por amadorismo, não realizou os devidos procedimentos legais. Ademais, a empresa esperou a abertura do processo administrativo para então apresentar os problemas ocorridos com a operação de exportação.
Assim, configurada a autoria e a materialidade do ilícito, voto pelo improvimento do recurso interposto, acatando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de manter, integralmente, a pena de multa pecuniária aplicada pelo Banco Central no valor de US$ 49.733,00.
Brasília, 14 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRITZKE DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 49,733.00 (quarenta e nove mil, setecentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos), vencidos os Conselheiros Rita Maria Scarponi, Valdecyr Maciel Gomes e João Cox Neto ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por centos) do montante ora confirmado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.