CRSFN · 13/12/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7233/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Em 16.02.01 (fls.372/375), a empresa Bird Turismo e Câmbio Ltda. e seus sócios à época da ocorrência das irregularidades, Srs. Benedito Walter Aguiar Filho (fls.365/367) Fernando Mannaro Trindade (fls.395/398) e Valdemy Manoel dos Santos (fls.382/384) foram intimados, pelo BACEN, a apresentar defesa em face de: “... irregularidades praticadas pela aludida empresa no exercício de sua atividade acessória de compra e venda de moeda estrangeira no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF), desrespeitando disposições legais e regulamentares...” (fls.365, 372, 382, 395). As irregularidades consistiram em: Falsa identidade na emissão de boletos de câmbio. Infração ao artigo 23, §2º da Lei 4.131/62, com nova redação dada pelo artigo 72 da lei 9.069/95. Penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Indiciado: apenas a agência de turismo; (fls.366, 374, 383, 397) Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País, no que diz respeito à licitude da correspondente operação. Infringência à Resolução nº1.620/89, incisos III e IV, do Conselho Monetário Nacional. Penalidade prevista no artigo 44 da Lei nº 4.595/64. Indiciados: agência de turismo e sócios-gerentes; (fls.367, 374, 383, 397) Desvirtuamento dos objetivos que fundamentaram o credenciamento da empresa para operar no MCTF. Infringência ao item 27 do capítulo 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes vigente à época das ocorrências, e que se encontra anexo à Circular BC 1.533 de 15.09.89. Penalidade prevista no artigo 44 da Lei nº 4.595/64. Indiciados: agência de turismo e sócios-gerentes; (fls.367, 374, 383, 397) Manutenção de disponibilidades em moeda estrangeira após o descredenciamento para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. Infringência ao disposto nos itens 15 e 17 do título 19 do Capítulo 2, do Regulamento do Mercado de Taxas Flutuantes, anexo à Circular BC 2.202/92, vigente à época. Penalidade prevista no artigo 44 da Lei nº 4.595/64. Indiciados: agência de turismo e sócios-gerentes. (fls.367, 374, 397) Intimada em 29.03.01 (fls.372/375), a Bird Turismo e Câmbio Ltda., por intermédio de seu sócio, Sr. Mandrison Félix de Almeida Cerqueira, não apresentou defesa. Em 04.06.01 (fls.413/421), Benedito Aguiar Filho alegou, em sua defesa: “... o poder de gerência do Requerido era mínima, podendo se dizer até nenhuma, vez que este figurou no contrato social da empresa apenas para que esta continuasse como sociedade...” (fl.414); “O Requerido, anteriormente ao seu ingresso na empresa Bird, em contato com o Sr. Fernando Mannaro Trindade, principal sócio gerente da empresa, expôs a este seu interesse em trabalhar na empresa para tentar desenvolver uma centralizadora, que viria a substituir os serviços da Citatur Turismo Ltda., em fazer todos os registros dos movimentos cambiários para a alimentar o SISBACEN.” (fl.414); “...o Sr. Fernando Mannaro Trindade não só comprou a idéia, como concedeu a ao Requerido 10% (dez por cento) das cotas da empresa, vindo esta a substituir o antigo sócio gerente, o Sr. Valdemy Manoel dos Santos, que já não tinha mais interesse em permanecer na empresa.” (fl.415); “...a função precípua do Requerido na empresa Bird era montar a centralizadora...” (fl.416); “O Requerido jamais teve qualquer participação na atividade de compra e venda de moeda estrangeira, tanto é que nem autorização do Banco Central tinha para tal atividade, muito menos na emissão de boletos, já que o Sr. Fernando Mannaro Trindade era quem detinha esta função perante o Requerente.” (fl.416); “Nas operações que presenciou, percebeu que era solicitado RG e CPF da pessoa interessada em adquirir dólares, mas que às vezes o funcionário já ia preenchendo o boleto, enquanto o interessado procurava o documento, registrando o número do RG e CPF que o interessado informava oralmente...” (fl.417); “...em algumas vezes o Sr. Fernando Mannaro Trindade deixava os boletos assinados em branco, sendo que nesses casos toda a operação era feita única e exclusivamente pelo interessado e o funcionário.” (fl.418); “Tal fato ocorria devido ao Sr. Mannaro estar constantemente em viagens, fazendo contatos e verificando eventos para agregar novos estabelecimentos para futuros pacotes turísticos.” (fl.418); “E sendo o Sr. Mannaro, o único detentor de autorização perante o Banco Central para negociar moeda estrangeira, este era obrigado a deixar os boletos assinados para que a agência não perdesse essa fonte de renda, que era o que aumentava o faturamento da empresa.” (fl.418); Sobre a manutenção da moeda estrangeira após revogação da autorização, afirma: “...a Citatur Turismo Ltda., empresa centralizadora da qual o Requerente depende para acessar o SISBACEN, recebeu o correio eletrônico apenas em 14.09.98, passando para o Requerido em 15.09.98.” (fl.420); “...o referido correio eletrônico não solicitou apenas venda de saldo, mas apresentação de documentação específica, do qual ensejou um pouco mais de trabalho do Requerido...” (fl.420); “... houve a venda do saldo pretendido à empresa Suissa Corretora de Câmbio Ltda., em 16.09.98...” (fl.420). Em 06.06.01 (fls.408/411), Fernando Mannaro Trindade aduziu a seguinte defesa: “... não operava diretamente com os eventuais clientes, pois havia funcionários que cuidavam da parte relativa a esta atividade da empresa Bird Turismo e Câmbio Ltda..” (fl.409); “... o Requerido tinha, nesse período, a função precípua de planejar e desenvolver a área de turismo, viajando constantemente para outros municípios e Estados da Federação, estabelecendo parcerias empresarias com o objetivo de ampliar as ofertas de serviços para os clientes da empresa, ficando muito pouco nos escritórios da referida empresa, cabendo ressaltar que os referidos boletos ficavam pré assinados pelo Requerido na empresa.” (fl.409); “Assim não pode ser atribuída ao Requerido a responsabilidade de praticar as irregularidades mencionadas, visto que, se ocorreram, não teve qualquer participação dolosa por parte do requerido.” (fl.4
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256ª Sessão Recurso 5040 Processo BCB 0101070545 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: FERNANDO MANNARO TRINDADE VALDEMY MANOEL DOS SANTOS BENEDITO WALTER AGUIAR EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Agência de turismo – Falsa declaração de identidade na emissão de boletos – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País – Desvio dos objetivos na atuação da empresa no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Manutenção de disponibilidades em moeda estrangeira após descredenciamento para operar no MTF – Legitimidade passiva – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7233/05: Em 16.02.01 (fls.372/375), a empresa Bird Turismo e Câmbio Ltda. e seus sócios à época da ocorrência das irregularidades, Srs. Benedito Walter Aguiar Filho (fls.365/367) Fernando Mannaro Trindade (fls.395/398) e Valdemy Manoel dos Santos (fls.382/384) foram intimados, pelo BACEN, a apresentar defesa em face de: “... irregularidades praticadas pela aludida empresa no exercício de sua atividade acessória de compra e venda de moeda estrangeira no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF), desrespeitando disposições legais e regulamentares...” (fls.365, 372, 382, 395). As irregularidades consistiram em: Falsa identidade na emissão de boletos de câmbio. Infração ao artigo 23, §2º da Lei 4.131/62, com nova redação dada pelo artigo 72 da lei 9.069/95. Penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Indiciado: apenas a agência de turismo; (fls.366, 374, 383, 397) Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País, no que diz respeito à licitude da correspondente operação. Infringência à Resolução nº1.620/89, incisos III e IV, do Conselho Monetário Nacional. Penalidade prevista no artigo 44 da Lei nº 4.595/64. Indiciados: agência de turismo e sócios-gerentes; (fls.367, 374, 383, 397) Desvirtuamento dos objetivos que fundamentaram o credenciamento da empresa para operar no MCTF. Infringência ao item 27 do capítulo 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes vigente à época das ocorrências, e que se encontra anexo à Circular BC 1.533 de 15.09.89. Penalidade prevista no artigo 44 da Lei nº 4.595/64. Indiciados: agência de turismo e sócios-gerentes; (fls.367, 374, 383, 397) Manutenção de disponibilidades em moeda estrangeira após o descredenciamento para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. Infringência ao disposto nos itens 15 e 17 do título 19 do Capítulo 2, do Regulamento do Mercado de Taxas Flutuantes, anexo à Circular BC 2.202/92, vigente à época. Penalidade prevista no artigo 44 da Lei nº 4.595/64. Indiciados: agência de turismo e sócios-gerentes. (fls.367, 374, 397)
Intimada em 29.03.01 (fls.372/375), a Bird Turismo e Câmbio Ltda., por intermédio de seu sócio, Sr. Mandrison Félix de Almeida Cerqueira, não apresentou defesa.
Em 04.06.01 (fls.413/421), Benedito Aguiar Filho alegou, em sua defesa: “... o poder de gerência do Requerido era mínima, podendose dizer até nenhuma, vez que este figurou no contrato social da empresa apenas para que esta continuasse como sociedade...” (fl.414); “O Requerido, anteriormente ao seu ingresso na empresa Bird, em contato com o Sr. Fernando Mannaro Trindade, principal sóciogerente da empresa, expôs a este seu interesse em trabalhar na empresa para tentar desenvolver uma centralizadora, que viria a substituir os serviços da Citatur Turismo Ltda., em fazer todos os registros dos movimentos cambiários para a alimentar o SISBACEN.” (fl.414); “...o Sr. Fernando Mannaro Trindade não só comprou a idéia, como concedeu a ao Requerido 10% (dez por cento) das cotas da empresa, vindo esta a substituir o antigo sóciogerente, o Sr. Valdemy Manoel dos Santos, que já não tinha mais interesse em permanecer na empresa.” (fl.415); “...a função precípua do Requerido na empresa Bird era montar a centralizadora...” (fl.416); “O Requerido jamais teve qualquer participação na atividade de compra e venda de moeda estrangeira, tanto é que nem autorização do Banco Central tinha para tal atividade, muito menos na emissão de boletos, já que o Sr. Fernando Mannaro Trindade era quem detinha esta função perante o Requerente.” (fl.416); “Nas operações que presenciou, percebeu que era solicitado RG e CPF da pessoa interessada em adquirir dólares, mas que às vezes o funcionário já ia preenchendo o boleto, enquanto o interessado procurava o documento, registrando o número do RG e CPF que o interessado informava oralmente...” (fl.417); “...em algumas vezes o Sr. Fernando Mannaro Trindade deixava os boletos assinados em branco, sendo que nesses casos toda a operação era feita única e exclusivamente pelo interessado e o funcionário.” (fl.418); “Tal fato ocorria devido ao Sr. Mannaro estar constantemente em viagens, fazendo contatos e verificando eventos para agregar novos estabelecimentos para futuros pacotes turísticos.” (fl.418); “E sendo o Sr. Mannaro, o único detentor de autorização perante o Banco Central para negociar moeda estrangeira, este era obrigado a deixar os boletos assinados para que a agência não perdesse essa fonte de renda, que era o que aumentava o faturamento da empresa.” (fl.418); Sobre a manutenção da moeda estrangeira após revogação da autorização, afirma: “...a Citatur Turismo Ltda., empresa centralizadora da qual o Requerente depende para acessar o SISBACEN, recebeu o correio eletrônico apenas em 14.09.98, passando para o Requerido em 15.09.98.” (fl.420); “...o referido correio eletrônico não solicitou apenas venda de saldo, mas apresentação de documentação específica, do qual ensejou um pouco mais de trabalho do Requerido...” (fl.420); “... houve a venda do saldo pretendido à empresa Suissa Corretora de Câmbio Ltda., em 16.09.98...” (fl.420).
Em 06.06.01 (fls.408/411), Fernando Mannaro Trindade aduziu a seguinte defesa: “... não operava diretamente com os eventuais clientes, pois havia funcionários que cuidavam da parte relativa a esta atividade da empresa Bird Turismo e Câmbio Ltda..” (fl.409); “... o Requerido tinha, nesse período, a função precípua de planejar e desenvolver a área de turismo, viajando constantemente para outros municípios e Estados da Federação, estabelecendo parcerias empresarias com o objetivo de ampliar as ofertas de serviços para os clientes da empresa, ficando muito pouco nos escritórios da referida empresa, cabendo ressaltar que os referidos boletos ficavam préassinados pelo Requerido na empresa.” (fl.409); “Assim não pode ser atribuída ao Requerido a responsabilidade de praticar as irregularidades mencionadas, visto que, se ocorreram, não teve qualquer participação dolosa por parte do requerido.” (fl.409); “... acredita o Requerido que tenha a empresa Bird Turismo e Câmbio Ltda. sido vítima de grupos de indivíduos que a procuraram apenas para obter vantagens na compra de moeda estrangeira, utilizando falsamente nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.” (fl.410); “... não emitiu ou mandou emitir boletos sem a adequada observância das normas atinentes à matéria em foco.” (fl.410); “No que se refere à disponibilidade em moeda estrangeira, cuja notificação afirma esta Autarquia ter ocorrido em 10.09.98, o Requerido esclarece que a referida notificação apenas chegou em 15.09.98 na empresa Bird Turismo e Câmbio Ltda., razão pela qual foi providenciada a venda do saldo em moeda estrangeira somente em 16.09.98...” (fl.411).
Em 23.06.01 (fls.400/402), Valdemy Manoel dos Santos ofereceu defesa: “Trabalhei como caseiro no sítio de Cláudio Daniel Mussa, em JuquitibaSP, no período de setembro de 1995 a fevereiro de 1999. Durante esse mesmo período trabalhei em firma de lonas também pertencentes ao proprietário do sítio.” (fl.400); “Na época, Cláudio Daniel Mussa propôs que eu ficasse como motorista da firma e, para tanto, solicitou meus documentos para que ele pudesse tirar a minha Carteira de Motorista. Cheguei a comentar que não poderia tirar a Carteira de Habilitação pois não sabia ler nem escrever...” (fl.400); “Fiquei aguardando a chegada da Carta de Motorista. (...) Trabalhei esse tempo todo e nunca recebi a Carta de Motorista.” (fl.401); “Cláudio Daniel Mussa passou atrasar o pagamento de meu salário ou pagálo pela metade. (...) Chamei Cláudio para conversar e saí do sítio. Isso foi mais ou menos em fevereiro de 1999.” (fl.401); “Só vim saber notícias dele quando recebi a intimação do Banco Central, no mês de abril de 2001. No mesmo momento fui à Delegacia de Juquitiba registrar um Boletim de Ocorrência.” (fl.401); “... desconheço as atividades de Cláudio Daniel Mussa, que nunca fui sócio de nenhuma firma, que não sei o que faz uma firma de câmbio e que nem tenho leitura para entender do que se trata.” (fl.401).
Em 26.11.02 (fls. 434/438), o Banco Central, por meio do documento Decisão Decif/GTSPA-2002/073, analisou os argumentos das defesas, e decidiu: “I – aplicar à Bird Turismo e Câmbio Ltda.: com base no art. 23, §2º, da Lei 4.131/62, a pena de MULTA pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 28.775,00 (50% do valor das operações em que efetivamente ocorreu declaração de falsa identidade em contratos de câmbio), ...; com base no artigo 44, §2º, da Lei 4.595/64, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 25.000,00, pela manutenção, após o descredenciamento para operar em câmbio, de disponibilidades em moeda estrangeira; e II – ARQUIVAR o processo com relação aos srs. FERNANDO MANNARO TRINDADE, VALDEMY MANOEL DOS SANTOS e BENEDITO WALTER AGUIAR, tendo em vista que não é possível, com base na legislação vigente, sujeitar os administradores de agências de turismo às sanções previstas na Lei 4.595/64, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
Em 02.10.2003 (fl.464), conforme estabelecido no documento Cota Decif/GTSPA-2003/0265, foi remetida cópia dos autos para as providências cabíveis quanto à efetivação da inscrição na Dívida Ativa da Pessoa Jurídica. Os originais do processo administrativo foram encaminhados a este Conselho, para recurso de ofício com relação aos Srs. Benedito Walter Aguiar Filho, Fernando Mannaro Trindade e Valdemy Manoel dos Santos.
Em 28.11.03, a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo o arquivamento, uma vez que ficaram caracterizadas as irregularidades que levaram à punição da empresa indiciada, e que não há base legal para aplicar a seus administradores as penalidades previstas no art. 44 da lei bancária.
É o RELATÓRIO. Brasília, 2 de dezembro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa Bird Turismo e Câmbio Ltda. e seus sóciosgerentes foram regularmente intimados a apresentar defesa em face de: a) falsa identidade na emissão de boletos de câmbio, em infração ao §2º do art. 23, da Lei 4.131/62 (apenas a agência de turismo); b) descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País, em infração aos incisos III e IV, da Resolução CMN nº 1.620/89; c) desvirtuamento dos objetivos que fundamentaram o credenciamento da empresa para operar no MCTF, em infração ao item 27, do capítulo 1º do Regulamento do MCTF, que encontrase anexo à Circular BC nº 1.533/89; e d) manutenção de disponibilidades em moeda estrangeira após o descredenciamento da empresa para operar no MCTF, infringindo ao disposto nos itens 15 e 17, do título 19, do capítulo 2º do Regulamento MCTF, que encontrase anexo à Circular BC nº 2.202/92.
A Autarquia aplicou multas à empresa, a qual deixou de recorrer e concluiu pelo arquivamento do processo quanto aos recorridos, diante da impossibilidade de aplicarlhes as penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64.
Foram tomadas as providências cabíveis para inscrever a pessoa jurídica na Dívida Ativa, e quanto aos administradores foi apresentado recurso de ofício ao CRSFN.
A aplicação das sanções administrativas aos Srs. Benedito Walter Aguiar Filho, Fernando Mannaro Trindade e Valdemy Manoel dos Santos não encontra amparo legal, sendo possível apenas na esfera administrativa à pessoa jurídica - Bird Turismo e Câmbio Ltda. Conforme interpretação da lei, e de acordo com pacífica jurisprudência deste Conselho, não é possível sujeitar administradores de agências de turismo às penalidades previstas na Lei 4.595/64.
Assim, mantenho a decisão de primeira instância, votando pelo arquivamento do processo quanto aos recorridos. Brasília, 14 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, FERNANDO MANNARO TRINDADE, VALDEMY MANOEL DOS SANTOS e BENEDITO WALTER AGUIAR.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25
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