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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9499/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9499/10: R E L A T Ó R I O Em 09/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/0188292-5, o que ensejaria multa de R$ 1.868,17. Em 21/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a importação havia sido financiada pelo Banco Safra, que teria feito o pagamento ao fornecedor em 27.07.2001. Em decisão proferida em 25/07/2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Em consulta ao Sisbacen, a Autarquia teria constatado que a DI 01/0188292-5 tinha sido registrada com vencimento em 07/2001 e que o pagamento teria sido realizado ao fornecedor pelo Banco Safra, financiador da importação, em 27/07/2001. Com o pagamento da importação realizado dentro do prazo, estaria descaracterizada a infração. Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, a DI foi paga dentro do prazo de vencimento pelo Banco Safra, que financiou a importação realizada pela recorrida, afastando, assim, a irregularidade inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fu

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 09/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/0188292-5, o que ensejaria multa de R$ 1.868,17. Em 21/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a importação havia sido financiada pelo Banco Safra, que teria feito o pagamento ao fornecedor em 27.07.2001. Em decisão proferida em 25/07/2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Em consulta ao Sisbacen, a Autarquia teria constatado que a DI 01/0188292-5 tinha sido registrada com vencimento em 07/2001 e que o pagamento teria sido realizado ao fornecedor pelo Banco Safra, financiador da importação, em 27/07/2001. Com o pagamento da importação realizado dentro do prazo, estaria descaracterizada a infração. Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, a DI foi paga dentro do prazo de vencimento pelo Banco Safra, que financiou a importação realizada pela recorrida, afastando, assim, a irregularidade inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO NORTE NORDESTE S.A

Inteiro teor

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308ª Sessão Recurso 12177-MI  Processo BCB 0601333474      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO NORTE NORDESTE S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9499/10:

R E L A T Ó R I O

Em 09/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/0188292-5, o que ensejaria multa de R$ 1.868,17.

Em 21/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a importação havia sido financiada pelo Banco Safra, que teria feito o pagamento ao fornecedor em 27.07.2001.

Em decisão proferida em 25/07/2008, o Banco Central arquivou o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Em consulta ao Sisbacen, a Autarquia teria constatado que a DI 01/0188292-5 tinha sido registrada com vencimento em 07/2001 e que o pagamento teria sido realizado ao fornecedor pelo Banco Safra, financiador da importação, em 27/07/2001. Com o pagamento da importação realizado dentro do prazo, estaria descaracterizada a infração.

Em face da decisão de arquivamento, e após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme comprovam os documentos juntados aos autos, a DI foi paga dentro do prazo de vencimento pelo Banco Safra, que financiou a importação realizada pela recorrida, afastando, assim, a irregularidade inicialmente apontada.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÌCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DO NORTE NORDESTE S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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