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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8911/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 1.089,62 em relação às importações quanto às quais não houve comprovação do pagamento no prazo estabelecido no art. 1º da Lei 10.755/03, bem como de Recurso de Ofício para reexame da decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidades. Em 26/04/2006 foi recebida intimação pela empresa Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., para que fosse apresentada defesa no prazo de 30 dias, em face do não pagamento de importadores no prazo estabelecido no art. 1º, IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionas na planilha anexa à intimação, o que daria ensejo à aplicação de multa no valor de R$ 87.610,12. Em 24/05/2006, a empresa solicitou a prorrogação do prazo de defesa por 30 dias para que pudesse apresentar a comprovação de regularidade das importações (fl. 04), o que foi concedido em 26/05/06 (fl. 41). Em 21/06/2006, a empresa apresentou sua defesa, alegando preliminarmente, que não havia sido delegada competência ao signatário da intimação para a prática do ato que deu origem ao processo administrativo. No mérito, juntando farta documentação, utilizou diferentes argumentos conforme cada DI ou grupos de DIs: Situação 1 - DIs 00/0257941-8, 00/0258017-3, 00/0268316-9, 00/0288146-7, 00/0302699-4, 00/0321803-6, 00/0331883-9, 00/0372768-2, 00/0376614-9, 00/0379151-8, 00/0381276-0, 00/0381400-3, 00/0381566-2, 00/0401012-9, 00/0422180-4, 00/0452596-0, 00/0452624-9, 00/0452640-0, 00/0452676-1, 00/0452960-4, 00/0452986-8, 00/0462346-5, 00/0476639-8, 00/0477786-1, 00/0477865-5 e 00/0547182-0 – teria feito acordo com os fornecedores para prorrogação do vencimento das importações. Entretanto, como as mercadorias necessitavam de licenças de importação, providenciou pedido de autorização perante o DECEX para que a Secretaria da Receita Federal providenciasse os ajustes necessários nos esquemas de pagamento. Após anuência do DECEX, a defendente procurou a SRF, quando foi informada de que a retificação demoraria em média 12 meses. Como precisava efetuar o pagamento das importações e as retificações continuavam pendentes, a defendente formalizou pedido de autorização de contrato de câmbio e remessas ao exterior destinadas aos fornecedores, sem vínculo imediato aos contratos de câmbio e DIs. O Banco Central autorizou a contratação do câmbio no valor de R$ 12.303.063,05, relativo às DIs cujas retificações estavam sendo providenciadas pela SRF. O pedido e a autorização do Bacen constituíram o processo interno Pt 0101090119. Assim, alegou que as importações foram pagas, mas a pendência persistiu exclusivamente por responsabilidade da SRF, razão pela qual a multa relativa a tais DIs não poderia lhe ser imposta; Situação 2 – DI 00/0331925-8 – houve renegociação nas mesmas condições que as DIs relacionadas na situação anterior. Entretanto, neste caso, a mercadoria não necessitava de licença de importação prévia ao embarque, o que dispensava o pedido de autorização ao DECEX antes da retificação. Por falha em seus controles, a defendente deixou de realizar a retificação no prazo devido, realizando a alteração apenas em 09/05/01. Em seu entendimento, uma mera falha administrativa como esta não justificaria a aplicação de multa. Situação 3 – DI 01/1045746-8 – o prazo para pagamento acordado seria de 30 dias. Entretanto, por falha do fornecedor na emissão da fatura, constou por equívoco a data de vencimento como três dias da data de embarque, o que deu ensejo ao registro equivocado no Siscomex. Percebendo o erro, a defendente solicitou ao fornecedor a retificação para o prazo de vencimento convencionado. Simultaneamente, a defendente buscou financiamento para esta importação, além de outras com vencimento no mesmo período. Obteve financiamento pelo Banco do Brasil, quando houve alteração do vencimento e posterior quitação pela operação 0001-5865-02/014641. A retificação do esquema de pagamento só não foi realizada tempestivamente por falha administrativa, só detectada e corrigida no momento do pagamento. Alegou que se não tivesse havido o equívoco inicial no prazo de vencimento pelo fornecedor, a retificação teria ocorrido dentro do prazo de 180 dias. Situação 4 – DIs 01/1083776-7 e 03/0148865-1 – houve falha administrativa na digitação dos dados nas telas do Siscomex, onde foram consignadas as datas de embarque 26/10/200 e 10/02/2002, quando o correto teria sido 26/10/2001 e 10/02/2003. Com isso, houve erro nas datas de vencimento, que não espelharam as negociações da defendente com o fornecedor, nem os documentos que foram entregues à SRF por ocasião do desembaraço das mercadorias, tampouco as informações insertas nas próprias DIs. Diante dessas situações, no entendimento da defendente, não haveria que se falar em incidência de multa já que esta ocorreria apenas na hipótese de não pagamento das importações, o que não aconteceu. O que teria acontecido, na verdade, seriam problemas com as informações insertas no Siscomex. Em 21/05/2008, a Autarquia, não acolhendo a preliminar de incompetência e analisando o mérito, decidiu aplicar à empresa multa no valor de R$ 1.089,62, relativa à DI 00/03319258, descrita na situação 2 da defesa. Em que pese a prorrogação do vencimento original, a retificação teria ocorrido em 09/05/2001, fora do prazo que expirava em 04/2001. O pagamento da DI também foi feito quando já ultrapassado este prazo. Dessa forma, aplicável a multa a teor do disposto no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. Quanto às DIs descritas na situação 1, entendeu a Autarquia que a argumentação da empresa procedia, já que, de fato, as mercadorias necessitavam de licença de importação e era necessário que a Receita Federal realizasse as retificações necessárias. As contratações de câmbio foram autorizadas pel

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301ª Sessão Recurso 12027-MI  Processo BCB 0601330956      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8911/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. em face da decisão que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 1.089,62 em relação às importações quanto às quais não houve comprovação do pagamento no prazo estabelecido no art. 1º da Lei 10.755/03, bem como de Recurso de Ofício para reexame da decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo administrativo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidades.

Em 26/04/2006 foi recebida intimação pela empresa Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., para que fosse apresentada defesa no prazo de 30 dias, em face do não pagamento de importadores no prazo estabelecido no art. 1º, IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionas na planilha anexa à intimação, o que daria ensejo à aplicação de multa no valor de R$ 87.610,12.

Em 24/05/2006, a empresa solicitou a prorrogação do prazo de defesa por 30 dias para que pudesse apresentar a comprovação de regularidade das importações (fl. 04), o que foi concedido em 26/05/06 (fl. 41).

Em 21/06/2006, a empresa apresentou sua defesa, alegando preliminarmente, que não havia sido delegada competência ao signatário da intimação para a prática do ato que deu origem ao processo administrativo. No mérito, juntando farta documentação, utilizou diferentes argumentos conforme cada DI ou grupos de DIs:

Situação 1 - DIs 00/0257941-8, 00/0258017-3, 00/0268316-9, 00/0288146-7, 00/0302699-4, 00/0321803-6, 00/0331883-9, 00/0372768-2, 00/0376614-9, 00/0379151-8, 00/0381276-0, 00/0381400-3, 00/0381566-2, 00/0401012-9, 00/0422180-4, 00/0452596-0, 00/0452624-9, 00/0452640-0, 00/0452676-1, 00/0452960-4, 00/0452986-8, 00/0462346-5, 00/0476639-8, 00/0477786-1, 00/0477865-5 e 00/0547182-0 – teria feito acordo com os fornecedores para prorrogação do vencimento das importações. Entretanto, como as mercadorias necessitavam de licenças de importação, providenciou pedido de autorização perante o DECEX para que a Secretaria da Receita Federal providenciasse os ajustes necessários nos esquemas de pagamento. Após anuência do DECEX, a defendente procurou a SRF, quando foi informada de que a retificação demoraria em média 12 meses. Como precisava efetuar o pagamento das importações e as retificações continuavam pendentes, a defendente formalizou pedido de autorização de contrato de câmbio e remessas ao exterior destinadas aos fornecedores, sem vínculo imediato aos contratos de câmbio e DIs. O Banco Central autorizou a contratação do câmbio no valor de R$ 12.303.063,05, relativo às DIs cujas retificações estavam sendo providenciadas pela SRF. O pedido e a autorização do Bacen constituíram o processo interno Pt 0101090119. Assim, alegou que as importações foram pagas, mas a pendência persistiu exclusivamente por responsabilidade da SRF, razão pela qual a multa relativa a tais DIs não poderia lhe ser imposta;

Situação 2 – DI 00/0331925-8 – houve renegociação nas mesmas condições que as DIs relacionadas na situação anterior. Entretanto, neste caso, a mercadoria não necessitava de licença de importação prévia ao embarque, o que dispensava o pedido de autorização ao DECEX antes da retificação. Por falha em seus controles, a defendente deixou de realizar a retificação no prazo devido, realizando a alteração apenas em 09/05/01. Em seu entendimento, uma mera falha administrativa como esta não justificaria a aplicação de multa.

Situação 3 – DI 01/1045746-8 – o prazo para pagamento acordado seria de 30 dias. Entretanto, por falha do fornecedor na emissão da fatura, constou por equívoco a data de vencimento como três dias da data de embarque, o que deu ensejo ao registro equivocado no Siscomex. Percebendo o erro, a defendente solicitou ao fornecedor a retificação para o prazo de vencimento convencionado. Simultaneamente, a defendente buscou financiamento para esta importação, além de outras com vencimento no mesmo período. Obteve financiamento pelo Banco do Brasil, quando houve alteração do vencimento e posterior quitação pela operação 0001-5865-02/014641. A retificação do esquema de pagamento só não foi realizada tempestivamente por falha administrativa, só detectada e corrigida no momento do pagamento. Alegou que se não tivesse havido o equívoco inicial no prazo de vencimento pelo fornecedor, a retificação teria ocorrido dentro do prazo de 180 dias.

Situação 4 – DIs 01/1083776-7 e 03/0148865-1 – houve falha administrativa na digitação dos dados nas telas do Siscomex, onde foram consignadas as datas de embarque 26/10/200 e 10/02/2002, quando o correto teria sido 26/10/2001 e 10/02/2003. Com isso, houve erro nas datas de vencimento, que não espelharam as negociações da defendente com o fornecedor, nem os documentos que foram entregues à SRF por ocasião do desembaraço das mercadorias, tampouco as informações insertas nas próprias DIs.

Diante dessas situações, no entendimento da defendente, não haveria que se falar em incidência de multa já que esta ocorreria apenas na hipótese de não pagamento das importações, o que não aconteceu. O que teria acontecido, na verdade, seriam problemas com as informações insertas no Siscomex.

Em 21/05/2008, a Autarquia, não acolhendo a preliminar de incompetência e analisando o mérito, decidiu aplicar à empresa multa no valor de R$ 1.089,62, relativa à DI 00/03319258, descrita na situação 2 da defesa. Em que pese a prorrogação do vencimento original, a retificação teria ocorrido em 09/05/2001, fora do prazo que expirava em 04/2001. O pagamento da DI também foi feito quando já ultrapassado este prazo. Dessa forma, aplicável a multa a teor do disposto no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

Quanto às DIs descritas na situação 1, entendeu a Autarquia que a argumentação da empresa procedia, já que, de fato, as mercadorias necessitavam de licença de importação e era necessário que a Receita Federal realizasse as retificações necessárias. As contratações de câmbio foram autorizadas pelo Banco Central, como descrito em defesa, e os contratos foram liquidados dentro do prazo legal. Por essa razão, entendeu descaracterizada a irregularidade.

Quanto à DI descrita na situação 3, entendeu também procedente a defesa, já que, não fosse o equívoco na data de vencimento, posteriormente corrigido, a aplicação da DI ao contrato de câmbio teria ocorrido dentro do prazo legal.

Por fim, quanto às DIs descritas na situação 4, a DI 01/10837767 teve sua data de embarque alterada no Sisbacen e sua liquidação aconteceu dentro do prazo. A DI 03/01488651 não teve a data alterada, mas, apesar disso, foi liquidada dentro do prazo de 180 dias, o que afasta a irregularidade em ambos os casos.

Por tais razões, quanto às DIs relacionadas nas situações 1, 3 e 4, a Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo administrativo, submetendo a decisão ao reexame necessário.

Intimada da decisão em 28/05/2008 para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso em 15 dias, caso assim desejasse, a Aché Laboratórios apresentou recurso em 10/06/2008, alegando, em breve síntese, que a DI relativa à condenação possui as mesmas características das demais DIs quanto as quais houve arquivamento. Alega que não deixou de haver o pagamento na nova data aprazada, mas apenas a alteração da data não havia sido realizada no Siscomex. A multa, contudo, nos termos da lei, seria devida na hipótese de não pagamento, situação que não teria ocorrido. Requereu, assim, a reforma da decisão, com o arquivamento do processo também com relação a esta DI.

Com a interposição de recurso e a necessidade de reexame da decisão de arquivamento, vieram os autos a este Conselho. Em 13/10/2008, após análise do processo pela PGFN, a Procuradora Wanine Lima opinou pelo improvimento aos recursos de ofício e voluntário. Ao primeiro, porque teriam ocorrido as correções atinentes aos erros materiais que teriam dado ensejo ao processo administrativo, descaracterizando, assim, a infração; e, ao segundo, porque não teriam sido afastadas a materialidade e autoria da infração para que houvesse a reforma da decisão conforme pretendido em sede recursal.

É o relatório.

São Paulo, 12 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Intimada em 28/05/2008 da decisão proferida pelo Banco Central, a recorrente interpôs recurso em 10/06/2008, dentro do prazo de 15 dias. Assim, há de se reconhecer sua tempestividade.

No mérito, contudo, o recurso voluntário não deve ser provido. É certo que há a incidência da multa diante da ausência de pagamento no prazo convencionado. A data de vencimento a ser considerada é aquela constante no sistema do Banco Central, não havendo como se considerar outra, até que haja sua alteração no sistema. Vencido o prazo ali constante e não realizada retificação ou pagamento, há incidência da multa, porque considerado eventual pagamento posterior como feito em atraso. Por outro lado, ainda que feita a retificação do vencimento após o decurso de 180 dias, a infração prevista no art. 1º da Lei 10.755/03 já estará consumada.

Quanto à DI relatada na situação 2 da defesa apresentada, a própria recorrente confirma que o pagamento não foi feito no prazo de vencimento constante no registro do Banco Central. Assim, aplicável a multa, porque configurada a infração.

Quanto ao recurso de ofício, tampouco este merece reforma. Em todos os casos, conforme bem relatado pela Autarquia em sua decisão, a infração foi descaracterizada, não havendo que se falar em multa.

Pelo exposto, conheço do recurso voluntário, mas nego-lhe provimento, assim como nego provimento ao recurso de ofício, para manter a decisão da Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.089,62 (mil e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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