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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8867/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação, à autoridade fiscalizadora e por período superior a 3 (três)anos consecutivos, de informações regulamentares obrigatórias (demonstrações financeiras, DFP, edital, IAN, sumário e ata de AGO, ITR) – Apelados não ocupantes do cargo de diretor de relação com investidores, responsável pelo mister - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8867/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da decisão da CVM – Comissão de Valores Mobiliários que determinou o arquivamento do processo quanto aos recorridos por entender que não seriam eles os responsáveis pelo descumprimento reiterado do disposto nos art. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infringência ao dever de diligência previsto no art. 153 da lei 6.404/76, com relação à Fichet S.A. Em 10/03/2006, foi apresentado termo de acusação em face dos ora recorridos e de Waldir Souza Negrão, Diretor de Relações com o Mercado da Fichet S.A.. De acordo com os autos, a companhia estaria com seu registro suspenso desde 28.05.03, quando foi verificado o atraso por mais de três anos das obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios à CVM. Ainda de acordo com documentação constante nos autos, a Fichet teria tido sua falência decretada pela 5ª Vara Cível de Santo André. Em razão da não entrega pela companhia, até a decretação de sua falência em 09.04.99, dos formulários e informações financeiras obrigatórias e periódicas, concluiu a Autarquia ter havido o descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, imputando aos recorridos e a Waldir Souza Negrão, a infração aos dispositivos mencionados, que constaram no termo de acusação. Intimados do Termo (fls. 66 a 77), os acusados deixaram de apresentar defesa. Em julgamento realizado em 22/08/2006, o Colegiado da CVM decidiu pela condenação de Waldir Souza Negrão à mult

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário em face da decisão da CVM – Comissão de Valores Mobiliários que determinou o arquivamento do processo quanto aos recorridos por entender que não seriam eles os responsáveis pelo descumprimento reiterado do disposto nos art. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infringência ao dever de diligência previsto no art. 153 da lei 6.404/76, com relação à Fichet S.A. Em 10/03/2006, foi apresentado termo de acusação em face dos ora recorridos e de Waldir Souza Negrão, Diretor de Relações com o Mercado da Fichet S.A.. De acordo com os autos, a companhia estaria com seu registro suspenso desde 28.05.03, quando foi verificado o atraso por mais de três anos das obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios à CVM. Ainda de acordo com documentação constante nos autos, a Fichet teria tido sua falência decretada pela 5ª Vara Cível de Santo André. Em razão da não entrega pela companhia, até a decretação de sua falência em 09.04.99, dos formulários e informações financeiras obrigatórias e periódicas, concluiu a Autarquia ter havido o descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, imputando aos recorridos e a Waldir Souza Negrão, a infração aos dispositivos mencionados, que constaram no termo de acusação. Intimados do Termo (fls. 66 a 77), os acusados deixaram de apresentar defesa. Em julgamento realizado em 22/08/2006, o Colegiado da CVM decidiu pela condenação de Waldir Souza Negrão à multa de R$ 5.000,00, pelo cometimento da infração imputada no termo de acusação, vez que o acusado ocupava o cargo de Diretor de Relações com o Mercado na Fichet S.A. Quanto aos demais acusados, a Autarquia houve por bem absolvê-los, por entender que os demais diretores e membros do Conselho de Administração da companhia não poderiam ser considerados responsáveis pela falta de envio de informações periódicas à CVM, função afeta ao Diretor de Relação com Investidores, determinando o arquivamento do processo em face deles. Intimado da decisão em 11/11/2006, o acusado Waldir Souza Negrão não apresentou recurso. Em razão da absolvição, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário da decisão, tendo recebido da PGFN parecer favorável ao improvimento do recurso de ofício, eis que correta a decisão proferida. É o relatório. São Paulo, 22 de abril de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O A decisão de absolvição não merece reforma. A Instrução CVM 202/93 trazia disposição expressa em seu artigo 6ª de que a responsabilidade pelo envio das informações constantes nos artigos 13, 16 e 17 da mesma Instrução seria do diretor de relação com investidores, cargo que não era ocupado por nenhum dos recorridos. Mesmo após a alteração do artigo pela Instrução 309/991, esta responsabilidade não foi alterada. Assim, a imputação da infração aos recorridos é contrária à expressa disposição da própria CVM, como bem entendeu o Colegiado no julgamento realizado ao determinar o arquivamento do processo quanto a eles. Pelo exposto, conheço do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão do Colegiado da CVM. Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos CÉSAR AUGUSTO NEGRÃO MENDES, FRANCISCO CARLOS LUCATELLI e MARCO ANTÔNIO NEGRÃO MARQUES

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11214  Processo CVM RJ-2006-1528      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: CÉSAR AUGUSTO NEGRÃO MENDES FRANCISCO CARLOS LUCATELLI MARCO ANTÔNIO NEGRÃO MARQUES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação, à autoridade fiscalizadora e por período superior a 3 (três)anos consecutivos, de informações regulamentares obrigatórias (demonstrações financeiras, DFP, edital, IAN, sumário e ata de AGO, ITR) – Apelados não ocupantes do cargo de diretor de relação com investidores, responsável pelo mister - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8867/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário em face da decisão da CVM – Comissão de Valores Mobiliários que determinou o arquivamento do processo quanto aos recorridos por entender que não seriam eles os responsáveis pelo descumprimento reiterado do disposto nos art. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infringência ao dever de diligência previsto no art. 153 da lei 6.404/76, com relação à Fichet S.A.

Em 10/03/2006, foi apresentado termo de acusação em face dos ora recorridos e de Waldir Souza Negrão, Diretor de Relações com o Mercado da Fichet S.A.. De acordo com os autos, a companhia estaria com seu registro suspenso desde 28.05.03, quando foi verificado o atraso por mais de três anos das obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios à CVM. Ainda de acordo com documentação constante nos autos, a Fichet teria tido sua falência decretada pela 5ª Vara Cível de Santo André.

Em razão da não entrega pela companhia, até a decretação de sua falência em 09.04.99, dos formulários e informações financeiras obrigatórias e periódicas, concluiu a Autarquia ter havido o descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, imputando aos recorridos e a Waldir Souza Negrão, a infração aos dispositivos mencionados, que constaram no termo de acusação.

Intimados do Termo (fls. 66 a 77), os acusados deixaram de apresentar defesa.

Em julgamento realizado em 22/08/2006, o Colegiado da CVM decidiu pela condenação de Waldir Souza Negrão à multa de R$ 5.000,00, pelo cometimento da infração imputada no termo de acusação, vez que o acusado ocupava o cargo de Diretor de Relações com o Mercado na Fichet S.A. Quanto aos demais acusados, a Autarquia houve por bem absolvê-los, por entender que os demais diretores e membros do Conselho de Administração da companhia não poderiam ser considerados responsáveis pela falta de envio de informações periódicas à CVM, função afeta ao Diretor de Relação com Investidores, determinando o arquivamento do processo em face deles.

Intimado da decisão em 11/11/2006, o acusado Waldir Souza Negrão não apresentou recurso.

Em razão da absolvição, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário da decisão, tendo recebido da PGFN parecer favorável ao improvimento do recurso de ofício, eis que correta a decisão proferida.

É o relatório.

São Paulo, 22 de abril de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

A decisão de absolvição não merece reforma.

A Instrução CVM 202/93 trazia disposição expressa em seu artigo 6ª de que a responsabilidade pelo envio das informações constantes nos artigos 13, 16 e 17 da mesma Instrução seria do diretor de relação com investidores, cargo que não era ocupado por nenhum dos recorridos. Mesmo após a alteração do artigo pela Instrução 309/991, esta responsabilidade não foi alterada. Assim, a imputação da infração aos recorridos é contrária à expressa disposição da própria CVM, como bem entendeu o Colegiado no julgamento realizado ao determinar o arquivamento do processo quanto a eles.

Pelo exposto, conheço do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão do Colegiado da CVM.

Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos CÉSAR AUGUSTO NEGRÃO MENDES, FRANCISCO CARLOS LUCATELLI e MARCO ANTÔNIO NEGRÃO MARQUES.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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