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CRSFN · 24/05/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 186/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000245/2016-38

Recurso de OfícioProvidotexto integral
Recurso de ofício improvido. - RDE-IEE – Fornecimento intempestivo de informações sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006 – Irregularidade não caracterizada – Decisão de arquivamento confirmada

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 14327

Processo 10372.000245/2016-38

Processo na primeira instância BACEN 1501608312

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: HOYA CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA.

TEOREMA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.

RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: arts. 5o, § 3o, da Lei n° 11.371, de 2006, e ao art. 4o do

Regulamento Anexo V à Resolução n° 3.844, de 23 de março de 2010; art. 7o da Lei n° 11.371, de 2006,

combinado com o art. 1o, inciso II, alínea “a”, da Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012.

EMENTA: Recurso de ofício improvido. - RDE-IEE – Fornecimento intempestivo de informações sobre

o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006 –

Irregularidade não caracterizada – Decisão de arquivamento confirmada.

ACÓRDÃO CRSFN 186/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos de ofício e negar-

lhes provimento, confirmando a decisão de arquivamento com relação às recorridas HOYA CORRETORA

DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e TEOREMA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. pela

imputação de fornecimento intempestivo de informação ao Banco Central do Brasil sobre o registro de capital

estrangeiro na data-base de 31.12.2010, tendo em vista a total improcedência das acusações.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que opinou pela manutenção da decisão de

primeira instância.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso de ofício em processo administrativo sancionador instaurado contra as

empresas Teorema Participações Imobiliárias Ltda. (CNP.I 11.964.505/0001- 92) e Hoya Corretora de

Valores e Câmbio Ltda. (CNPJ 34.974.170/0001-99) por terem efetuado fora do prazo legal o registro do

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 186 (0015460) SEI 10372.000245/2016-38 / pg. 1

capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IEE número IA085223,

relativo à participação da investidora não residente no país Seagull Investimentos Holdings Corp. no capital

social da empresa Teorema Participações Imobiliárias Ltda., no valor de R$890.000,00, correspondente a

890.000 cotas, através do PARECER 1140/2015-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 26/06/2015 (fls. 01 a 03). O

registro do capital existente em 31.12.2010 foi realizado em 16.4.2012, sendo que o prazo se encerrara em

31.12.2011.

II. Das defesas

1. Regularmente intimadas, as acusadas, tempestivamente, ofereceram defesas por meio

de petições de fls. 38 a 56, por parte da Teorema, e fls. 57 a 78, por parte da Hoya, alegando, em síntese,

que:

a) Teorema Participações Imobiliárias Ltda.:

- a segunda alteração do Contrato Social da empresa foi efetuada no dia 16.6.2011, quando,

então, a empresa integralizou em moeda corrente o valor de R$2.048.145,00. Estes recursos são originários do

valor de R$890.000,00, disponível na conta corrente da Seagull Investimentos Holdings Corp e depositado em

sua conta em 16.6.2011, e do valor de R$1.158.145,00 referente ao contrato de câmbio 11/079682, de

21.6.2011;

- por erro de digitação consta na referida alteração do contrato social a data de 16.6.2010,

quando o correto é 16.6.2011;

- a empresa não poderia fazer uma alteração do contrato social, modificando seu capital em

moeda corrente em junho de 2010 quando os recursos só foram disponibilizados em junho de 2011;

- como demonstrado, ocorreu um erro de digitação que somente agora foi percebido e cuja

correção está sendo providenciada. Assim, não houve registro intempestivo.

b) Hoya Corretora de Valores e Câmbio Ltda.:

- atuou como representante legal da receptora e da investidora para efetuar lançamentos

necessários no RDE-IED IA 085223, lançado em 17.6.2011. que teve como origem o contrato de câmbio

11/079682 de 21.6.2011;

- erro material na data da 2a Alteração Contratual será retificado junto ao Registro Civil de

Pessoas Jurídicas com a data correta, 16.6.2011, não cabendo à defendente qualquer responsabilidade pela

infração.

III. Da decisão

1. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o Parecer 107/2015-DECAP/GTRJA, de 24 de agosto de 2015 (fls. 79 a 79, verso), no

sentido de estar descaracterizada a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro, propondo o

arquivamento do procedimento.

2. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da

DECISÃO 146/2015-DECAP/GTRJA, de 7 de outubro de 2015 (fl. 81 a 81, verso), decidiu arquivar o

processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

É o relatório.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I. Mérito

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 186 (0015460) SEI 10372.000245/2016-38 / pg. 2

1. No mérito, entendo como desnecessária qualquer consideração adicional aos fundamentos de

fato e de direito adotados para a decisão de arquivamento deste procedimento, especialmente considerando os

elementos existentes nos autos, a eles aderindo integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de

29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com a consequente

manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o voto.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 05/06/2017, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 28/06/2017, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000245/2016-38 SEI nº 0015460

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 186 (0015460) SEI 10372.000245/2016-38 / pg. 3

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