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CRSFN · 24/05/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 187/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000387/2016-03

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
Recurso de ofício improvido. Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Decisão de arquivamento confirmada

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 14377

Processo 10372.000387/2016-03

Processo na primeira instância BACEN 1501608095

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: ANDREAS SGUARIO BATISTA

RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. Io

e 5o da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1o e 11 da

Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1o da Circular n° 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e art. 1o

da Circular n° 3.526, de 23 de fevereiro de 2011; art. 1o da Medida Provisória n° 2.224, de 2001,

combinado com o art. 8o, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 2010.

EMENTA: Recurso de ofício improvido. Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento

intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –

Irregularidade não caracterizada – Decisão de arquivamento confirmada.

ACÓRDÃO CRSFN 187/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício com relação

ao recorrido ANDREAS SGUARIO BATISTA e, pela imputação de fornecimento intempestivo de informação

ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de

31.12.2010, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento, tendo em vista a total

improcedência da acusação.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão

recorrida.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso de ofício em processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr.

CRSFN - Acórdão - 187 (0015461) SEI 10372.000387/2016-03 / pg. 1

Andreas Sguario Batista, (CPF 117.091.028-96) por ter fornecido intempestivamente informação ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no

montante de US$121.394,99 (equivalentes a R$202.171,22, com base na cotação de compra do dólar dos

Estados Unidos da América cm 31.12.2010), sendo que o indiciado enviou a declaração em 14.6.2011, sendo

que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 31.3.2011, através do PARECER

1024/2015-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 18/06/2015 (fls. 01 a 02).

II. Da defesa

1. Regularmente intimado, o acusado, tempestivamente, ofereceu defesa por meio de petição de

fls. 17 a 19 alegando, em síntese, que:

a) é servidor público pertencente à carreira de Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações

Exteriores, tendo sido designado, cm 17.7.2006, para cumprir missão permanente na Embaixada do Brasil cm

Tóquio e, cm 6.11.2009, para assumir a chefia do Setor de Administração daquela representação;

b) cm 11.3.2011, o Japão foi atingido pelo maior terremoto já registrado em seu território, que

provocou um tsunami responsável pelo acidente nuclear de Fukushima, pela morte de 15.891 pessoas e o

desaparecimento de outras 2.584;

c) diante da dimensão desse desastre natural e de seu impacto na comunidade brasileira residente,

bem como na Embaixada brasileira, cancelou suas férias, marcadas para terem início em 22.3.2011, para

permanecer em Tóquio e ajudar no esforço concentrado que a Embaixada, naquele momento atuando 24 horas

por dia, 7 dias por semana, empreendeu com vistas a acompanhar os desdobramentos daquelas catástrofes;

d) o trabalho realizado naquele período de grandes dificuldades e sacrifícios pessoais e

profissionais foi reconhecido pela Presidência da República, que, cm 20.4.2011, o condecorou, juntamente com

alguns colegas, com a Medalha da Ordem de Rio Branco;

e) somente em junho, passado o período mais conturbado, teve condições de retomar o cuidado

com questões pessoais, enviando a Declaração de Capital Brasileiro no Exterior em 14.6.2011 e viajando logo

cm seguida, em férias, para o Brasil;

f) todas as demais declarações de capitais que elaborou foram enviadas a esse Banco Central do

Brasil rigorosamente dentro do prazo estabelecido, o que reforça a alegação de que o atraso ora verificado

deveu-se às condições extraordinárias a que estava submetido;

g) o ano-base 2010 foi a primeira ocasião em que reuniu no exterior montante superior ao piso de

US$100.000,00 estabelecido para a obrigatoriedade da Declaração de Capital Brasileiro no Exterior, não tendo,

portanto, familiaridade com o procedimento;

h) está demonstrado que o atraso na entrega da declaração no ano de 2011 se deu por motivo de

força maior, o que da ensejo ao arquivamento do feito administrativo.

III. Da decisão

1. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o Parecer 147/2015-DECAP, de 7 de outubro de 2015 (fls. 184 a 185), no sentido de estar

descaracterizada a irregularidade de fornecimento intempestivo de informação ao Banco Central do Brasil sobre

bens e valores possuídos fora do território nacional, por motivo de força maior, propondo o arquivamento do

procedimento.

2. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da

DECISÃO 135/2015-DECAP/DIPAD, de 11 de dezembro de 2015 (fls. 187 a 188), decidiu arquivar o

processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

É o relatório.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão - 187 (0015461) SEI 10372.000387/2016-03 / pg. 2

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

1. No mérito, entendo como desnecessária qualquer consideração adicional aos fundamentos de

fato e de direito adotados para a decisão de arquivamento deste procedimento, especialmente considerando os

elementos existentes nos autos que comprovaram o motivo de força maior, pelo que conheço do recurso de

ofício e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do

Brasil.

É o voto.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 05/06/2017, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 28/06/2017, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000387/2016-03 SEI nº 0015461

CRSFN - Acórdão - 187 (0015461) SEI 10372.000387/2016-03 / pg. 3

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