CRSFN · 24/05/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 187/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000387/2016-03
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 14377
Processo 10372.000387/2016-03
Processo na primeira instância BACEN 1501608095
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: ANDREAS SGUARIO BATISTA
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. Io
e 5o da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1o e 11 da
Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1o da Circular n° 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e art. 1o
da Circular n° 3.526, de 23 de fevereiro de 2011; art. 1o da Medida Provisória n° 2.224, de 2001,
combinado com o art. 8o, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 2010.
EMENTA: Recurso de ofício improvido. Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento
intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –
Irregularidade não caracterizada – Decisão de arquivamento confirmada.
ACÓRDÃO CRSFN 187/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício com relação
ao recorrido ANDREAS SGUARIO BATISTA e, pela imputação de fornecimento intempestivo de informação
ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de
31.12.2010, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento, tendo em vista a total
improcedência da acusação.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão
recorrida.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso de ofício em processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr.
CRSFN - Acórdão - 187 (0015461) SEI 10372.000387/2016-03 / pg. 1
Andreas Sguario Batista, (CPF 117.091.028-96) por ter fornecido intempestivamente informação ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no
montante de US$121.394,99 (equivalentes a R$202.171,22, com base na cotação de compra do dólar dos
Estados Unidos da América cm 31.12.2010), sendo que o indiciado enviou a declaração em 14.6.2011, sendo
que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 31.3.2011, através do PARECER
1024/2015-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 18/06/2015 (fls. 01 a 02).
II. Da defesa
1. Regularmente intimado, o acusado, tempestivamente, ofereceu defesa por meio de petição de
fls. 17 a 19 alegando, em síntese, que:
a) é servidor público pertencente à carreira de Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações
Exteriores, tendo sido designado, cm 17.7.2006, para cumprir missão permanente na Embaixada do Brasil cm
Tóquio e, cm 6.11.2009, para assumir a chefia do Setor de Administração daquela representação;
b) cm 11.3.2011, o Japão foi atingido pelo maior terremoto já registrado em seu território, que
provocou um tsunami responsável pelo acidente nuclear de Fukushima, pela morte de 15.891 pessoas e o
desaparecimento de outras 2.584;
c) diante da dimensão desse desastre natural e de seu impacto na comunidade brasileira residente,
bem como na Embaixada brasileira, cancelou suas férias, marcadas para terem início em 22.3.2011, para
permanecer em Tóquio e ajudar no esforço concentrado que a Embaixada, naquele momento atuando 24 horas
por dia, 7 dias por semana, empreendeu com vistas a acompanhar os desdobramentos daquelas catástrofes;
d) o trabalho realizado naquele período de grandes dificuldades e sacrifícios pessoais e
profissionais foi reconhecido pela Presidência da República, que, cm 20.4.2011, o condecorou, juntamente com
alguns colegas, com a Medalha da Ordem de Rio Branco;
e) somente em junho, passado o período mais conturbado, teve condições de retomar o cuidado
com questões pessoais, enviando a Declaração de Capital Brasileiro no Exterior em 14.6.2011 e viajando logo
cm seguida, em férias, para o Brasil;
f) todas as demais declarações de capitais que elaborou foram enviadas a esse Banco Central do
Brasil rigorosamente dentro do prazo estabelecido, o que reforça a alegação de que o atraso ora verificado
deveu-se às condições extraordinárias a que estava submetido;
g) o ano-base 2010 foi a primeira ocasião em que reuniu no exterior montante superior ao piso de
US$100.000,00 estabelecido para a obrigatoriedade da Declaração de Capital Brasileiro no Exterior, não tendo,
portanto, familiaridade com o procedimento;
h) está demonstrado que o atraso na entrega da declaração no ano de 2011 se deu por motivo de
força maior, o que da ensejo ao arquivamento do feito administrativo.
III. Da decisão
1. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o Parecer 147/2015-DECAP, de 7 de outubro de 2015 (fls. 184 a 185), no sentido de estar
descaracterizada a irregularidade de fornecimento intempestivo de informação ao Banco Central do Brasil sobre
bens e valores possuídos fora do território nacional, por motivo de força maior, propondo o arquivamento do
procedimento.
2. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da
DECISÃO 135/2015-DECAP/DIPAD, de 11 de dezembro de 2015 (fls. 187 a 188), decidiu arquivar o
processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
É o relatório.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
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VOTO DO RELATOR
I - Mérito
1. No mérito, entendo como desnecessária qualquer consideração adicional aos fundamentos de
fato e de direito adotados para a decisão de arquivamento deste procedimento, especialmente considerando os
elementos existentes nos autos que comprovaram o motivo de força maior, pelo que conheço do recurso de
ofício e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do
Brasil.
É o voto.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 05/06/2017, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro
Relator, em 28/06/2017, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000387/2016-03 SEI nº 0015461
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