CRSFN · 27/06/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 289/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000336/2016-73
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14.271
Processo 10372.000336/2016-73
Processo na primeira instância CVM RJ-2013-10321
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:EDUARDO KARRER
EIKE FUHRKEN BATISTA
JOSÉ GUSTAVO DE SOUZA COSTA
LEONARDO PIMENTA GADELHA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS: AZIZ BEN AMMAR
EIKE FUHRKEN BATISTA
JOSÉ GUSTAVO DE SOUZA COSTA
LUIZ DO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA
RODOLPHO TOURINHO NETO
SAMIR ZRAICK
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Deixar de divulgar tempestivamente fato
relevante acerca do cancelamento do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações. Não
divulgar fato relevante.
ACÓRDÃO CRSFN 289/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente JOSÉ GUSTAVO DE SOUZA COSTA, na qualidade de Diretor de Relações
com Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A:
1. pelo cometimento da infração de não divulgar fato relevante, negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
2. pelo cometimento da infração de divulgar intempestivamente fato relevante, negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
2. com relação ao recorrente EIKE FUHRKEN BATISTA, na qualidade de Acionista Controlador da
CCX Carvão da Colômbia S.A., pelo cometimento da infração de não divulgar fato relevante, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
3. com relação ao recorrente EDUARDO KARRER, na qualidade de membro do Conselho de
Administração da CCX Carvão da Colômbia S.A., pela imputação de não divulgar fato relevante, dar-lhe
provimento, reconhecendo a total improcedência da acusação;
4. com relação ao recorrente LEONARDO PIMENTA GADELHA, na qualidade de Diretor Financeiro da
CCX Carvão da Colômbia S.A., pela imputação de não divulgar fato relevante, dar-lhe provimento,
reconhecendo a total improcedência da acusação;
5. com relação aos recorridos AZIZ BEM AMMAR, EIKE FUHRKEN BATISTA, JOSÉ GUSTAVO DE
SOUZA COSTA, LUIZ DO AMARALDE FRANÇA PEREIRA, RODOLPHO TOURINHO NETO e
SAMIR ZRAICK, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento, tendo em vista a
total improcedência da acusação.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João
Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedidos os Conselheiros
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André
Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 02/08/2017, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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Boletim de Serviço Eletrônico em 14/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14271
Processo 10372.000336/2016-73
Processo na primeira instância CVM RJ-2013-10321
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: EDUARDO KARRER
EIKE FUHRKEN BATISTA
JOSÉ GUSTAVO DE SOUZA COSTA
LEONARDO PIMENTA GADELHA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
AZIZ BEN AMMAR
EIKE FUHRKEN BATISTA
JOSÉ GUSTAVO DE SOUZA COSTA
RECORRIDOS:
LUIZ DO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA
RODOLPHO TOURINHO NETO
SAMIR ZRAICK
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
RELATÓRIO
I - Objeto
1. Trata-se de recuros administrativos contra decisão que julgou procedimento instaurado através
do Termo de Acusação (“Acusação” ) elaborado, em 26.09.13, pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários - CV
(PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2Q13/10321) em face de
Eike Fuhrken Batista, acionista controlador e presidente do Conselho de Administração da CCX Carvão da
Colômbia S.A. (“CCX” ou “Companhia”); José Gustavo de Souza Costa, DiretorPresidente e
de Relações com Investidores; Leonardo Pimenta Gadelha, Diretor Financeiro; Eduardo Karrer, Samir Zraick,
Aziz Bem Ammar, Luiz do Amaral de França Pereira e Rodolpho Tourinho Neto, membros do Conselho de
Administração da Companhia (denominados em conjunto de “Acusados”), em razão da publicação intempestiva
e não publicação de Fatos Relevantes (“FR”), em infração às disposições contidas na Instrução CVM n.° 358/02
e na Lei n.° 6.404/76 (“LSA”) (fls. 131 a 158).
1.1. Irregularidade:
- Publicação intempestiva e não publicação de Fatos Relevantes.
1.2. Capitulação:
- Parágrafo único do art. 6o da Instrução CVM n.° 358/02 c/c o art. 157, § 4o, da Lei n.°
6.404/76; e art. 3o, caput, da Instrução CVM n.° 358/02 c/c art. 157, § 4o, da Lei n.° 6.404/76.
II - Fatos
1. O presente processo originou-se de análise efetuada o âmbito do Processo CVM RJ-
2013/3527 sobre Fato Relevantedivulgado pela CCX em
21.01.13, relativamente à realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para cancelamento de
registro. Segundo a decisão recorrida, o presente procedimento administrativo "refere-se
há três eventos distintos,
ainda que relacionados, ocorridos em momentos diferentes e envolvendo administradores diversos da CCX".
1.1. Da publicação intempestiva de Fato Relevante relacionado à realização da
OPA para fechamento de capital da CCX:
Em 21.01.13, a BM&FBovespa1 instou, às 15hl0, o Diretor de
Relações com Investidores (“DRI”) da
CCX acerca de existência de algum fato que pudesse justificar as oscilações verificadas na cotação das ações de emissão da Companhia (“CCXC3”), conforme revela a tabela constante
de fl.3 dos autos.
No dia 21.01.13, a CCX divulgou,
às 20hl7, Fato Relevante informando que havia recebido, naquela data, correspondência do acionista controlador Eike Fuhrken Batista,
na qual ele declarava possuir intenção de adquirir até 100% das ações da Companhia em circulação por meio de
uma Oferta Pública de Permuta para Aquisição de Ações, para fins
de cancelamento do registro de companhia aberta, de acordo com o art. 4o, § 4o, da Lei n.° 6.404/76 (fls. 6-
7). O FR mencionava que o preço máximo por ação na OPA seria de R$ 4,31,
o qual seria pagomediante a permuta de ações de propriedades do acionista controlador detidas diretamente ou
por meio de afiliadas das demais companhias do Grupo EBX.
Em 22.01.13, a Companhia forneceu por meio do Sistema IPE resposta ao questionamento da
BM&FBovespa informando ter recebido e divulgado o conteúdo da correspondência do acionista controlador por meio de
FR, após o encerramento dos negócios na BM&FBovespa. A
CCX declarou ainda desconhecer qualquer outro motivo para as oscilações registradas ou para o aumento do número de negócios e
da quantidade transacionada (fls. 8-11).
Em 28.01.13, a Superintendência de Relações com
o Mercado e Intermediários (“SMI”) solicitou a cronologia dos eventos que levaram à decisão de
o acionista controlador realizar a OPA, bem como a lista das sociedades e
das pessoas que participaram das reuniõesrelativas ao assunto antes da divulgação do FR (fls. 12-13).
Em 21.02.13, a CCX respondeu nos seguintes termos (fls. 14-18): a)
determinados membros da administração da
CCX tomaramconhecimento da intenção do acionista controlador em 16.01.13 e,
na mesma data, foram contatados por profissionais ligados a ele para discutir, pela primeira vez,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0047259 SEI 10372.000336/2016-73 / pg. 2
os estudos sobre a potencial concretização da OPA; b) em 17.01.13,
o acionista controlador convocou reuniãopara discutir os pontos que ainda impediam o prosseguimento da
OPA, estando presentes alguns dos profissionais ligados a
ele, assessoreslegais do escritório de advocacia Lefosse Advogados e assessores financeiros da
XP Investimentos; e c) em
21.01.13, profissionais ligados ao acionista controlador e seus assessores legais reuniram-
se com representantes da Superintendência de Registro (“SRE”) desta Autarquia paraapresentação da operação. Após esta reunião,
o acionista controlador, tendo definido algumas das características da
OPA necessárias para sua correta divulgação, comunicou à CCX sua intenção formal de realizar a oferta.
Na referida resposta foram anexadas tabelas contendo nomes de pessoas e a data em
que elas tiveram ciência sobre a possível OPA que, para fins deste procedimento.
Em 10.06.13, a SEP solicitou manifestação dos administradores e
do acionista controlador sobre as razões da divulgação tardia do FR relativamente à decisão de fechar o capital
por meio da OPA (fls. 41-42). Em 28.06.13, a CCX encaminhou os esclarecimentos de Jose Gustavo de Souza
Costa, Leonardo Pimenta Gadelha, Eike Fuhrken Batista, Eduardo Karrer e Aziz Bem Ammar (fls. 61-69): a)
as primeirasdiscussões sobre uma possível OPA ocorreram em 10.01.13 entre
o acionista controlador e profissionais ligados a ele. Naquela oportunidade, ele
“considerava múltiplas alternativas de negócio para a Companhia e, a partir daquela data, dentre elas a
OPA. Assim, nenhuma decisão haviasido tomada com relação a qualquer transação envolvendo a
Companhia”; b) estudos foram realizados a respeito de possíveis estruturas para a OPA e
as discussões evoluíram até que, em
16.01.13, profissionais ligados à Companhia foram primeiramente contatados por pessoas ligadas ao acionista controlador para apresentação daqueles estudos iniciais.
Uma reunião foi então convocada para o dia 17.01.13 com
os assessoreslegais e financeiros do acionista controlador, na qual foram discutidas premissas gerais para uma
eventual concretização da OPA. A efetivadecisão,
no entanto, passou a depender de melhor esclarecimento sobre a viabilidade de determinados pontos estruturais da
OPA, para a qual a opinião e interpretação da CVM seriam imprescindíveis; c) em
21.01.13, representantes do acionista controlador reuniram-se com a SRE “para que
fosse apresentada a operação contemplada e dirimidos os pontos pendentes de
sua estrutura para a decisão do acionista controlador de realizar ou não a OPA. Dentre tais pontos, destacavam-
se: (i) a necessidade de preparação de laudos de avaliação para todas as companhiasoferecidas em permuta na
OPA; (ii) possibilidade de definição de relação de troca a preço de mercado;
(iii) viabilidade de marcação da relação de troca mais próxima do leilão da OPA; e
(iv) necessidade de atualização completa dos Formulários de Referência de todas as companhiasoferecidas em permuta na
OPA de acordo com informações financeiras do terceiro trimestre de 2013”;
d) como resultado das discussõesmantidas com a SRE e baseado nas impressões positivas recebidas, ao final de
21.01.13, o acionista controlador concluiu pela viabilidade da OPA e decidiu por levá-la adiante, o que
foi ofiçialmente comunicado à Companhia, que então divulgou o
FR naquela oportunidade; e) “a aplicação do referido dispositivo [art. 6o, parágrafo único, da Instrução CVM n.
° 358/02] não é pertinente para o caso em tela, na medida em que, até o final
das reuniões realizadas ao longo da tarde do dia
21.01.13 entre o acionista controlador e seus representantes que participaram da reunião com a SRE
na tarde daquele dia, não havia ainda uma decisão efetiva de realização da OPA e, portanto, a concretização de
ato ou fatorelevante que, como tal, em circunstância de oscilação atípica no preço e
volume, devesse ser divulgado previamente ao horário em que efetivamente o foi”; f) “o art. 2o
da Instrução CVM 358 expressamente prevê, dentre o rol
de exemplos de atos ou fatos potencialmenterelevantes, no seu parágrafo único, inciso VI, a
‘decisão de promover o cancelamento de registro de companhia aberta’. Conforme se relatouacima,
a decisão de efetivamente realizar a OPA só foi tomada pelo Acionista Controlador após a reunião mantida com
a SRE desta D. Comissão no dia 21.01.13. Ora como se expôs, aspectos cruciais da
OPA eram até então uma incógnita para o Acionista Controlador e não lhe permitiam decidir por
sua realização até que se obtivesse sinalização indicativa de viabilidade da mesma,
tal como ocorreu em reunião com esta SRE na tarde do dia 21.01.13”; g) assim, somente após confirmada,
na reunião com a SRE, a possibilidade de, mediante pedido fundamentado de dispensa, prescindir- se
de laudos de avaliação de todas as companhias permutadas na OPA, (...)
o Acionista Controlador pôdeconcretamente formar sua decisão. Em outras palavras,
a sinalização desta D. Autarquia com relação a tais premissas pensadas para a
OPA foram determinantes [sic] para que a realização da OPA deixasse de
ser mera alternativa, dentre outras tantas analisadas naquele momento, para se tornar efetiva intenção do Acionista Controlador;
h) é razoável concluir que, até a reunião mantida com a
CVM, diante das variáveis e incertezas envolvidas na operação, qualquer tentativa de
se divulgar previamente ao mercado os estudos até então sendo realizados poderíamprovocar especulação desproporcional e oscilações ainda mais abruptas na cotação das ações de emissão da Companhia,
sem nenhum fato que pudesse sustentar tal situação. Ressalte-se, aliás, não
ser prática da Companhia comunicar ao mercado e aos seus acionistas fatos ou eventosincertos e futuros. (...)
Com efeito, não há como interpretar a estrutura então contemplada para a OPA se
não como um projeto inicial, pensado com base
em premissas peculiares pouco ou sequer testadas no mercado, para cuja definição era imprescindível a reunião com esta CVM. Assim,
não é demais ressaltar que, tal
sua relevância, desta reunião poderíam igualmente ser trazidas impressões para o Acionista Controlador que
o fizesse decidir por não realizar a OPA”; i) “não havia, assim, até
a efetiva decisão do Acionista Controlador de levar adiante a OPA, ato ou fato relevante [....] que devesse ser
divulgado”; j) “o art. 9o da Instrução CVM n.° 361/2002 determina que:
‘imediatamente após deliberarrealizar oferta pública que dependa de registro na CVM,
o ofertante deverá divulgar a quantidade de valores mobiliários a serem adquiridos ou alienados, o preço,
as condições de pagamento e demais condições a que estiver sujeita a oferta’. Além disso,
o Regulamento de Listagem do Novo Mercado a que está sujeito a Companhia determina no item 10.3 que
‘quando for informada ao mercado a decisão de se proceder ao cancelamento de registro de companhia aberta,
o ofertante deverá divulgar o valor máximo por ação pelo qual formulará a oferta pública”’;
k) “ora, tanto o preço quanto determinadas condições de pagamento da OPA
(via permuta de múltiplos valores mobiliários, limitados a certapercentagem para cada companhia permutada etc.)
só puderam ser e foram efetivamente definidas com a indicação da potencial viabilidade da OPA
nos moldes projetados pelo acionista controlador, após a reunião mantida com a SRE. Não lhe era
antes possível divulgar intenção de realização da OPA, até então mera especulação,
e sequer suas características, então indefinidas, tal como determina a
regulamentação”; l) “o fato relevante somente se consubstanciou com
a decisão do Acionista Controlador, comunicada imediatamente à Companhia ao final da tarde do dia 21.01.13”.
(...) “até aquele momento, os administradores infra-
assinados não dispunham de qualquer informação além de meraespeculação de um projeto inicial da
OPA contemplado pelo acionista controlador, conforme narrado acima, tendo só, portanto, tomado efetivoconhecimento da realização da
OPA com o recebimento da comunicação do Acionista Controlador em 21.01.13"; m) “comunicada
da intenção do Acionista Controlador de realizar a OPA, ato subsequente,
a Companhia fez então divulgar imediatamente o respectivo Fato Relevante,
em estrito cumprimento às normas desta D. comissão referentes à divulgação de informações ao mercado”.
Em 08.07.13, a CCX encaminhou resposta de Samir Zraick, Luiz do Amaral de França Pereira
e Rodolpho Tourinho Neto, na qual eles afirmam (fls. 70-75):
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a) “a efetiva decisão do Acionista Controlador de levar adiante a OPA, com
a conseuquente definição de suascaracterísticas, como condições de pagamento e preço, só puderam ser
e foram efetivamente definidas com a indicação da potencial viabilidade da OPA
nos moldes projetados pelo Acionista Controlador, após a reunião mantida com a SRE. Visto que
os administradores infra-assinados não participaram de tal reunião, nem
das anteriores, somente tomaram ciência da deliberação mediante a divulgação do Fato Relevante,
não sendo possível exigir conduta específica de tais administradores”; b) “os administradores infra-
assinados não tiveram conhecimento nem da intenção do Acionista Controlador da Companhia em realizar a
OPA, nem de sua efetiva realização, em momento anterior ao da publicação do Fato Relevante,
(...)”; c) “Por todo exposto acima, por qualquer viés que
se analise as questões supramencionadas, entendemos que os administradores infra-
assinados agiram em estrita conformidade com
a regulamentação atinente à divulgação de informações emanadas por esta D.
CVM, mormente os dispositivos constantes da Instrução CVM 358 citados no Ofício”.
1.1.1. Da Acusação
No entender da Acusação, os argumentos dos administradores e do acionista controlador da
CCX descritos anteriormente não podem ser aproveitados, em razão dos motivos a seguir descritos (fls. 144-
147): a) “primeiramente, note-se que o caput do art. 2o da ICVM 358 não apenas considera relevante uma
decisão do acionista controlador, como também ‘qualquer ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico,
negociai ou econômico-financeiro’ ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, o que abrange os
estudos então realizados sobre a OPA em questão, mesmo que fossem prospectivos e preliminares; b) como já
verificado pela GMA-1 em seu Relatório de Análise N.°17/13 [fls 142-143], existe ‘forte possibilidade de ter
ocorrido o vazamento da operação’ (fl. 86), o que, em realidade, se refere ao fato de as informações sobre os
estudos acerca da OPA terem escapado ao controle. Cabe ressaltar que até mesmo a mera existência dessas
análises pode ser considerada um fato relevante, porque a realização de estudos sobre oferta pública de
aquisição não é corriqueira, geralmente envolve diversos profissionais de alto custo, como advogados e
assessores financeiros e, consequentemente, demonstra o interesse do acionista controlador em realizar a
operação; c) mesmo que ainda não tivessem se consubstanciado em uma decisão efetiva, os estudos então em
curso sobre a OPA eram conhecidos pela administração da CCX desde 16.01.2013 e influíram na cotação das
ações ordinárias da Companhia nos dias 17 e 18 de janeiro. Influenciaram, ainda, a decisão dos investidores de
comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários, haja vista os volumes extraordinários de negociação
ocorridos entre os dias 17 e 21 de janeiro. Assim, as definições contidas nos incisos I e II do art. 2o da ICVM
358 corroboram a conclusão de que os referidos estudos constituíam um fato relevante; d) portanto, o fato de a
oferta ser estudada a título de projeto inicial ou possuir características peculiares, o que tornava a decisão de
realizá- la dependente da reunião com a SRE, não eximia a Companhia do dever de divulgar fato relevante a
respeito das análises então efetuadas quando verificaram-se as oscilações atípicas entre os dias 17 e 21 de
janeiro; e) no PAS n.° 22/99 julgado em 16.08.2001, trazido pela manifestação da administração da CCX, o
relator e ex-Diretor Marcelo Trindade absolveu os executivos de uma companhia aberta por julgar adequada a
divulgação de informações deforma paulatina, à medida em que se tornavam disponíveis. Por exemplo, uma
dessas comunicações informava: ‘[a Eletrobrás] examina, no momento, alternativas que o habilite ser um
provedor de meios de transporte de sinais de informações, capaz de melhor disponibilizar a infraestrutura da
transmissão de sua propriedade ’, situação análoga à experimentada pelo acionista controlador da CCX, o qual
analisava diversas estruturas de OPA e outros tipos de operações. Nesse sentido, o relator emitiu a afirmativa
destacada pelos administradores da Companhia justamente para discordar de uma conclusão do Relatório de
Inquérito, o qual defendia que ‘divulgar negócios e projetos ainda em fase de discussão pode criar falsas
expectativas entre os investidores, sendo mais prejudicial do que útil ao mercado’. O ex-Diretor prosseguia, na
mesma afirmativa: ‘[o] juízo do administrador é o mais sábio para atestar o momento em que se passa do campo
da mera expectativa para o da possibilidade real sobre a efetivação de um negócio, de uma perda ou de um
lucro, e a eventual incerteza quanto à concretização final do evento não deve afastar o dever de informar, desde
que, naturalmente, seja feita a ressalva quanto àquela incerteza’. Por conseguinte, o precedente trazido não indica
que a existência dos estudos ou seu conteúdo não deveríam ser divulgados quando da ocorrência das oscilações
atípicas, pelo contrário, entende que a indefinição acerca da realização da OPA não justificava a ausência de
comunicação; f) mesmo alertada pela BM&FBovespa no decorrer do dia 21.01.2013 a respeito das oscilações
atípicas verificadas, a administração da CCX preferiu permanecer silente. Não havia na 1CVM 358 impeditivo à
divulgação de Fato Relevante durante o horário de negociação, pelo contrário, essa possibilidade estava prevista
no § 2o do art. 5o da Instrução, como obsewado pelo RA/CVM/SEP/GEA- 2/N.°060/13; g) a política da
Companhia de não comunicar eventos incertos ou futuros não deve se sobrepor à regulamentação e legislação
vigente; h) as divulgações tornadas obrigatórias pela ICVM 361 e pelo Regulamento de Listagem do Novo
Mercado são complementares e posteriores à comunicação de informações sobre os estudos realizados exigíveis
por conta do art. 6o, parágrafo único, da ICVM 358. Assim, as duas primeiras normas não dispensavam os
administradores da CCX de cumprir o comando contido no último dispositivo, e sim, previam obrigações
adicionais.
Por tais razões, Acusação entende que, ao não divulgar fato relevante acerca dos estudos em
curso sobre a realização de OPA para cancelamento de registro, diante das oscilações atípicas registradas na
cotação e na quantidade negociada das ações ordinárias de emissão da CCX nos pregões dos dias 17,18 e
21.01.13, José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de DRI; Leonardo Pimenta Gadelha, na qualidade de
Diretor Financeiro; Eduardo Karrer, Samir Zraick, Aziz Ben Ammar, Luiz do Amaral de França Pereira,
Rodolpho Tourinho Neto, na qualidade de membros do Conselho de Administração, e Eike Fuhrken Batista, na
qualidade de acionista controlador da CCX, infringiram o art. 6o, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02
c/c o art. 157, § 4°, da Lei n.° 6.404/76 .
1.2. Da publicação de Comunicado ao Mercado ao invés de Fato
Relevante relativamente à alteração da data do leilão da OPA da CCX:
Em 12.06.13, a SEP indagou o DRI da CCX se ele tinha ciência de algum fato que pudesse
justificar a oscilação atípica verificada no preço e no volume negociado de CCXC3 naquele dia, conforme
mostrado na tabela de fls. 48 a 49.
Neste mesmo dia veículos de comunicação divulgaram a existência de rumores sobre o possível
adiamento e cancelamento da OPA da CCX, os quais justificariam a maior queda diária até então experimentada
pelas ações ordinárias da Companhia (fls. 104-106).
Em 13.06.13, a CCX declarou, em resposta, que (fl. 50): a) não tem ciência de atos ou fatos
relevantes que possam justificar a movimentação atípica (volume e preço) das ações ordinárias de emissão da
Companhia no pregão da BM&FBOVESPA de 12 de junho de 2013, conforme apontado no ofício;
b) Conforme notícia veiculada na data de hoje [13.06.13] no jornal Valor Econômico, há rumores de mercado
sobre a realização ou não da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia com o objetivo de
cancelamento de seu registro de companhia aberta (“OPA”), atualmente em processo de obtenção de registro
perante a CVM. Nesse sentido, a Companhia esclarece que não há nenhuma decisão sobre a não realização da
referida OPA e que o processo para obtenção de registro da OPA perante a CVM e, a BM&FBOVESPA
continua no seu curso normal; c) Para fins deste esclarecimento, nos termos do parágrafo único do artigo 4o da
Instrução CVM n.° 358/02, o Diretor de Relações com Investidores da Companhia devidamente inquiriu as
pessoas com acessos a atos ou fatos relevantes relacionados à Companhia com o objetivo de averiguar se teriam
conhecimento de informações que devessem ser divulgadas ao mercado.
Registre-se que depois da referida comunicação as ações CCXC3 recuperaram parcialmente as
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perdas da véspera, com alta de 17% em relação ao fechamento do dia anterior (fl. 141).
Em 18.06.13, a CCX apresentou, às 12h26min, nova versão da minuta do Edital da OPA ao
Sistema IPE, na qual informava a alteração da data do Leilão para 31.07.13 (fls. 101-103). Após a divulgação
da alteração da data do Leilão, o volume e a quantidade negociada de CCXC3 sofreram incremento, conforme
se depreende da Tabela 4 da decisão recorrida.
Segundo análise da SEP, a cotação do ativo CCXC3 teve queda de aproximadamente 36%
desde a abertura até às llhl5min, passando por um período de valorização após a referida divulgação de
aproximadamente uma hora que foi revertido a partir das 13h30min. O preço de fechamento, em 18.06.13,
apresentou queda de 24% em relação ao do dia anterior.
Os portais de notícias “Infomoney” e “Valor Econômico” veicularam a rèmarcação do leilão às
13h34min e 13h48min respectivamente, tendo informado que “os ativos chegavam a cair mais de 40% na sessão”
e que as perdas foram reduzidas para 4,9% na hora da publicação (fls. 76-77).
A SEP11 questionou a CCX a respeito de a reapresentação da minuta de Edital da OPA ter sido
realizada por meio de Comunicado ao Mercado (e não por meio de Fato Relevante) e durante o horário de
negociação da BM&FBovespa, bem como requereu a cronologia dos eventos que determinaram o adiamento do
Leilão e as pessoas envolvidas (fl. 46). Atendendo a referida solicitação, a Companhia enviou os seguintes
esclarecimentos (fls. 78-79): a) o Edital foi reapresentado em forma de minuta, sem caráter definitivo e sujeito a
alterações, sendo que certas alterações, como a data do leilão, estavam condicionadas a fatos que fugiam do
controle e poder decisório da Companhia, como o tempo necessário para análise do pedido de registro da OPA
pela SRE; b) para que não restassem dúvidas por parte dos investidores acerca da não configuração de fato
relevante nos termos do art. 2o da ICVM 358, o Edital trazia a data do leilão entre colchetes, símbolo
comumente usado para indicar incerteza da informação, bem como menção expressa que estava sujeito a
alterações deforma a deixar claro que eventuais complementações não resultassem em indevida reação do
mercado; c) o documento reapresentado continha as advertências: (i) era uma minuta inicial sujeita a alterações e
complementações para fins exclusivos de análise pela CVM; (ii) não se caracterizava como o instrumento da
OPA; e (iii) os potenciais investidores não deveríam tomar nenhuma decisão de investimento com base nas
informações ali existentes; d) a reapresentação do Edital se deu subsequentemente à confirmação recebida pelo
acionista controlador de que este o teria sido fornecido em forma física à CVM em cumprimento das exigências
formuladas pela SRE; e) ão houve qualquer decisão, reunião, deliberação ou discussão acerca do adiamento da
data do leilão, resultado única e exclusivamente do prazo que seria incorrido pelo Colegiado da CVM, conforme
entendimentos mantidos com a SRE;
A declaração da Companhia de que a reapresentação da minuta de Edital não representava um
FR não convenceu a SEP , que reiterou a solicitação da cronologia dos eventos relacionados ao adiamento da
data prevista para o leilão da OPA e da lista dos administradores que participaram dos referidos eventos (fl. 80).
A CCX asseverou em resposta que (fls. 94-95): a) as apresentações do Edital perante esta CVM [Sistema IPE]
foram sempre feitas em forma de minuta contemplando, conforme expressamente indicado como itens em
discussão na minuta do Edital (em colchetes), uma série de fatores suscetíveis a alterações, como a data para o
procedimento do leilão, cuja confirmação esteve sempre condicionada à conclusão da análise da oferta pública
de aquisição de ações (“OPA") pela Superintendência de Registro (“SRE”); e b) dessa forma, conforme
informado pelo Acionista Controlador, o adiamento da data prevista para o leilão da OPA não decorreu de uma
decisão deliberada; ao contrário, representou um ajuste natural decorrente de entendimentos mantidos entre o
Acionista Controlador e a SRE que davam conta de que o prazo de análise de pedidos de dispensa contidos no
pedido de registro da OPA seria, conforme indicado pela SER, mais extenso que aquele inicialmente previsto e,
portanto, a data então estimada de 11.07.13 para realização do leilão não seria mais factível. Assim, para
acomodar a revisão do prazo previsto de análise pela SER do processo de registro da OPA, foi indicada pelo
Acionista Controlador nova data para o leilão, esta também uma mera estimativa, a saber, 30.07.13.
Em 21.08.13, a SEP solicitou da CCX detalhamento de quais administradores da Companhia
tomaram conhecimento da nova data estimada para o leilão da oferta pública de aquisição e quais deles tomaram
a decisão de reenviar a minuta de Edital ao Sistema IPE (fl. 96).
Em 29.08.13, em resposta, a CCX esclareceu que “a reapresentação do Edital aventada no
Ofício via sistema IPE foi conduzida pela Diretoria de Relações com Investidores da Companhia tão logo
recebidas do Acionista Controlador e seus assessores legais a nova versão do Edital e a confirmação de que esta
havia sido protocolada em forma física perante esta D. CVM em atendimento a exigências da Superintendência
de Registro de Valores Mobiliários”(fl. 99).
1.2.1. Da Acusação
A Acusação entende que “ao ter reapresentado a minuta do Edital ao Sistema IPE, a Companhia
criou uma assimetria de informação que provavelmente beneficiou os investidores que acompanhavam as agências
de notícias e os documentos enviados ao sistema da CVM”.
Afirma que o possível adiamento da data marcada para a realização do leilão da OPA “era
assunto que atraía a atenção do mercado, cujos rumores relacionados influíam na cotação das ações ordinárias
da CCX, conforme demonstrado pelas reportagens veiculadas em 12.06.2013 (fls. 104-105). A própria
Companhia emitiu Comunicado ao Mercado em 13.06.2013, em resposta a Ofício da GEA-2, para esclarecer
que o pedido de registro da oferta seguia o curso normal (fl. 50) ”.
A Acusação assevera que “se era do interesse da Companhia divulgar uma nova estimativa para a
data do leilão, a divulgação deveria se dar por meio de Fato Relevante, tendo em vista que era uma informação
importante para os investidores da CCX e das demais empresas do grupo EBX. Isto porque, dada a trajetória de
queda e a forte volatilidade que as cotações das ações do conglomerado vinham experimentando desde o início
do ano, cada adiamento do leilão aumentava o grau de incerteza sobre a realização da oferta e sobre a
quantidade de ações das demais empresas do grupo EBX que os acionistas da CCX receberíam na permuta
prevista pela OPA A administração da Companhia tinha ciência da importância da previsão do dia do leilão,
como visto no parágrafo anterior”.
Aduz que “dado que a data do leilão informada era incerta, sujeita a alterações e constantemente
revisada, essa informação pode ser comparada a uma projeção ou, no mínimo, devería ser tratada como tal, o
que reforça a sua caracterização como fato relevante, de acordo com a definição contida no inciso XXI do
parágrafo único da art. 2o da ICVM 358u”.
A Acusação conclui “que a comunicação de nova estimativa para a data de realização do leilão
da OPA, efetuada por meio de simples envio da minuta de Edital ao Sistema IPE, foi inadequada devido à falta
de divulgação de Fato Relevante, o que constitui violação ao art. 3o, caput, da ICVM 358”.
Por tais razões, a Acusação atribui responsabilidade a José Gustavo de Souza Costa, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por descumprir o art. 3o, caput, da Instrução CVM n.°
358/02 c/c art. 157, § 4o, da Lei n.° 6.404/76 , pela falta de divulgação de fato relevante, em 18.06.13, sobre a
nova estimativa para a data de realização do leilão da oferta pública de aquisição das ações da CCX.
1.3. Da publicação intempestiva de Fato Relevante relacionado à desistência da OPA de
fechamento de capital da CCX:
Em 19.06.13, a CVM recebeu correspondência da XP Investimentos informando que o acionista
controlador desistira de realizar a OPA (fls. 51-54). Referida informação foi objeto de publicação de Fato
Relevante pela CCX nos seguintes termos: “O atual cenário de crescente deterioramento das condições do
mercado acionário brasileiro, inclusive quanto à CCX e demais companhias envolvidas na oferta pública de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0047259 SEI 10372.000336/2016-73 / pg. 5
aquisição de ações de sua emissão para o cancelamento do registro de companhia aberta da CCX (“OPA ”).
Desse modo, comunico a minha desistência, quanto a realização da OPA, reservando-me o direito de reavaliar
sua realização mediante a melhora das condições básicas de mercado” (fls. 89).
Em 01.07.13, a CCX encaminhou resposta a questionamentos da SMI sobre os eventos
relacionados à desistência da OPA (fls. 55-60): a) a sua decisão [do acionista controlador] de desistir da oferta
pública para aquisição de ações da Companhia (...), foi tomada no dia 18 de junho de 2013 à noite, da qual
participaram profissionais ligados a ele. Nesta reunião, forma discutidas as impressões do cenário adverso atual
do mercado além de perspectivas futuras, tendo sido decidido pelo Acionista Controlador que as condições
macroeconômicas atuais não representavam o ambiente ideal para realização da OPA; b) na manhã do dia 19 de
junho, representantes do Acionista Controlador contataram o Diretor de Relações com Investidores da
Companhia para transmitir a decisão formal do Acionista Controlador (...); c) no próprio dia 19, a Companhia
fez divulgar o Fato Relevante dando conta da comunicação recebida do Acionista Controlador sobre sua decisão
de desistência da OPA.
Ao analisar o impacto da desistência da OPA nas cotações das ações de emissão da CCXC3, a
SMI detectou a ocorrência de oscilações atípicas de preço e quantidade negociada no período compreendido
ente 11 e 19.06.13. Registrou também que as ações apresentaram forte queda nos dias que antecederam a
decisão do cancelamento da OPA, conforme revela a tabela de fls. 88 a 93.
1.3.1. Da Acusação
Reunidas essas informações, a SEP resumiu os fatos envolvendo a publicação do FR sobre a
desistência da OPA da CCX, como se segue: a) o acionista controlador tomou a decisão de desistir da OPA na
noite do dia 18.06.2013 em reunião mantida com alguns administradores da Companhia e com outros
profissionais ligados a ele (fl. 56); b) na manhã do dia 19 de junho, os representantes do Sr. Eike Batista
comunicaram formalmente o DRI da CCX (fl. 55) da decisão; e c) às 18h25 do dia 19.06.2013, a Companhia
fez divulgar o Fato Relevante com a informação da referida desistência (fl. 100).
A Acusação verificou então que o conselheiro da CCX Aziz Ben Ammar participou com o
acionista controlador da reunião que decidiu sobre a desistência da OPA, tendo ciência dessa decisão na noite de
18.06.13. O DRI José Gustavo de Souza Costa, por sua vez, afirmou ter sido avisado da desistência da OPA na
manhã de 19.06.13 (fls. 55-56). Assim, a Acusação entende que ambos os administradores e o acionista
controlador mantiveram essa informação em sigilo durante todo o pregão do dia 19.06.13. Segundo a
Acusação: a) não resta dúvida de que a desistência do pedido de registro da OPA se tratava de fato relevante,
tanto que foi anunciada por meio da categoria correspondente no Sistema IPE e publicada nos jornais Diário
Mercantil e Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 21.06.2013; b) no período entre 11 e 19 de junho, o
mercado não apenas especulava a respeito do possível adiamento da data prevista para o leilão da OPA, como
visto anteriormente, como também sobre o cancelamento da oferta, como se vê pela notícia veiculada em
13.08.2013 (fl. 106) e pela informação extraída da rede social Twitter (fl. 107); c) essa especulação é
comprovada pelas variações de preço significativas e incremento relevante no volume negociado
ocorridos durante o intervalo citado, conforme mostrado na Tabela: desde 11.06.2013, como observado pela
SMI, as ações ON emitidas pela CCX estavam sendo objeto de intensa especulação, tendo chegado a sofrer
queda de -34% no dia 17 de junho e -24% em 18 de junho, bem como a negociar volume equivalente a 14 vezes
a média diária dos 60 pregões anteriores, também em 18.06.2013; d) adicionalmente, foi constatado que a
informação escapou ao controle da Companhia, vide comentário inserido na rede social Twitter (fl. 108) às
14h27 de 18.06.2013, o qual antecipou que o anúncio do cancelamento da OPA se daria na manhã do dia
seguinte; e) nesse diapasão, destaca-se o comentário da Nota Explicativa n.°28/1984 de que ‘caso os boatos ou
rumores sejam indicadores de vazamento de informação relativa a ato ou fato relevante, a única forma de corrigir
a situação é através de seu rápido esclarecimento’. Assim, diante das características do caso concreto acima
descritas, não há dúvida que, ao tomar ciência da decisão do acionista controlador de desistir da OPA na manhã
de 19.06.2013, o DRI deveria ter providenciado imediatamente a divulgação de fato relevante, o que não
ocorreu, visto que a entrega do documento correspondente ao Sistema IPE foi efetuada apenas ao final do dia
19, em infração ao art. 6o, parágrafo único, da ICVM 358; f) a essa altura, merece destaque a variação de -
8,57% na cotação das ações da CCX ao longo do próprio dia 19.06.2013, o que reforça a necessidade de
comunicação imediata do fato relevante; g) a obrigação de divulgar imediatamente o fato relevante acerca da
desistência da OPA também deve recair sobre o acionista controlador e sobre o conselheiro Sr. Aziz Ben
Animar, uma vez que ambos tinham conhecimento da informação desde a noite de 18.06.2013, pelo que restou
comprovado o descumprimento pelos dois executivos do mesmo art. 6o, parágrafo único, da ICVM 358.
Por tais razões, a Acusação conclui que, diante das oscilações atípicas registradas na cotação e
na quantidade negociada das ações da CCX entre os dias 11 e 19.06.13, bem como da ocorrência de
vazamento de informação, ao deixar de divulgar tempestivamente Fato Relevante acerca da desistência da OPA,
José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de DRI, Aziz Ben Ammar, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, e Eike Fuhrken Batista, na qualidade de acionista controlador, infringiram o art. 6o, parágrafo
único, da Instrução CVM n° 358/02 c/c o art. 157, § 4o, da Lei n.° 6.404/76 .
III - Das Defesas