CRSFN · 27/06/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 308/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000349/2016-42
Inteiro teor
58.810 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14.282
Processo 10372.000349/2016-42
Processo na primeira instância CVM RJ-2013-10909
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:EIKE FUHRKEN BATISTA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
EMENTA: Recurso Voluntário. Ausência de divulgação tempestiva de fato relevante.
Materialidade configurada.
ACÓRDÃO CRSFN 308/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de EIKE FUHRKEN
BATISTA e, pelo cometimento da infração de ausência de divulgação tempestiva de fato relevante, na qualidade
de Acionista Controlador da MPX Energia S.A., negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D’Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João
Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedidos os Conselheiros
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André
Luiz Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo não provimento do recurso.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 02/08/2017, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0032165 e o código CRC 892414BE.
Boletim de Serviço Eletrônico em 12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14282
Processo 10372.000349/2016-42
Processo na primeira instância CVM RJ-2013-10909
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: EIKE FUHRKEN BATISTA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
RELATÓRIO
I - Objeto
1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 11/10/2013 por meio
do Processo RJ-2013-10909, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários, de acordo com o Termo de
Acusação de fls. 157 a 175, em face do Sr. Eike Fuhrken Batista, controlador da sociedade Eneva
S.A. (originalmente denominada MPX Energia S.A.) tendo em vista a da irregularidade a seguir descrita:
1.1. Irregularidade:
- Ausência de divulgação de fato relevante.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0047265 SEI 10372.000349/2016-42 / pg. 1
1.2. Capitulação:
-Artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02,
II - Fatos
1. Em 27/2/2013 o jornal Valor Econômico veiculou notícia sobre a alienação do controle
acionário detido pelo Sr. EIKE FUHRKEN BATISTA sobre a sociedade MPX Energia S.A..
Foram divulgadas pelo periódico informações no sentido de que o comando da companhia seria transferido à
alemã E.ON., com participação de 34% por R$ 1.2 bilhão, que a reconfiguração do controle implicaria seu
compartilhamento com mais sócios, que a operação deveria disparar o tag along e que estaria previsto
aumento bilionário de seu capital, após a concretização do negócio.
2. A partir da matéria veiculada, no mesmo dia, a BM&FBOVESPA S.A. fez solicitação de
esclarecimentos à Companhia. Às 18h11min desse dia, MPX Energia S.A. divulgou comunicado ao mercado nos
seguintes termos: “[Após consultar seu acionista controlador, Sr. EIKE FUHRKEN BATISTA, esclarece que
mantém permanente contato com vários investidores sobre diferentes oportunidades de negócio, sempre em prol
do interesse da Companhia e com vistas a maximizar o valor para os seus acionistas. Até o momento, porém, não
existe qualquer tratativa conclusiva ou documento vinculante que deva ser divulgado ao mercado”.
3. Em 28/2/2013 a CVM enviou correspondência ao Diretor de Relações com Investidores
(DRI) da MPX Energia S.A.. Na ocasião, ao tempo em que se reportou a decisões proferidas por seu
Colegiado, a Autarquia esclareceu que “na hipótese de vazamento de informação ou se os papéis de emissão da
companhia oscilarem atipicamente, o fato relevante deve ser imediatamente divulgado, ainda que a informação se
refira a operações em negociação (não concluídas), tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo à
mera intenção de realização do negócio’’.
4. Em 18/3/2013, outra notícia jornalística no mesmo jornal, sob o título “Eike negocia MPX e
inicia nova fase em seus negócios’’, veiculou que, em 15/3/2013, EIKE FUHRKEN BATISTA havia concluído
as bases do acordo com o conglomerado elétrico alemão E.ON. Dentre as informações divulgadas, algumas
reafirmavam, com alguns ajustes, notícias anterormente divulgadas, a exemplo da dimensão acionária do negócio
e do mencionado aumento de capital após a realização da operação. Outros trechos da reportagem, porém,
pareciam infirmar pontos da notícia anterior, lançando dúvidas, por exemplo, sobre a transferência de controle e a
realização de tag along.
5. No mesmo dia 18/03/2013, a BM&FBOVE$PA S.A. solicitou esclarecimentos acerca da
notícia. No dia seguinte, 19/3/2013, a MPX Energia S.A. divulgou fato relevante, comunicando à CVM, à
BM&FBOVESPA S.A. e ao mercado que recebera “informações do seu acionista controlador, Sr. Eike
Fuhrken Batista, de que o mesmo está em tratativas sobre a potencial alienação de determinado número de ações
de emissão da MPX de sua titularidade [mas], até o momento, não há qualquer documento assinado”.
6. Em 20/3/2013, em decorrência da publicação do fato relevante, a CVM
enviou outra correspondência a MPX Energia S.A. na qual determinou o aditamento do quanto divulgado, uma
vez que “não foi confirmada ou desmentida a veracidade de diversas afirmações constantes da reportagem”, o
que contrariava prévia orientação da CVM. Foi feita, então, nova divulgação de fato relevante em 21/3/2013,
com o seguinte teor: “o acionista controlador, Sr. Eike Fuhrken Batista, confirmou que as negociações
envolvendo venda de ações da MPX evoluíram e que mantém discussões avançadas com a E. ON para
aquisição de parte das ações da MPX por ele detidas (...) [mas que] não deixará o controle da MPX em razão
da referida transação e que existem negociações em curso sobre eventual aumento de capital da MPX (...)
[sendo que] nenhum documento foi assinado pelas partes”.
7. Em 28/3/2013, MPX Energia S.A. divulgou fato relevante . Desse anúncio, destacam-se: (/)
celebração definitiva da operação, por cujo intermédio E.ON adquiriría 24,5% das ações detidas por EIKE
FUHRKEN BATISTA, alçando sua participação a 36,2% do capital social da Companhia; (ii) realização de
acordo de acionistas entre ambas contrapartes, dispondo sobre exercício de direitos de voto e restrições à
transferência de ações; e (iii) aumento de ao menos R$ 1,2 bilhão do capital da Companhia por meio de oferta
pública primária.
8. Em 21/11/2013, foi lavrado termo de acusação em face de EIKE FUHRKEN BATISTA pela
infração ao art. 6°, parágrafo único, da ICVM 358/02, como controlador da MPX, por não ter divulgado Fato
Relevante, pelo menos a partir de 27/2/2013, quando houve vazamento de informações na imprensa a respeito
da aquisição de parte de sua participação acionária na Companhia pela E.ON, e após ocorrência de oscilação no
volume e no preço do ativo MPXE3 no dia 26/3/2013, agravado pelo fato de ele ter fornecido ao DRI
informações imprecisas e incompletas sobre o assunto.
III - Defesa
1. Devidamente intimado, o Acusado apresentou defesa, em 17/01/2014 (fls. 190 a 207), em
síntese, no seguinte sentido:
a) que o fato de as empresas do chamado “Grupo X” e de ele próprio estarem passando por um
período de dificuldades financeiras, de existir um cenário de incerteza a respeito do futuro da MPX e de tais
temas serem de grande interesse por parte do mercado, teria como consequência uma maior volatilidade na
cotação das ações negociadas em bolsa desta empresa; de acordo com o Acusado, em situações como esta, a
imprensa tentaria antecipar informações e detalhes de uma possível operação, por vezes apresentando suposições
que não guardariam conexão com a realidade;
b) que nesses casos há uma tendência em se ressaltar as semelhanças entre as informações
divulgadas pela imprensa e a operação ocorrida, em detrimento àquelas informações que nunca vieram a se
concretizar;
c) que, se por um lado é verdade que este cenário requereria atenção especial na divulgação de
informações, também seria certo que “exigia cautela redobrada para que negócios de interesse da Companhia e
de seus acionistas não viessem a ser prejudicados (...) em decorrência da divulgação prematura de negociações”
(fl. 193);
d) que, em razão da grande responsabilidade que detinha como acionista controlador da
Companhia, não poderia, “ainda que sem intenção, confundir investidores, criando falsas percepções com base
em possibilidades”; o momento de divulgação do fato relevante seria de tamanha dificuldade que “o próprio
Termo de Acusação simplesmente não o faria” (fl. 194);
e) que não seria possível divulgar um fato relevante mais detalhado do que aquele que fora
disponibilizado logo após a notícia de 27.2.2013 porque: 1) o mercado estaria ciente das informações disponíveis
à época porque dois comunicados ao mercado teriam sido divulgados com informações fornecidas por
ele, respectivamente em 01 e em 7 de março de 2013, noticiando o mercado da situação de incerteza e
variedade de potenciais investidores; 2) seriam falsas as informações disponibilizadas nesta notícia e “as
‘semelhanças’ apontadas (...) [no] Termo de Acusação não [teriam] relação com os entendimentos havidos até
então entre o Defendente e a E.ON, e mesmo que tivessem não se pode[ria] admitir que tal fato, por si só,
representa indicativo firme de vazamento de informação” (fl. 196); 3) a menção genérica à possibilidade de um
aumento de capital bilionário diria muito pouco sobre os detalhes de um eventual aporte de recursos financeiros,
além do que “considerando o contexto que a Companhia se encontrava, não é difícil imaginar que qualquer tipo
de reestruturação, especialmente envolvendo a venda de participação, fosse demandar a injeção significativa de
recursos na Companhia via aumento de capital” (fl. 196); 4) que o mesmo se poderia dizer com relação à
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0047265 SEI 10372.000349/2016-42 / pg. 2
E.ON.; não é demais supor que, em um contexto de necessidade de obtenção de recursos, a E.ON - que à
época detinha participação acionária relevante na Companhia - viesse a ser um dos potenciais investidores a
serem sondados para um negócio” (fl. 196); 5) naquele momento não haveria sequer uma estrutura preliminar
acordada sobre o que veio a resultar nos termos finais da operação e, portanto, a operação não teria relevância e
não seria possível cogitar a caracterização de fato relevante; 6) que naquela altura, não haveria qualquer motivo
para que se concluísse pela existência de uma negociação exclusiva com a E.ON, e divulgação de informações
neste sentido somente teria o condão de criar expectativas equivocadas nos investidores (fl. 196); e 7) a
divulgação de fato relevante naquele momento teria o alto potencial de deflagrar uma gama de especulações
sobre a MPX, trazendo a falsa impressão de que a operação estaria em vias de ser concluída, o que não era
possível saber àquela altura;
f) no que diz respeito à divulgação dos fatos relevantes nos dias posteriores a 14.3.2013, data em
que teriam se iniciado as tratativas preliminares com a E.ON, que somente a partir desse momento, as
negociações poderíam começar a adquirir concretude e certezas mínimas para a divulgação de um aviso de fato
relevante; seria uma negociação ainda em construção, contudo (fl. 198); que tanto a lei, como a doutrina, e a
própria CVM, convergiríam no sentido de que o conceito de fato relevante é amplo e que cabe à administração
de cada companhia determinar o momento em que a informação relevante deveria ser divulgada; que apesar de
tal margem de decisão conferida a uma companhia não implicar impedimento para que a CVM revise se o fato
relevante foi divulgado de forma adequada, não há dúvida de que esta revisão é bastante subjetiva , que deve
recair sobre situação excepcional e ser analisada de forma ponderada pelo regulador ; que a notícia divulgada no
dia 18.3.2013 informava que o Acusado teria fechado no dia 15.3.2013 as bases do acordo com a E.ON, mas
neste dia as bases da operação ainda estavam em discussão e pontos comerciais sensíveis ainda permaneciam em
aberto, de forma de que a própria concretização da operação era ainda uma possibilidade; que a não divulgação
de informações no dia 18.3.2013 teria ocorrido porque não era possível detalhar informações que ainda estavam
em fase de negociação; que não se ignorava a jurisprudência administrativa da CVM no sentido de que, em
certas hipóteses, é necessária a divulgação da negociação de uma operação antes mesmo da formalização de sua
estrutura jurídica (fl. 201); contudo, nas situações em que se encontrava a MPX, a divulgação de meras
expectativas sobre uma operação poderia trazer consequências irreversíveis caso a E.ON desistisse do negócio,
assim como levaria à interpretação por investidores de que a situação econômico-financeira da MPX era
preocupante e de que havería dificuldade na captação de recursos pela Companhia; que a Companhia se
manifestou sobre a notícia dentro do prazo estipulado pela BM&FBOVESPA (fl. 201); que não seria adequado
exigir a divulgação de fato relevante no próprio dia 18.3.2013, uma vez que a divulgação de fato relevante requer
uma logística interna e o art. 5o, caput, da Instrução CVM n° 358, de 2002, prevê que tal divulgação “deverá
ocorrer, sempre que possível', antes do início ou após o encerramento dos negócios (fl. 202); assim, o mercado
teria ficado privado de informação apenas por um dia e não dois, como afirmaria o termo de acusação;
que, apesar das tratativas estarem mais concretas no dia da divulgação do fato relevante de 21.3.2013, ainda não
seria possível divulgar os detalhes da operação, uma vez que esta somente foi formalizada no dia 27.3.2013 e
naquele momento “as referidas informações eram ainda somente uma expectativa (fl. 203); que as informações
apresentadas na Segunda Notícia estavam equivocadas, sendo que o único detalhe novo era a participação do
Banco BTG Pactuai (fl. 203) e mesmo este detalhe seria mera especulação, uma vez que o próprio aumento de
capital ainda era uma incerteza sob vários aspectos, dentre eles o valor da emissão, o preço por ação, a
participação ou não de terceiros e a realização de oferta pública subsequente; e que supor que o BTG Pactuai
viesse a ser o parceiro da Companhia em um eventual aumento de capital também não era um grande feito, já que
a parceria entre o referido banco e as companhias do Grupo X não era nova e já havia sido objeto de
comunicado ao mercado divulgado pela MPX em 7.3.2013; e
g) que seria equivocada a relação feita pela Acusação entre o vazamento de informações e a
suposta oscilação atípica das ações da MPX, uma vez que (fls. 204/205): 1) a MPX encontrar-se-ia inserida em
contexto altamente conturbado, o que se refletiría diretamente na cotação das ações de sua emissão; 2) o período
relativo à divulgação das notícias (fevereiro e março de 2013) não apresentaria quaisquer diferenças, em termos
de volatilidade, em relação ao comportamento da cotação do ativo desde outubro de 2012 porque, em outras
ocasiões, a cotação das ações de emissão da Companhia já teriam sofrido variações expressivas; 3) a variação
intraday de 4,66% identificada pelo termo de acusação no dia 18.3.2013 não podería ser considerada atípica,
pois a oscilação verificada está diretamente relacionada ao baixo volume de negociações ocorrido naquele dia,
inferior à média dos últimos 30 pregões; e 4) o Termo de Acusação faria uma análise excessivamente restrita no
comportamento da cotação das ações de emissão da Companhia, além de utilizar diferentes critérios de
comparação (fl. 205), uma vez que a oscilação atípica com relação à notícia divulgada em 27.2.2013 seria
atribuída ao aumento do volume e cotação das ações, enquanto que, com relação à notícia divulgada em
18.3.2013, o critério utilizado pela Acusação teria sido o da variação intraday na cotação das ações.
IV - Decisão de Primeira Instância
1. Em 18/03/2015, foi proferida decisão da CVM no sentido de não haver qualquer dúvida sobre
o vazamento de informações a respeito da operação que estava sendo negociada pelo Acusado, o que deveria
ter acarretado a divulgação de fato relevante noticiando isto. Assim, o Colegiado daquele órgão decidiu
pela condenação do Sr. EIKE FUHRKEN BATISTA à pena de multa, no valor de R$
300.000,00(trezentos mil reais), por infração ao artigo sexto, parágrafo único, da Instrução CVM
número 358, de 2002, Conforme Ata da Sessão de julgamento do processo, e seus anexos (fls. 275 a 308).
V - Recurso Voluntário
1. Devidamente intimado (fls. 311 e 312), o Acusado apresentou recurso tempestivo, (fls. 314 a
327) alegando, em síntese, que:
a) existiria diferenças significativas entre a notícia e o negócio efetivamente realizado e que estas
teriam sido totalmente ignoradas na Decisão recorrida; que “o fato de algumas informações terem vindo a
condizer com um negócio posteriormente negociado (sic) não significa que, à época da primeira notícia, houvesse
qualquer informação a ser divulgada"; que sua notoriedade na época estimulava a divulgação de “qualquer tipo de
informação”; que “somente as semelhanças são lembradas como tendo sido ‘antecipadas’ pela imprensa, jamais
as informações que nunca vieram a se concretizar"; que "à época da primeira notícia, (...) não havia qualquer
informação relevante a ser divulgada"; assim, entende que, “ao contrário do que faz crer a decisão, a questão
objeto do presente processo não é verificar se, diante de indícios de Vazamento", o recorrente deveria ou não ter
divulgado informações sobre a Operação (...), é verificar se o recorrente divulgou as informações que lhe eram
disponíveis à época"; e que, "diferentemente do que pareceu ao Colegiado da CVM, não teria sido evasivo
quando instado a falar sobre a notícias então veiculadas pela imprensa; "as supostas ‘semelhanças’ apontadas na
Decisão não têm relação com os entendimentos havidos até então entre o Recorrente e a E.ON, e mesmo que
tivessem (...), não se pode dizer que tais informações representariam propriamente vazamento de
informação"; que “somente a partir de 14 de março de 2013 (...) as negociações poderíam começar a adquirir a
concretude e certeza mínimas para a divulgação de um Fato Relevante";
b) “não eram sabidos à época (...) se a área operacional da MPX passaria a ser controlada pela
E.ON; se ocorrería um aumento de capital bilionário na Companhia e se a E.ON era um potencial adquirente do
controle"; “que não havia negócio ou tratativa a ser divulgada, fosse com a E.ON., fosse com qualquer outro
participante do mercado".; que não se teria furtado ao dever de oferecer esclarecimentos ao mercado,
notadamente no que tange a “aspectos da Operação (...), tais como valor (...), aplicabilidade do tag along, entre
outros", uma vez que “não havia qualquer documento assinado", ou seja, “o comunicado era claro no sentido de
que não havia qualquer tipo de acordo celebrado com a E.ON'. A seu juízo, “as referidas informações eram
ainda somente uma expectativa e as tratativas apenas haviam se iniciado”; que “a forma de divulgação de
informações (...) foi realizada de boa-fé (...) e não teve por objetivo omitir informações do mercado (...)
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0047265 SEI 10372.000349/2016-42 / pg. 3
[tampouco] houve qualquer prejuízo ao mercado";
c) que a CVM “não teceu qualquer comentário sobre a dosimetria da pena (...) não fundamentou
a aplicação da multa no quantum determinado, não explicou os motivos pelos quais a multa foi aplicada em valor
tão elevado e tampouco considerou qualquer fator atenuante"; relaciona jurisprudência do CRSFN e enumera
julgados da própria CVM em que se impuseram penas menores; que “a decisão aplicou, sem qualquer
justificativa, uma multa bastante superior àqueles que vinham sendo aplicadas pela CVM em casos similares";
d) por fim, requereu “a reforma da decisão para afastar a aplicação de qualquer sanção
administrativa, arquivando-se o presente processo (...) [ou] a redução da pena imposta ao recorrente, em
atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia".
VI - Remessa ao CRSFN
1. O processo foi encaminhado a este Conselho em 17 de julho de 2015, tendo sido recebido e
autuado em 01 de outubro de de 2015. Nesta mesma data foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda
Nacional/Coordenação Geral de Assuntos Financeiros – CAF. Em 29 de fevereiro de 2016 a PGFN devolveu
os autos à Secretaria do CRSFN, face à edição do Decreto nº 8.652, de 28 de fevereiro de 2016, que instituiu o
atual Regimento interno do CRSFN. Em 29 de março de 2016 o processo foi sorteado ao então Conselheiro
Arnaldo Penteado Laudício. Aquele Conselheiro recebeu os autos em 19/04/2016 e em 18 de maio de 2016
solicitou parecer à PGFN. Em 20 de maio de 2016 o procedimento foi encaminhado à PGFN. Em 14 de
novembro de 2016 foi exarado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/NÚMERO 072/2016, de lavra do
Procurador André Luiz Ortegal, que concluiu que houve infração ao artigo sexto, parágrafo único, da
Instrução CVM 358/2002, opinando pelo conhecimento do recurso, para desprove-lo. Finalmente, tendo
em vista a renuncia do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudício, e por despacho da Presidente deste Conselho,
em 23 de dezembro de 2016, os autos foram remetidos a este Relator, para julgamento.
É o relatório.
Bláir Costa D'Avila - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro
Relator, em 12/06/2017, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020866 e o código CRC 6E4F231F.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14282
Processo 10372.000349/2016-42
Processo na primeira instância CVM RJ-2013-10909
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:EIKE FUHRKEN BATISTA
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
EMENTA: Recurso Voluntário. Ausência de divulgação tempestiva de fato relevante.
Materialidade configurada.
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
1. O Acusado alega em seu recurso, em síntese, que não ocorreu vazamento de informações,
que não havia informação relevante a ser divulgada e que a pena aplicada não recebeu fundamento quanto à sua
dosimetria.
Os argumentes centrais do recorrente são: a) existiria diferenças significativas entre a notícia e
o negócio efetivamenterealizado e que estas teriam sido totalmente ignoradas na Decisão recorrida; que
“o fato de algumas informações terem vindo a condizer com um negócio posteriormente negociado (sic)
não significa que, à época da primeira notícia, houvesse qualquer informação a ser divulgada"; que
sua notoriedade na época estimulava a divulgação de
“qualquer tipo de informação”; que “somente as semelhanças são lembradas como tendosido ‘antecipadas’ pela imprensa, jamais as informações que nunca vieram ae concretizar"; que
"à época da primeira notícia, (...) não haviaqualquer informação relevante a ser divulgada"; assim, entende que,
“ao contrário do que faz crer a decisão, a questão objeto do presenteprocesso não
é verificar se, diante de indícios de Vazamento", o recorrente deveria ou não
ter divulgado informações sobre a Operação (...), é verificar se o recorrente divulgou as informações que
lhe eram disponíveis à época"; e que, "diferentemente do que pareceu ao Colegiado da CVM,
não teria sido evasivo quando instado a falar sobre a notícias então veiculadas pela imprensa;
"as supostas ‘semelhanças’ apontadas na Decisão não têm relação com
os entendimentos havidos até então entre o Recorrente e a E.ON, e mesmo que tivessem (...), não
se pode dizer que tais informações representariam propriamente vazamento de informação"; que
“somente a partir de 14 de março de 2013 (...) as negociações poderíam começar a adquirir a
concretude e certeza mínimas para a divulgação de um Fato Relevante"; b) “não eram sabidos à época (...) se
a área operacional da MPX passaria a ser controlada pela E.ON; se ocorrería um aumento de
capital bilionário na Companhia e se a E.ON era um potencial adquirente do controle"; “que
não havia negócio ou tratativa a ser divulgada, fosse com a E.ON., fosse com qualquer
outro participante do mercado"; que não
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0047265 SEI 10372.000349/2016-42 / pg. 4
se teria furtado ao dever de oferecer esclarecimentos ao mercado, notadamente no que tange a
“aspectos da Operação (...), tais como valor (...), aplicabilidade do tag along, entre outros", uma vez que
“não havia qualquer documentoassinado", ou seja, “o comunicado era claro no sentido de que
não havia qualquer tipo de acordo celebrado com a E.ON. A seu juízo,
“as referidas informações eram ainda somente uma expectativa e as tratativas apenas haviam se iniciado”; que “a
forma de divulgação de informações (...) foi realizada de boa-fé (...) e
não teve por objetivo omitir informações do mercado (...) [tampouco] houve qualquer prejuízo ao mercado";
e c) que a CVM “não teceu qualquer comentário sobre a dosimetria da pena (...)
não fundamentou a aplicação da multa no quantum determinado,
não explicou os motivos pelos quais a multa foi aplicada em valor
tão elevado e tampouco considerou qualquer fator atenuante"; relaciona jurisprudência do CRSFN e enumera julgados da própria CVM
em que se impuseram penas menores; que “a decisão aplicou, sem qualquer justificativa,
uma multa bastante superior àqueles que vinham sendo aplicadas pela CVM em casos similares".
2. Entendo não assistir razão ao recorrente. Independentemente da obrigatoriedade geral de
divulgar informações relevantes sobre as companhias, no âmbito do mercado de capitais, o fato é que, no
presente caso, é evidente que ocorreu vazamento sobre a negociação que estava em curso e que, posteriormente,
foi confirmada pelo controlador, ora Recorrente. E como é estabelecido nas normas pretinentes, a divulgação de
fato relevante é mandatória, em caso de vazamento sobre negociação em curso. A CVM em mais de uma
oportunidade requereu atenção a isto por parte do requerente, tendo sido divulgadas informações parciais a
respeito do quanto estava em negociação.
3. O Parecer PGFN/CAF/CRSFN/NÚMERO 072/2016, de 14/11/2016, da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, é preciso e conclusivo quanto ao mérito deste procedimento administrativo
sancionador, conforme se evidencia a partir da leitura de seus itens 22 a 33 e 35 a 45, a seguir integralmente
transcritos, vejamos:
" 22. Na esteira de importante lição doutrinária , “não parece exagerado afirmar que
o princípio da informação completa é central para o funcionamento e
a própria existência do mercado de capitais". Além de “informação (...) acessível a todos",
não há dúvidas de “que o conteúdo da informação deva ser
o mais detalhado, completo e inteligível possívef. Vale dizer, “[a]o
se falar em informação plena (...) a questão não é apenas quantitativa, mas qualitativa".
23. Deveras, tais conclusões emergem de princípios gerais do direito. Sendo certo que
“[a]s informações falsas ou
a mera omissão de informações não estão restritas ao âmbito das bolsas de valores, e
a mentira pode gerar ganhos (...) em qualquer relaçãohumana: (...)
sua proibição [se expressa] de diversas formas na história do direito, de forma direta
ou reflexa, através da condenação, por exemplo, da fraude e do estelionato ou
da imposição de deveres gerais de boa-fé”.
24. In casu, dentre os efeitos que se irradiam do importante princípio radicado no art.
42, inciso VI, da Lei ns 6.385, de 7 de dezembro de 1976
, sobressai “a previsão de regras sobre divulgação obrigatória de fato relevante’’. Trata-
se de preceitos que “se consubstanciam em deveres (...) previstos na própria lei
das sociedades anônimas (art. 155) e
na regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários sobre o assunto (Instrução n-
358, de 3 de janeiro de 2002)”. Um
regime jurídico cujo estudopermite “entender o quão amplo é o dever de divulgar".
25. Nesse sentido, não se ignora “a (aparente) dificuldade [que]
surge quando se adiciona a essa regra a única exceção (...) expressamente prevista". Refere-
se à “hipótese excepcional (exceção à imediata divulgação), prevista no art. 62
da mesmaInstrução, de que
os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados,
se puderem colocar em 'riscointeresse legítimo da companhia”’.
Na dicção do próprio dispositivo, “(...)
os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se
os acionistas controladores ou os administradores entenderem que
sua revelação porá em riscointeresse legítimo da companhia’’.
26. Nada obstante, cumpre “sublinhar o óbvio: essa hipótese excepcional não diminui e
nem podería diminuir a importância da regra geraf’. Vale dizer, deve ser
“interpretada de maneira restritiva (como devem ser,
de resto, todas exceções)”. Somente assim “a regra do artigo 6a assume
sua função própria e permite dar vigência ao princípio da informação completa no mercado de capitais, prevista no
artigo 43, inciso VI, da Lei 6.385/76".
27. E não é só.
“[D]o princípio da informação acessível a todos decorrem algumas consequências jurídicas importantes".
Uma delas, especialmente relevante ao exame destes autos, “é
a necessidade de imediata divulgação,
em caso de vazamento de informação ainda não divulgada (...)".
Na redação do próprio enunciado normativo, restaura-se o dever de
“divulgar imediatamente o ato ou fato relevante,
na hipótese da informação escapar ao controle ou
se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou
a eles referenciados’’. Cuida-se de
“garantia do pleno fluxo de informação a todos os participantes do mercado (...) [ou seja]
nada mais é que a garantia de reequilíbrio de uma situação de fato desequilibrada".
28. No particular,
a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não parece divergir das liçõesdoutrinárias.
Ao julgar, por exemplo, o Recurso 11424 ,
o CRFSN, referendando integralmente a decisão da CVM, evocou a plenitude
da divulgação informacional - notadamente em seu aspecto qualitativo -, ao consignar em
seu acórdão o seguinte trecho do decisum originário: "(...) Dessa forma,
a companhia não pode recusar-
se a confirmar, negar ou complementar uma informação já dispersa pelo mercado, mesmo que
ela
não tenha sido divulgada pela companhia. Outro aspecto importante sobre a divulgação de fatos relevantes é
que
as informações divulgadas ao mercado pelas companhias devem sempre ser prestadas de
forma completa (art. 3a, § 4a, da Instrução 358/02), clara e precisa (§ 5a
do mesmo artigo). Considera-
se completa uma informação quando ela contém os fatos, dados, nuances
e demais informações necessárias para a avaliação do impacto da informação principal sobrepreço dos valores mobiliários.
A divulgação não pode induzir os investidores a erro. Assim, para que
se possa considerar que a informação foi divulgada de forma completa,
a companhia deverá, também, divulgar informações complementares à informação principal, mesmo que
não sejam exigidas de
forma expressa pela legislação ou pela eventual ordem de divulgação de informaçãopela CVM.".
29. À parte tais considerações acerca da indispensável qualidade informacional de
eventual divulgação ordenada pelo parágrafoúnico do art. 62 da Instrução CVM ns 358, de
2002, não é ocioso observar que essa, por assim dizer, exceção da exceção - já que
se trata de cláusula restauradora do dever originário, episodicamente ressalvado -
configura exemplo de uma das operações lógicasbásicas, qual seja,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0047265 SEI 10372.000349/2016-42 / pg. 5
uma disjunção inclusiva. Por outras palavras, cuida-
se de fórmula lógica por cujo intermédio se relacionam duasproposições e cuja condição de verdade reside
na verdade de pelo menos um de ambos enunciados disjuntos. Ou seja,
a regra geral de promover imediata divulgação, circunstancialmente obstada pelo caput do
art. 62 da Instrução CVM n2 358, de 3 de janeiro de 2002, retoma seu fluxo habitual se
a informação escapar ao controle da companhia ou
se ocorrèr oscilação atípica na cotação, preço ou
volume negociado de valores mobiliários de emissão da companhia ou
que lhes sejam referenciados - sendo certo que não há necessidade alguma de que
se encontre concluída a operação sobre a qual são veiculadas notícias, já que
se deve considerar “relevante (...) qualquer (...) ato ou fato de caráter político-
administrativo, técnico, negociai ou econômico-
financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderávef’
na decisão de investidores. Ao respeito, é oportuna a seguinte lição da doutrina: (...) a
CVM tem jurisprudência consolidada no sentido de
que quando o fato relevante diz respeito a um negócio em andamento, não
se deve aguardar a conclusão para divulga-
lo, devendo ser feito um juízo de ponderação entre a magnitude do impacto e
a probabilidade de sua ocorrência. (...). Nestes casos, não
há propriamente divulgação de fatos incertos ou fatos contingentes. Haverá, em cada caso,
um fato que poderá ser considerado relevante: a negociação para eventual transação ou
os estudos visando a futura operação societária seriam os fatos relevantes (...).
No caso de vazamento da informação relevante não divulgada, esta deverá ser tornada pública imediatamente (...).
O vazamento pode ser evidenciado pela menção ao fato através da imprensa. (...).
O vazamento poderá ser verificado por meio de oscilações atípicas nos negócios realizados com
os valoresmobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, o
que igualmente acionará o dever de divulgação (...).
30. Relativamente às hipóteses mencionadas no parágrafo único do art. 62
da Instrução CVM nfi 358, de 2002, ao apreciar o Recurso 13625 , ocasião em
que manteve incólume a decisão recorrida, o CRSFN registrou em
seu acórdão trechos do decisum a quo, dentre os quais se destacam os seguintes:
"(...) O fato de o valor das ações não ter oscilado atipicamente nesses dias também não
é motivo suficiente a justificar a atitude do Acusado, pois a notícia da compra (...) divulgada pela Agência Estado estavacirculando pelo mercado,
a caracterizar, sim, não tenho dúvida, a hipótese em que
a informação ao controle e enseja a divulgação de fato relevante.
(...). Estou convencido de que é dispensável a concretização do negócio para que
ele seja considerado com
o relevante a merecer divulgação, especialmente quando se perde o controle sobre os
fatos."
31. Algo similar também foi asseverado pelo CRSFN ao julgar o Recurso 12839
, cujo Relator, embora vencido no mérito, obteve de seus pares
a concordância quanto a maioria dos posicionamentos teóricos então sustentados, dentre os quais, acredita-
se, encontra-se o seguinte: "(...) 14. Entretanto, cabe ressaltar que a norma não exige que
a informação seja definitiva ou estejaformalizada para que seja considerada relevante ante
a circunstância de oscilações atípicas previstas no parágrafo único do citado artigo,
e, portanto, sujeita ao dever de divulgação."
32. Semelhantemente, ao julgar o Recurso 11834 ,
o Conselho teceu considerações bastante oportunas ao exame do presente caso. Esse acórdão do CRSFN oferece subsídios importantes para o
julgamento de controvérsias relativas à divulgação de fato relevante. Na ocasião,
o Conselho reafirmou que o atributo da “relevância” é aferido aprioristicamente -
ou seja, independe de
que análiseretrospectiva dos fatos revele alguma oscilação em cotações ou volume
negocial-; deixou claro que
se consiste em disjunçãoinclusiva o comando veiculado pelo parágrafo único do art. 6