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CRSFN · 12/12/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8293/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa ora recorrente, NAVI CARNES – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., foi intimada no presente procedimento em virtude de sonegação de cobertura cambial de exportação, pelo valor líquido de USD 58.079,55, correspondente à diferença entre o montante de exportações com despachos averbados pendentes de aplicação a contratos e despachos vinculados a câmbio que resultaram cancelados/baixados e o montante dos contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados a despachos, tendo em vista o disposto no MPR-DECEC 6.3.2. 2. Segundo depreende-se dos autos, a indiciada exportou mercadorias ao amparo do despacho aduaneiro 2000009258-4, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio, tampouco ocorrido o retorno das mercadorias ora exportadas ao País. 3. A irregularidade acima descrita sujeita os responsáveis, por infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. 4. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. 5. Em 07/04/2006 (fls. 36/37), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio da Decisão Decap/GTBHO-2006/0115, manifestou-se no sentido de que as pendências apontadas na inicial não foram solucionadas, conforme o SISBACEN, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial no valor de US$ 58.079,55. 6. Assim, em vista do exposto, a Autoridade Autárquica decidiu aplicar à empresa NAVI CARNES – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fulcro no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33, a pena de multa pecuniária no valor de US$ 58.079,55, correspondente a 100% do valor do saldo líquido pendente de aplicação. 7. Devidamente intimada da decisão de primeira instância, a ora recorrente interpôs recurso, em 15/05/2006 (fls. 46/55), a este Conselho, em que a empresa, basicamente, insurge-se contra a multa aplicada, alegando principalmente, depreciações no valor das mercadorias exportadas em decorrência de quedas de qualidade, o que a sujeitou, perante os importadores estrangeiros, a receber o valor da mercadoria reduzido do ‘quantum’ da desvalorização em virtude da queda do valor negociável do produto, que era carne bovina ‘in natura’, ressaltando sua boa-fé perante as autoridades cambiais. 8. Na forma do regimento interno deste E. CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. Procurador da Fazenda com assento no Conselho que, em 24/04/2007, opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de dezembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra – Raul Jorge de Pinho Curro. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro-Relator Dr. Fábio Martins Faria. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2008. Leonardo Brunet Mendes de Moraes – Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário em face da decisão do BANCO CENTRAL DO BRASIL que aplicou à empresa NAVI CARNES – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fulcro no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33, a pena de multa pecuniária no valor de US$ 58.079,55, correspondente a 100% do valor do saldo líquido pendente de aplicação. Insustentáveis as alegações da Recorrente de que se sujeitou, perante os importadores estrangeiros, a receber o valor da mercadoria reduzido do ‘quantum’ da desvalorização em virtude da queda do valor negociável do produto, que era carne bovina ‘in natura’, ressaltando sua boa-fé perante as autoridades cambiais. Ocorre que, nessas circunstâncias, lhe competia fazer valer o seu contrato e agir legalmente na busca de seus direitos. Em último caso, poderia requerer ao DECEX um desconto de tal valor, apresentando as provas necessárias para a sua análise e possível concessão. Entretanto, deixando de assim agir, violou as normas de regência e perpetrou o ilícito que foi corretamente punido pela Autarquia, e que aplicou, no caso, a dosimetria adequada em perfeita consonância, no meu entendimento, com a gravidade da irregularidade cometida. Dessa forma, tendo restado caracterizadas a autoria e a materialidade da infração cometida, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo inalterada a decisão de primeira instância. É o VOTO. Brasília, 30 de janeiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O 1. Acompanho as razões de decidir do D. Relator deste Recurso, já que, baseada nos mesmos fundamentos, igualmente vejo nestes autos, de forma hialina, a materialidade e a autoria das infrações apontadas pela Autarquia Recorrida. 2. Todavia, como venho sustentando em outros julgamentos envolvendo a matéria, entendo exacerbado o percentual das multas da espécie destes autos, que podem alcançar, nos termos do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro 1933, até o dobro da importância das operações, embora no presente caso a Recorrente recebera a aplicação, pelo BACEN, de multa no percentual de 100%, percentual este que vem sendo adotado pela Autarquia Recorrida como o teto para as penalidades fulcradas no supracitado Decreto n° 23.258, de 1933. 3. Há muito enfatizo aspectos de cunho econômico-jurídico, sobre os percentuais que permeiam as multas relacionadas a câmbio e sua finalidade precípua, vis-a-vis as recentes mudanças havidas na legislação sobre câmbio como um todo, com ênfase naquelas advindas da chamada “Medida Provisória do Bem” (Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006), em especial o fato de não mais punir-se a denominada “sonegação de cobertura cambial” (antiga redação do art. 3º do Decreto 23.258, de 1933, e que fundamentou o presente procedimento) no que tange às infrações ocorridas a partir de 4/08/2006, mantendo-se a punibilidade daquelas perpetradas até 3/08/2006. 4. Saliento, ademais, que, mesmo nos casos merecedores da sanção máxima - como o presente -, o próprio BACEN, creio, também sensibilizado com o exacerbado percentual permitido pela legislação regente, já vem considerando como teto máximo o percentual de 100%. 5. Em face

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280ª Sessão Recurso 9801  Processo BCB 0301214484      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE NAVI CARNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8293/08:

R E L A T Ó R I O

A empresa ora recorrente, NAVI CARNES – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., foi intimada no presente procedimento em virtude de sonegação de cobertura cambial de exportação, pelo valor líquido de USD 58.079,55, correspondente à diferença entre o montante de exportações com despachos averbados pendentes de aplicação a contratos e despachos vinculados a câmbio que resultaram cancelados/baixados e o montante dos contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados a despachos, tendo em vista o disposto no MPR-DECEC 6.3.2.

2. Segundo depreende-se dos autos, a indiciada exportou mercadorias ao amparo do despacho aduaneiro 2000009258-4, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio, tampouco ocorrido o retorno das mercadorias ora exportadas ao País.

3. A irregularidade acima descrita sujeita os responsáveis, por infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.

4. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa.

5. Em 07/04/2006 (fls. 36/37), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio da Decisão Decap/GTBHO-2006/0115, manifestou-se no sentido de que as pendências apontadas na inicial não foram solucionadas, conforme o SISBACEN, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial no valor de US$ 58.079,55.

6. Assim, em vista do exposto, a Autoridade Autárquica decidiu aplicar à empresa NAVI CARNES – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fulcro no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33, a pena de multa pecuniária no valor de US$ 58.079,55, correspondente a 100% do valor do saldo líquido pendente de aplicação.

7. Devidamente intimada da decisão de primeira instância, a ora recorrente interpôs recurso, em 15/05/2006 (fls. 46/55), a este Conselho, em que a empresa, basicamente, insurge-se contra a multa aplicada, alegando principalmente, depreciações no valor das mercadorias exportadas em decorrência de quedas de qualidade, o que a sujeitou, perante os importadores estrangeiros, a receber o valor da mercadoria reduzido do ‘quantum’ da desvalorização em virtude da queda do valor negociável do produto, que era carne bovina ‘in natura’, ressaltando sua boa-fé perante as autoridades cambiais.

8. Na forma do regimento interno deste E. CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. Procurador da Fazenda com assento no Conselho que, em 24/04/2007, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o RELATÓRIO. Brasília, 12 de dezembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo, na íntegra, o Relatório supra – Raul Jorge de Pinho Curro.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro-Relator Dr. Fábio Martins Faria. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2008. Leonardo Brunet Mendes de Moraes – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário em face da decisão do BANCO CENTRAL DO BRASIL que aplicou à empresa NAVI CARNES – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fulcro no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33, a pena de multa pecuniária no valor de US$ 58.079,55, correspondente a 100% do valor do saldo líquido pendente de aplicação.

Insustentáveis as alegações da Recorrente de que se sujeitou, perante os importadores estrangeiros, a receber o valor da mercadoria reduzido do ‘quantum’ da desvalorização em virtude da queda do valor negociável do produto, que era carne bovina ‘in natura’, ressaltando sua boa-fé perante as autoridades cambiais.

Ocorre que, nessas circunstâncias, lhe competia fazer valer o seu contrato e agir legalmente na busca de seus direitos. Em último caso, poderia requerer ao DECEX um desconto de tal valor, apresentando as provas necessárias para a sua análise e possível concessão. Entretanto, deixando de assim agir, violou as normas de regência e perpetrou o ilícito que foi corretamente punido pela Autarquia, e que aplicou, no caso, a dosimetria adequada em perfeita consonância, no meu entendimento, com a gravidade da irregularidade cometida.

Dessa forma, tendo restado caracterizadas a autoria e a materialidade da infração cometida, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo inalterada a decisão de primeira instância.

É o VOTO. Brasília, 30 de janeiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Acompanho as razões de decidir do D. Relator deste Recurso, já que, baseada nos mesmos fundamentos, igualmente vejo nestes autos, de forma hialina, a materialidade e a autoria das infrações apontadas pela Autarquia Recorrida.

2. Todavia, como venho sustentando em outros julgamentos envolvendo a matéria, entendo exacerbado o percentual das multas da espécie destes autos, que podem alcançar, nos termos do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro 1933, até o dobro da importância das operações, embora no presente caso a Recorrente recebera a aplicação, pelo BACEN, de multa no percentual de 100%, percentual este que vem sendo adotado pela Autarquia Recorrida como o teto para as penalidades fulcradas no supracitado Decreto n° 23.258, de 1933.

3. Há muito enfatizo aspectos de cunho econômico-jurídico, sobre os percentuais que permeiam as multas relacionadas a câmbio e sua finalidade precípua, vis-a-vis as recentes mudanças havidas na legislação sobre câmbio como um todo, com ênfase naquelas advindas da chamada “Medida Provisória do Bem” (Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006), em especial o fato de não mais punir-se a denominada “sonegação de cobertura cambial” (antiga redação do art. 3º do Decreto 23.258, de 1933, e que fundamentou o presente procedimento) no que tange às infrações ocorridas a partir de 4/08/2006, mantendo-se a punibilidade daquelas perpetradas até 3/08/2006.

4. Saliento, ademais, que, mesmo nos casos merecedores da sanção máxima - como o presente -, o próprio BACEN, creio, também sensibilizado com o exacerbado percentual permitido pela legislação regente, já vem considerando como teto máximo o percentual de 100%.

5. Em face do ora exposto, VOTO pelo provimento parcial do Recurso Voluntário interposto, com o fito de reduzir a multa originariamente aplicada para 50% (cinqüenta por cento), percentual este que, a meu ver, deveria ser o máximo permitido pela legislação sobre a matéria.

Este é o meu Voto. Brasília, 27 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NAVI CARNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 58,079.55 (cinqüenta e oito mil e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos). Vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi ao votar pela aplicação de 50% da pena pecuniária agora confirmada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de janeiro 2008

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16

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